Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO BUCHWEITZ
CPF
T
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
CANçãO DE MARINGA LTDA ME
Reu
SERGIO SANCHES MUCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
WILSON ALEXANDRE JUNIOR
OAB/PR 57919·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SILVA CORDEIRO
OAB/PR 102053·Representa: Autor
ROSEMERY BRENNER DESSOTTI
OAB/PR 11414·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:34
Confirmada
04/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Suspendo o processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2- Após esse período, mantendo-se inerte o exequente, remeta-se a presente execução ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:34
Confirmada
04/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Suspendo o processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2- Após esse período, mantendo-se inerte o exequente, remeta-se a presente execução ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:32
Mero expediente
28/03/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:38
Confirmada
27/02/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 05:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:04
Confirmada
21/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Confirmada
16/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:16
Documento (Certidão)
12/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:46
Confirmada
27/01/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:13
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante o teor do acórdão de seq. 407.1, nomeio Carlos Eduardo Buchweitz como administrador-depositário da penhora de 15% do faturamento da empresa Canção de Maringá Ltda. ME até o limite da execução, para submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Confirmada
20/11/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 06:38
Ato ordinatório
20/11/2024, 06:37
deferimento
11/11/2024, 18:09
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:29
Confirmada
03/10/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 12:32
Recebimento
30/09/2024, 15:32
Por decisão judicial
21/08/2024, 13:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada (389.1) por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:49
Mero expediente
22/05/2024, 18:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:57
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:35
Confirmada
10/04/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:34
Confirmada
09/04/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acerca do pedido de seq. 369.1, é fato de que dificilmente as empresas executadas têm contabilidade e faturamento plausíveis, sendo o mais comum as empresas executadas se encontrarem com os estabelecimentos fechados ou, mesmo se aberto, o administrador nomeado pelo Juízo encontra dificuldades imensas, às vezes até com risco pessoal, para localizar e penhorar o faturamento, eis os pagamentos efetuados pelos clientes podem ser facilmente desviados e não é a consulta à escrituração contábil que vai solucionar o problema. Portanto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada. 2- Ao exequente acerca do ofício de seq. 382.1e os próximos atos da execução. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:23
Mero expediente
05/04/2024, 18:11
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:24
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
28/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 09:11
Confirmada
02/03/2024, 10:28
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:04
Confirmada
12/02/2024, 15:06
Confirmada
12/02/2024, 15:05
Confirmada
12/02/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:04
Confirmada
12/02/2024, 15:03
Confirmada
12/02/2024, 15:01
Confirmada
12/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:39
Confirmada
05/02/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:54
Confirmada
31/01/2024, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:49
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 14:27
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:22
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:55
Confirmada
29/11/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:37
Confirmada
15/11/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Confirmada
30/10/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Cumpra-se o deferido à s. 297.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:00
Mero expediente
17/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:35
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:32
Movimentação processual
28/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:39
Confirmada
15/06/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 15:02
Confirmada
07/06/2023, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:20
Confirmada
05/06/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:12
Confirmada
02/06/2023, 15:55
Confirmada
02/06/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Confirmada
18/05/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o pedido de f. 292.1. Expeçam-se ofícios às operadoras de cartões de crédito solicitando informações acerca da existência de créditos de propriedade do executado e, em caso positivo solicito o bloqueio e a transferência para conta judicial destes valores. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:53
Mero expediente
16/05/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:18
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 19:27
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 277.1. Expeça-se ofício solicitando informações acerca de vínculos empregatícios e salariais. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:26
Mero expediente
23/03/2023, 17:57
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
14/03/2023, 06:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:23
Confirmada
08/02/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições indicadas, uma vez que, algumas destas instituições financeiras (Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A., Pagseguro Internet S.A. e demais) são abrangidas pelas ordens emanadas no sistema Sisbajud. Quanto às instituições não abrangidas, o pedido somente assumiria viabilidade se o exequente apresentasse informações acerca da existência de elementos reais quanto a existência dos ativos em questão, especialmente na forma de vínculo do executado e tais depositários, não ganhando forma de viabilidade o simples requerimento de diligência, que somente terá o efeito de congestionar ainda mais a atividade judiciária sem perspectiva concreta de um resultado profícuo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Mero expediente
25/01/2023, 17:45
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:46
Confirmada
09/12/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- O executado arguiu à f. 252.1 a ocorrência da prescrição intercorrente. 1.1- O exequente apresentou manifestação à f. 260.1. 2- Como a execução é lastreada em título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 205, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, todavia, não se verifica consumada a prescrição intercorrente. Isso porque o processo não permaneceu paralisado sem que o exequente efetuasse requerimento de medidas constritivas por período superior a cinco anos. Com efeito, o exequente empreendeu sucessivas medidas na tentativa de localização de bens penhoráveis dos executados. Logo, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente. 3-
Diante do exposto, rejeito a prescrição intercorrente arguida à f. 252.1. 4- Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:13
Outras Decisões
05/12/2022, 14:17
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:59
Confirmada
28/10/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Indefiro o pedido de consulta ao sistema de pesquisa patrimonial Sniper – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos disponibilizado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal ferramenta não se encontra totalmente integrada. Ademais, o pedido do exequente não assume a viabilidade do objetivo almejado, eis que o referido sistema tem por objetivo o auxílio de autoridades competentes na investigação de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou de repercussão social e pública, o que não alcançaria efetividade em execuções individuais. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias com o cumprimento regular da Portaria delegatória. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:29
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Mero expediente
13/06/2022, 15:05
Confirmada
08/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- À inclusão de ordem de indisponibilidade dos bens dos executados no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, na presente data. Como a consulta não se dá de forma instantânea, eventuais respostas serão anexadas oportunamente. 1.1- Como a ordem permanece ativa no sistema CNIB, é dever das partes especificarem as baixas a serem realizadas, como anotações em matrículas de imóveis e demais restrições. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:17
Mero expediente
23/05/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:08
Confirmada
18/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:51
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:31
Confirmada
15/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Verifiquei que não foram bloqueados valores ou, que foram encontrados valores ínfimos de propriedade do executado e solicitado o desbloqueio, conforme extrato em anexo. 1.2- Buscando dar mais efetividade a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi solicitada a repetição programada pelo prazo de trinta dias, prazo máximo oferecido no sistema. 1.2.1- Após trinta dias enviar os autos conclusos para realização da consulta dos desdobramentos da minuta. 1.3- Não sendo encontradas contas de um dos executados este não constará na minuta de bloqueio, posto que a diligência restou infrutífera. 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, façam os autos conclusos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:07
Mero expediente
03/03/2022, 18:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 08:49
Confirmada
16/12/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:01
Confirmada
06/12/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Informo ao exequente que, por ora, este juízo não possui convênio com o sistema requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:27
Mero expediente
29/11/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:02
Confirmada
15/10/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Indefiro o pedido de f. 196.1. A expedição de ofícios para instituições diversas, sendo públicas ou privadas, acabaria onerando tais instituições em prol da satisfação de interesses particulares. Ademais, tenho que, diante da negativa nas diligências de busca de bens, a medida pleiteada não alcançaria o objetivo almejado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:55
Mero expediente
04/10/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:15
Confirmada
30/08/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Consultado o sistema do Renajud, não há registro de veículos de propriedade do executado e, em razão do resultado, deixo de anexar extrato. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:44
Mero expediente
23/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:58
Confirmada
26/07/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Solicitei o bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud. 1.1- Verifiquei que não foram bloqueados valores ou, que foram encontrados valores ínfimos de propriedade do executado e solicitado o desbloqueio, conforme extrato em anexo. 1.2- Não sendo encontradas contas de um dos executados este não constará na minuta de bloqueio, posto que a diligência restou infrutífera. 2- Havendo pedidos pendentes de apreciação, façam os autos conclusos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:02
Mero expediente
20/07/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:25
Confirmada
11/06/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Consultado o sistema Infojud e solicitado as últimas declarações de imposto de renda, declarações de operações imobiliárias e declarações de imposto sobre propriedade territorial rural de todos os executados. 1.1- Deixei de juntar as declarações pelo fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:07
Mero expediente
07/06/2021, 20:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:03
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:08
Confirmada
03/05/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:25
Confirmada
07/04/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Indefiro os pedidos de f. 164.1. A expedição de ofícios para instituições diversas, sendo públicas ou privadas, acabaria onerando tais instituições em prol da satisfação de interesses particulares e, tenho que, diante da negativa nas diligências de busca de bens, a medida pleiteada não alcançaria o objetivo almejado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:58
Mero expediente
29/03/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:26
Confirmada
04/03/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:58
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 14:36
Documento (Certidão)
13/01/2021, 08:32
Mero expediente
16/12/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 14:56
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:08
Confirmada
07/12/2020, 08:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 13:44
Mero expediente
30/11/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:36
Mero expediente
11/11/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 08:23
Mero expediente
01/06/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 14:38
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:05
Mero expediente
27/04/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:57
Ato ordinatório
21/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 07:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 20:34
Documento (Certidão)
15/04/2020, 20:33
Movimentação processual
15/04/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:39
Mero expediente
13/04/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:04
Mero expediente
11/03/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 16:01
Mero expediente
17/12/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:18
Ato ordinatório
13/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:38
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:36
Desarquivamento
09/12/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:04
Provisório
26/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2019, 09:37
Mero expediente
01/10/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:31
Documento (Certidão)
30/08/2019, 16:30
Desarquivamento
30/08/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:48
Provisório
08/09/2016, 10:42
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 11:12
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:51
Documento (Certidão)
24/06/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 09:20
Remessa (em diligência)
16/06/2016, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 19:01
Mero expediente
11/05/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 09:45
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2016, 11:59
Mero expediente
01/02/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 21:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 14:14
Decurso de Prazo
17/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 16:53
Mero expediente
30/11/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:47
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 18:23
Mero expediente
03/09/2015, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 14:27
Ato ordinatório
16/12/2014, 00:16
Ato ordinatório
16/12/2014, 00:15
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 11:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 12:38
Ato ordinatório
03/12/2014, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2014, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2014, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 20:00
Mero expediente
29/10/2014, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2014, 18:18
Documento (Certidão)
24/10/2014, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)