Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 15:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 08:36
Confirmada
22/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:42
Confirmada
17/07/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 44215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.492,94 Exequente(s): STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO Executado(s): JOSE CARLOS CAGIANI Defiro o pedido de seq. 364 formulado pela exequente. A decisão de seq. 346 reconheceu como devida a gratuidade da justiça ao Sr. José Carlos Cagiani desde sua inclusão no feito, em seq. 102, ou seja, o executado é beneficiário da gratuita desde a fase de conhecimento até o cumprimento de sentença, reconhecendo a impugnação e extinguindo a execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, III, do CPC. A imposição dos ônus da sucumbência trazida pela decisão de seq. 346 diz respeito somente a fase do cumprimento de sentença. Assim, o cálculo deve incidir somente em relação à fase de cumprimento de sentença em que foi acolhida a impugnação ao cumprimento, em detrimento da exequente. Remeta-se novamente o Sr. Contador Judicial para efetuar os cálculos das custas processuais devidas em cumprimento de sentença. Com os novos cálculos, vista às partes. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, 11 de junho de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:22
Confirmada
12/06/2025, 14:22
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 11:55
Documento (Certidão)
12/06/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:53
Indeferimento
11/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CUSTAS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:18
Confirmada
03/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:40
Confirmada
23/05/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2025 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:38
Confirmada
07/05/2025, 13:38
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:09
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:05
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.492,94 Exequente(s): STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO (RG: 102839935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.287.208-71) Rua Piauí, 1369 Apto 305 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 Executado(s): JOSE CARLOS CAGIANI (CPF/CNPJ: 786.235.299-87) Rua Silvano Caramori Neto, 70 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-345 Terceiro(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS (RG: 110853726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.718.709-45) Rua Álvaro Grotti, 292 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-349 M A CHOUCINO & CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 09.215.002/0001-72) Rua Antônio Pisicchio, 300 apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 - Telefone(s): 43-3344-2078 MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 28.388.082/0001-02) Rua Antônio Pisicchio, 300 Apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 VANESSA LOPES CAPELO (RG: 48127924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.310.979-04) Rua João Huss, 455 apto 304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Originalmente, a demanda foi movida por Jessica Batista dos Santos, a qual, aliás, teve sua ilegitimidade ativa reconhecida. José Carlos Cagiani, por sua vez, foi incluído no polo ativo através da ref. 102. Como já havia gratuidade deferida anteriormente, o requerimento, neste sentido, formulado pelo autor em questão, acabou por passar despercebido naquele momento, mas foi ressalvado, ao final, na sentença, vide ref. 278. Observe que recorreu, sem a realização do preparo e seu recurso foi conhecido e julgado no mérito, pois os documentos de ref. 102, realmente, levavam à conclusão de ser o autor merecedor do benefício. Portanto, a falta de deferimento expresso, mas, impulsionado o processo sobre essa ótica, e ressalvado o benefício na sentença, a conclusão é a de que ele foi, de fato, deferido. A jurisprudência segue neste sentido: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não havendo expresso indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado na inicial, presume-se o deferimento tácito do benefício, quando o feito já tramita por vários anos em a exigência do recolhimento de custas processuais, tendo-se que “A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/ RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016). 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, reconhecendo-se a concessão tácita da gratuidade da justiça. (TJPR - 0021504-12.2021.8.16.0000, Relator(a): Francisco Carlos Jorge, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/06/2022, Data de Publicação: 26/06/2022). Passando assim as coisas, é de se acolher a impugnação, reconhecendo a gratuidade em favor do executado. Por conseguinte, a extinção da execução, artigo 924, III, do CPC, é medida que se impõe. Em razão da sucumbência, custas e honorários por conta da exequente, o qual fixo em 10% sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 28 de março de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:31
Confirmada
28/03/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.492,94 Exequente(s): STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO (RG: 102839935 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.287.208-71) Rua Piauí, 1369 Apto 305 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 Executado(s): JOSE CARLOS CAGIANI (CPF/CNPJ: 786.235.299-87) Rua Silvano Caramori Neto, 70 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-345 Terceiro(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS (RG: 110853726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.718.709-45) Rua Álvaro Grotti, 292 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-349 M A CHOUCINO & CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 09.215.002/0001-72) Rua Antônio Pisicchio, 300 apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 - Telefone(s): 43-3344-2078 MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 28.388.082/0001-02) Rua Antônio Pisicchio, 300 Apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 VANESSA LOPES CAPELO (RG: 48127924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.310.979-04) Rua João Huss, 455 apto 304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Sobre a impugnação, à exequente por 15 dias. Londrina, 08 de março de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:34
Confirmada
10/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:12
Mero expediente
08/03/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:05
Confirmada
13/01/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.492,94 Exequente(s): STEPHANEE OLIVEIRA DORNELLES CASTILHO Executado(s): JOSE CARLOS CAGIANI Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:05
deferimento
07/01/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:06
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:07
Confirmada
17/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:19
Confirmada
05/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:48
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 09:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:47
Documento (Certidão)
25/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2024, 11:38
Confirmada
05/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:17
Confirmada
03/10/2024, 12:17
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:51
Trânsito em julgado
02/10/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:15
Recebimento
01/10/2024, 13:09
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 17:25
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 13:10
Documento (Certidão)
10/11/2023, 13:10
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 12:46
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 21:15
Confirmada
06/10/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:13
Confirmada
06/09/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: Multicar Veículos Comércio de Veículos e Vanessa Lopes Capelo, o que lhe foi deferido pela decisão de seq. 41. A ré Multicar Veículos Comércio de Veículos foi citada, em seq. 79, por meio de Oficial de Justiça. A ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME foi citada, em seq. 82, por Oficial de Justiça e apresentou contestação em seq. 94, alegando em sua defesa que: a) ao contrário do que narrou a autora, a venda do veículo foi realizada pelo valor de R$17.000,00, valor esse que foi totalmente financiado junto ao Banco Aymoré; b) naquela época o veículo tinha como valor referencial de tabela FIPE R$23.498,00, conforme consulta anexada; c) foi comprado pelo Sr. José Carlos Cagiani pelo valor de R$17.000,00, justamente pelo veículo ter passagem por leilão da Brasil Veículos Companhia de Seguros, conforme se nota do contrato de compra e venda do veículo, devidamente assinado pelo Sr. José Carlos Cagiani; d) assim sendo, não há como a autora, ou o comprador do veículo, o Sr. José Carlos Cagiani alegarem que desconheciam o fato de que o veículo tinha passagem por leilão, face a prova documental juntada aos autos; e) pois além da desvalorização do veículo para a garagem de carros poder lucrar na revenda daquele mesmo veículo, a autora e o Sr. José Carlos devem considerar que após 4 anos de uso, o estado de conservação do carro naturalmente não é o mesmo daquele de quando compraram o veículo em julho de 2014 e é natural que o veículo seja vendido por um valor menor; f) diante da distorção dos fatos que a autora fez em petição inicial e diante da inocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da ré, esta ação deverá ser julgada totalmente improcedente. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Arguiu sua ilegitimidade ativa tendo em vista os documentos terem sido firmados por José Carlos Cagiani, apontou ainda a prejudicial de mérito da prescrição, rebateu os danos pleiteados e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 94.2 a 94.7). A autora impugnou a contestação em seq. 101. Em seq. 102, a autora Jessica Batista dos Santos requereu emenda à inicial a fim de incluir no pólo passivo o Sr. José Carlos Cagiani. Já tendo ocorrido a citação das duas empresas rés, a decisão de seq. 104, determinou a intimação das empresas e a regularização da citação da ré Vanessa Lopes Capelo. A autora requereu a citação da ré Vanessa Lopes Capelo por meio de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (seq. 109). A empresa ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME discordou da emenda à inicial feita pela autora, afirmou que o documento de seq. 94.2 é verdadeiro e destacou ser dever da autora comprovar eventual falsidade que arguiu (seq. 111). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a ré Vanessa Lopes Capelo, em seq. 118. A parte autora rebateu os argumentos da empresa ré e requereu fosse a emenda recebida (seq. 121). Além disso, acerca do mandado de citação devolvido sem cumprimento, requereu expedição de ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal e Banco Central) a fim de localizar o paradeiro a ré Vanessa Lopes Capelo. O feito foi ordenado em seq. 125, tendo sido determinada a inclusão de José Carlos Cagiani e as diligências para encontrar o paradeiro da ré Vanessa Lopes Capelo. A ré Vanessa Lopes Capelo foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial (seq. 211) a qual apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa da 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ autora, a ilegitimidade passiva da ré, a prejudicial de mérito da prescrição e a improcedência da ação. Em seq. 222, a autora apresentou impugnação à contestação. A decisão de seq. 224 procedeu o saneamento do feito, reconheceu a ilegitimidade ativa de Jessica Batista dos Santos, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, fixou ponto controvertido e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 229, a ré Vanessa Lopes Capelo requereu o julgamento antecipado do feito. Em seq. 230, a ré M. A. Choucino & Cia. Ltda. ME requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e uma testemunha arrolada. Em seq. 231, o autor José Carlos Cagiani requereu a exibição do documento original de seq. 94.2 para a realização de perícia técnica e a realização de audiência de instrução e julgamento. A decisão de seq. 234 deferiu a produção das provas orais e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/08/2023, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e uma testemunha, seq. 276. Não havendo outras diligências a serem realizadas, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 44215-03-2020.8.16.0014
Vistos, etc. José Carlos Cagiani ingressou com ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de Multicar Veículos Comércio de Veículos, M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME e Vanessa Lopes Capelo alegando que: a) em 24/07/2014, adquiriu um veículo, Siena Celebration 1, cor branca, ano 2009-2010, gasolina, placas MSU -5643, da ré Multicar, pelo valor total de R$25.000,00; b) momento da compra pagou como entrada no importe de R$8.000,00, e o saldo restante de R$17.000,00 foi financiado em 48 parcelas de R$ 616,55, pelo Banco Santander Financiamento, em nome do sogro de Jessica Batista dos Santos, ora autor, e, haja vista que esta, no momento da compra, no possuía os requisitos para aprovação de financiamento bancário em seu nome; c) em dezembro de 2018, ou seja, após 4 anos com o veículo, decidiu trocar de carro, e para isso necessário seria a venda deste veículo, ocorre que para surpresa, o carro da autora foi avaliado por uma garagem de veículos por R$11.000,00, ou seja 60% a menos do valor pago por ela, sem contar os acréscimos de financiamento; d) ao questionar o motivo de valor tão baixo para o seu veículo, tendo em vista o valor pago inicialmente, recebeu a notícia de que se tratava de veículo sinistrado, com passagem em leilão, razão pela qual, havia muita perda de mercado; e) foi atrás da documentação para aquisição do veículo e nada constava acerca da informação de sinistro anterior; não tendo a parte ré fornecido nenhum contrato com a informação de que o veículo fora sinistrado, tão menos informado à autora sobre esta situação no ato da compra; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) só teve ciência do vício redibitório 4 anos após a compra do carro, momento em que tentou vendê-lo ou dá-lo como pagamento; g) tentativa de venda do veículo, deparou-se com uma restrição administrativa no veículo, ao verificar o motivo de tal restrição, descobriu-se que se tratava de um veículo totalmente reparado com perda total, adquirido em leilão, razão pela qual, seu valor de mercado ficou muito baixo; h) diante destas circunstâncias, não lhe restou outra alternativa senão entregar este veículo pelo preço de R$ 11.000,00, ou seja, quatorze mil reais a menos do que o valor pago; i) durante esse período se deparou com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, se sentiu enganada, humilhada, haja vista o prejuízo de grande monta que teve em seu patrimônio em virtude da conduta maliciosa da parte ré, caracterizando propaganda enganosa; j) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; k) a responsabilidade da parte ré é objetiva; l) são devidos danos materiais, no importe de R$ 28.000,00, devendo ser restituídos à autora, em dobro; m) são devidos danos morais de R$ 20.000,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A decisão de seq. 14 determinou a citação e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A petição inicial foi emendada (seq. 39) para incluir no pólo passivo os seguintes
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de vício redibitório no veículo que adquiriu da parte ré. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há questões preliminares, além daquelas já apreciadas pela decisão saneadora de seq. 224. Passo à análise do mérito. Da relação estabelecida entre as partes. O autor afirmou não ter tido ciência de que o veículo adquirido era proveniente de leilão. Este foi o único ponto controvertido da lide, qual seja a ciência do autor acerca da existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte autora. Em seu depoimento pessoal, em audiência de instrução e julgamento, seq. 276.2, o autor José Carlos Cagiani confirmou que a assinatura do documento de seq. 94.2 é de sua autoria, tendo assinado o referido documento. O documento de seq. 94.2 traz de forma bastante clara e expressa que o veículo adquirido era proveniente de leilão, o que inclusive justificou o valor mais baixo do preço. Confira-se: 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A testemunha ouvida em juízo, seq. 276.2, corroborou com a tese de defesa, esclarecendo em especial que o valor mais reduzido do carro era em razão da origem de leilão. O valor do carro era maior mas tendo em vista a passagem pelo sinistro, culminou na redução do preço a ser pago pelo autor. Ademais, embora o documento tenha sido preenchido pelo valor de R$ 25.000,00, o autor deixou de trazer o comprovante de pagamento de R$ 8.000,00 que, supostamente, teria pago de entrada. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ressalta-se que a prova do pagamento somente se faz por escrito, nos termos do artigo 320 do Código Civil, de modo que, completamente inviabilizada qualquer outro meio de prova neste sentido, que não a documental:... PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO REGULAR. PROVA DOCUMENTAL.... 3. A parte que alegou a ocorrência de pagamento deve comprovar satisfatoriamente a existência da quitação, consoante o preceito do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. O pagamento de dívida somente se comprova por escrito..., mesmo porque o devedor tem direito à quitação regular e esta, nos precisos e exatos termos do artigo 320 do Código Civil, deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e lugar de pagamento com a assinatura do credor ou de seu representante.... (TJPR - 5ª C.Cível - ACRN 611916-2 - Formosa do Oeste - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unânime - J. 06.10.2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTRO COM VEÍCULO. PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CULPA ASSUMIDA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. PROVA. QUITAÇÃO REGULAR. 1. A parte que alegou a ocorrência de pagamento deve comprovar satisfatoria-mente a existência da quitação, consoante o preceito do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de dívida somente se comprova por escrito, ainda mais quando se trata de quantia vultosa, mesmo porque o devedor tem direito à quitação regular e esta, nos precisos e exatos termos do artigo 320 do Código Civil, deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e lugar de pagamento com a assinatura do credor ou de seu representante. 3. Descumprindo o réu o ônus da prova (CPC 333 II) o argumento deduzido não tem condições de prosperar. Apelação desprovida. Maioria. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROSENE ARAO DE CRISTO PEREIRA - Por maioria - J. 06.11.2007) Não houve por parte do autor a juntada do respectivo comprovante de pagamentos efetuado a título de entrada no importe de R$ 8.000,00, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo assinado documento dando ciência da procedência do veículo e deixando de comprovar o pagamento da entrada, há de se reconhecer que o veículo foi, de fato, negociado pelo preço de R$ 17.000,00, com a ciência da redução do preço por motivo de sua origem, o leilão anterior. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Desde modo, não restou configurada a falha no dever de informação a ensejar as reparações pretendidas pelo autor no pedido inicial. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E VÍCIOS OCULTOS DECORRENTES DE SINISTRO. DECLARAÇÃO DA COMPRADORA DE CIÊNCIA DE QUE O BEM PASSOU POR LEILÃO. VEÍCULO EM CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA USO PROFISSIONAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 6º, VIII, CDC. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. DESISTÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONDUZEM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009037- 22.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.04.2023). Assim, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes os elementos previstos nos art. 441 e seguintes do Código Civil, o que resulta, inexoravelmente, na improcedência do pedido inicial. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher o pedido inicial, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00, ressalvada a gratuidade. Considerando os parâmetros da Lei Estadual 18.664/2015 e Tabela de Honorários do Anexo I – Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, ainda sem esquecer das 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e ausência de instrução, arbitro honorários em favor da curadora especial, Dra. Gabriela Nogueira de Paula, OAB-PR 108.368, no importe de R$ 350,00 (item 2.8 da tabela de honorários: advocacia cível e família, curador especial – defesa da parte ré), devidos pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 10
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:20
Improcedência
28/08/2023, 13:12
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 01:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/08/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:36
Confirmada
20/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:47
Confirmada
09/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:01
Confirmada
08/08/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:18
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:28
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Confirmada
10/07/2023, 11:12
Confirmada
10/07/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:02
de Instrução e Julgamento (designada)
10/07/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS JOSE CARLOS CAGIANI Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO A decisão de seq. 224 procedeu o saneamento do feito, reconheceu a ilegitimidade ativa de Jéssica Batista dos Santos, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, destacou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inverteu o ônus probatório, fixou ponto controvertido acerca da ciência do autor sobre a existência do vício redibitório e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Em seq. 229, a ré Vanessa Lopes Capelo requereu o julgamento antecipado do feito. Em seq. 230, a ré M. A. Choucino & Cia. Ltda. ME requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e uma testemunha arrolada. Em seq. 231, o autor José Carlos Cagiani requereu a exibição do documento original de seq. 94.2 para a realização de perícia técnica e a realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. I. Defiro a produção de prova oral, para depoimento pessoal do autor e da testemunha arrolada pela parte ré em seq. 230. Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade virtual, para o dia 23 de agosto de 2023, às 16 horas, por videoconferência, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso. Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). II. Desnecessária a entrega do documento em cartório eis que já juntado pela via eletrônica. Deverá ser entregue ao perito, quando e se a perícia for determinada, por requisição do "expert". A necessidade e a pertinência da prova pericial grafotécnica será analisada durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:46
Confirmada
07/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:21
deferimento
06/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:05
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: Multicar Veículos Comércio de Veículos e Vanessa Lopes Capelo, o que lhe foi deferido pela decisão de seq. 41. A ré Multicar Veículos Comércio de Veículos foi citada, em seq. 79, por meio de Oficial de Justiça. A ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME foi citada, em seq. 82, por Oficial de Justiça e apresentou contestação em seq. 94, alegando em sua defesa que: a) ao contrário do que narrou a autora, a venda do veículo foi realizada pelo valor de R$17.000,00, valor esse que foi totalmente financiado junto ao Banco Aymoré; b) naquela época o veículo tinha como valor referencial de tabela FIPE R$23.498,00, conforme consulta anexada; c) foi comprado pelo Sr. José Carlos Cagiani pelo valor de R$17.000,00, justamente pelo veículo ter passagem por leilão da Brasil Veículos Companhia de Seguros, conforme se nota do contrato de compra e venda do veículo, devidamente assinado pelo Sr. José Carlos Cagiani; d) assim sendo, não há como a autora, ou o comprador do veículo, o Sr. José Carlos Cagiani alegarem que desconheciam o fato de que o veículo tinha passagem por leilão, face a prova documental juntada aos autos; e) pois além da desvalorização do veículo para a garagem de carros poder lucrar na revenda daquele mesmo veículo, a autora e o Sr. José Carlos devem considerar que após 4 anos de uso, o estado de conservação do carro naturalmente não é o mesmo daquele de quando compraram o veículo em julho de 2014 e é natural que o veículo seja vendido por um valor menor; f) diante da distorção dos fatos que a autora fez em petição inicial e diante da inocorrência de qualquer conduta ilícita ou abusiva da ré, esta ação deverá ser julgada totalmente improcedente. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Arguiu sua ilegitimidade ativa tendo em vista os documentos terem sido firmados por José Carlos Cagiani, apontou ainda a prejudicial de mérito da prescrição, rebateu os danos pleiteados e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 94.2 a 94.7). A autora impugnou a contestação em seq. 101. Em seq. 102, a autora Jessica Batista dos Santos requereu emenda à inicial a fim de incluir no pólo passivo o Sr. José Carlos Cagiani. Já tendo ocorrido a citação das duas empresas rés, a decisão de seq. 104, determinou a intimação das empresas e a regularização da citação da ré Vanessa Lopes Capelo. A autora requereu a citação da ré Vanessa Lopes Capelo por meio de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (seq. 109). A empresa ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME discordou da emenda à inicial feita pela autora, afirmou que o documento de seq. 94.2 é verdadeiro e destacou ser dever da autora comprovar eventual falsidade que arguiu (seq. 111). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a ré Vanessa Lopes Capelo, em seq. 118. A autora Jessica Batista dos Santos rebateu os argumentos da empresa ré e requereu fosse a emenda recebida (seq. 121). Além disso, acerca do mandado de citação devolvido sem cumprimento, requereu expedição de ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal e Banco Central) a fim de localizar o paradeiro a ré Vanessa Lopes Capelo. O feito foi ordenado em seq. 125, tendo sido determinada a inclusão de José Carlos Cagiani e as diligências para encontrar o paradeiro da ré Vanessa Lopes Capelo. A ré Vanessa Lopes Capelo foi citada por edital, tendo sido nomeada curadora especial (seq. 211) a qual apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa da 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ autora, a ilegitimidade passiva da ré, a prejudicial de mérito da prescrição e a improcedência da ação. Em seq. 222, a autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 44215-03-2020.8.16.0014
Vistos, etc. Jessica Batista dos Santos e José Carlos Cagiani ingressaram com ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de Multicar Veículos Comércio de Veículos, M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME e Vanessa Lopes Capelo alegando que: a) em 24/07/2014, adquiriu um veículo, Siena Celebration 1, cor branca, ano 2009-2010, gasolina, placas MSU -5643, da ré Multicar, pelo valor total de R$25.000,00; b) momento da compra pagou como entrada no importe de R$8.000,00, e o saldo restante de R$17.000,00 foi financiado em 48 parcelas de R$ 616,55, pelo Banco Santander Financiamento, em nome do sogro da autora, haja vista no momento da compra a mesma não apresentar os requisitos para aprovação de financiamento bancário em seu nome; c) em dezembro de 2018, ou seja, após 4 anos com o veículo, decidiu trocar de carro, e para isso necessário seria a venda deste veículo, ocorre que para surpresa, o carro da autora foi avaliado por uma garagem de veículos por R$11.000,00, ou seja 60% a menos do valor pago por ela, sem contar os acréscimos de financiamento; d) ao questionar o motivo de valor tão baixo para o seu veículo, tendo em vista o valor pago inicialmente, recebeu a notícia de que se tratava de veículo sinistrado, com passagem em leilão, razão pela qual, havia muita perda de mercado; e) foi atrás da documentação para aquisição do veículo e nada constava acerca da informação de sinistro anterior; não tendo a parte ré fornecido nenhum contrato com a informação de que o veículo fora sinistrado, tão menos informado à autora sobre esta situação no ato da compra; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ f) só teve ciência do vício redibitório 4 anos após a compra do carro, momento em que tentou vendê-lo ou dá-lo como pagamento; g) tentativa de venda do veículo, deparou-se com uma restrição administrativa no veículo, ao verificar o motivo de tal restrição, descobriu-se que se tratava de um veículo totalmente reparado com perda total, adquirido em leilão, razão pela qual, seu valor de mercado ficou muito baixo; h) diante destas circunstâncias, não lhe restou outra alternativa senão entregar este veículo pelo preço de R$ 11.000,00, ou seja, quatorze mil reais a menos do que o valor pago; i) durante esse período se deparou com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, se sentiu enganada, humilhada, haja vista o prejuízo de grande monta que teve em seu patrimônio em virtude da conduta maliciosa da parte ré, caracterizando propaganda enganosa; j) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório; k) a responsabilidade da parte ré é objetiva; l) são devidos danos materiais, no importe de R$ 28.000,00, devendo ser restituídos à autora, em dobro; m) são devidos danos morais de R$ 20.000,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A decisão de seq. 14 determinou a citação e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A petição inicial foi emendada (seq. 39) para incluir no pólo passivo os seguintes
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de vício redibitório no veículo que adquiriu da parte ré. Passo a sanear o feito. Da ilegitimidade ativa da autora Jessica Batista dos Santos. A ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora Jessica Batista dos Santos vez que não faz parte da relação contratual, não tendo assinado nenhum dos instrumentos particulares e constar no contrato apenas como o nome de seu sogro José Carlos Cagiani. Com razão a arguição da ré neste ponto. De fato, não consta a participação da autora Jessica Batista dos Santos nem no contrato de financiamento do veículo e nem na posterior venda do carro pelo valor indicado, conforme trazido em seq. 1.7 e 1.8. Assim, não é parte legítima para pleitear eventual indenização decorrente de suposto vício redibitório do veículo firmado por se sogro, ainda que seja parente e tenha se disposto a firmar o contrato face as vedações existentes em seu nome. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM NOME DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE PARA REQUERER A QUITAÇÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A RESCISÃO, TAMPOUCO GERAR O DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, I DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022824- 68.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.07.2022) Logo, infere-se que a autora Jessica Batista dos Santos não pode litigar em nome próprio o direito de terceiro, o que não é admitido pelo art. 18 do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço, pois, a ilegitimidade ativa da Sra. Jessica Batista dos Santos. Da prejudicial de mérito da prescrição. A parte ré sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Sem razão. A pretensão autoral está baseada em reparação civil, isto porque deixam clara a intenção de convalidar o negócio realizado entre as partes com o recebimento das indenizações decorrentes do vício redibitório do veículo que alega desconhecer. Em sendo assim, busca a pretensão indenizatória, o prazo prescricional é de 3 anos, previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil. Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 445, §1º DO CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO REDIBITÓRIA. PRETENSÃO DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO E REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006020-22.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.10.2019). Tendo a venda do veículo com o suposto vício ocorrida em 27/12/2018 e a ação sido proposta em 03/08/2020, restou respeitado o prazo trienal entre a ciência do vício redibitório e a propositura da ação em prazo não superior aos 3 anos legais. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Primordialmente, resta evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, consoante artigo 2º, da Lei 8.078/1990 e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal. No presente caso, a parte autora demonstra concretamente a sua vulnerabilidade técnica, porquanto as rés têm condições de esclarecer os termos do contrato e as transações efetuadas, diante da extrema discrepância entre as condições técnicas e financeiras entre a parte autora e a parte ré. Ademais, o interesse processual na prova recai sobre as rés, vez que se amparam em alegação de fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, cujo ônus da prova pertence às rés, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a empresa ré. Descabido, contudo, e se for o caso, impor à ré eventual obrigação de arcar com as despesas da prova pericial, em atenção ao que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, não obstante possa sofre as consequências processuais de sua não produção. No entanto, cabe à parte autora, mesmo diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito. Do mérito. No mérito, a questão controvertida diz respeito à ciência do autor acerca da existência de vício redibitório no veículo adquirido pela parte autora; o qual restou incontroverso. Assim, a fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa, prudente a dilação probatória. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito por verificar a ausência de legitimidade ativa para o feito da autora Jessica Batista dos Santos, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00, ressalvada a gratuidade. Procedam-se as anotações inclusive perante o Cartório Distribuidor. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Além disso, devem às partes, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando a pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem, desde já, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 9
30/05/2023, 00:00
Confirmada
29/05/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:43
deferimento
26/05/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:25
Confirmada
01/05/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:44
Petição (Contestação)
20/04/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS JOSE CARLOS CAGIANI Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO A perita nomeada em seq. 206, declinou do encargo em seq. 209, por razões de foro ìntimo. Nomeio, em substituição, o(a) Dr.(a) Gabriela Nogueira de Paula, OAB/PR nº 108.368, o(a) qual está devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça: Intime-o(a) para aceitação do encargo e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após, vista à parte autora por 10 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:23
deferimento
03/04/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 22:13
Confirmada
02/04/2023, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS JOSE CARLOS CAGIANI Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO Tendo em vista que a ré Vanessa Lopes Capelo foi citada por edital e não se manifestou nos autos, nomeio curador especial a Dra. Marian Abisaab Tavares de Lima Lobo, OAB/PR nº 100625, através do Portal da Advocacia Dativa da OABPR. Intime-a para aceitação do encargo e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Após, vista às partes por 10 dias, voltando conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de março de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:33
deferimento
22/03/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:10
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
31/01/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:26
Confirmada
28/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Carta)
27/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:19
Confirmada
10/10/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS JOSE CARLOS CAGIANI Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO Cite-se a ré Vanessa Lopes Capelo por edital com o prazo de vinte dias, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 256, II, CPC. Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, tendo em vista a inocuidade de tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação (quinze dias úteis) se inicia no dia útil seguinte ao fim do prazo do edital (art. 231, IV, CPC). Considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital de citação, por uma vez, em jornal de ampla circulação no prazo máximo de quinze dias após a publicação no DJe (art. 257, parágrafo único, CPC). Assinalo que fica dispensada a publicação em jornal caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, CPC, voltem para nomeação de curador especial. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:19
deferimento
06/10/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:02
Confirmada
30/09/2022, 00:02
Confirmada
29/09/2022, 00:02
Confirmada
29/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Carta)
02/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
02/09/2022, 13:01
Expedição de documento (Carta)
02/09/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS JOSE CARLOS CAGIANI Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO Indefiro, por ora, o pedido de seq. 171, para que os réus sejam citados por edital, tendo em vista que não houve o regular cumprimento da decisão de seq. 156. Cumpra-se rigorosamente conforme o determinado na decisão anterior de seq. 156. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 31 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:39
Confirmada
01/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:08
Indeferimento
31/08/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:38
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:04
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 08:38
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:57
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:55
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 18:23
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS (RG: 110853726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.718.709-45) Rua Álvaro Grotti, 292 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-349 Réu(s): JOSE CARLOS CAGIANI (CPF/CNPJ: 786.235.299-87) Rua Silvano Caramori Neto, 70 - Jardim Barcelona - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-345 M A CHOUCINO & CIA LTDA ME (CPF/CNPJ: 09.215.002/0001-72) Rua Antônio Pisicchio, 300 apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 - Telefone(s): 43-3344-2078 MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS (CPF/CNPJ: 28.388.082/0001-02) Rua Antônio Pisicchio, 300 Apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 VANESSA LOPES CAPELO (RG: 48127924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 811.310.979-04) Rua Antônio Pisicchio, 300 apto 804 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Atenda-se ao pedido de ref. 152. Sobre Jose Carlos Cagiani, de fato, a emenda é para incluí-lo no polo passivo, ref. 102, pelo que, equivocada a deliberação de ref. 104, e comando para citação. Sua representação está regularizada, conforme procuração juntada, ref. 102.2. Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:19
Mero expediente
10/05/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:41
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:24
Confirmada
18/04/2022, 09:23
Expedição de documento (Carta)
01/04/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
01/04/2022, 09:10
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:47
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: Multicar Veículos Comércio de Veículos e Vanessa Lopes Capelo, o que lhe foi deferido pela decisão de seq. 41. A ré Multicar Veículos Comércio de Veículos foi citada, em seq. 79, por meio de Oficial de Justiça. A ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME foi citada, em seq. 82, por Oficial de Justiça e apresentou contestação em seq. 94. A autora impugnou a contestação em seq. 101. Em seq. 102, a autora Jessica Batista dos Santos requereu emenda à inicial a fim de incluir no pólo passivo o Sr. José Carlos Cagiani. Já tendo ocorrido a citação das duas empresas rés, a decisão de seq. 104, determinou a intimação das empresas e a regularização da citação da ré Vanessa Lopes Capelo. A autora requereu a citação da ré Vanessa Lopes Capelo por meio de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça (seq. 109). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A empresa ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME discordou da emenda à inicial feita pela autora, afirmou que o documento de seq. 94.2 é verdadeiro e destacou ser dever da autora comprovar eventual falsidade que arguiu (seq. 111). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a ré Vanessa Lopes Capelo, em seq. 118. A autora Jessica Batista dos Santos rebateu os argumentos da empresa ré e requereu fosse a emenda recebida (seq. 121). Além disse, acerca do mandado de citação devolvido sem cumprimento, requereu expedição de ofício aos órgãos públicos (INSS, Receita Federal e Banco Central) a fim de localizar o paradeiro a ré Vanessa Lopes Capelo. É o relatório. Da emenda à inicial.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 44215-03-2020.8.16.0014
Vistos, etc. A autora Jessica Batista dos Santos ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME, em razão da compra de veículo proveniente de leilão. A decisão de seq. 14 determinou a citação e concedeu à autora os benefícios da gratuidade, face os documentos juntados em seq. 12. A petição inicial foi emendada (seq. 39) para incluir no pólo passivo os seguintes Defiro o pedido de seq. 102, em que a autora Jessica Batista dos Santos requereu emenda à inicial a fim de incluir no pólo passivo o Sr. José Carlos Cagiani. Nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu indicar todos os sujeitos passivos da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento dos fatos, sob pena de arcar com as despesas e eventuais indenizações pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em sendo assim, não prospera a insurgência da empresa ré de seq. 111. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Para o STJ, a orientação que proíbe a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido. Confira: STJ, 3ª. Turma, REsp 1667576/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019; STJ, 4ª. Turma, AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; STJ, 2ª. Turma, REsp 1743279/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ, 3ª. Turma, AgInt no AREsp 852.998/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018; STJ, 3ª. Turma, AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; STJ, 4ª. Turma, EDcl no AREsp 298.431/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014. Em sendo assim, recebo a emenda de seq. 102. Promova-se a citação do Sr. José Carlos Cagiani, conforme requerido. Proceda-se, inclusive a correção da autuação. Da citação da ré Vanessa Lopes Capelo. A fim de se verificar o atual paradeiro da ré Vanessa Lopes Capelo, diligencie-se por meio dos sistemas INFOJUDI, SIEL, BACENJUD e RENAJUD. Com a resposta, à autora para regular prosseguimento do feito. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 4
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:43
deferimento
08/03/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:09
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:00
Mandado
10/02/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 17:34
Confirmada
04/02/2022, 00:28
Confirmada
04/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:24
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:38
Confirmada
27/11/2021, 00:56
Confirmada
27/11/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
réus: Multicar Veículos Comércio de Veículos e Vanessa Lopes Capelo, o que lhe foi deferido pela decisão de seq. 41. A ré Multicar Veículos Comércio de Veículos foi citada, em seq. 79, por meio de Oficial de Justiça. A ré M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME foi citada, em seq. 82, por Oficial de Justiça e apresentou contestação em seq. 94. A autora impugnou a contestação em seq. 101. Em seq. 102, a autora Jessica Batista dos Santos requereu emenda à inicial a fim de incluir no pólo passivo o Sr. José Carlos Cagiani. É o relatório. Primeiramente, já tendo ocorrido a citação das duas empresas rés, promova-se a intimação para manifestarem-se acerca da emenda de seq. 102, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Regularize, a autora, a citação da ré Vanessa Lopes Capelo, no prazo de 15 dias, tendo em vista que até o momento não se concretizou. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de novembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME MULTICAR VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS VANESSA LOPES CAPELO A autora Jessica Batista dos Santos ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de M.A. Choucino & Cia. Ltda. ME, em razão da compra de veículo proveniente de leilão. A decisão de seq. 14 determinou a citação e concedeu à autora os benefícios da gratuidade, face os documentos juntados em seq. 12. A petição inicial foi emendada (seq. 39) para incluir no pólo passivo os seguintes
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:48
deferimento
16/11/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:30
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:28
Confirmada
01/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:38
Confirmada
28/09/2021, 01:16
Petição (Contestação)
22/09/2021, 19:29
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:44
Mandado
19/09/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:22
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 12:41
Confirmada
12/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:02
Mandado
31/08/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:34
Confirmada
24/08/2021, 10:29
Mandado
23/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:57
Confirmada
19/08/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:03
Mandado
18/08/2021, 17:46
Confirmada
14/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:08
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 15:07
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 14:59
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:52
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 22:03
Documento (Certidão)
18/06/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:30
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Confirmada
29/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:32
Confirmada
17/05/2021, 00:52
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044215-03.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044215-03.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BATISTA DOS SANTOS Réu(s): M A CHOUCINO & CIA LTDA ME Acolho a emenda à inicial (seq. 39.1). Promova-se a inclusão dos mencionados réus ao polo passivo. Anotações necessárias. Após, proceda-se a tentativa de citação conforme requerido pela autora, nos mesmo termos de decisão de seq. 14.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 19:39
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:34
Ato ordinatório
06/05/2021, 19:33
Ato ordinatório
06/05/2021, 19:32
deferimento
06/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:46
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 00:26
Confirmada
13/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:03
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:09
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:35
Mandado
11/02/2021, 11:49
Ato ordinatório
13/01/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2021, 14:43
Documento (Certidão)
12/01/2021, 09:30
Documento (Certidão)
12/12/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:41
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:50
Por decisão judicial
06/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Carta)
06/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:53
deferimento
08/09/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:17
Mero expediente
04/08/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/08/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)