Execucao De Titulo JudicialContratos BancáriosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BORGES SERVIçOS DE LIMPEZA LTDA ME
Reu
LUCIMAR BORGES
Reu
MARILDE BORGES
Reu
SOLANGE APARECIDA ADAMANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
DURITY ROSA DOS SANTOS
OAB/PR 87931·CPF·Representa: Autor
SABRINA KURSCHNER TISCHER
OAB/PR 105333·CPF·Representa: Autor
WELISON WESSLING
OAB/PR 83212·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
08/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Confirmada
09/07/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 06:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 00:51
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Confirmada
06/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Confirmada
06/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Execução frustrada
05/06/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:42
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Confirmada
26/05/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:27
Confirmada
10/05/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE DEFIRO o requerimento do movimento 307.1 e, por corolário, DETERMINO à Escrivania que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Ato contínuo, promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema Serasajud. Ressalta-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ainda, advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Com a juntada das diligências, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:41
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:40
deferimento
09/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:07
Confirmada
25/04/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores, ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o executado está envolvido em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 307.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Indeferimento
14/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:53
Confirmada
13/04/2023, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 12:47
Confirmada
06/04/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:38
Confirmada
04/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:41
Confirmada
28/03/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil[1]. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCURADOR QUE NÃO DEU ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. 1. AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 924 DO CPC SÃO EXEMPLIFICATIVAS, PODENDO O FEITO SER EXTINTO COM BASE NO ART. 485 E 487 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 2. CONSTATADA O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS E VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PODE O FEITO SER EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000852-52.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 10.10.2018, sem destaque no original)
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:22
Mero expediente
27/03/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Confirmada
21/02/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Confirmada
26/01/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:23
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:23
Decurso de Prazo
25/01/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:48
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
06/12/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, à Escrivania para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. a. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. b. Cumprido o item "a", tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem. Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias, observando-se que de tal intimação constará (CN 5.8.10.1): “I - ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de 05 (cinco) dias ao Exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação (CN 5.8.11)”. Intime-se, ainda, a parte executada de ficará constituída como depositária do bem. Observe-se a Secretaria que “O Oficial de Justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou sequestro), deve efetuar comunicação ao depositário público da Comarca, mesmo quando nomeado depositário particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Sequestro e Depósitos. Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário público será realizada diretamente pela escrivania”, conforme o item 5.8.8, do CN. c. Havendo impugnação, diga o Sr. avaliador, em 05 (cinco) dias. d. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:35
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:34
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:19
Confirmada
14/11/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:17
Confirmada
24/10/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
Trata-se de ação de execução. Em sua última manifestação a parte exequente requereu buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Breve relato. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões INDEFIRO o pedido de buscas através do Sniper. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. 2 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito 3 Av Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu. CEP: 85877000. www.tjpr.jus.br
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:41
Indeferimento
20/10/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:28
Confirmada
06/10/2022, 15:10
Confirmada
04/10/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 16:31
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:55
Confirmada
08/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Oficie-se como requerido. Prazo de 15 dias para resposta. Diligências necessárias São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:19
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:18
deferimento
04/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:46
Confirmada
27/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:14
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Intime-se o executado para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, caso reste comprovada a má-fé, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. [1] Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em igual prazo. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, MULTOU OS AGRAVANTES EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO A ORDEM PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INDICAR-LHES O PARADEIRO. A multa instituída pelo artigo 774, V e parágrafo único do CPC só é aplicável quando se descobre que, quando da posterior intimação do executado, ele tinha, no seu patrimônio, bens penhoráveis, optando por omitir a existência deles. Ou seja, não se pune a mera omissão do devedor em se manifestar em atenção à intimação recebida, mas a conduta dolosa de omitir bens penhoráveis para frustrar a execução. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017195-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luiz Henrique Miranda - J. 18.10.2018)
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:32
deferimento
07/07/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:11
Confirmada
21/06/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:26
Confirmada
18/05/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Defiro a inclusão dos dados cadastrais das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando evitar eventual dilapidação do patrimônio dos devedores e realizar o rastreamento de imóveis. Proceda-se a diligência e junta-se aos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:20
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:19
deferimento
17/05/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:16
Confirmada
02/05/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:19
Confirmada
06/04/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:51
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:25
Confirmada
29/03/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:40
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Intimem-se os executados para que indiquem o atual paradeiro dos automóveis encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, caso reste comprovada a má-fé. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em igual prazo. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:32
deferimento
24/02/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:46
Confirmada
19/01/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:32
Confirmada
14/12/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE DECISÃO Primeiramente, defiro a consulta no Sistema Renajud. Cumpra-se a Portaria do Juízo: Art. 133. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. Art. 134. Havendo requerimento para utilização do sistema RENAJUD, deverá se proceder a inclusão da busca de bens perante o sistema, verificando-se o resultado apurado. § 1º. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização doveículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do NCPC. § 2º. Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias. Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no §1º acima, observado o disposto no art. 137, se cabível. §3º. Uma vez cumpridas as determinações dos §§ 1º e 2º, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. §4º. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). §5º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. §6º. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma prevista nesta Portaria. Art. 135. Caso a penhora de veículos seja feita de ofício, pelo Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora de bens, deverá a mesma ser cadastrada perante o sistema RENAJUD quando da devolução do mandado. § 1º. O Oficial de Justiça deverá indicar o valor de mercado do veículo e suas condições, nos termos do artigo anterior. § 2º. Na hipótese deste artigo, o depósito do veículo – caso não seja possível a imediata remoção para mãos da parte exequente ou seu representante – deverá ser feito excepcionalmente em mãos do possuidor do veículo, com as advertências de praxe. § 3º. Efetuada a penhora nestes termos, deverá ser intimada a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se deseja promover a remoção do veículo ou aceita o depósito em mãos do devedor. Art. 136. Sempre que realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (852, inc. I, do NCPC). Par. Único. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 3 dias. Após, remeter os autos conclusos (art. 853, CPC). Art. 137. Sempre que houver registro de anotação de alienação fiduciária, será observado o procedimento constante deste Capítulo, promovendo-se a anotação do respectivo bloqueio, devendo-se promover a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo. § 1º. Neste caso, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. § 2º. Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu a penhora ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. § 3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar se concorda com a alienação do veículo e informar o valor do débito, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. § 4º. Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. § 5º. Havendo interesse na manutenção da penhora: I. Se não houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar, no arquivo provisório, a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato. Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia. Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste; II. Se houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. § 6º. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias. Após, considerando que já se buscou, no presente feito, de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens do devedor que garantissem a totalidade do débito, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção do DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal. Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC. Façam-se as anotações necessárias. Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:55
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:55
deferimento
13/12/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:15
Confirmada
06/12/2021, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 21:50
Confirmada
01/11/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:12
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:17
Confirmada
08/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:03
Confirmada
26/08/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA GENI DE SOUZA BONGIOLO, 15 - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Polo Passivo(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.572.579/0001-10) RUA RUI BARBOSA, 241, SANTA CATARINA, CEP 85.877- 000, SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR, 241 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR LUCIMAR BORGES (RG: 53148280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.435.379-00) Rua Marechal Candido Rondon, 211 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR MARILDE BORGES (CPF/CNPJ: 982.146.089-53) Rua Rui Barbosa, 241 - Santa Catarina - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR SOLANGE APARECIDA ADAMANTE (CPF/CNPJ: 047.639.349-37) Rua Marechal Candido Rondon, 211 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR DECISÃO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:55
Documento (Certidão)
25/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:53
deferimento
24/08/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 07:50
Confirmada
23/07/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE Indefiro o pedido, considerando que as informações podem ser obtidas pelo SISBAJUD. Intime-se o exequente para que dê efetivo prosseguimento ao feito em cinco dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:32
Indeferimento
21/07/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 18:24
Confirmada
27/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:47
Documento (Certidão)
18/05/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2021, 13:35
Confirmada
19/04/2021, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003803-22.2016.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003803-22.2016.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$150.605,12 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): BORGES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ME LUCIMAR BORGES MARILDE BORGES SOLANGE APARECIDA ADAMANTE DECISÃO 1. Defiro o pedido considerando o sigilo das informações financeiras e a necessidade de busca de ativos em nome do credor. Frisa-se que há amparo jurisprudencial na medida: “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – SUSEP, CMV, BM&F BOVESPA e SELIC – INDEFERIMENTO - Agravo de Instrumento – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofícios à Susep, CMV, BM&F Bovespa e Selic – Pedido de pesquisa de bens que não é atendido pessoalmente – Necessidade da intervenção judicial – Expedição de ofícios – Possibilidade – Inteligência do artigo 438, I, do CPC – Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2253895-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). 2. Oficie-se a instituição com prazo de 15 dias para reposta. Após, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 12 de abril de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:19
deferimento
12/04/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:14
Confirmada
23/02/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:01
Confirmada
15/12/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:56
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:55
deferimento
14/12/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:39
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:38
deferimento
18/09/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:21
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:08
Documento (Certidão)
30/06/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:30
deferimento
19/05/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:56
Documento (Certidão)
22/01/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:55
deferimento
15/01/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:18
Documento (Certidão)
07/02/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:02
Documento (Certidão)
07/12/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2018, 23:29
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 15:19
Mero expediente
03/07/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 10:39
Documento (Certidão)
11/06/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2018, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:34
Documento (Certidão)
05/02/2018, 10:34
Documento (Informações)
02/02/2018, 16:51
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 14:38
Documento (Certidão)
02/02/2018, 14:37
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
02/02/2018, 14:33
deferimento
12/01/2018, 16:53
Conclusão (para julgamento)
11/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2017, 15:09
Documento (Certidão)
24/04/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2017, 17:27
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:26
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:32
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:32
deferimento
09/01/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)