Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
FERS CENTRO DE ESTéTICA LTDA ME
Autor
PATRICIA AUGUSTO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA MIRANDA TOMAZ
OAB/PR 111830·CPF·Representa: Autor
GIOVANA MAROCHI
OAB/PR 61735·CPF·Representa: Autor
SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA
OAB/PR 78878·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MOREIRA MARCONDES
OAB/PR 85406·CPF·Representa: Autor
MICHELE BERNARDO DA SILVA FONSECA
OAB/PR 86737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Confirmada
13/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043539-41.2013.8.16.0001 SENTENÇA 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 194.1, opostos em face da sentença de seq. 187.1. Em suma, a parte ré, ora embargante, afirma que a sentença é omissa. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 199). 1.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.). Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. 1.2. Destarte, conheço, pois tempestivos, e rejeito os embargos de declaração de seq. 194.1. Cumpra-se a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043539-41.2013.8.16.0001 SENTENÇA 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 194.1, opostos em face da sentença de seq. 187.1. Em suma, a parte ré, ora embargante, afirma que a sentença é omissa. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 199). 1.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.). Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. 1.2. Destarte, conheço, pois tempestivos, e rejeito os embargos de declaração de seq. 194.1. Cumpra-se a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:37
Confirmada
29/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 21:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 07:40
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 12:37
Confirmada
10/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 15:59
Confirmada
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 SENTENÇA 1. Passo à análise dos embargos de declaração de seq. 181.1, opostos em face da sentença de seq. 176.1. Em síntese, a parte ré aduz que: i) a sentença é omissa quanto à aplicação da taxa Selic e do Tema 1368/STJ; e ii) contraditória quanto à determinação de compensação de valores e distribuição do ônus sucumbencial. Contrarrazões pela parte adversa (seq. 185.1). É o breve relato. Decido. 1.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. E razão parcial lhe assiste. Quanto às contradições apontadas, as alegações buscam alterar apenas o mérito da sentença embargada, motivo pela qual devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Para o E. Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. 1.2. Por outro lado, a tese de omissão prospera porque a sentença foi omissa quanto à aplicação do Tema 1.368/STJ. No que tange aos consectários legais, aplicável ao caso o consignado no Tema sob nº. 1.368/STJ, segundo o qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Em que pese a Lei nº 14.905/2024 tenha sido publicada em 01/07/2024, com início de vigência após sessenta dias, o entendimento recente do E. STJ é pela imediata aplicação de nova lei que verse sobre consectários legais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA DISTRIBUIÇÃO DASÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fático probatóriodos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ JUROS MORATÓRIOS. DO CC. TAXA SELIC. ART. 406 LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (relator Min. Moura Ribeiro, REsp sob nº. 2.106.652/RS, 3ª T., julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 1.3. Destarte, conheço, pois tempestivos, e acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios para supressão da omissão apontada, com aplicação de efeitos infringentes. Nessa linha, os 2 (dois) dispositivos da sentença embargada devem ser alterados, os quais passam a conter a seguinte redação alterada: " (...) III- DISPOSITIVO Do pedido principal
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de: a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), sobre o qual incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação (mora ex persona, art. 405 do CC).. O valor deve ser compensado com o débito da autora, nos termos do disposto 368 do Código Civil e cobrada eventual diferença de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá juros moratórios desde a citação (art. 405 do C.C.), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo que, a partir desta sentença em diante (arbitramento), o valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA (Súmula 362/STJ) e, sobre o montante atualizado, continuarão a incidir juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC). (...) Da reconvenção Em razão da autonomia da reconvenção em relação à ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 1.181,19 (mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), a título de dano material, sobre o qual incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação (mora ex persona, art. 405 do CC). (...) " No mais, permanece hígida a referida sentença. 2. Referente ao pedido de liberação de honorários apresentado pela Sra. Perita (seq. 180.1), inexiste trânsito em julgado apto a ensejar a expedição de RPV ao expert nomeado no feito. É o que se extrai do art. 100 da CF/88: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Ainda, o art. 95, §4º, do CPC: § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. In casu, o feito não transitou em julgado. Assim, a análise do valor a ser expedido a título de RPV somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença de seq. 176.1, a qual, inclusive, poderá ser alvo de revisão quanto ao ônus sucumbencial. 2.1. No mais, cumpra-se a sentença embargada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:22
Confirmada
02/03/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:13
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2026, 18:47
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 13:46
Petição (Contra-razões)
07/02/2026, 11:47
Confirmada
06/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, registrados sob o n.º 0002801-64.2020.8.16.0001, ajuizados por Patrícia Augusto Pereira, já qualificada, em face de FERS Centro de Estética Ltda, também já qualificado, verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Patrícia Augusto Pereira ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de FERS Centro de Estética Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu que contratou, em 2019, um pacote promocional de procedimentos estéticos com a ré/reconvinte, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com desconto para pagamento à vista. Contou que o pacote incluía aplicação de laser CO fracionado, botox,₂ fios PDO e limpeza de pele. Alegou que, durante o procedimento de laser CO, foi₂PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível submetida a sedação com anestésico (Propofol) sem consentimento informado, aduziu que acordou com queimaduras visíveis no rosto, além de dores de cabeça e inflamações posteriores, sendo que buscou atendimento médico e tentou contato com a clínica para esclarecimentos e suporte, mas não obteve retorno adequado. Relatou ainda que a proprietária da clínica divulgou conversas privadas em redes sociais, expondo-a publicamente e causando constrangimento. Sustentou que os resultados prometidos não foram alcançados, que permaneceu com manchas na pele até a presente data, e que houve falha na prestação do serviço, ausência de informações claras e negligência por parte da ré/ reconvinte. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Liminarmente, pugnou pela tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mais, ao final da demanda, pleiteou a rescisão contratual, a condenação da ré/reconvinte ao pagamento em dobro dos valores pagos de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no mesmo montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 22.475,00 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) (mov. 1.1). O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora/reconvinda (mov. 16.1) O pedido liminar foi parcialmente deferido para a retirada e não inscrição do nome da autora/reconvinda nos cadastros de restrição ao crédito (mov. 16.1). A ré/reconvinte apresentou contestação e reconvenção. No mérito, aduziu que todos os procedimentos foram realizados corretamente, que a sedação foi leve e aplicada por profissional habilitada, e que os efeitos relatados pela autora/reconvinda são comuns ao tipo de tratamento realizado. Alegou que a autora/reconvinda continuouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível realizando outros procedimentos mesmo após o laser CO, como aplicação de fios PDO e₂ botox, o que indicaria ausência de insatisfação. Requereu a improcedência da ação (mov. 26.1). Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte sustentou que a autora/reconvinda deixou de pagar quatro parcelas do contrato, totalizando R$ 2.080,19 (dois mil e oitenta reais e dezenove centavos). Disse que todos os serviços contratados foram devidamente prestados. Requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor devido, bem como autorização para inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (mov. 26.1). A autora/reconvinda impugnou a contestação. Sustentou que a ré/reconvinte tentou se eximir da responsabilidade pelos danos causados, e que houve omissão de informações essenciais sobre os riscos do tratamento e do uso do anestésico Propofol. Argumentou que os documentos juntados pela ré/reconvinte apenas confirmam cláusulas abusivas e ausência de suporte médico. Reforçou a necessidade de inversão do ônus da prova, assim como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC. Disse possuir o direito à restituição dos valores pagos, além da indenização pelos danos sofridos. (mov. 31.1). Em relação à reconvenção, a autora/reconvinda argumentou que não há valores devidos, pois o serviço foi prestado de forma inadequada, com falhas graves e resultados insatisfatórios. Alegou que o contrato conteria cláusulas abusivas, como a que atribui exclusivamente à contratante a responsabilidade pelo resultado do tratamento, e que a tentativa da ré/reconvinte de cobrar valores por serviços mal executados configuraria enriquecimento ilícito. Sustentou que o inadimplemento decorreu da própria falha na prestação do serviço, o que afasta qualquer obrigação de pagamento residual. Requereu aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela procedência parcial, requereu o parcelamento do valor em 12 (doze) vezes sem juros (mov. 54.1). O réu/reconvinte apresentou réplica. Asseverou que é credor da quantia de R$ 2.080,19, referente aos serviços estéticos contratados e realizados, e que não há justificativa para o inadimplemento. Impugnou a alegação de falha na prestação dos serviços e a tentativa da autora/reconvinda de usar ações judiciais para desqualificar sua conduta. Requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da diferença à vista (mov. 57.1). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte ré/reconvinte (mov. 89.1). O feito foi saneado, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova pericial, oral emprestada dos autos nº0000379-77.2019.8.16.0187 e documental suplementar foram deferidas (mov. 89.1). Laudo pericial e esclarecimentos (movs. 141.1 e 152.1). Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual, nada mais foi requerido pelas partes (mov. 159.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do protocolo para julgamento com perspectiva de gêneroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível De início, antes do julgamento da demanda, cabe destacar que este caso será analisado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 1, em conformidade com a Resolução CNJ n. 492/2023 2, que tornou obrigatória a aplicação de suas diretrizes pelo Poder Judiciário. O referido protocolo, anteriormente indicado pela Recomendação CNJ n. 128/2022 3, tem como objetivo assegurar uma abordagem mais equitativa e inclusiva no julgamento de casos que envolvam mulheres e meninas, promovendo o acesso ampliado à justiça. Além disso, este modelo de decisão busca integrar o Banco de Sentenças e Decisões 4 com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo CNJ para auxiliar na implementação dessas diretrizes e fomentar sua aplicação uniforme no âmbito judicial 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Cumpre esclarecer que o presente caso se amolda à típica relação de consumo, de modo que aplicável a Lei n 8.078/90. 1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero- cnj-24-03-2022.pdf 2 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986 3 Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4377 4 https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=f3bb4296-6c88-4c1f-b3bb- 8a51e4268a58&sheet=03bb002c-6256-4b1d-9c93-a421f1bf8833&theme=horizon&lang=pt- BR&opt=ctxmenu,currsel 5 https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Conforme preconiza o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a legislação consumerista de norma de caráter ordem pública, esta pode ser aplicada, ainda que de ofício pelo magistrado, caso configurada a hipótese de incidência. No presente caso, é inequívoca a existência das figuras de consumidor (parte autora/reconvinda) e fornecedor (ré/reconvinte), conforme preceituam os artigos 2º e 3º da referida lei. A propósito, como bem esclarece Cláudia Lima Marques: Consumidor é o não profissional, aquele que retira da cadeia de fornecimento (produção, financiamento e distribuição) o produto e serviço em posição estruturalmente mais fraca, é o agente vulnerável do mercado de consumo, é o destinatário final fático e econômico dos produtos e serviços oferecidos pelos fornecedores na sociedade atual, chamada sociedade "de consumo" ou "de massa". (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Edição 2016. Claudia Lima Marques. Revista dos Tribunais. PRIMEIRA PARTE - A RENOVAÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL. 2. CONTRATOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Livro Digital) A parte autora/reconvinda, atuando como destinatária final, buscou na requerida/reconvinte o fornecimento de serviços no ramo de procedimento estético, sendo que a ré/reconvinte, por seu turno, comportou-se como prestadora de serviços, auferindo lucro da atividade praticada no ramo do consumo. E, no que se refere à inversão do ônus da prova, tão típica em hipóteses como a presente, saliento que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (Informativo 492- STJ), a referida regra é de instrução e não de julgamento, de modo que deve ser proferida antes da fase decisória. Confira-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Segundo o STJ,
trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Nesse sentido também é o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a distribuição do ônus da prova, antes da sua produção. No presente caso, foi produzida a prova pericial e oral emprestada, sendo que os documentos necessários para análise do mérito do pedido foram devidamente juntados pela própria parte autora e os demais documentos necessários ao exame do mérito foram apresentados pela parte ré, não havendo que falar em redistribuição do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na presente fase processual. Do mérito Cinge-se a controvérsia em averiguar a prática ou não da conduta ilícita atribuída pela parte autora/reconvinda à parte ré/reconvinte, em razão da realização de procedimento estético com aplicação de laser CO fracionado, bem como os danos sofridos₂ pela parte autora/reconvinda e sua respectiva extensão. Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido, a doutrina elucida que: A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. [...] (NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Forense, 2016, p. 330) Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o que deixou de razoavelmente lucrar. Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389 do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos 186 a 188 e 927 a 943 do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Quanto à responsabilidade na área de saúde e estética, é cediço que os estabelecimentos respondem objetivamente e os demais profissionais da área sujeitam-se à responsabilidade subjetiva, nos moldes do disposto no art. 14, § 4º, do CDC, segundo o qual: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Sobre o tema, explica a doutrina: Os fundamentos podem ser a culpa (dolo, negligência, imperícia e imprudência) ou o risco (previsto em lei ou decorrente da atividade normalmente exercida pelo agente). (...) Os fundamentos da responsabilidade civil, em forma esquemática, são: - culpa: que exige a perquirição da vontade (subjetividade) ou do modo de atuação do agente (...). - risco: não se cogita da vontade (subjetividade) ou do modo de atuação do agente; basta a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade civil na área da saúde. Saraiva, 2007, p. 09 e 12). Além disso, importante salientar que, em regra, as obrigações do profissional na área de saúde são consideradas de meio e não de resultado, exceto em certos casos, como quando se trata de procedimento estético, quando então a obrigação é vista como de resultado. Acerca disso, Rui Stoco leciona: (...) na atividade de cirurgião estético o médico contrata um resultado, previsto, antecipado e anunciado. Não ocorrendo este, salvo nas intercorrências e episódios que atuem como elidentes de sua responsabilidade, cabe exigir-lhe o adimplemento da obrigação de resultadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível assumida. (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. RT, 1999, p. 288) Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é outro: “Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido” (STJ, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Resp 1180815/MG, j. 19- 08-2010). No presente caso, a autora/reconvinda, com expectativa de resultado estético satisfatório, procurou a parte ré/reconvinte para realizar procedimento estético com aplicação de laser CO fracionado, toxina botulínica, fios PDO e limpeza de pele. Alegou, todavia, que o₂ desfecho foi frustrante, imputando erro e negligência na execução do procedimento, especialmente quanto ao uso de sedação intravenosa com Propofol sem consentimento informado e sem estrutura clínica adequada. Por sua vez, a ré/reconvinte negou qualquer irregularidade, afirmando ter adotado as técnicas adequadas e que os efeitos relatados são comuns ao tipo de tratamento realizado. Para elucidar os fatos, foi determinada a produção de prova pericial, que concluiu pela ausência de lesões permanentes, mas confirmou que o uso de Propofol exige estrutura hospitalar e monitoramento equivalente ao de anestesia geral, o que não foi comprovado pela clínica (movs. 141.1 e 152.1). Nesse sentido, a perita confirmou que o termo “sedação não consciente” não é reconhecido tecnicamente, sendo mais adequado o uso de “sedação profunda”, na qual o paciente “não responde facilmente a estímulos verbais ou físicos, mas não se encontra totalmente inconsciente” (mov. 152.1, quesito 01).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Esclareceu ainda que o Propofol pode ser utilizado tanto para sedação consciente quanto profunda, mas que “pequenas variações de dose podem levar à sedação profunda”, exigindo monitoramento contínuo e estrutura compatível (mov. 152.1, quesito 01). A perita também destacou que, mesmo em procedimentos ambulatoriais como endoscopia, o uso de Propofol configura sedação profunda, e não anestesia geral, mas que “pode evoluir para anestesia geral se não monitorada adequadamente” (mov. 152.1, quesito 02). Quanto à infraestrutura exigida, foi enfática ao afirmar que “na anestesia geral, são obrigatórios o acesso venoso seguro, equipamentos avançados de monitoramento de vias aéreas (intubação, máscara laríngea), ventilador mecânico, capnografia e monitoração contínua” — e que mesmo na sedação com Propofol, “a monitoração deve ser equivalente à de anestesia geral” (mov. 152.1, quesito 03). A respeito da composição da anestesia geral, esclareceu que o Propofol não é utilizado isoladamente, sendo necessário o uso de “bloqueadores neuromusculares, opioides e agentes inalatórios” para garantir segurança e eficácia (mov. 152.1, quesito 04). Essas considerações técnicas reforçam que, embora não tenha havido comprovação de dano estético permanente, houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de estrutura adequada para o uso do anestésico e pela falta de consentimento específico. A falha na prestação de serviços ficou evidente também por meio da prova oral emprestada dos autos de n. 0000379-77.2019.8.16.0187 (mov. 45), composta pelos depoimentos da parte autora e das testemunhas ouvidas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A testemunha arrolada pela parte autora relatou que “o serviço era muito ruim, a gente ficava dias sem resposta”, destacando a ausência de suporte adequado por parte da empresa. Ainda, mencionou que “houve várias reclamações, mas ninguém resolvia nada”, o que demonstra a negligência no atendimento às demandas dos consumidores. A testemunha também afirmou que “em alguns casos, o problema se repetia por semanas, sem qualquer solução”(mov. 45.2), evidenciando a reincidência das falhas e a omissão da prestadora de serviços. Por outro lado, a testemunha da parte ré tentou minimizar os problemas, afirmando que “sempre que havia algum problema, a empresa procurava resolver”. No entanto, ao ser questionada sobre os prazos e a efetividade das soluções, reconheceu que “às vezes demorava um pouco, mas a gente fazia o possível”. Ademais, ao admitir que “não tinha um canal direto para reclamações, só por e-mail, e demorava mesmo” (mov. 45.3), a própria testemunha confirma a precariedade do atendimento e a dificuldade enfrentada pelos consumidores. O depoimento da parte autora, por sua vez, é contundente e detalhado. Ela relatou que foi convencida a realizar o tratamento com laser de CO sob a promessa de que₂ “tiraria todas essas marcas e expressões, que viria uma pele nova e iria ficar um rosto bom”, mas o resultado foi o oposto: “foi queimado todo o meu rosto”, surgindo manchas que a impedem de se expor ao sol ou mesmo à luz artificial sem reações severas. A autora descreveu o atendimento como induzido e pouco transparente: “parece que é uma indução” e afirmou que não tinha plena consciência dos riscos envolvidos. Após o procedimento, contou que buscou a clínica diversas vezes, mas “nada de retorno. Tinha retorno depois de oito, dez dias”, evidenciando negligência no pós-atendimento. Além dos danos físicos, o depoimento revelou o impacto emocional e psicológico sofrido: “me senti completamente desamparada”. oPr fim, a autora esclareceu que o descaso alegado refere-se à ausência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível resposta por parte da clínica em canais de comunicação alternativos: “esse WhatsApp... era o que eu conseguia falar com as meninas”, e que “procurei as meninas da clínica... com 8 dias”, sem retorno eficaz (mov. 45.4). Esses elementos reforçam a negligência no acompanhamento, a falta de transparência e o sofrimento prolongado da consumidora. Diante dessas considerações, a conduta da requerida/reconvinte por certo configura violação ao dever de segurança e informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, a justificar a rescisão do contrato e a responsabilização da ré/reconvinte pelos danos morais sofridos pela autora/reconvinda quanto à inobservância dos deveres relativos à condução do procedimento estético. Dos danos materiais e da restituição em dobro A autora/reconvinda pugnou pela condenação da ré/reconvinte ao pagamento em dobro dos valores pagos de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais). No presente caso, contudo, o contrato no mov. 1.11 demonstrou que o valor total englobou outros procedimentos. Confira-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível E, quanto aos transtornos sofridos pela autora/reconvinda, a perita, no mov. 141.1, relatou que a requerente/reconvinda usufruiu de todos os procedimentos, distribuídos em quatro sessões distintas: 01/06/2018: Subincisão, aplicação de laser CO₂ fracionado (SmartPulse) e microagulhamento com drug delivery; 24/08/2018: Aplicação de fios de PDO na região das olheiras e glabela; 06/10/2018: Limpeza de pele 27/10/2018: Aplicação de toxina botulínica. Ocorre que, somente a aplicação do laser de CO fracionado (SmartPulse)₂ foi realizada sem as cautelas necessárias, pois o medicamento utilizado para sedação não foi monitorado adequadamente, com equipamentos como capnografia, ventilação mecânica e suporte avançado de vias aéreas (mov. 152.1, quesito 03). Também foi constatada a ausência de consentimento informado específico para o uso do anestésico (mov. 141.1), o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em que pese não tenha sido comprovado dano estético permanente, a falha na prestação do serviço é suficiente para justificar a devolução parcial dos valores pagos, com base no art. 14 do CDC e no princípio da reparação integral.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Ou seja, porquanto a falha se restringiu à execução do laser CO2 (SmartPulse), o valor a ser restituído limita-se a total cobrado pelo referido procedimento, ou seja, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), conforme tabela acima colacionada (mov. 1.11). E, no que diz respeito ao pleito de restituição dobrada, de acordo com o prevalente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, apenas nos casos em que a cobrança indevida é realizada de má-fé é que seria possível se discutir a devolução dobrada (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014). A Corte Especial do STJ ao julgar o Resp nº 956943/PR afeto à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss do CPC/2015) salientou que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão MinistroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). No caso dos autos, ainda que tenha sido constatada falha na prestação do serviço no procedimento de aplicação de laser CO fracionado com sedação intravenosa₂ inadequada, não se verifica intenção dolosa ou conduta deliberada da requerida/reconvinte em causar prejuízo específico à cliente. A análise dos documentos e do laudo pericial (mov. 141.1) revela que houve, sim, desorganização administrativa, ausência de protocolos clínicos claros e prática irregular voltada à maximização de lucros, sem, contudo, configurar má-fé ou dolo direto.
Trata-se de uma conduta negligente, imprudente e tecnicamente falha, mas não de uma atuação fraudulenta ou ardilosa para prejudicar especificamente à autora. Desse modo, ausente elementos que demonstrassem a má-fé, não há que falar em repetição em dobro, sendo que a diferença deve ser restituída de modo simples, ou seja, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais). Dos danos morais A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5ª, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível No que se refere aos danos morais no Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, inciso VI, garante a reparação moral aos consumidores quando houver a violação de seus direitos, com consequente prejuízo, sendo desnecessária a discussão da culpa, uma vez que a responsabilidade é sob o viés objetivo. No presente caso, é evidente o dano moral experimentado pela autora/reconvinda, que foi submetida a um procedimento estético com sedação intravenosa inadequada, sem estrutura clínica compatível e sem consentimento informado, gerando profundo abalo emocional, sensação de vulnerabilidade e quebra de confiança na relação médico-paciente. A autora/reconvinda não apenas sofreu os efeitos físicos da intervenção mal executada, como também enfrentou angústia, insegurança e frustração diante da ausência de esclarecimentos prévios e da conduta negligente da profissional responsável. A violação ao direito à informação e à segurança, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse mesmo sentido: Apelação – Ação de Indenização – Erro médico – Lesões na face decorrentes de procedimento estético denominado "peeling" – Laudo pericial que atestou o nexo causal entre o procedimento e as lesões - Laudo claro e suficientemente técnico – Demais provas nos autos a corroborar tal entendimento – Médico requerido que não demonstrou, ainda, o cumprimento do dever de informação à paciente - Responsabilidade civil configurada – Danos materiais devidamente comprovados nos autos – Indenização pelos danos morais no importe de R$15.000,00 que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Precedentes desta e. Corte – Danos Estéticos corretamente estabelecidos no montante de R$5.000,00 – Fixação conjunta que não configura bis in idem – Súmula 387 do c. STJ – Sentença mantida – Art. 252 do RITJESP – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 01142798320068260003 SP 0114279- 83.2006.8.26.0003, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 11/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ESTÉTICO COM PEELING FACIAL. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS INEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1. O procedimento estético gera obrigação de resultado e não de meio do profissional, tendo em vista que o paciente busca a correção de uma imperfeição ou a melhoria de sua aparência, incumbindo ao médico, empenhar-se em trazer o resultado pretendido ou deixar de realizar o procedimento em caso de constatação da impossibilidade de alcance do resultado almejado pelo paciente. 2. A ré não emitiu termo de informação e consentimento, transmitindo para a primeira autora as possíveis reações que poderia apresentar em razão do procedimento estético realizado, fato este que configura falha na prestação do serviço. 3. Ainda, restou consignado nos esclarecimentos periciais que as lesões residuais existentes na face da primeira autora estão nas mesmas áreas da face onde a ré aplicou o ácido,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível quando comparadas com as fotos acostadas nos autos, durante o período pós procedimento do peeling. 4. É incontroverso o dano moral pela violação de atributos da personalidade da primeira autora, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em razão das queimaduras sofridas pelo procedimento estético malsucedido, devendo a sentença ser mantida, no ponto que reconheceu o dever de indenizar. 5. As despesas tidas pela primeira autora, provenientes do evento lesivo, no valor nominal histórico de R$49.990,09 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), teve amparo no laudo pericial que estabeleceu pormenorizadamente os gastos realizados para tratamento ambulatorial e estético, através de respostas prestadas aos quesitos dos autores. 6. Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, entendo que a importância fixada, à título de danos morais, merece ser mantida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 7. Em relação ao dano estético, não merece reparo o valor fixado pelo Magistrado na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o dano sofrido é mínimo, com sequelas da pigmentação, que a segunda autora consegue minimizar com uso de maquiagem, conforme apurado pela perita do Juízo. 8. No tocante à indenização por danos morais em relação ao segundo autor, entendo que o direito de familiares próximos de receberem indenização por danos morais indiretos, reflexos ou por ricochete, concorrente com a vítima, tem como requisito a existência de lesões graves do ofendido resultantes do evento danoso, que impliquem em risco de vida ou lesões incapacitantes ou na necessidade de tratamentos complexos e demorados, que afetem emocionalmente os familiares, situação que não se enquadra na hipótese dos autos, devendo ser excluída a indenização a essePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível título. 9. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-RJ - APL: 04369025920128190001, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 02/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022). Assim sendo, considerando o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade dos lesantes, a sensibilidade da parte ofendida, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos e reiterada jurisprudência em casos análogos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autor/reconvinda. Do dano estético Consoante a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimentos para a cumulação de dano moral com dano estético, sendo que este último se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. Assim, há o dano estético quando existente o prejuízo a algum atributo físico da pessoa, o qual repercute negativamente em sua imagem. Em outras palavras, o dano estético importa na degradação física da vítima do ato ilícito, ainda que as lesões não estejam expostas ou visíveis a terceiros. Ademais, é requisito essencial à caracterização do dano que a lesão seja duradoura ou permanente, prolongando-se no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Nesse sentido, ensina Serpa Lopes: “O dano estético só pode ter lugar quando se patenteia impossível corrigir o defeito resultante do acidente através dos meios cirúrgicos especializados.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Fontes contratuais das obrigações – Responsabilidade civil. vol. 5. 5. ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. p. 402). No presente caso, conforme prova técnica produzida, a autora/reconvinda não sofreu alteração da harmonia física, inexistindo qualquer deformidade ou sequela que comprometa sua aparência de forma duradoura ou permanente. A perita judicial foi categórica ao afirmar que: “A partir dos efeitos imediatos esperados pelos procedimentos realizados, especialmente o laser de CO2, observa-se que não houve lesão ou dano permanente à autora. Deve-se levar em consideração aspectos de envelhecimento e do fototipo baixo da autora (I ou II / escala de Fitzpatrick), a qual facilita o desenvolvimento de melasma. No entanto, não são observadas manchas permanentes resultantes de lesão do procedimento” (laudo no mov. 141.1- quesito 16). Dessa forma, não se configura o dano estético, sendo incabível sua indenização. Da reconvenção A ré/reconvinte sustentou que a autora/reconvinda deixou de pagar quatro parcelas do contrato, totalizando o montante de R$ 2.080,19 (dois mil e oitenta reais e dezenove centavos), alegando que todos os serviços contratados foram devidamente prestados (mov. 26.1). Da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que foram contratados diversos procedimentos estéticos, incluindo o tratamento com laser CO₂PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível (SmartPulse), cuja execução foi objeto de discussão no pedido principal. Em razão da adoção de técnica inadequada, foi determinada a restituição do valor correspondente a esse procedimento, no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), conforme o tópico “Dos danos materiais e restituição em dobro” da presente sentença. Assim, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo as partes simultaneamente credoras e devedoras, é possível a compensação das obrigações até o limite do valor equivalente. Dessa forma, considerando que o valor total devido pela autora/reconvinda é de R$ 2.080,19 (dois mil e oitenta reais e dezenove centavos), e que R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) devem ser restituídos em razão da falha na prestação do serviço de laser CO, é legítima a cobrança da diferença de R$ 1.181,19 (mil₂ cento e oitenta e um reais e dezenove centavos). Apesar dos apontamentos da autora/reconvinda para o pagamento em 12 parcelas mensais e sem acréscimos, saliento que não há amparo legal para a pretensão, mormente porque quando não há previsão contratual nesse sentido. Assim, vale a regra geral disposta no Código Civil, em seu art. 327, parágrafo único, dispõe expressamente que: “O pagamento deve ser feito no tempo e lugar estipulados, e, não havendo estipulação, quando e onde o credor o exigir.” Logo, o pedido reconvencional deve ser parcialmente acolhido, apenas para condenar a autora ao pagamento da quantia remanescente, correspondente aos serviços efetivamente prestados que não incorreram em falhas. III- DISPOSITIVO Do pedido principalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de: a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ). O valor deve ser compensado com o débito da autora, nos termos do disposto 368 do Código Civil e cobrada eventual diferença de forma simples; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e, ainda, correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Revogo a tutela de urgência concedida liminarmente no mov. 16.1 Condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (porque baixo o valor da condenação, considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), observadas as mesmas proporções, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Da reconvenção Em razão da autonomia da reconvenção em relação à ação principal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 1.181,19 (mil cento e oitenta e um reais e dezenove centavos), a título de dano material, o qual deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ). Condeno as partes, na proporção de 60% à reconvinda e 40% ao reconvinte, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (porque baixo o valor da condenação e valor da causa, sendo irrisório o proveito econômico, considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), observadas as mesmas proporções, nos termos do 85, §2º e § 8º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito MN
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 15:27
Confirmada
05/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:52
Procedência em Parte
01/12/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:15
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:21
Confirmada
18/09/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 14:47
Petição (Alegações finais)
15/09/2025, 15:52
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:21
Petição (Alegações finais)
25/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:44
Confirmada
03/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão saneadora de seq. 89.1 deferiu a produção de prova pericial, consignando que, diante da gratuita de justiça concedida às partes, os honorários periciais serão quitados ao final pelo Estado, de modo que deve se observar os valores dispostos no anexo I da Resolução 232/2016 do CNJ. Apresentado laudo pericial em seq. 141.1. Manifestação das partes (seqs. 145 e 146). Apresentado laudo pericial complementar (seq. 152.1). Manifestação de concordância da parte ré (seq. 156.1). 1.1. E considerando a ausência de impugnações, o laudo pericial e sua complementação devem ser homologados. Até porque, as partes não apresentaram argumentos suficientes para afastar o laudo pericial e suas complementações, o qual está devidamente fundamentada por técnico especialista, o qual responde de forma fundamentada todos os seus questionamentos. Portanto, sendo este juízo o competente para apreciar a prova pericial nos termos do art. 479 do CPC e considerando que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, bem como inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto, justamente a hipótese dos autos. Ou seja, é evidente que a prova pericial atingiu sua finalidade e, em sede de sentença, as arguições levantadas pelas partes serão objeto de análise aprofundada. Não obstante, todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos de forma fundamentada pelo pelo expert. 2. Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial de seq. 141.1 e posteriores complementações (seq. 152). 2.1. Por consequência, declaro encerrada a instrução processual. 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2.3. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:30
Outras Decisões
23/07/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:14
Confirmada
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:39
Confirmada
01/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:24
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:24
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:03
Confirmada
28/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE LAUDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:52
Confirmada
11/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:33
Confirmada
04/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:07
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:04
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME 1. Diante da manifestação da perita de seq. 122.1, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos solicitados, conforme art. 64 da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. 2. No mais, cumpra-se, no que cabível, os artigos 57 e seguintes da Portaria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:00
Mero expediente
31/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:10
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:43
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:35
Confirmada
02/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 21:56
Ato ordinatório
30/08/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:13
Confirmada
09/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME 1. Considerando que, a princípio, a perita nomeada possui conhecimentos técnicos suficientes para apresentar laudo pericial confiável a lide, visto certificados de seq. 107.1, rejeito as impugnações da parte ré/reconvinte de seq. 93.1 e 101.1. 2. Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários periciais de seq. 107.1. 3. No mais, à Serventia que cumpra com os arts. 57 e seguintes da Portaria nº 582/2023, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:21
Indeferimento
26/07/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:21
Confirmada
17/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:31
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:46
Confirmada
11/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:38
Confirmada
23/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 22:07
Confirmada
01/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
01/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:10
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME 1. Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. 2. Diante da ausência de preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes: (i) a falha na prestação de serviço referente aos procedimentos estéticos; (ii) a realização de todos os procedimentos contratados; (iii) ocorrência e extensão dos danos estéticos, danos morais e danos materiais; (iv) existência de valores devidos pela parte autora à empresa ré. 4. Ante a controvérsia fática, defiro a produção das seguintes provas: i) pericial; ii) prova oral emprestada dos autos nº0000379-77.2019.8.16.0187 (seq. 45); iii) documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do NCPC. 5. Para o exercício desse múnus, nomeio a perita biomédica RAFAELA PIRES ERTHAL MICHELATO, devidamente cadastrada no CAJU-TJPR. 5.1. Os custos para a realização da perícia deverão ser rateados entre as partes, pois ambas requereram. Contudo, observando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão quitados ao final pelo Estado, de modo que deve observar os valores dispostos no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. 5.2. Intimem-se as partes que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 5.3. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e solicite eventuais documentos para os trabalhos. Ressalto que os honorários deverão obedecer aos limites da Resolução 232/2016, sendo possível ultrapassar o limite fixado em até 05 (cinco) vezes a depender da dificuldade do trabalho. 5.4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e juntarem eventuais documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, em 15 (quinze) dias. 5.6. Caso não haja impugnação, conclusos para análise e homologação dos honorários periciais. 5.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6. Com o laudo, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sem prejuízo, promova-se a cópia da audiência de instrução realizada nos autos 0000379-77.2019.8.16.0187 (seq. 45.1-45.4) a este processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:14
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME DECISÃO 1 - Considerando que a declaração de imposto de renda aportada aos autos (mov. 80.2/3) diz respeito apenas ao ano de 2021 - não se trata, portanto, da última declaração -, bem como em razão da ausência de balanço patrimonial, intime-se a parte requerida/reconvinte para cumprimento integral da determinação judicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:30
Outras Decisões
07/07/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção para outro Juízo, restituo estes autos ao cartório, excepcionalmente sem deliberação ante a ausência de tempo hábil para tanto. Curitiba, 07 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Mero expediente
11/04/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:41
Confirmada
21/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME Em análise ao requerimento da empresa Ré de concessão de gratuidade processual (mov. 70.1), verifico que esta não pode ser, de pronto, acolhida, uma vez que a mera alegação de não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família são insuficientes à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99º, §3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência jurídica gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio ou de sua família. Outrossim, de acordo com orientação jurisdicional, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”(AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Assim, determino que a empresa Ré comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, juntando declaração de hipossuficiência financeira, balanço patrimonial atualizado, última declaração de IRPJ e extratos bancários atualizados de todas as suas contas e aplicações financeiras, devendo também manifestar-se acerca da petição retro juntada, a fim de viabilizar a aferição do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Int. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:18
Mero expediente
10/11/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:51
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados no mov. 70, em dez dias. Int. Curitiba, 16 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito.
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:05
Mero expediente
20/06/2022, 09:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:25
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos requerimentos formulados no mov. 65. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:58
Mero expediente
08/03/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:36
Confirmada
21/09/2021, 00:10
Confirmada
21/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em conciliação, formulando proposta concreta de acordo, bem como especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, declinando sua pertinência e necessidade, sob pena de desconsideração. Int. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:28
Mero expediente
09/09/2021, 11:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:49
Confirmada
18/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:03
Petição (Contestação)
29/03/2021, 11:48
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:36
Confirmada
01/03/2021, 00:58
Confirmada
01/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:39
Documento (Informações)
09/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:36
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002801-64.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002801-64.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.475,00 Autor(s): PATRICIA AUGUSTO PEREIRA Réu(s): FERS CENTRO DE ESTÉTICA LTDA ME I. Desentranhe-se a petição de mov. 30, a qual é estranha aos autos. II. Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas atinentes à reconvenção (mov. 26), sob pena de não conhecimento. III. Comprovado o recolhimento das referidas custas, procedam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor, bem como intime-se o autor para contestar a reconvenção no prazo de 15(quinze) dias. IV. Int. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Confirmada
03/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:59
Mero expediente
02/02/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 23:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:12
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:00
Petição (Contestação)
10/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:23
Documento (Certidão)
08/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:08
Documento (Certidão)
29/05/2020, 10:05
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:07
Liminar
26/05/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:03
Mero expediente
25/03/2020, 19:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)