Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001170-38.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001170-38.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.033,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDUARDO DALL AGNOL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EDUARDO DALL AGNOL. Em 06.05.2019 a demanda foi convertida em execução por quantia certa (mov. 70.1). A executada foi citada (mov. 88.1) e, uma vez que não procedeu ao pagamento, os autos se voltaram a adoção de providências para localização de bens e valores de sua titularidade, com o desiderato de quitar a dívida exequenda. Suspendeu-se a tramitação desta demanda (mov. 160.1). Houve ínfima amortização da dívida (mov. 175.1). Novas diligências foram requeridas pelo exequente para viabilizar o pagamento do débito. Por meio da decisão retro (mov. 285.1), foram apontados os marcos da prescrição intercorrente, sobre os quais a exequente apresentou manifestação, alegando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 anos e que houve a interrupção da contagem em razão da expedição de alvará ao exequente em junho de 2021 (mov. 289.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se sabe, a prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção de processos executórios civis, podendo ser conceituada como “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso o processo, por seguimento superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”[i]. Em outras palavras,
trata-se de um ônus permanente sobre o autor, a fim de que este diligencie a praticar os atos processuais com vistas ao regular andamento do processo, de maneira a prestigiar os preceitos da duração razoável do processo e, porque não, à própria boa-fé, consubstanciada pelo não abuso e pela ética. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[ii]. No caso em tela, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4), cuja prescrição é fixada em 3 anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitas essas considerações, observa-se que a presente demanda foi convertida em execução em 06.05.2019 (mov. 70.1), época na qual o atual Código de Processo Civil já estava vigente (18.03.2016), não tendo havido, ainda, satisfação do débito exequendo. Como consignado em decisão pretérita, proferida em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, as regras que disciplinam a matéria se encontram especificamente dispostas no artigo 921 do CPC/2015, redação original, ipsis litteris: 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...] Registra-se que, com base no preceito tempus regit actum, aplica-se no presente caso, basicamente, o procedimento firmado pela antiga redação do artigo 921 do Código de Processo Civil/2015, previamente às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, cuja aplicabilidade, por sua vez, dá-se apenas para atos processuais praticados após a vigência da referida normativa, ou seja, após a data de 26.08.2021. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 921, § 1º, CPC/15. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 921 do CPC/15 iniciam-se automaticamente não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme regra expressa no artigo 921, § 4º, do CPC/15. Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens do devedor ocorreu em 15.01.2020 (Bacenjud infrutífero em mov. 94.1), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 23.01.2020 (mov. 96). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 23.01.2020, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de penhora de bens do devedor, frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 23.01.2021. Decorridos 10 meses e 8 dias, o processo foi suspenso por convenção das partes em 02.12.2021 (mov. 160.1). Em 13.01.2022 retornou a contagem do prazo prescricional, a qual se encerrou em 07.02.2024, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. Consigno que o alvará expedido ao exequente no valor de R$ 198,08 (mov. 175.1) não possui o condão de interromper o decurso do prazo, eis que se trata de valor irrisório quando comparado ao débito (menos que 1% da dívida). Em outras palavras, a presente execução já se encontra fadada à extinção ao menos desde 07.02.2024. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Tanto é que, no decorrer dos 5 anos que tramitam esta execução, foram requeridos 3 sisbajuds, 3 Renajuds, 3 Infojuds, Sniper e 2 pedidos de inclusão na Cnib, em completo insucesso. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [i] ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Org.) Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 4. ed. São Paulo: D’Plácido, 2020, pp. 148. [ii] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."