Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 10:56
Ato ordinatório
16/06/2026, 00:58
Confirmada
20/05/2026, 10:04
Documento (Certidão)
19/05/2026, 11:18
Expedição de documento (Carta)
28/04/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:50
Confirmada
18/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:58
Confirmada
23/03/2026, 00:06
Confirmada
23/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 859) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:41
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 11:40
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:04
Confirmada
01/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:21
Confirmada
28/01/2026, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:15
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:41
Confirmada
15/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$627.236,13 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro o pedido de seq. 845. I. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). II. Defiro a penhora das cotas do capital integralizado do executado perante a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA MG (SEQ. 842.1). Nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a cooperativa para que, se desejar, remir a execução (art. 826 do CPC), o bem (art. 876, § 5º, do CPC) ou conceder aos demais sócios a preferência da aquisição das cotas (art. 876, § 7º, do CPC), sob pena de liquidação, com o respectivo depósito em juízo do valor apurado, em dinheiro, no prazo de 15 dias. Em caso semelhante, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS DO CAPITAL INTEGRALIZADO EM NOME DO EXEQUENTE JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DA EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROVIMENTO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ROL DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS IMPOSTA PELOS ARTS. 1.094, IV DO CC E 4º, IV DA LEI N. 5.764/71 QUE NÃO IMPEDE A PENHORA PRETENDIDA. POSSIBILIDADE DE A COOPERATIVA REMIR A EXECUÇÃO OU O BEM, ASSIM COMO DAR DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS DEMAIS SÓCIOS. AINDA, FACULTADA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO SÓCIO E LIQUIDAÇÃO DA COTA, NOS TERMOS DO ART. 1.031 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0079110-27.2023.8.16.0000 Campo Mourão, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:41
deferimento
04/12/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:45
Confirmada
26/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (15/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:38
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:45
Confirmada
01/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$627.236,13 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro pedido retro. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), tudo em nome dos executados. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Após, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:59
deferimento
20/10/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:14
Confirmada
14/10/2025, 00:20
Confirmada
14/10/2025, 00:19
Confirmada
10/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:45
Confirmada
05/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$627.236,13 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Intime-se a parte executada, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:38
deferimento
24/07/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:48
Confirmada
10/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Confirmada
05/07/2025, 00:12
Confirmada
05/07/2025, 00:11
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:25
Confirmada
30/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:32
Confirmada
23/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:24
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:42
Confirmada
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:37
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:14
Confirmada
24/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$627.236,13 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:20
deferimento
13/02/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:15
Confirmada
22/01/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:14
Confirmada
22/01/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:02
Confirmada
10/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 14:54
Confirmada
27/12/2024, 00:18
Confirmada
23/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:17
Documento (Ofício)
16/12/2024, 17:17
Confirmada
15/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:10
Confirmada
29/11/2024, 16:08
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 17:47
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:37
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:03
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$610.272,23 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro os pedidos de seq. 702. Desde que recolhidas às custas necessárias, expeça-se ofício: 1. à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg a fim de que informe este r. juízo acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade das partes executadas, para garantir a efetividade da execução e tendo em vista que as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001); 2. à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC a fim de que informe acerca da existência de planos de previdência privada ou complementar de titularidade da parte executada. Com as respostas, manifeste-se a exequente, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:03
deferimento
08/10/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Confirmada
15/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$610.272,23 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Indefiro a expedição dos ofícios (seq. 695.1), pois as contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos executados são abrangidas pelo SISBAJUD
Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:53
Indeferimento
04/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:20
Confirmada
16/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:59
Confirmada
05/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:33
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:57
Confirmada
20/07/2024, 00:09
Confirmada
20/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$610.272,23 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro o pedido de seq. 679. Expeça-se ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de que forneça informações acerca de eventuais relacionados e vínculos financeiros da parte executada com as instituições financeiras brasileiras, através da consulta ao campo do sistema denominado "relacionamentos" com outros CNPJ e/ou CPF. Neste exato sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN PARA PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA. DEMAIS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS PARA LOCALIZAR BENS. CONSULTA AO SISTEMA CSS QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA IDENTIFICAR EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE. CONSULTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. SENDO A CONSULTA AO SISTEMA CCS MAIS UM MEIO DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER O MONTANTE EXECUTADO, SEU DEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O FIM DE AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO NA BUSCA DE ATIVOS QUANDO OS MEIOS USUAIS SE MOSTRAREM INEXITOSOS. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0011192-79.2018.8.16.0000 - CURITIBA - R EL.: PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018)2. A CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN NÃO SE CONFIGURA NA HIPÓTESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VISTO QUE NÃO CONTÉM DADOS RELATIVOS A VALOR, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0007239-73.2019.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.07.2019). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:15
deferimento
09/07/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:23
Confirmada
16/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$610.272,23 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI O pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, é eficaz instrumento de realização do direito material perseguido no processo, garantindo a satisfação do credor e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. No presente caso, contudo, tal diligência restou infrutífera, dada a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, como se vê da consulta realizada no mov. 644. Diante disso, para que nova tentativa de penhora online seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica do executado, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:10
Indeferimento
04/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:08
Ato ordinatório
04/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:44
Confirmada
24/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:57
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:11
Confirmada
20/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$584.399,61 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI 1. Verifico que, em seq. 644, foi realizado o bloqueio judicial das contas dos executados, via SISBAJUD, na quantia de R$ 193,89. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Sr. Contador em seq. 179, somente as iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de R$ 1.826,81, isso sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. 2. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Com a resposta, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:48
deferimento
08/04/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:29
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:32
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:35
Confirmada
16/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2024, 10:44
Confirmada
05/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 14:11
Ato ordinatório
22/12/2023, 16:41
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:41
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Desnecessário o envio do ofício pretendido, eis que eventual quantia depositada junto ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A já está contemplada pela pesquisa Sisbajud. Deste modo, para satisfazer a pretensão requerida em seq. 633.1, promova-se a penhora on-line. Ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para manifestação em cinco dias. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:20
Mero expediente
24/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:16
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:40
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:53
Confirmada
07/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Defiro pedido retro. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), tudo em nome dos executados. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:27
deferimento
26/09/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:40
Confirmada
22/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:10
Confirmada
07/08/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, diga o credor em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:43
Mero expediente
31/07/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:02
Confirmada
25/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 00:24
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 22:56
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
13/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:32
Mero expediente
07/06/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:38
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:27
Confirmada
08/05/2023, 18:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.290.510/0001-76) Rua Pedro Antônio de Souza, 400 - Parque Rui Barbosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-610 Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI (CPF/CNPJ: 589.402.276-20) FAZENDA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, 000 ZONA RURAL - VARGINHA/MG - CEP: 37.066-070 Espólio de Marcos Bolognani (RG: 3774161 SSP/SP e CPF/CNPJ: 371.240.138-87) representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Ruas Bias Fortes, 374 - Alto - OURO FINO/MG VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.468.429/0001-08) AVENIDA JUCELINO KUBISTCHEK, 106 - VILA MARIANA - POUSO ALEGRE/MG Preliminarmente, diante da decisão de ref. 508 e 570, corrija-se a autuação para excluir Viagro do polo passivo da execução. Após, desde que recolhidas as custas, atenda-se ao pedido de ref. 582, observando que Viagro não mais compõe a lide e, portanto, a diligência deve contemplar, somente, os demais executados. Londrina, 27 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:51
Mero expediente
27/04/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:37
Confirmada
23/04/2023, 00:20
Confirmada
22/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Ciente do acórdão de seq. 575.2 que cassou a sentença de seq. 527.1. Em sendo assim, diga o credor em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:17
Mero expediente
12/04/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:34
Recebimento
11/04/2023, 14:18
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:01
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:01
Recebimento
03/03/2023, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 13:53
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:00
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:14
Confirmada
16/09/2022, 00:02
Confirmada
06/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Conheço dos embargos declaratórios de seq. 547.1, pois tempestivos. No mérito, não é o caso de acolhê-los. O prazo para interposição do recurso é ex vi lege, isto é, ainda que se verifique equívoco na expedição da intimação, o prazo permanece inalterado por expressa previsão legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 16:17
Confirmada
27/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 17:03
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Como disposto na sentença extintiva, o termo inicial da prescrição intercorrente, ao contrário do sustentado pelo credor, é da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora, sendo que o prazo será suspenso, apenas uma vez, por um ano. De mais a mais, sequer se faz necessária a intimação do credor para o prosseguimento do feito, mas apenas sua intimação para que seja respeitado o contraditório, o que foi devidamente observado. Neste sentido, observe: “Agravo de instrumento. Execução. Nota promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:28
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:10
Confirmada
13/07/2022, 15:44
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2022, 15:14
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Ciente da decisão da superior instância no agravo de instrumento de seq. 529.1. Aguarde-se o decurso do prazo das intimações a respeito da sentença de seq. 527.1. Diligências necessárias. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:33
Mero expediente
22/06/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. E o § 1º: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a demanda foi ajuizada em 18/12/2003, em que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 17/12/2008 (seq. 1.9, fls. 3). Conforme as referidas normas, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 17/12/2009 Assim, o feito tramitou por mais de 12 anos sem satisfação do crédito, ou interrupção do prazo, isto é, por período superior ao prazo prescricional trienal da duplicata, conforme o art. 18 da Lei nº 5.474/68. Desta sorte, não há outro caminho senão o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que o executado não possui condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:24
Confirmada
22/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA 1. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, não é o caso de acolhê-los, eis que ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, CPC. Não se vislubra omissão ou contradição na decisão objurgada, que teve como fundamento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inocuidade do prosseguimento da presente execução em face da devedora falida. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. 2. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. E o § 1º: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a demanda foi ajuizada em 18/12/2003, em que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 17/12/2008 (seq. 1.9, fls. 3). Considerando que, conforme as referidas normas, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 17/12/2009 e que o feito tramitou por 12 anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:18
Indeferimento
10/05/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 16:16
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 18:57
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:28
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Decido. Compareceu ao feito a executada Vitagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda alegando que, em razão da falência decretada nos autos de nº 0066334-88.2002.8.13.0525 que tramitam perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG. Tendo em vista que, conforme o quadro geral de credores (seq. 481.3), a dívida da credora está habilitada, houve perda superveniente de interesse nesta execução, ante a existência de execução coletiva em que, efetivamente, o prosseguimento desta demanda é medida inócua seja qual for o resultado da falência, isto é, se realizado o pagamento, ou ausente os fundos da massa falida para satisfazer o débito. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Assim, em relação a Vitagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. No entanto, em relação aos demais devedores, não há como se acolher o pedido. Durval Ribeiro Frogeri e Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por Ana Maria Guedes Bolognani foram incluídos no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos por desvio de finalidade, decisão evidentemente preclusa. De mais a mais, o destino dos bens dos sócios inseridos nesta execução apenas seriam de competência do juízo falimentar se a desconsideração da personalidade jurídica fosse por este determinada, o que não é o caso destes autos, sendo possível o prosseguimento da execução em relação aos demais devedores, que não são atingidos pela decretação de falência de Vitagro Comércio de Produtos Ltda nos autos de nº 0066334-88.2002.8.13.0525. Da sucumbência. Ante o princípio da causalidade, mister a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONVOLAÇÃO DA QUEBRA IRREVERSÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA DEVEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INTIMAÇÃO DA CREDORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037950-95.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019). Dispositivo. Pelo exposto, julgo extinto a demanda exclusivamente em face Vitagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos em relação a referida devedora. Sobre o prosseguimento do feito diga o credor em cinco dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:41
deferimento
08/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:29
Confirmada
03/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:42
Confirmada
28/02/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Ante as informações prestadas em seq. 494.2, diga a credora, em cinco dias, sobre a habilitação de seu crédito nos autos da falência. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:39
Mero expediente
18/02/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:28
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:19
Confirmada
31/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:17
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requereu a executada Vitagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda a extinção da demanda, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a decretação de falência nos autos que tramitam perante o juízo da 1ª Cível da Comarca de Pouso Alegre - MG. Contudo, deixou de colacionar qualquer evidência do referido processo falimentar, apenas enxertos no petitório que sequer fazem referência a suposta massa falida. Em sendo assim, determino que, em cinco dias, a referida executada colacione nos autos a sentença do processo de falência. Após, abra-se vista ao credor pelo mesmo prazo. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
31/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 09:29
Confirmada
30/12/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 13:43
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Mero expediente
16/12/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Intime-se a credora para que, em dez dias, manifeste-se a respeito do alegado por Vitagro Comércio de Produtos Agrícolas Ltda em seq. 464.1. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:50
Confirmada
09/12/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:30
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:23
Mero expediente
08/12/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:57
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória à Comarca de Ilicinea - MG, para penhora dos frutos da produção rural do executado Durval Ribeiro Frogeri na fazenda Chapadão localizada na Via boa Esperança KM 18, imóvel de propriedade de Luiz Eduardo Peloso. Após, sobre o prosseguimento do feito, diga o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:16
deferimento
19/11/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:04
Confirmada
07/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Ao credor para esclarecer o pedido de seq. 455.1, eis que Luís Eduardo Peloso não é parte do presente processo. Prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:22
Mero expediente
26/10/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:16
Confirmada
10/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:11
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:48
Confirmada
12/09/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Defiro o pedido retro. Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:56
deferimento
01/09/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:38
Confirmada
20/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:36
Documento (Certidão)
28/07/2021, 09:13
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 09:51
Confirmada
20/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$448.924,43 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:29
deferimento
09/06/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:11
Confirmada
30/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:36
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:45
Confirmada
22/04/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:44
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 17:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$416.065,83 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Defiro o pedido de seq. 416.1. Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:51
deferimento
12/04/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:09
Confirmada
06/04/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 07:55
Confirmada
29/03/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010191-42.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-42.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$416.065,83 Exequente(s): ADAMA BRASIL S/A Executado(s): DURVAL RIBEIRO FROGERI Espólio de Marcos Bolognani representado(a) por ANA MARIA GUEDES BOLOGNANI VITAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA O pedido de penhora on-line através do Sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, é eficaz instrumento de realização do direito material perseguido no processo, garantindo a satisfação do credor e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. No presente caso, contudo, tal diligência restou infrutífera, dada a inexistência de ativos financeiros em nome dos executados, como se vê da consulta realizada em seq. 395.1. Diante disso, para que nova tentativa de penhora on-line seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica dos devedores, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
29/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:06
Indeferimento
26/03/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 23:35
Confirmada
29/12/2020, 00:10
Por decisão judicial
18/12/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:43
Mero expediente
17/12/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:44
Confirmada
07/12/2020, 13:52
Confirmada
05/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:50
Documento (Ofício)
24/11/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:04
Documento (Certidão)
20/11/2020, 12:15
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:41
Reativação
22/10/2020, 14:40
Definitivo
22/10/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:34
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:17
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:02
deferimento
29/09/2020, 18:51
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:01
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:25
Documento (Certidão)
05/08/2020, 09:04
Documento (Certidão)
08/07/2020, 14:16
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:11
Recebimento
27/05/2020, 14:01
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:36
deferimento
01/04/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:00
Documento (Certidão)
12/03/2020, 14:30
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:59
deferimento
27/01/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 23:23
Por decisão judicial
12/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:53
Mero expediente
11/12/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2019, 08:41
Documento (Decisão)
11/12/2019, 08:41
Por decisão judicial
12/11/2019, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:31
Por decisão judicial
11/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:41
Mero expediente
10/10/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:39
Mero expediente
08/10/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 10:53
Documento (Certidão)
08/10/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:30
deferimento
13/08/2019, 10:46
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:51
deferimento
25/07/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:28
Documento (Certidão)
16/07/2019, 17:39
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:56
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 17:53
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:56
Mero expediente
11/06/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:01
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:03
Mero expediente
29/05/2019, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:08
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:18
Ato ordinatório
23/04/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:45
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:57
deferimento
21/03/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:44
Ato ordinatório
21/03/2019, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Por decisão judicial
18/12/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:16
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:55
Arquivamento
17/12/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:17
Mero expediente
26/11/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:02
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 10:33
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:29
Ato ordinatório
20/09/2018, 09:31
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:51
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:31
Ato ordinatório
10/08/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:13
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:55
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:52
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:11
deferimento
06/06/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:33
Mero expediente
15/05/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 07:51
Ato ordinatório
28/03/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:08
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 10:50
Decurso de Prazo
20/02/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:32
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 08:33
deferimento
26/01/2018, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 20:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2018, 20:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 20:32
Por decisão judicial
22/11/2017, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:26
Por decisão judicial
23/08/2017, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2017, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2017, 00:19
Por decisão judicial
21/07/2017, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2017, 00:19
Por decisão judicial
21/06/2017, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2017, 00:54
Por decisão judicial
15/02/2017, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2017, 00:31
Por decisão judicial
11/11/2016, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:42
Por decisão judicial
13/07/2016, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2016, 00:41
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Por decisão judicial
12/04/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:53
Por decisão judicial
12/04/2016, 11:01
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 09:07
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 14:29
Documento (Certidão)
23/03/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 14:08
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 17:46
Documento (Ofício)
22/02/2016, 17:46
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 08:04
Mero expediente
22/01/2016, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:34
Documento (Certidão)
15/01/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 14:20
Documento (Certidão)
26/11/2015, 14:20
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
23/11/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 12:15
Mero expediente
03/11/2015, 15:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 08:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2015, 14:10
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 12:05
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:06
deferimento
30/09/2015, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2015, 17:45
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:05
Por decisão judicial
17/09/2015, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 11:28
deferimento
16/09/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 14:21
Documento (Certidão)
03/09/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 15:36
Expedição de documento (Carta precatória)
06/07/2015, 21:24
Documento (Certidão)
26/05/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 14:16
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)