Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS
Vistos. 1. Considerando que já transcorreu o prazo requerido à seq. 427.1 para a finalização das tratativas de acordo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do (in)sucesso das tratativas e o prosseguimento do feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 01:19
Outras Decisões
13/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 20:37
Confirmada
17/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS
Vistos. 1. Considerando que o requerimento formulado pelo réu (seq. 420) envolve interesse da parte autora, determino a abertura do contraditório antes de sua apreciação. 2. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que se manifeste acerca do referido pedido. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS
Vistos. 1. Considerando que o requerimento formulado pelo réu (seq. 420) envolve interesse da parte autora, determino a abertura do contraditório antes de sua apreciação. 2. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, para que se manifeste acerca do referido pedido. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 00:34
Mero expediente
04/02/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:47
Confirmada
16/06/2025, 14:14
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:43
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Confirmada
10/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS 1- Compulsando os autos, verifico que a parte ré encontra-se representada por mais de um causídico. Assim sendo, diante do afastamento da Dra. Geala Geslaine Ferrari por motivos de saúde informado em seq. 407.1, determino que as intimações dirigidas à parte ré sejam realizadas em nome do causídico Jônatas Luiz Moreira de Paula OAB/PR 17.386. 2- No mais, não havendo motivo para suspensão dos autos, visto que os réus encontram-se devidamente representados por procurador habilitado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:06
Outras Decisões
25/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:45
Confirmada
17/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:39
Confirmada
07/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS Defiro o pedido de dilação de prazo de 30 dias, nos termos do art. 139, inc. VI do CPC, conforme requerido em seq. retro. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:18
Confirmada
24/05/2024, 00:03
deferimento
23/05/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 08:46
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:45
Movimentação processual
13/05/2024, 08:42
Movimentação processual
13/05/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Confirmada
11/03/2024, 00:05
Confirmada
04/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS Defiro o pedido de dilação de prazo, nos termos do art. 139, inc. VI do CPC, conforme requerido em seq. retro. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:09
deferimento
28/02/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Considerando a informação prestada pela Justiça do Trabalho em seq. 365.1, a respeito da arrematação do imóvel objeto de discussão e inclusive pagamento de dívidas, proceda-se à imediata baixa das restrições oriundas destes autos, bem como de seus apensos, a fim de evitar eventuais prejuízos do Arrematante do bem. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0001289-70.2023.8.16.0056, por ser a ação originária do bloqueio, viabilizando o cumprimento da baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:54
Documento (Certidão)
22/02/2024, 08:53
deferimento
21/02/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:01
Documento (Ofício)
06/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:40
Confirmada
28/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:54
Documento (Certidão)
17/01/2024, 08:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:53
Documento (Certidão)
05/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Documento (Ofício)
18/08/2023, 15:51
Documento (Ofício)
18/08/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:41
Confirmada
31/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA (RG: 86969630 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.584.869-59) Avenida Tiradentes, 685 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua defendente mazzei, 697 - CAMBÉ/PR JOAO DE DEUS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua defendente mazzei, 697 - CAMBÉ/PR VISTOS: Intimem-se as partes, para que deem prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias dos autos. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
06/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 09:14
deferimento
03/07/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 1-
Trata-se de ação de Reintegração de posse ajuizada por MACIEL DA LUZ CALDEIRA, em face de JOÃO DE DEUS e ESMERALDO GALDINO. Em suma, aduz o requerente que é legítimo possuidor da chácara lote 04, quadra 02, localizada na Rua Defendente Mazzei, 697, Bratislava, Cambé-Paraná, denominada Recanto Montreal, locando o imóvel para festas e eventos e para fins residenciais/arrendamento. Que no dia 28/06/2016, o caseiro/inquilino se mudou da chácara efetuando o distrato da locação com entrega das chaves, sendo que no dia 30/06/2016 foi informado da invasão do imóvel pelos réus, dando azo à propositura da presente demanda. Citada, a Requerida apresentou contestação em seq. 61.1, apresentando razões de fato para justificar sua posse, requerendo a improcedência da demanda. A liminar de reintegração de posse foi apreciada após audiência de justificação prévia, sendo incialmente concedida e posteriormente revogada, conforme decisões de seq. 58, 64, 208, 217. Verifica-se que fora distribuído incidente de falsidade de documento sob o nº 0007436-88.2018.8.16.0056 e pedido de tutela de urgência para averbação em matrícula do imóvel sob o nº 0001289-70.2023. Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Não há preliminares a serem apreciadas. 2.1- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. 2.2- Dispenso a audiência para saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º do CPC), uma vez que a causa não aparenta possuir elevado grau complexidade, bem como acabaria atravancando o desenvolvimento do processo. 3- Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inc. II do NCPC: a) o esclarecimento da origem da posse de Maciel Caldeira, desde o proprietário constante na matrícula (Rogério Sato Capelari); a.1) o esclarecimento da origem da posse de Esmeraldo Galdino Alves, desde o proprietário constante na matrícula (Rogério Sato Capelari); b) se houve a prática de esbulho possessório pelo Requerido, Esmeraldo Galdino Alves, ante a existência de documentos que justificariam sua posse sobre o imóvel; c) qual a relação do sr. João de Deus com os fatos, uma vez que o mesmo não consta nas documentações apresentadas nos autos que justificam a posse tanto do Autor, quanto do Réu Esmeraldo Galdino Alves. Sem prejuízo de outros pontos a serem indicados pelas partes. 4- Nos termos do artigo 357, III, do CPC, determino que o ônus da prova seja mantido na forma prevista nos incs. I e II do art. 373 do NCPC, uma vez que não vejo como amoldar o presente caso ao disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo, sofrendo, no entanto, com as consequências advindas da sua não produção. 5- Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas; c) juntada de novos documentos; d) provas do juízo. d.1) Da Expedição de Ofício Diante da existência de questionamentos sobre a veracidade dos documentos juntados pelas partes, determino que seja expedido ofício aos tabelionatos de notas para que prestem informações a respeito de todos os documentos juntados nos autos, com reconhecimento de firma ou instrumentos públicos para que seja atestada sua autenticidade/veracidade. - Ofício para o Serviço Registral Notarial de Inajá – Comarca de Paranacity-PR e/ou 11º Tabelionato de Notas de Londrina-PR: Autenticidade da procuração pública de seq. 61.5 e da certidão de seq. 92.5 sobre inexistência de procuração de imóvel; - Ofício para Cartório Otávio Cesário – 8º Tabelionato de Notas de Londrina-PR – Autenticidade da declaração pública de seq. 61.9, 92.7; - Ofício para os autos RTOrd 0000340-54.2016.5.09.0018 em tramite perante a 07ª Vara do Trabalho de Londrina-PR, solicitando informações a respeito da ocorrência de arrematação do imóvel (informação de arrematante, valor arrematação, valor dívida, dentre outros). d.2) Do Mandado de Constatação Determino que seja expedido mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça para que o mesmo efetue diligências no imóvel e vizinhança, devendo certificar quem se encontra atualmente no imóvel; identificar e qualificar os vizinhos do imóvel tomando informações para que digam se conhecem o atual possuidor e os possuidores/proprietários anteriores à 2016 (desde quando iniciou a posse do Autor e do Réu) 5.1- DA PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de nova prova pericial, uma vez que a parte Requerida não demonstrou a pertinência, relevância e necessidade de sua produção, bem como o pedido foi apresentado de forma intempestiva, visto o decurso de prazo em 07/03/2023 (seq. 311) e o pleito ter sido apresentado somente em 20/03/2023 (seq. 314), bem como a indicação de assistente técnico deveria ter sido feita no incidente de falsidade nº 0007436-88.2018.8.16.0056, quando fora determina a produção da prova pericial. Esta circunstância não impede, contudo, que o Requerido faça uma perícia particular com valor de prova documental, caso entenda necessário. 5.2- DA PROVA ORAL 5.2.1- Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 5.2.2- No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.2.3- Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5.2.4- Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.2.4.1- Observa-se a necessidade de expedição de ofício ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do artigo 455, inc. III do CPC, em relação às testemunhas arroladas pelas partes. 5.2.5- Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5.2.6- Segundo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça[1], dentre outras questões abordadas, as magistradas e magistrados devem se valer, além dos métodos tradicionais de interpretação do direito para aplicação no processo de construção das decisões judiciais (Analogia, dedução, indução, entre outros), do julgamento voltado à perspectiva de gênero, interpretando o direito de maneira não abstrata, ou seja, atenta à realidade e com a finalidade de identificar e desmantelar desigualdades estruturais, sem olvidar a sua imparcialidade e promovendo uma igualdade substantiva inserida na Constituição Federal. 5.2.6.1- No âmbito da fase de instrução probatória, a fim de balizar as assimetrias de gênero e sem macular as regras gerais de instrução do processo civil, determino que seja observada e informado ao juízo se qualquer dos sujeitos processuais a serem ouvidos (partes, testemunhas, procuradores, entre outros) possuem circunstancias particulares a serem observadas para que a justiça seja um espaço igualitário (gestantes, lactantes, filhos pequenos, dentre outras vulnerabilidades), de modo que, sejam ouvidas em juízo de forma preferencial. 6- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL/PRESENCIAL 6.1-.As audiências estão ocorrendo na modalidade virtual, através do sistema “MICROSOFT TEAMS” https://teams.microsoft.com, ficando ressalvada a possibilidade de realização na modalidade semipresencial caso a parte/testemunha não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares/computadores/notebooks, devendo ser intimadas para comparecimento presencial no prédio do Fórum. 6.1.1- Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail e telefone para contato, inclusive por aplicativos de mensagens, no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablete. 6.2- Caso exista interesse de qualquer das partes na realização de audiência na modalidade presencial, devem se manifestar no prazo de cinco dias, para conversão do ato, ressalvando que a não manifestação será entendida como anuência tácita à modalidade virtual. 6.2.1- Ressalto que para conversão na modalidade presencial, é desnecessária a realização de nova conclusão, bastando indicação de seu interesse por um dos litigantes nesse sentido. 6.2.2- A conversão da modalidade deve ser certificada nos autos para ciência e expedição das respectivas intimações de partes e testemunhas na data designada. 6.3- Após a manifestação das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7- OUTRAS DILIGÊNCIAS 7.1- Determino que a Secretaria cumpra efetue a atualização do cadastro processual de partes, observando os documentos pessoais e advogados, devendo ser dado cumprimento à decisão de seq. 163.1. 7.2- Ademais, deve ser indicada a origem do depósito judicial informado em seq. 308. Caso necessário, expeça-se ofício à CEF, solicitando informações sobre a origem do depósito e informações do depositante, haja vista que não há causa para tanto na presente fase processual. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 18:23
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:34
Documento (Decisão)
30/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:20
Apensamento
24/06/2023, 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Confirmada
26/02/2023, 00:12
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:27
Mero expediente
06/02/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:21
Confirmada
01/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS Defiro o pedido retro. Tendo em vista que ainda pende o julgamento do incidente de arguição de falsidade em apenso, suspendo os presentes autos até o julgamento do incidente. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
15/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 11:08
Mero expediente
05/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:14
Apensamento
15/06/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:05
Movimentação processual
01/04/2022, 17:06
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:50
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS Diante do falecimento do Dr., Roger Pizzalunga, passo a analisar o presente feito, revogando a decisão anterior de declaração de suspeição. Temos que no mov. 272.1 a parte autora, novamente requer o deferimento da tutela de evidência em razão da suficiência da prova documental produzida nos autos. Desse modo, indefiro o pleito de tutela de evidência requerida pela parte autora em seq. 272.1, posto que a decisão de seq. 249.1 - item 5 - tratou de analisar o mesmo pedido, anteriormente aventado pela parte na seq. 248.1. Tendo em vista que ainda pende o julgamento do incidente de arguição de falsidade em apenso, suspendo os presentes autos até o julgamento do incidente. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:56
Indeferimento
18/02/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004795-64.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004795-64.2017.8.16.0056 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$65.000,00 Polo Ativo(s): MACIEL DA LUZ CALDEIRA Polo Passivo(s): ESMERALDO GALDINO JOAO DE DEUS Considerando o disposto no parágrafo primeiro, art. 145 do CPC, no mov. 158.1 fora declarada suspeição para atuar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo. Desta forma, prossiga a Escrivania com as providências cabíveis para que haja comunicação perante à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, o que poderá ser realizado via mensageiro, com o fim de indicação de um magistrado para funcionar nos presentes autos, com a máxima URGÊNCIA. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je
18/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:08
Suspeição
16/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Confirmada
03/12/2021, 01:21
Confirmada
03/12/2021, 01:20
Confirmada
03/12/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0004795-64.2017.8.16.0056 Considerando o contido no evento 217.1, em que se determinou a realização de diligências nos autos de incidente de falsidade em apenso (autos n. 0007436-88.2018.8.16.0056), aguarde-se o julgamento do incidente, retornando-se os autos à suspensão, tendo em vista o que restou decidido no evento 163.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:24
Mero expediente
10/11/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 14:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:39
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0004795-64.2017.8.16.0056 1. Inicialmente, é de conhecimento deste Juízo o falecimento do Dr. Roger Pizzalunga, procurador da parte autora, na data de 09/08/2021, conforme comunicação da OAB/PR, Subseção de Londrina. Contudo, deixo de determinar a suspensão do processo nos moldes do §3º, o art. 313 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor já constituiu novo advogado no evento 248.2. 1.1. À Escrivania para que exclua do cadastro do projudi o nome do procurador do autor, Dr. Roger Piazzalunga, já falecido, habilitando o procurador constituído no evento 248.2, Dr. Maykon Jonatha Richter. 2. Quanto ao pedido de evento 227.1, diante do falecimento do advogado Roger Piazzalunga, deixo de determinar a expedição de ofício à Delegacia da presente comarca, tendo em vista que a própria parte ré já lavrou boletim de ocorrência do ocorrido e informou a existência de investigação em face do autor e do advogado que o assistia, sendo que a solicitação de informações a respeito extrapola a lide discutida nos autos, ressalvando que poderá a parte ré requerer a juntada aos autos de documentos que entenda pertinentes para a defesa de seus direitos, formados após o início das investigações, sendo que será analisado o requerimento por este juízo, a fim de aferir a pertinência da juntada. 3. A respeito do contido nos eventos 234.1 e 235.1, são questões atinentes ao incidente de falsidade que tramita em apenso, devendo lá ser direcionadas, sob pena de tumulto processual. 4. Diante do atestado médico de evento 241.1, defiro a restituição do prazo para manifestação ou interposição de recurso em face da decisão de evento 217.1, tendo em vista ser a advogada a única representante dos réus. 5. A parte autora se manifestou no evento 248.1, pugnando pela concessão de tutela de evidência em razão da suficiência da prova documental produzida nos autos. Ocorre que pende ainda o julgamento do incidente de falsidade em apenso, bem como o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo para complementação do laudo pericial, de modo que inexistem razões para alteração do entendimento exarado no evento 217.1, razão pela qual indefiro o pedido de evento 248.1. 6. Traslade-se cópia da decisão monocrática de evento 20.1 dos autos recursais 0026652-04.2021.8.16.0000para estes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:07
Determinação de Diligência
01/09/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 23:54
Recebimento
12/07/2021, 13:40
Confirmada
07/07/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:49
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:18
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:23
Ato ordinatório
20/05/2021, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:52
Confirmada
17/05/2021, 01:28
Confirmada
17/05/2021, 01:08
Confirmada
14/05/2021, 07:08
Confirmada
14/05/2021, 07:08
Confirmada
10/05/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0004795-64.2017.8.16.0056 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré no evento 215.1. 2. Ante a disposição do art. 1018, parágrafo 1º do CPC, o juiz prolator da decisão agravada poderá reformar a decisão agravada ou mantê-la pelos seus próprios fundamentos. No caso em tela, analisando todos os argumentos apresentados pelos réus em sede de agravo de instrumento, tenho que a decisão merece parcial reforma. Isto porque, conforme constou da decisão de evento 208.1, após a alegação do autor, de falsificação de documentos pelos réus, estes foram submetidos a incidente de falsidade, com a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura de Rogério Sato Capelari e Suze Borda Capelari no “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CHACARRA DE TERRAS A VISTA” (juntado no evento 61.3). Naqueles autos, a prova pericial concluiu que as assinaturas são divergentes: Ocorre que, como exposto pela parte requerida em suas razões de recurso, a análise do padrão de assinatura dos réus se deu com relação às fichas de assinaturas do 4° Tabelionato de Notas, 12º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Notas, todos situados na cidade de Londrina-PR. De outro lado, verifica-se que as assinaturas do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CHACARRA DE TERRAS A VISTA” (juntado no evento 61.3), do qual consta que os proprietários Rogério Sato Capelari e 1Suze Borda Capelari venderam o imóvel a Antonio Kloster, foram reconhecidas pelo Cartório Distrital de Paiquerê – Comarca de Londrina-PR, não havendo conferência, pelo perito, dos cartões de ficha de assinaturas perante o Cartório onde foi lavrado o documento. Assim, o laudo pericial elaborado no incidente de falsidade merece complemento, razão pela qual determino a imediata suspensão do cumprimento da decisão de evento 208.1. 2.1. Recolham-se, imediatamente, os mandados expedidos nos eventos 211.1 e 212.1. 2.2. Comunique-se o Exmo. Desembargador relator do recurso a respeito da presente decisão. 3. Não observo, ainda, a distribuição do recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus perante o Sistema Projudi, assim, aguarde-se a distribuição perante o sistema, bem como eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou decisão liminar (art. 1019, inc. I do CPC). 4. Por fim, determino: a) que seja trasladada cópia da presente decisão para o incidente de falsidade em apenso (autos n. 0007436-88.2018.8.16.0056); b) a intimação do Sr. Perito naquele processo, para que complemente o laudo pericial apresentado no evento 167.1 daquele feito, no prazo de 30 (trinta) dias, examinando eventuais cartões de fichas de assinatura dos Srs. Rogério Sato Capelari e Suze Borda Capelari existentes junto ao Cartório Distrital de Paiquerê – Comarca de Londrina-PR, local onde houve o reconhecimento da firma de assinatura do contrato de evento 61.3, lançando conclusões sobre a (in)autenticidade das assinaturas dos Srs. Rogério Sato Capelari e Suze Borda Capelari contidas no referido contrato, após comparativo com tais cartões. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 2
06/05/2021, 00:00
Confirmada
05/05/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:02
Documento (Certidão)
05/05/2021, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 17:47
Confirmada
05/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:19
Outras Decisões
05/05/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 23:26
Ato ordinatório
16/04/2021, 17:01
Ato ordinatório
16/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0004795-64.2017.8.16.0056 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MACIEL DA LUZ CALDEIRA em face de JOÃO DE DEUS e ESMERALDO GALDINO. Aduz o autor ser legitimo possuidor do imóvel rural descrito na exordial, o qual era destinado à locação para eventos e arrendado para plantio de hortaliças. Narra que, no dia 28/06/2016, houve o distrato do contrato de locação com seu antigo caseiro, o qual entregou- lhe as chaves, sendo que, no dia 30/06/2016 fora informado pelos vizinhos que a chácara havia sido invadida por desconhecidos. Tentou, pessoalmente, a desocupação voluntária e amigável do imóvel, a qual restou infrutífera, registrando boletim de ocorrência anexo aos autos, realizando ainda notificação extrajudicial, a qual restou infrutífera. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse do bem esbulhado, confirmando-se a liminar em sentença. Juntou documentos. No evento 17.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como designada audiência de justificação prévia, a qual não se realizou, tendo em vista a ausência de retorno da citação dos requeridos (evento 25.1). Redesignada audiência de justificação, esta se realizou no evento 56.1, tendo sido deferida a liminar pleiteada, conforme decisão de evento 58.1. Citados (evento 52.1), somente o requerido Esmeraldo apresentou contestação no evento 61.1, ocasião em que refutou a posse do autor, pugnando pela reconsideração da liminar deferida. Juntou documentos. A liminar foi reconsiderada, tendo sido revogada a ordem de reintegração de posse concedida ao autor, conforme evento 64.1. O mandado de manutenção de posse não foi cumprido, eis que o mandado de reintegração não havia sido cumprido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 78.1. No evento 92.1, foi arguida pelo autor a falsificação de documentos pelo réu. Requereu o reestabelecimento da liminar e a extração de cópias ao Ministério Público para apuração de crimes. Por meio da decisão de evento 104.1, foi determinada a apuração da falsidade dos documentos em incidente em apartado, bem como a remessa de cópia da arguição ao Ministério Público para averiguação de crime de falsificação. Transcorrido o prazo para defesa da ré a respeito da arguição de falsidade, sua manifestação de evento 126.1 foi considerada intempestiva, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do incidente de falsidade (evento 127.1). No evento 141.2 foi juntada decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo réu Esmeraldino perante a Justiça do Trabalho. Sobre o ofício, a parte autora se manifestou no evento 156.1. No evento 163.1, foi decretada a revelia do réu João de Deus, bem como a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente de falsidade distribuído em apenso. No evento 173.1, o autor requereu a retificação do valor da causa, o que foi indeferido no evento 194.1, tendo os autos permanecidos suspensos. No evento 204.1, o autor requereu a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja restabelecida a medida liminar outrora deferida, apresentando o laudo pericial produzido no incidente em apenso, o qual apontou a divergência de assinaturas nos documentos que foram juntados aos autos pelo réu. É o relatório. Decido. 1.1. Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência. A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório. A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental e se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito. O Novo Diploma Processual Civil disciplina a matéria em comento no artigo 311: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O requerimento da concessão da tutela provisória de evidência pretendida pela parte autora pauta-se na hipótese do inciso IV do dispositivo supracitado. Pois bem, considerando a ocorrência da hipótese do arts. 311, IV, CPC a tutela de evidência deverá ser deferida liminarmente se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Por ocasião da audiência de justificativa foram ouvidas testemunhas (evento 56.1), as quais afirmaram categoricamente que o autor é de fato possuidor do imóvel, nele realizando edificações e demais atos para a conservação do imóvel, bem como que ocorrera invasão do imóvel pelos requeridos, os quais arrombaram o cadeado dos portões da chácara adentrando no imóvel, razão pela qual, no evento 58.1, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor do requerente. Contudo, após a apresentação de contestação pela parte ré, a liminar foi revogada, em razão da apresentação de documentos pela parte ré, que evidenciavam a legitimidade de sua posse desde a data do aludido "esbulho possessório", conforme evento 64.1. No evento 92.1, foi levantada pelo autor a falsificação de documentos apresentados pelo réu, instaurando-se o respectivo incidente de falsidade, em apenso, onde foi realizada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura de Rogério Sato Capelari e Suze Borda Capelari no “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CHACARRA DE TERRAS A VISTA” (juntado no evento 61.3), ocasião em que se apurou que as assinaturas são divergentes. Vejamos: Assim, verifica-se que as assinaturas lançadas no “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CHACARRA DE TERRAS A VISTA” do imóvel juntado na exordial (juntado no evento 61.3) como sendo dos proprietários Rogério Sato Capelari e Suze Borda Capelari, são falsas, o que macula o Instrumento Particular de Cessão de Posse ao requerido Esmeraldo Galdino Alves (evento 61.4). Resta, portanto, comprovado o esbulho do réu, devendo ser restabelecida a medida liminar outrora deferida (evento 58.1). Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de evidência, e, por consequência, defiro a reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, em prol do autor, fixando o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária pelos réus. 1.1. Não sendo desocupado o imóvel voluntariamente proceda-se de imediato o cumprimento desta liminar, independentemente de novo despacho, ficando autorizado, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 536, §2º do Código de Processo Civil. 1.2. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Não havendo mais razão para suspensão do processo em razão do incidente de falsidade, em face do resultado da prova pericial produzida sem impugnação pelas partes, determino a retomada do curso processual. 3. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. Após, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
15/04/2021, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:40
Antecipação de tutela
06/04/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 02:18
Confirmada
14/03/2021, 00:07
Confirmada
14/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0004795-64.2017.8.16.0056 1. No evento 173.1, o réu alegou necessidade de retificação do valor da causa, tendo em vista que deve corresponder ao valor do imóvel. Contudo, tal pedido não merece deferimento, pois a impugnação ao valor da causa é matéria que deve ser alegada como preliminar de mérito, em defesa, sob pena de preclusão, conforme ressalta o art. 293, CPC, verbis: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso, a matéria se encontra preclusa, eis que não houve tal alegação por ocasião da apresentação de contestação. Ainda que assim não fosse, importa destacar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao pedido formulado. Com efeito, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Não havendo disciplina específica para o caso das ações possessórias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela parte. Este é o entendimento do colendo STJ: Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (STJ - Quarta Turma - REsp 173205 / SP - Ministro César Asfor Rocha - DJ: 27.04.1999). No caso dos autos, a parte autora pretende a reintegração na posse de área ocupada pelos réus. Contudo, dos documentos acostados aos autos não é possível aferir o benefício patrimonial pretendido pelos autores, já que não há como mensurar o valor da área ocupada, impondo-se a manutenção do valor da causa como foi definido pelos autores, nos termos do art. 291, CPC. Desta forma, indefiro o pedido de evento 173.1. 2. Retornem-se os autos à suspensão, tendo em vista a certidão de evento 164.1 e o que restou decidido no evento 163.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 02:22
Confirmada
03/03/2021, 02:21
Por decisão judicial
03/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:29
Outras Decisões
22/02/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 21:27
Confirmada
07/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:30
Ato ordinatório
29/10/2020, 16:30
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:21
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:06
Mero expediente
29/07/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:46
Por decisão judicial
07/05/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:29
Documento (Certidão)
07/05/2020, 16:28
deferimento
30/04/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 15:32
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:32
Mero expediente
14/04/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:49
Impedimento ou Suspeição
12/02/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:54
Mero expediente
06/10/2019, 19:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 07:55
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:22
Documento (Ofício)
29/05/2019, 15:29
Documento (Ofício)
29/05/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:09
Mero expediente
29/04/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:22
Mero expediente
21/01/2019, 21:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 21:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 13:47
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:45
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:29
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:13
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:01
Documento (Certidão)
17/08/2018, 14:00
Apensamento
17/08/2018, 13:46
Desmembramento de Feitos
17/08/2018, 13:45
Mero expediente
13/08/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 13:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/08/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 12:37
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:14
Documento (Certidão)
09/04/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:41
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:11
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:52
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Ato ordinatório
09/03/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2018, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2018, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2018, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:08
Documento (Certidão)
05/03/2018, 08:05
deferimento
02/03/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:21
Petição (Contestação)
02/03/2018, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 09:09
Antecipação de tutela
22/02/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 17:39
de Justificação (Juiz(a); realizada)
21/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:54
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2018, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2018, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2018, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2018, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:10
de Justificação (Juiz(a); designada)
06/12/2017, 17:09
Mero expediente
10/11/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:59
Por decisão judicial
20/09/2017, 16:53
de Justificação (Juiz(a); não-realizada)
20/09/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:56
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 15:54
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 15:22
de Justificação (Juiz(a); designada)
03/08/2017, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:25
Gratuidade da Justiça
20/06/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 08:54
Documento (Certidão)
09/06/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)