Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:49
Confirmada
26/10/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:32
Documento (Acórdão)
24/10/2023, 11:32
Recebimento
23/10/2023, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 11:37
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 18:50
Confirmada
13/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0035320-97.2017.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA em face de ALYNE ORQUIZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou que celebrou com a Ré o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Todavia, não obstante a prestação dos serviços, a Ré não pagou os valores referentes às mensalidades consecutivas durante a vigência do contrato. Aduziu que o serviço sempre esteve à disposição da parte Ré. Ressaltou que foram excluídas da memória de cálculo as mensalidades prescritas na data da distribuição. Assim, requereu a condenação da Ré ao pagamento do montante de R$ 12.282,78 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2017. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.12) Citada, a Ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 25.1) Aduziu, que a Embargada/Autora apresentou apenas requerimento da matrícula referente ao 2º semestre de 2008, e não foi apresentado o comprovante de matrícula referente aos meses de cobrança. Ventilou que o valor apresentado na petição inicial é inferior àquele indicado na planilha. Portanto, afirmou que a diferença entre os cálculos e o crédito efetivamente postulado foi objeto de renúncia pela parte Autora/Embargada. Arguiu que a planilha de débito não indicou o índice de correção monetária adotado e, também, não esclareceu o que é “reembolso de crédito” e “recuperação de PCLD”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Sustentou que a Autora/Embargada, ora embargada, propôs a presente demanda cerca de 5 anos após o suposto não pagamento, o que viola a boa-fé objetiva, princípio este que deve levar o credor a mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Por fim, arguiu o descabimento da cobrança de cláusula penal moratória e impugnou a cobrança do valor com vencimento em 20 de dezembro de 2012, posto que cobrado em duplicidade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. (mov. 25.2) Impugnação aos Embargos Monitórios. (mov. 29.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Embargante/Ré informou a desnecessidade de produção de outras provas e manifestou o interesse na tentativa de conciliação (mov. 37.1). A Embargada/Autora manifestou seu interesse na conciliação (mov. 42.1). Despacho (mov. 44.1) determinou a realização de audiência para tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa (mov. 86.1). Despacho (mov. 92.1) que oportunizou a nova manifestação quanto à produção de provas. A parte Embargada/Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 97.1) e a Embargante/Ré reiterou o desinteresse na produção de provas (mov. 100.1). Despacho (mov. 104.1) que determinou a intimação da parte Embargada/Ré para esclarecimento quanto ao que se refere aos valores de “reembolso de crédito” e “recuperação de PCLD” incluídos no demonstrativo de débito. Despacho (mov. 109.1) que anunciou o julgamento antecipado da lide. A Embargada/Autora (mov. 122.1) prestou os esclarecimentos quantos aos valores cobrados no demonstrativo de débito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Conclusos para sentença, o feito foi convertido em diligência (mov. 123.1) e foi determinado à parte Embargada/Autora que esclarecesse a divergência entre o valor pleiteado na petição inicial e o valor apresentado na planilha de débito. Por fim, deferiu o pedido de Justiça Gratuita à parte Embargante/Ré. A Embargada/Autora (mov. 135.1) esclareceu que os valores anteriores a dezembro de 2012 constantes da planilha de débitos (mov. 1.2) estão prescritos, bem como acostou novo demonstrativo de débito (mov. 135.2). Conclusos para sentença, o feito foi convertido em diligência com a determinação à Embargada/Autora de esclarecer os valores constantes na planilha de débito referentes a “reembolso de crédito” e “recuperação de PCLD”. A parte Embargada/Autora prestou os devidos esclarecimentos (mov. 156.1), seguida de manifestação da parte Embargante/Ré (mov. 159.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento imediato, a teor do contido no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de outras provas além das constantes nos autos. O pedido inicial merece prosperar. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual adjetivo ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Outrossim, proposta a Ação Monitória visando o recebimento de valores vencidos e não pagos, decorrentes de negócio jurídico celebrado entre as partes, não há comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 deixar de reconhecer a validade do pedido, se este não foi negado. No presente caso, a parte Autora acostou aos autos o contrato de prestação dos serviços educacionais contratados (mov. 1.6) e o histórico escolar da Ré (mov. 1.12). Assim, demonstrou a efetiva prestação de serviços. Vale notar que, ainda que a cláusula 7a (sétima) do contrato dispõe que o contrato é válido até a conclusão do curso, exceto em caso de cancelamento e trancamento do curso, e verifico, ademais, que o documento é corroborado pelo histórico escolar (mov. 1.12), que comprova a prestação dos serviços, sendo irrelevante a não juntada aos autos do requerimento de matrícula relativo aos meses cobrados na presente demanda. O fato do valor apresentado na petição inicial ser inferior àquele indicado na planilha, a parte Embargada/Autora esclareceu e ressaltou que na planilha (mov. 1.2) constam valores prescritos que não fazem parte da cobrança na presente demanda, tendo, inclusive, acostado aos autos nova planilha de débito atualizada (mov. 135.2). Destaco que foi oportunizado à parte Embargante/Ré se manifestar acerca da nova planilha apresentada, não tendo sido impugnada. Em que pese a parte Embargante/Ré afirme que a ausência do índice de correção monetária adotado e o não esclarecimento acerca do que é “reembolso de crédito” e “recuperação de PCLD” no demonstrativo de débito (mov. 1.2) lhe causou prejuízo ao contraditório, verifica-se que com a juntada da nova planilha de débito (mov. 135.2) e através da petição de mov. 156.1 foram esclarecidos os valores cobrados, bem como oportunizou-se à parte Embargante/Ré manifestação, a qual não se insurgiu dos valores cobrados. Assim, não houve qualquer prejuízo ao contraditório. Outrossim, a parte Embargante/Ré arguiu o descabimento da cobrança de multa e impugnou a cobrança do valor com vencimento em 20 de dezembro de 2012, afirmando que está sendo cobrado em duplicidade. Da análise do contrato, verifica-se que a cláusula 2a (segunda), §6º estabeleceu multa contratual de 2% (dois porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 cento) do valor da mensalidade para o caso de atraso de pagamento. Logo, em consonância com o que determina o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer abusividade. No que tange à arguição de cobrança em duplicidade do valor com vencimento em 20 de dezembro de 2012, depreende-se da leitura da planilha acostada (mov. 1.2) que se tratam de títulos diversos, com as seguintes numerações: 13029364 e 13029366. Assim, inexiste cobrança em duplicidade. Ademais, ao ser apresentado novo demonstrativo de débito ao mov. 135.2, a parte Embargante/Ré não a impugnou. De outro lado, não há nos autos prova de que a referida dívida tenha sido adimplida, nem prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora. Assim, inexistindo demonstração de que os valores das mensalidades não são devidos, patente que a Ré deve cumprir com a sua obrigação de efetuar o pagamento do montante pleiteado pela Autora. A parte Embargante/Ré afirmou, ainda, que deve ser aplicada ao caso em comento o princípio do duty to mitigate the loss, eis que a parte Embargada/Autora violou o princípio da boa-fé ao propor a demanda monitória muito próxima do encerramento do prazo prescricional. Em que pese os argumentos expostos pela Embargante/Ré, o princípio do duty to mitigate the loss não é aplicável ao caso em tela, uma vez que a presente demanda foi proposta dentro do lapso prescricional e não foram comprovados a violação dos deveres anexos ao contrato que levasse o devedor a ter legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso do direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. (...) (STJ, REsp 1201672 MS 2010/0133286-6, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.11.2017) (grifo nosso) Desta feita, é de se julgar procedente o pedido contido na inicial, não havendo nada nos autos capaz de infirmar a tese da inicial. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo em favor da parte Embargada/Autora título executivo judicial pela quantia de R$ 8.790,63 (oito mil, setecentos e noventa reais e sessenta e três centavos),PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 devidamente acrescidos de juros legais, no percentual de 1,0% ao mês, desde o vencimento de cada título, nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, e atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95),também, desde o vencimento de cada título. Condeno a Embargante/Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J/fldm
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:52
Procedência
16/01/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:48
Confirmada
01/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 22:37
Confirmada
25/08/2022, 16:54
Confirmada
18/08/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035320-97.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
17/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:33
Outras Decisões
16/08/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:12
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:06
Confirmada
10/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035320-97.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos, verifica-se que intimada a parte Autora a esclarecer a divergência entre o valor dado à causa e o valor apresentado na planilha de débito de mov. 1.2, esta se manifestou ao mov. 135.1, apresentando planilha atualizada do débito, ou seja, a parte Autora não deu cumprimento ao despacho de mov. 123.1. Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento ao despacho de mov. 123.1, bem como se for o caso, emende a petição inicial, adequando o valor dado caso, bem como efetue o recolhimento de eventuais custas processuais. 3. Ainda, no mesmo prazo fixado acima, deve a parte Autora esclarecer o que compreende os valores constantes da planilha de débito de mov. 1.2 denominados “reembolso de crédito” e “recuperação de PCLD”. 4. Após, cumpridos os itens acima, manifeste-se a parte Ré/Embargante, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:42
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:26
Confirmada
01/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035320-97.2017.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc. I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ” Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
21/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2021, 20:29
Confirmada
20/09/2021, 20:26
Confirmada
20/09/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:57
Mero expediente
17/09/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:57
Confirmada
31/05/2021, 00:50
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:26
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 22:25
Confirmada
13/05/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035320-97.2017.8.16.0001 Vistos, 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, dê cumprimento ao item 1 do despacho de mov. 123.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 21:26
Mero expediente
10/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:31
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:59
Confirmada
10/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 06:53
Julgamento em Diligência
07/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
12/08/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 23:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:03
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 06:47
Mero expediente
11/07/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 19:25
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:33
Mero expediente
10/02/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:25
Mero expediente
09/09/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2019, 15:19
de Conciliação (realizada)
11/03/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:09
de Conciliação (designada)
18/02/2019, 15:00
de Conciliação (realizada)
18/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:11
de Conciliação (designada)
29/01/2019, 17:10
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
29/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2019, 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2018, 13:59
Documento (Certidão)
18/12/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:03
Documento (Certidão)
10/12/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2018, 16:21
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/12/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:48
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:48
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/11/2018, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:45
Mero expediente
31/10/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:49
Mero expediente
01/10/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 19:01
Petição (Embargos ação monitária)
21/05/2018, 17:14
Ato ordinatório
03/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2018, 11:43
Ato ordinatório
20/03/2018, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:28
deferimento
05/02/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)