CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BENEDITO BIASI ZANIN NETO
CPF
Reu
LENILDE VAZ CAETANO
CPF
Reu
MARIA ESTER CAETANO ZANIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
LARISSA PALLA DE AQUINO
OAB/PR 74870·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRAUS
OAB/PR 31177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Confirmada
28/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Intime-se a parte executada para que, em até dez dias, apresente proposta para o pagamento do débito ou indique bens à penhora, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Com o resultado, manifeste-se o exequente, dando andamento ao feito, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 01 de junho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 11:22
deferimento
01/06/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:32
Confirmada
08/05/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:04
Confirmada
20/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Ante o retro peticionado manifeste-se a parte executada, em cinco dias, esclarecendo se já houve arrematação em outro processo em relação a quaisquer dos imóveis arrolados. Após, diga o exequente, em igual prazo. Dil. necessárias. Sertanópolis, 08 de abril de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:32
Confirmada
08/05/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:04
Confirmada
20/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Ante o retro peticionado manifeste-se a parte executada, em cinco dias, esclarecendo se já houve arrematação em outro processo em relação a quaisquer dos imóveis arrolados. Após, diga o exequente, em igual prazo. Dil. necessárias. Sertanópolis, 08 de abril de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:12
Mero expediente
08/04/2026, 07:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Preliminarmente à avaliação (seja por mandado seja pela tabela FIPE), deve a parte exequente cumprir o contido no comando de seq. 541, indicando sobre quais veículos pretende que recaia a penhora. 2. Intime-se com prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de seq. 644. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 18:04
Outras Decisões
19/03/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Preliminarmente à avaliação dos bens, necessário que se formalize a penhora, nos termos da decisão de seq. 507. 2. Assim, à parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o contido na certidão de seq. 535. 3. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:50
Confirmada
03/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:58
Outras Decisões
22/02/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:14
Confirmada
06/02/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:11
Documento (Certidão)
05/02/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:56
Confirmada
15/01/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:50
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:54
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 21:34
Confirmada
27/11/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do CPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 3. O veículo deverá ser removido e depositado em mãos do exequente (artigo 840, §1º do CPC) que, por sua vez, figurará como depositário fiel do veículo. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 5. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. 5.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:53
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:49
Outras Decisões
24/09/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Prescreve o CNFJ, no que diz respeito a juntada de documentos pelas partes no processo: Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: (...) II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; (...) Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. 2. O autor não demonstrou, por qualquer meio, que está impossibilitado de cumprir o despacho anterior, sendo certo que o sistema Projudi admite a inclusão de cópias das matrículas em arquivos únicos. 3. Reitere-se, pois, a intimação para cumprimento da decisão anterior, observando-se, ainda, o acima disposto, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de agosto de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:49
deferimento
20/08/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO Promova o banco nova juntada das matrículas, devendo, no ato, juntar cada matrícula em um único arquivo, e não de forma fracionada, como feito no mov. 488. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 23:29
Confirmada
06/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:21
deferimento
05/08/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Considerando o valor da causa, esclareça a parte exequente se pretende a penhora sobre todos os imóveis arrolados, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 17 de julho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:20
Mero expediente
17/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:40
Confirmada
02/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro a dilação de prazo postulada. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:33
deferimento
01/07/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente matrícula atualizada dos bens que pretende penhorar. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:13
Outras Decisões
09/06/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:32
Confirmada
09/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:36
Confirmada
10/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Defiro a pesquisa via INFOJUD, na forma postulada. Diligências necessárias. Sertanópolis, 05 de março de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:44
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:44
deferimento
05/03/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:58
Confirmada
07/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Defiro o pleito de seq. 460. Dil. necessárias. Sertanópolis, 06 de fevereiro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:45
deferimento
06/02/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:45
Confirmada
17/01/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2024, 14:15
Confirmada
06/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro a pesquisa via RENAJUD, na forma postulada. 2. Com o resultado das diligências manifeste-se a parte exequente, dando andamento ao feito, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado a assinado digitalmente. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:03
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:03
deferimento
05/12/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:41
Confirmada
22/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Departamento Nacional do Registro do Comércio sob, 83 Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, - Lote B, Torre I, 8º Andar, Edif - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) RUA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) RuA LUIZ CARLOS NASCIMENTO, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) RuA CECÍLIA MEIRELLES, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) AVENIDA 6 DE JUNHO, 380 CAIXA POSTAL 16 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) CAIXA POSTAL, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Intime-se a parte exequente para que postule o necessário ao andamento do feito, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 21 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:21
Mero expediente
21/11/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:55
Confirmada
10/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 06:36
Confirmada
06/09/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:17
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 21:09
Confirmada
15/08/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:57
Confirmada
02/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:16
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:42
Confirmada
23/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:06
Confirmada
10/07/2024, 11:25
Documento (Informações)
09/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Confirmada
03/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:57
Mero expediente
29/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:35
Confirmada
07/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:52
Documento (Certidão)
06/05/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 10:06
Confirmada
04/04/2024, 17:46
Confirmada
04/04/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO
Vistos, etc. Com efeito, em casos como o presente, a penhora recai sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem (parte já adimplida da dívida) e não sobre o bem em si, não existindo qualquer restrição legal quanto à penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. Inexiste razão para que não seja deferida a penhora do bem alienado fiduciariamente, pois a constrição recai, na verdade, sobre os direitos que o devedor fiduciante detém. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70062706544, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE DIREITO FUTURO. Enquanto não adimplida a dívida o bem alienado fiduciariamente é de propriedade do credor fiduciário, sendo possível a penhora somente sobre direitos futuros do devedor fiduciário. (TJMG – AI 10035060867229002 – 15ª Câmara Cível – Relator Paulo Mendes Álvares – p. 06.06.2014) – Destaquei. Assim, defiro o pedido de penhora dos direitos que recaem sobre o bem imóvel indicado na petição de mov. 385.1, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844 do CPC. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:55
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:53
deferimento
02/04/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 21:10
Confirmada
18/03/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre o contido na mov. 380.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:09
Mero expediente
14/03/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 17:15
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:07
Confirmada
19/02/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido de mov. 359.1. 2. Cancele-se a penhora efetivada sobre os bens de matrículas 5.288 e 8.621. 2.1. Expeça-se o necessário. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao credor fiduciário indicado na petição de mov. 359.1, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o percentual já quitado da dívida relativa aos imóveis de matrículas nº 5.288 e 8.621. 4. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora indicado à mov. 359.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 21:24
Confirmada
16/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:09
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:48
deferimento
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:54
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO
Vistos, etc. 1. Mov. 344. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, acolho-os parcialmente apenas para deliberar sobre a alegação de que os efeitos da sentença proferida na Ação Pauliana nº 352-04.2021.8.16.162 não poderiam aproveitar ao credor, ora exequente, por não ser parte naqueles autos. Conforme já constou na decisão embargada, o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça foi claro ao determinar a nulidade do negócio jurídico e não apenas a sua ineficácia perante ao autor da ação revocatória. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de interesse de agir – Não acolhimento – Ação Pauliana que pretende analisar se a doação realizada pelos apelantes do imóvel se deu com o intuito de fraude, com a retirada do bem do patrimônio dos devedores. Fraude contra credores sobre o negócio realizado e ineficácia da doação – Devedores que doaram bem imóvel de alto valor para seu ascendente, dias antes do vencimento da dívida – Requisitos para configuração de fraude contra credores preenchidos – Nulidade do negócio jurídico. Sentença mantida – Ônus sucumbenciais mantidos – Honorários recursais fixados. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Vê-se que, em que pesem as alegações dos executados, inegável que a sentença que julgou procedente a Ação Pauliana (Revocatória), cassando a doação realizada em favor do filho, tem eficácia erga omnes e vale para todos, o que se opera somente entre as partes é a coisa julgada (artigo 506 do CPC). Sobre o tema, leciona a doutrina: “Verifica-se, portanto [do art. 472], que o julgamento apenas entre as partes é imutável. Disto não se deduz, porém, que não deva produzir efeitos em relação a terceiros. Todo julgamento tem eficácia natural e imperativa, que resulta de sua qualidade de ato estatal. Mas, demonstrando-se estar errado, contra ius ou em contrário à lei, o julgado pode perder sua eficácia e obrigatoriedade, e bem como ser revogado, salvo no tocante às partes entre as quais foi dado. (...) Donde deve concluir-se que o julgamento final, como ato de órgão do Estado, tem eficácia erga omnes; mas seus efeitos somente são imutáveis entre as inter partes, pelo que o terceiro, que tenha interesse jurídico, poderá impugnar os efeitos do julgamento, demonstrando estar ele em desacordo com o direito objetivo”. (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 3º volume, 9ª ed., SP: Saraiva, 1.987, p. 243) – Destaquei. “A sentença faz coisa julgada às partes entre aos quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros'. Não quer dizer isto que os estranhos possam ignorar a coisa julgada. 'Como todo ato jurídico relativamente às partes entre as quais intervém, a sentença existe e vale com respeito a todos' [Chiovenda, Instituições di Direito Processual]. Não é certo, portanto, dizer que a sentença só prevalece ou somente vale entre as partes. O que ocorre é que apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi preferida a decisão transita em julgado (...) Assim, um estranho pode rebelar-se contra aquilo que foi julgado entre as partes e que se acha sob a autoridade da coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuízo jurídico" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª ed., RJ: Forense, 2.010, p. 557) – Destaquei. Veja-se que não há sentido considerar que a doação, cuja eficácia já foi cassada por sentença, continue surtindo efeitos ao credor destes autos. Destarte, como no caso em questão, com a sentença da Ação Revocatória, o imóvel voltou a integrar o patrimônio do devedor e, por isso, não há empecilho para que seja deferida a penhora na forma como pretendida pela parte exequente. Sobre o tema, destaco o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora – Pretensão de que a constrição recaia sobre imóvel cuja doação fora anulada em ação pauliana promovida por outro credor – Possibilidade: - Nos termos do art. 165, do Código Civil, com a anulação do negócio fraudulento, o bem retorna ao acervo do devedor, beneficiando a todos os credores e não apenas ao autor da ação que ensejou a anulação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21951494120168260000 SP 2195149-41.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/02/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVO PEDIDO DE PENHORA.POSSIBILIDADE, DIANTE DA ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL E SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS EM AÇÃO REVOCATÓRIA (PAULIANA) PROPOSTA POR OUTRO CREDOR. IMÓVEIS QUE RETORNAM AO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO POR FORÇA DA DECISÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVOCATÓRIA QUE TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E VALE PARA TODOS, O QUE SE OPERA SOMENTE ENTRE AS PARTES É A COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO DOS IMÓVEIS DISCUTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1600322-4 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 19.04.2017) (TJ-PR - AI: 16003224 PR 1600322-4 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 19/04/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017) – Destaquei. 3. No mais, deixo de acolher os embargos, porque a decisão embargada não contém outra obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do CPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. É de se ressaltar, inclusive, que não se faz necessário que o Juízo se pronuncie acerca de todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão/sentença esteja devidamente fundamentada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. Os embargos declaratórios são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, bem como nas razões de recurso com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. O Juízo não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar fundamentadamente os motivos de seu convencimento, tal qual procedeu. Embargos declaratórios a que se rejeita. (Processo: EDCiv - 0000300-33.2020.5.06.0142, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/12/2021) (TRT-6 - EMBDECCV: 00003003320205060142, Data de Julgamento: 09/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/12/2021) – Destaquei. 4. Cumpra-se a decisão embargada na íntegra. 5. No mais, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste interesse na penhora dos bens matriculados sob o nº 8.621 e 5.288. 5.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:34
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 01:05
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 12:27
Confirmada
10/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:50
Mero expediente
30/10/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:16
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:42
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Verifico que pendem de análise as impugnações às penhoras de mov. 244 a 246, razão pela qual passo à sua análise. 2. Mov. 244.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado BENEDITO BIASI ZANIN NETO, por meio da qual alega, em síntese, que: I) o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525
trata-se de bem de família, já que destinado à sua moradia e de sua família; II) já se decidiu pela impenhorabilidade do bem em outros juízos e neste Juízo de Sertanópolis; III) os veículos placas AJG 4270 e ATV 6206 são igualmente impenhoráveis, porquanto essenciais à recuperação judicial do GRUPO SEARA. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou manifestação para refutar os argumentos da executada. É o relatório. Decido. Quanto a tal imóvel, conforme se verifica do teor da sentença prolatada nos autos nº 352-04.2021.8.16.162, o feito foi julgado procedente para o fim de “reconhecer a ineficácia do negócio jurídico de doação firmado sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525 do CRI de Sertanópolis, no qual figuraram como doadores os réus SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN e como donatários os réus BENEDITO BIAZI ZANIN NETO e PAMENA IOLE RIZATO ZANIN, com a retomada dos bens à esfera patrimonial de SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN”. Interposta apelação em face da referida sentença, sobreveio acórdão cuja ementa segue: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de interesse de agir – Não acolhimento – Ação Pauliana que pretende analisar se a doação realizada pelos apelantes do imóvel se deu com o intuito de fraude, com a retirada do bem do patrimônio dos devedores. Fraude contra credores sobre o negócio realizado e ineficácia da doação – Devedores que doaram bem imóvel de alto valor para seu ascendente, dias antes do vencimento da dívida – Requisitos para configuração de fraude contra credores preenchidos – Nulidade do negócio jurídico. Sentença mantida – Ônus sucumbenciais mantidos – Honorários recursais fixados. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Ou seja, a dação em pagamento que culminou com a transferência do bem listado em questão teve sua ineficácia negocial reconhecida nos autos nº 352-04.2021.8.16.162, retornando o bem à esfera patrimonial dos aqui também devedores SANTO ZANIN e MARIA ESTER. No que toca à defesa da posse, por sua vez, em que pese tratar-se de matéria já objeto de análise por este e por outros Juízos, referida análise fora feita enquanto BENEDITO e sua esposa PAMELA eram considerados proprietários dos bens por força da doação realizada. No entanto, considerando que a doação fora desconstituída por sentença já confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça, a questão da alegação de impenhorabilidade merece nova análise, já que BENEDITO agora não mais é proprietário do bem, mas mero comodatário do imóvel em questão. E, conforme já constou na sentença proferida nos autos de Ação Pauliana, o uso do imóvel por mera tolerância dos pais não transforma o comodato em propriedade, de modo que o fato de BENEDITO ter comprovado documentalmente que arca com todas as despesas do imóvel, em nada lhes aproveita nesse sentido. De outra senda, destaco que, ainda que como mero comodatário, o executado BENEDITO é possuidor de direito e, portanto, pode defender sua posse. Ocorre que não se pode impedir que o credor dos proprietários (também executados neste feito) venha a penhorá-lo. Reza a Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ora, segundo a dicção normativa, a gênese da garantia é a de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, conquanto inadimplente, e, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja único e destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar. Só assim, o devedor poderá se beneficiar da intangibilidade assegurada pelos artigos mencionados. No caso dos autos, a despeito de se tratar de imóvel residencial, é fato incontroverso que os devedores proprietários, possuem outros imóveis e não residem no bem objeto dos autos, destinando-se o imóvel, lado outro, à residência de seu filho, ora impugnante e nora, os quais não pagam aluguel em razão da utilização do bem. Logo, fica obstado que se valha da impenhorabilidade legalmente assegurada, pois volvida precipuamente a resguardar a dignidade do devedor, resguardando-lhe local de moradia, tornando inaplicável a salvaguarda em situação em que não reside no imóvel constritado e nem dele retira frutos eventualmente destinados ao custeio do imóvel no qual está residindo ou que custeie a subsistência de sua família, consoante a regulação legal. Veja-se que se assim não fosse, os proprietários de vários imóveis poderiam emprestá-los à moradia de diversos consanguíneos com vidas e famílias independentes, como é o caso do executado BENEDITO, garantindo-se dessa forma que jamais teriam seus bens atingidos por penhoras judiciais. Sobre o tema, da ausência de proteção legal, no que concerne à impenhorabilidade, ao bem emprestado pelos pais aos filhos para moradia, destaco: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DOS DEVEDORES. POSSE DIRETA. COMODATO. BEM DE FAMÍLIA. 1. Os filhos dos proprietários que residem no imóvel são considerados comodatários, não podendo alegar propriedade apenas pelo decurso do tempo. 2. Os comodatários detêm legitimidade para defender sua posse contra terceiros. Podem, portanto, opor embargos de terceiro. 3. O fato de o bem estar cedido em comodato não afasta o direito de penhora por parte do credor do proprietário. O imóvel é dos pais, devedores, e não dos filhos, meros comodatários. 4. O casal devedor possui outro bem e não reside naquele objeto da penhora discutida nestes autos. Pretensão de impenhorabilidade que desborda da proteção legal. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10040389220198260286 SP 1004038-92.2019.8.26.0286, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020). Assim, não há qualquer irregularidade na constrição efetivada sobre o imóvel sob 3.525 do Registro de Imóveis de Sertanópolis-PR, de modo que afasto a impenhorabilidade alegada. 2.1. Quanto à essencialidade dos veículos, outrossim, determino que se colha a manifestação do Sr. Administrador Judicial no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Mov. 245.
Trata-se de manifestação de Impugnação à Penhora através da qual a executada LENILDE VAZ CATETANO alega, em síntese, que: I) o imóvel de matrícula nº 4.673, penhorado no presentes autos, é utilizado para moradia da executada, razão pela qual é absolutamente impenhorável; III) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade; IV) referida impenhorabilidade já foi reconhecida por este Juízo nos autos nº 2007-50.2018.8.16.0162 e em outros feitos; V) o imóvel matriculado sob o nº 4.692 trata-se da garagem do imóvel e foi arrematado por terceiro em autos diversos. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou manifestação para refutar os argumentos da executada. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 8.009/1190 assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, a executada LENILDE logrou êxito em demonstrar nestes autos, assim como já havia ocorrido nos autos nº 207-50.2018.8.16.0162 (mov. 245.13), que o imóvel de matrícula 4.673 do CRI de Sertanópolis é utilizado para a sua moradia e de sua família. Veja-se que foram apresentadas cotas de condomínio, contas de água e luz, além de declaração de vizinho de que LENILDE reside no imóvel (mov. 245.2 a 245.17). Ressalto que para o enquadramento do bem na lei em comento, é desnecessária a prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único bem que possuem. Tal é a exegese do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, do qual se depreende que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Observo ainda, quanto a isso, que o exequente não trouxe qualquer prova de que possua a executada outros bens imóveis, que lhe sirva de residência ou não, tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento, comprovadamente residido pela executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2166585-23.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Lazzarini, j. 25.11.2014). Assim, acolho a impugnação de mov. 245 e reconheço que o imóvel de matrícula nº 4.673 do CRI de Sertanópolis, penhorado nestes autos, é bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 4.692, a executada comprovou que se trata de imóvel arrematado por terceiro em imóvel diverso (mov. 245.3), de modo que, da mesma forma, não se faz possível a sua penhora. Por consequência, fica revogada a penhora dos imóveis de matrícula nº 4.673 e 4.692. 3.1. À Escrivania a fim de que promova o levantamento das penhoras caso já levadas a efeito. 4. Mov. 246.
Trata-se de manifestação de Impugnação à Penhora através da qual os executados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN alegam, em síntese, que: I) os imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649, penhorados nos presentes autos, tratam-se de um único bem imóvel; II) referido imóvel é utilizado para moradia do casal SANTO e MARIA ESTER há mais de 20 anos, razão pela qual é absolutamente impenhorável; III) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade; IV) os veículos placas BAU 7539 e OOT 2052 são igualmente impenhoráveis, porquanto essenciais à recuperação judicial do GRUPO SEARA. Pois bem. Extrai-se da Lei 8.009/90 que são requisitos para o reconhecimento do bem de família legal a demonstração de propriedade e a destinação do imóvel como residência da família. O artigo 1º do referido diploma legislativo assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, no que toca à alegação de que os imóveis matriculados sob o nº 3.524 e 2.649 constituiriam um único imóvel e que este seria bem de família, tenho que assiste razão à executada. É o que se depreende da certidão recentemente acostada aos autos nº 159-91.2018.8.16.0162 (mov. 222.1), de lavra do diligente Oficial de Justiça que confirmou que os executados residem nos respectivos imóveis, tendo ainda certificado acerca de diligências realizadas em outros feitos, as quais confirmam a alegada residência. Somam-se à diligência em questão realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, aos diversos documentos apresentados à mov. 246 como contas de luz e água e declaração de Imposto de Renda. No que se refere ao imóvel constituído pelas matrículas nº 3.524 e 2.649, ainda, vale ressaltar que a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, já foi reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça, nos autos nº 0000725-74.2017.8.16.0162 e em outros feitos, em trâmite neste Juízo. Ressalto que para o enquadramento do bem na lei em comento é desnecessária a prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único bem que possuem. Tal é a exegese do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, do qual se depreende que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Observo ainda, quanto a isso, que o exequente não trouxe qualquer prova de que possuam os executados outros bens imóveis, que lhes sirvam de residência ou não, tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento, comprovadamente residido pelos executados. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2166585-23.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Lazzarini, j. 25.11.2014) – Destaquei. Por fim, urge destacar que o entendimento adotado por essa Magistrada, ao menos até o momento, é que não é possível o desmembramento do bem de família composto pelas matrículas nº 3.524 e 2.649. Conforme se verifica das fotos juntadas nos autos 200-58.2018.8.16.0162, a residência, como um todo, ocupa os dois lotes, de modo que não ser possível o seu fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável em seu valor e prejuízo do uso a que se destina (moradia), o que o caracteriza como indivisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Sobre o tema, destaco o entendimento jurisprudencial: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL INSUSCETÍVEL DE DIVISÃO. Tratando-se de imóvel residencial urbano constituído em uma casa edificada sobre a totalidade de dois lotes, a sua indivisibilidade é evidente, haja vista não poder ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destina (Código Civil, art. 87). (TRT-3 - AP: 00860200501403002 0086000-79.2005.5.03.0014, Relator: Convocada Maristela Iris S.Malheiros, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/05/2011,03/05/2011. DEJT. Página 81. Boletim: Não.)
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 129 e reconheço que os imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649 do CRI de Sertanópolis, penhorados nestes autos, são bens de família e, portanto, impenhoráveis, nos termos da Lei 8.009/90. À Escrivania a fim de que promova o levantamento da penhora que recai sobre tais bens, caso já formalizadas. Expeça-se o necessário. 4.1. Quanto à essencialidade dos veículos, outrossim, determino que se colha a manifestação do Sr. Administrador Judicial no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.2. Verifico, ainda, que os executados SANTO e MARIA ESTER alegaram serem impenhoráveis os imóveis matriculados sob os nº 5.288, 8.621 e 34.180 em razão de pertencerem a terceiros. Nesse ponto, conforme já decidido em outros feitos, tenho que carecem de legitimidade os executados, pois lhes é defeso a defesa de direito alheio em nome próprio. Contudo, quanto ao imóvel de matrícula nº 34.180, uma vez que já arrematado em outro feito (mov. 246.9), fica deferida a revogação da ordem de penhora. Expeça-se o necessário para o levantamento da penhora. 5. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito quanto aos bens não declarados impenhoráveis. 6. Após, nova conclusão para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Confirmada
05/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:16
Deferimento em Parte
27/09/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:08
Confirmada
05/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre a manifestação da impugnada, manifeste-se a parte impugnante (executada) no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:08
Outras Decisões
24/08/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:51
Confirmada
13/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre o contido na mov. 320, diga a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:37
Outras Decisões
01/08/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:22
Confirmada
07/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:58
Documento (Informações)
26/06/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:01
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 308.1. Defiro o prazo requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:20
Mero expediente
18/05/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:11
Confirmada
07/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na petição de mov.301.1, com base no artigo 835, V do NCPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:38
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:37
deferimento
13/04/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2023, 17:29
Mero expediente
30/03/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:40
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:53
Documento (Decisão)
10/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:34
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:07
Documento (Decisão)
22/02/2023, 16:07
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:11
Documento (Decisão)
10/02/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 10:57
Confirmada
22/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 262.1. Conheço de ambos os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, verifica-se que a parte embargante se insurge quanto à determinação de expedição de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel pertencente à MARCELA ZANIN (matrícula nº 9443), pessoa que não é executada nos autos, além de se insurgir quanto à expedição de mandado de constatação no imóvel pertencente a SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN (matrículas nº 3.524 e 2.649). No mérito, acolho-os parcialmente, para aplicar excepcionais efeitos infringentes aos embargos e revogar o item 1 do comando de mov. 259.1, já que de fato a Sra. MARCELA ZANIN não é parte executada nestes autos. No mais, a decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do CPC), pretendendo a parte embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Ressalto que, ao contrário do que alega a parte embargante, que a decisão seria extra petita ao determinar a expedição de mandado de constatação, tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, cabe ao juiz, inclusive de ofício, reconhece-la ou determinar medidas que entenda adequadas à sua constatação, que é exatamente o caso dos autos. Nesse sentido: “(...) A impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública que implica em nulidade absoluta da penhora. (...) Regra geral, todos os bens privados são passiveis de serem penhorados, todavia, a lei estabelece hipóteses de proteção de determinados bens. Grande parte destes casos estão elencados no art. 649 do Código de Processo civil. É justamente no inciso VIII deste artigo que há proteção da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (...) (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1263782-2 (Decisão Monocrática), j. 25.08.2014)” – Grifei. 3. Por consequência, cumpra-se o item 2 do comando de mov. 259.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 11:26
Confirmada
20/12/2022, 00:09
Reforma de decisão anterior
16/12/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 268.1. Defiro o pedido. 2. Aguarde-se o cumprimento do comando de mov. 264.1 ou o decurso do prazo para tanto. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:21
deferimento
08/12/2022, 15:55
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:55
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:34
Confirmada
19/11/2022, 00:05
Mero expediente
18/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Expeça-se mandado de constatação para verificar se a parte executada MARCELA ZANIN reside no imóvel localizado em Rua Montividéu, n.735, apto 270, torre 01, Londrina-Pr (matrícula nº. 9443). 2. Expeça-se mandado de constatação para verificar se as partes executadas SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN residem no imóvel localizado na rua Cecilia Meireles, n.90, Jardim Rabelo II, Sertanópolis-PR (matrícula n. 3.524 e 2.649). 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:06
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:05
Mero expediente
03/11/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:34
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre os argumentos do banco impugnado, intime-se a parte adversa com prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:23
Mero expediente
23/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:33
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre as impugnações apresentadas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:41
Mero expediente
18/08/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 239.1. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:39
deferimento
05/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:12
Confirmada
25/07/2022, 00:02
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2022, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente, com fundamento no art. 835, VI, do NCPC. 2. A penhora deverá ser realizada por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da executada. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. 4. A seguir, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 dias. 4.1. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador em 05 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. 5. Defiro o pedido de penhora dos bens imóveis mov. 221.1 junto ao Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com base no artigo 835, V do NCPC. 6. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 7. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 8. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 9. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 10. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 11. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 11.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:04
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:03
deferimento
08/07/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2022, 17:16
Confirmada
13/06/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 216.1. Defiro ao prazo requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:38
Mero expediente
07/06/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:58
Confirmada
27/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 211.1. Defiro o requerido. II - Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:56
Mero expediente
11/05/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 02:27
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1.
Trata-se de pedido para levantamento de saldo de FGTS em nome dos executados, a fim de saldar a dívida exequenda. Ocorre que os valores a título de FGTS são impenhoráveis, com base no que dispõe art. 833, IV do CPC. In verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)”. – Destaquei. E o mesmo o artigo 833, em seu §2º, consoante destacado acima, apenas autoriza a penhora sobre verbas provenientes do trabalho na hipótese de pagamento de alimentos, o que não é o caso dos autos. Assim, como se vê, em se tratando de proventos de remuneração, impenhoráveis os valores pleiteados. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:50
Indeferimento
07/04/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:48
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o prazo requerido à Exequente de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 10:02
deferimento
07/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:54
Confirmada
22/02/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, para possibilitar a análise do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, tornem os autos conclusos para decisão. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:46
Mero expediente
18/02/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:36
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 189.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:08
Mero expediente
24/01/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:28
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora (artigo 829, §2º do NCPC), sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC) e aplicação de multa (artigo 774, parágrafo único do NCPC). 2- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:29
deferimento
19/11/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 08:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:35
Confirmada
29/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 18:45
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:11
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
08/07/2021, 18:21
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido. 2. Cumpra-se o item II do comando de mov. 92, com relação ao executado SANTO ZANIN III, diligência que deverá ser deprecada à Comarca de Curitiba. 2.1. A Carta Precatória deverá ser expedida com prazo de 60 dias para cumprimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 17:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:47
deferimento
03/05/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:20
Confirmada
17/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000214-42.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000214-42.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$209.643,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. À parte exequente a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:22
Mero expediente
31/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 18:41
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:13
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:29
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:29
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:26
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:26
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:26
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2020, 17:25
Mero expediente
07/12/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Documento (Certidão)
26/10/2020, 16:26
Documento (Certidão)
24/09/2020, 11:03
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:45
Documento (Certidão)
23/07/2020, 09:22
Documento (Certidão)
22/06/2020, 11:17
Documento (Certidão)
22/05/2020, 11:11
Documento (Certidão)
21/04/2020, 15:30
Documento (Certidão)
19/03/2020, 11:14
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:01
Mero expediente
17/01/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 14:54
Documento (Certidão)
11/12/2019, 10:02
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 08:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 08:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 08:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2019, 08:30
Ato ordinatório
04/10/2019, 13:47
Ato ordinatório
04/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 18:03
deferimento
20/09/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:24
Mero expediente
23/08/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 09:54
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:31
Por decisão judicial
11/06/2019, 18:53
Mero expediente
07/06/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:12
Mero expediente
09/05/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 19:03
Documento (Certidão)
27/03/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:46
Mero expediente
31/01/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 12:22
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 09:23
Decurso de Prazo
23/10/2018, 01:07
Ato ordinatório
16/10/2018, 01:45
Ato ordinatório
16/10/2018, 01:44
Ato ordinatório
16/10/2018, 00:59
Ato ordinatório
16/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 10:09
Mero expediente
24/08/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:55
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2018, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 17:43
Mero expediente
20/04/2018, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:12
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:01
Documento (Certidão)
20/02/2018, 10:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)