FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB/GO 33052·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE GOMES SCHROEDER
OAB/PR 83257·Representa: Autor
JULIANO MAROLD
OAB/PR 51182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 16:05
Confirmada
22/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 14:16
Confirmada
16/02/2025, 00:27
Confirmada
16/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 14:16
Confirmada
16/02/2025, 00:27
Confirmada
16/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:48
Documento (Certidão)
05/02/2025, 16:48
Documento (Informações)
05/02/2025, 15:19
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 14:46
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:59
Trânsito em julgado
02/12/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 09:53
Confirmada
19/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003379-08.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.521,67 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA VANESSA DOGONSKI GALVÃO Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I PROCESSO nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 SENTENÇA (extinção da obrigação - CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 380), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Alvará já expedido (mov. 373). 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 4. Ao fim, arquivem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2024.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 17:53
Confirmada
28/09/2024, 00:06
Confirmada
28/09/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 15:15
Documento (Informações)
07/08/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Processo 0003379-08.2012.8.16.0001 DESPACHO 1. Altere-se o polo ativo, incluindo a DPE como credora. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 1.1. Havendo anotação, tornem conclusos. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 358). 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para que diga quanto a satisfação do crédito em cinco dias, sob pena de concordância tácita caso silente. 4. Na hipótese de satisfação do crédito manifestada expressamente pelo credor ou, decorrido o prazo conforme item 3 acima, contados e preparados, tornem para sentença - extinção pelo pagamento. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2024. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:12
Mero expediente
31/07/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:56
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Documento (Informações)
04/07/2024, 11:36
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:23
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 17:29
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:06
Confirmada
07/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003379-08.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.521,67 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Réu(s): VANESSA DOGONSKI GALVÃO DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
29/05/2024, 12:39
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 10:43
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
29/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:42
deferimento
28/05/2024, 23:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 11:40
Confirmada
28/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:43
Documento (Acórdão)
19/02/2024, 12:43
Recebimento
16/02/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2023, 22:43
Petição (Contra-razões)
11/10/2023, 16:35
Confirmada
11/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:05
Confirmada
17/08/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO P ARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª V ARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abr eu, 535 – 5º andar – Centr o Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº 0023729-17.2012.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. distribuiu a AÇÃO MONITÓRIA em face de VANESSA DOGONSKI GALVÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a Ré era correntista da conta corrente nº 10079939, agência nº 2044; que a Ré passou a utilizar o crédito rotativo; que no período de 26.08.2011 até 25.11.2011 o saldo devedor era de R$ 35.805,56, e foi ultrapassado o limite do crédito deferido. Assim, requereu a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 36.521,67 e ao final a procedência do pedido com a constituição do título executivo. Atribuiu o valor da causa de R$ 36.521,67 e juntou documentos. (mov. 1.1/1.2) No mov. 1.2 (fls. 56 dos autos físicos) foi deferido de plano a expedição de mandado de pagamento, pelo requerido, da dívida cobrada na peça exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I informou que houve a cessão do crédito e requereu a substituição do polo ativo (mov. 1.3) sendo o pedido deferido (mov. 1.4). A Ré, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, apresentou embargos monitórios. (mov. 245.1) A Ré alegou que houve a prescrição uma vez que a ação foi distribuída em janeiro de 2012, sendo que a citação ocorreu apenas no mês de outubro de 2020. Requereu, também, a não incidência do ônus da impugnação especificada e a concessão da assistência judiciária gratuita. Deferida a assistência judiciária gratuita. (mov. 246.1) Impugnação da parte Autora, ora Embargada. (mov. 249.1) P á g i n a 1 d e 4PODER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO P ARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª V ARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abr eu, 535 – 5º andar – Centr o Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Intimadas as partes para a especificação das provas (mov. 251.1) as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 256.1 e 257.1). Declarada encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 261.1) Alegações finais da parte Autora, ora Embargada. (mov. 328.1) Alegações finais da parte Ré, ora Embargante. (mov. 329.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. No tocante à prescrição ressalto que a demora da citação da parte Embargante não ocorreu por culpa da parte Autora, ora Embargante. Isto porque a demora da citação ocorreu após diversas tentativas de localização da Ré, ora Embargante, e se deu pelos mecanismos próprios do mecanismo judicial, inteligência do enunciado de súmula nº 106 do C. STJ que dispõe:" Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Neste giro, a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, inc. I do Código Civil e 240, § 1° do Código de Processo Civil. A ação monitória encontra-se prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. P á g i n a 2 d e 4PODER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO P ARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª V ARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abr eu, 535 – 5º andar – Centr o Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória. O procedimento não se caracteriza como uma imposição, tendo em vista que o credor poderá escolher entre a via injuntiva (mais célere e desburocratizado) e a de cognição ou de conhecimento (dotada de inegável morosidade) para se chegar ao objetivo final, que é o processo de execução. É a regra contida no art. 700 do Código de Processo Civil: “ A a ç ã o m o n i t ó r i a p o d e s e r p r o p o s t a p o r a q u e l e q u e a f i r m a r, c o m b a s e e m p r o v a e s c r i t a s e m e f i c á c i a d e t í t u l o e x e c u t i v o, t e r d i r e i t o d e e x i g i r d o d e v e d o r c a p a z: I - o p a g a m e n t o d e q u a n t i a e m d i n h e i r o; I I - a e n t r e g a d e c o i s a f u n g í v e l o u i n f u n g í v e l o u d e b e m m ó v e l o u i m ó v e l; I I I - o a d i m p l e m e n t o d e o b r i g a ç ã o d e f a z e r o u d e n ã o f a z e r ”. Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo. Verifico que a parte Autora acostou aos autos a cópia dos instrumentos mencionados na petição inicial e os extratos bancários, sendo suficiente para confirmar a relação jurídica havida entre as partes. A Embargada apresentou a defesa, mas não trouxe qualquer elemento para refutar o título ou ilidir a dívida. Destarte, considerando que a parte Embargante não demonstrou a existência de quaisquer causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito invocado pela parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos e a consequente procedência do pedido delineado na inicial. P á g i n a 3 d e 4PODER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO P ARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLIT ANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA – 5ª V ARA CÍVEL - PROJUDI Rua Cândido de Abr eu, 535 – 5º andar – Centr o Cívico – Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial pelo valor total de R$ 36.521,67 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 17.01.2012, observando-se, após o trânsito em julgado, no que couber, as disposições do “ cumprimento de sentença ” previstos no Código de Processo Civil, devendo ser acrescido ao valor reclamado na prefacial a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), a partir da última atualização (17.01.2012), e juros moratórios também a partir da última atualização (17.01.2012). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com o amparo no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas, da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 11 de agosto de 2023. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito fldm/int. P á g i n a 4 d e 4
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:11
Procedência
11/08/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:39
Petição (Alegações finais)
19/06/2023, 15:08
Confirmada
19/06/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. 2. Compulsando os autos, verifiquei que os despachos de movs. 285.1 e 292.1 foram proferidos de forma equivocada, eis que se trata de ação monitória, tendo sido apresentados embargos monitórios, não tendo sido proferida sentença até o presente momento. Sendo assim, revogo os despachos de movs. 285.1 e 292.1, devendo ser cumprido integralmente o despacho de mov. 261.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:37
Outras Decisões
11/06/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 11:41
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:41
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Confirmada
10/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Confirmada
22/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:42
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Confirmada
02/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:19
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:48
Confirmada
25/03/2022, 16:48
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003379-08.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.521,67 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Réu(s): VANESSA DOGONSKI GALVÃO Vistos, 1. (mov. 288.1): Defiro o pedido de suspensão requerido. 2. Após, intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender (m) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na inércia os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 4. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4.1. Ausente a manifestação expressa do (s) Exequente (s) carreará aos autos a presunção de desinteresse dos bens eventualmente constritos, acarretando a desconstituição da (s) penhora (s) realizadas. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
23/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:50
Convenção das Partes
22/03/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:37
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:37
Confirmada
11/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003379-08.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.521,67 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Réu(s): VANESSA DOGONSKI GALVÃO Vistos, 1. (mov. 272.1): Nos termos do art. 139 do NCPC o juiz tem o prudente arbítrio de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Neste giro, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e o cumprimento de ordem judicial, o art. 782, §§ 3º a 5º, do NCPC, expressamente prevê a possibilidade de inclusão do (s) nome (s) da parte (s) Executada (s) em cadastros de inadimplentes. Anoto que a medida tem, também, interesse público e divulga a terceiros a solvência da (s) parte (s) Executada (s). Assim, frustradas, ainda assim, as tentativas de localização de bens para a satisfação do débito DEFIRO o pedido de inclusão do nome da (s) parte (s) Executada (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, criando o sistema SERASAJUD. Providencie a Secretaria o necessário. 2. Manifeste (m) - se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Na inércia encaminhem-se os autos ao arquivo, que aguardarão a provocação da parte interessada, pelo prazo de 01 (um) ano. 2.2. Independentemente de nova intimação, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir, conforme preceitua o art. 921, § 1º e § 4º do NCPC. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:03
deferimento
08/03/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:06
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:28
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:26
Movimentação processual
11/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
31/12/2021, 00:01
Confirmada
27/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:29
Confirmada
24/11/2021, 09:29
Documento (Certidão)
23/11/2021, 17:11
Confirmada
22/11/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc. I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ” Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
17/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:14
Mero expediente
12/11/2021, 16:56
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:24
Confirmada
30/07/2021, 01:00
Confirmada
30/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 10 e 357, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, inclusive sugerindo os pontos controvertidos e/ou se entendem que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:19
Mero expediente
19/07/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:36
Confirmada
19/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003379-08.2012.8.16.0001 Vistos, 1. A ré apresentou embargos monitórios e pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 245.1). Tendo em vista que a ré está representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual já realiza rigorosa triagem acerca da hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré. 2. Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 20:44
deferimento
08/03/2021, 00:07
Petição (Embargos ação monitária)
14/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 07:52
Confirmada
09/12/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:53
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:54
Confirmada
01/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:17
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2020, 13:40
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:21
Documento (Certidão)
17/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:16
Documento (Certidão)
25/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
09/07/2020, 13:55
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:12
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:20
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 11:38
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:23
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 13:00
Documento (Certidão)
25/10/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:57
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2019, 22:45
Ato ordinatório
25/09/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:53
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 12:08
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:04
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 07:45
Mero expediente
27/06/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 08:37
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 08:17
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:08
Ato ordinatório
02/04/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:19
Documento (Certidão)
25/03/2019, 11:19
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:18
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:43
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:12
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:08
Mero expediente
28/11/2018, 19:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 16:02
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:26
Expedição de documento (Carta)
24/10/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:49
Documento (Certidão)
24/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:34
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:32
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:40
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:05
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:04
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:10
Documento (Certidão)
01/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:23
Mero expediente
31/07/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Carta)
11/07/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:58
Documento (Certidão)
11/07/2018, 12:58
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 10:47
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:04
Documento (Certidão)
05/04/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:05
Mero expediente
01/04/2018, 11:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 09:26
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:58
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2017, 14:47
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:06
Ato ordinatório
12/09/2017, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2017, 14:41
Ato ordinatório
21/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 13:38
Documento (Certidão)
10/05/2017, 21:23
Documento (Certidão)
28/02/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2016, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:19
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 14:19
Ato ordinatório
06/09/2016, 14:17
Ato ordinatório
06/09/2016, 14:17
Mero expediente
05/09/2016, 18:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 22:33
Mero expediente
24/05/2016, 15:06
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:50
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:27
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2016, 19:13
Documento (Certidão)
03/04/2016, 19:13
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 16:41
Documento (Certidão)
09/12/2015, 16:41
Decurso de Prazo
08/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)