Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 11:15
Confirmada
06/10/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:45
Confirmada
26/09/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 08:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:18
Confirmada
04/08/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:56
Trânsito em julgado
25/07/2023, 14:56
Recebimento
25/07/2023, 13:11
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 16:16
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:04
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 10:14
Confirmada
09/12/2022, 03:16
Petição (Renúncia de mandato)
01/12/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I - A ré RDN - Cessões e Participações S/A opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença, vez que não houve a indicação do índice utilizado para correção monetária (ev.381.1). De fato, razão assiste à ré. Assim, recebo os embargos de declaração de ev.381.1, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de consignar que o índice a ser utilizado é o INPC. II - O réu Carlinhos opôs embargos de declaração requerendo esclarecimentos se houve o acolhimento de solidariedade pleiteada na inicial ou se a condenação individual se refere apenas a responsabilidade entre os réus em eventual ação regressiva (ev.382.1). Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração. Entretanto, não há qualquer obscuridade na sentença atacada, já que esta foi clara ao consignar o reconhecimento da culpa concorrente e condenar os réus de maneira individualizada, não havendo em que se falar em solidariedade. Assim, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:06
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Petição (Contra-razões)
06/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Confirmada
01/09/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 14:26
Confirmada
12/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020719-61.2019.8.16.0019.
réu: Ainda, é possível constatar que a colisão se deu quando a vítima tinha finalizado a passagem da pista da esquerda e iniciava a passagem da pista direita, já que as avarias no veículo se deram do lado esquerdo: Em audiência, o réu informa que estava a 40 km/h, enquanto que o máximo permitido na via era de 30 km/h. Ademais, o réu afirmou que próximo ao acidente havia uma lombada, o que presume a necessidade de diminuição da velocidade do veículo para a realização de tal passagem. Assim, constata-se que a culpa pelo acidente foi do réu. Ora, é cediço que os veículos menores, como o caso das bicicletas, possuem direito de preferência sobre os veículos maiores: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Além disso, os arts.28 e 44 do CTB exigem atenção e cuidado do condutor na direção do veículo. O próprio réu informou que passava constantemente no local e tinha conhecimento da passagem de pedestres; contudo, tal situação não foi o bastante para diminuir a velocidade. Ademais, este informou que transitava ao lado de um caminhão, o que somente corrobora com a necessidade de se manter atento ao trânsito e respeitar a velocidade da via a fim de evitar que situações como a dos autos ocorram. Não obstante, não se deve deixar de analisar a conduta da vítima, avaliando se sua atuação concorreu também para a ocorrência do acidente. Não restou demonstrada nos autos a embriaguez da vítima. A ausência de equipamentos de segurança na bicicleta, tais como sinalização luminosa ou sonora e espelho retrovisor, foi constatada pelo laudo do Instituto de Criminalística (ev.1.26). Entretanto, não há prova de que tal conduta cooperou para a ocorrência do sinistro. Veja-se que que no boletim de ocorrência consta que a visibilidade, embora à noite, era boa (ev.1.27). Ainda, se o problema da falta de visualização da vítima pelo réu foi o suposto caminhão que transitava ao lado, os equipamentos de segurança e de iluminação não evitariam o acidente e nem contribuiriam para a sua não ocorrência. Logo, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. CICLISTA QUE TRANSITAVA EM CICLOVIA, NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO QUE O RÉU QUANDO FOI POR ELE ABALROADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR CONDUZIA SUA BICICLETA SEM QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E SINAIS LUMINOSOS. IMPUTAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU DE CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTOR RÉU QUE, AO DESVIAR DE UM TERCEIRO VEÍCULO, INVADIU A CICLOVIA E ATINGIU A TRASEIRA DA BICICLETA DO AUTOR. MANOBRA IMPRUDENTE QUE, NO CASO, PREPONDERA SOBRE A AUSÊNCIA DE SINAIS LUMINOSOS NA BICICLETA. VIA PÚBLICA, ADEMAIS, ILUMINADA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA NO CAMPO DE VISÃO DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA A REDUÇÃO. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00164872720138240008 Blumenau 0016487-27.2013.8.24.0008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS – AUTORA QUE CAIU EM BURACO AO ATRAVESSAR DE BICICLETA PASSARELA DA REQUERIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – REFORMA A FIM DE RECONHECER CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO OU ILUMINAÇÃO NO LOCAL – IRRELEVÂNCIA DO FATO DA REQUERENTE NÃO ESTAR USANDO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO – DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO DANO ESTÉTICO – ARTIGO 371, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL QUANTO AO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Examinando-se as provas carreadas aos autos, tem-se por comprovada a culpa exclusiva da requerida pelo acidente sofrido pela autora, uma vez que não sinalizou ou iluminou adequadamente o local. 02. O Código de Trânsito Brasileiro não prevê como sendo de uso obrigatório equipamentos de segurança (capacete, cotoveleira, joelheira, etc) para ciclistas, além de que a utilização de tais apetrechos não evitaria as lesões sofridas pela requerente no acidente. 03. Havendo culpa exclusiva da demandada, não há se falar em minoração dos montantes indenizatórios fixados. 04. A requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano estético, nos termos do que preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.05. Sendo a apelação conhecida e não provida, viável a majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.06. Sendo o recurso adesivo parcialmente provido, inviável a fixação de verba honorária recursal, por contrariar o caráter repressivo do artigo 85, § 11, do diploma processual civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001301-98.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.05.2020) b) da culpa da concessionária Antes de se adentrar na análise da culpa da ré Rodonorte, cumpre discorrer se a responsabilidade da concessionária de serviço público é subjetiva ou objetiva e se lhe é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que a decisão saneadora foi omissa neste ponto. A relação entabulada entre as partes é de consumo, pois expressamente previsto no CDC que as concessionárias de serviço público respondem pela má prestação do serviço: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Além disso, é entendimento pacífico do STJ que, em se tratando de concessionárias remuneradas mediante tarifa e não taxa, é aplicável o CDC. Isso porque o pagamento de tarifa constitui a remuneração direta pelo usuário do serviço para fins de preenchimento do requisito previsto no art. 3º, § 2º do CDC: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. 1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa. 2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC. 3. Repetição de indébito de tarifas de energia elétrica pagas "a maior", cujo prazo prescricional segue o Código Civil (art. 177 do antigo diploma). 4. Recurso especial provido. (REsp 463331 / RO, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23/08/2004) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE REDE ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO 1. Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2. A prescrição qüinqüenal não atinge as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público. A prescrição, in casu, é vintenária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 554823 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/10/2005) Assim, por remunerar diretamente o serviço das concessionárias, tem natureza jurídica de tarifa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 800, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) Em casos similares o STJ também já decidiu a respeito da aplicabilidade do CDC no tocante à responsabilidade pela falha na prestação do serviço por concessionária em Rodovias: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Códigoconsumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). (...) (Recurso Especial Nº 1.268.743/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/4/2014). Portanto, é aplicável o CDC com relação à ré, por fazer parte da cadeia de fornecedores do serviço, nos termos do art. 14 do diploma citado. No tocante à natureza da sua responsabilidade, entretanto, deve-se perquirir a respeito da aplicação da regra geral da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Em regra, a responsabilidade das concessionárias ou das permissionárias do serviço público, quanto aos atos comissivos, se regula pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37 da CF (teoria do risco administrativo) exceto com relação aos atos omissivos nos quais se deveria perquirir a respeito da culpa (teoria da falta do serviço). Por outro lado, em se tratando da responsabilidade de concessionárias do serviço público quando em suas relações com os usuários do serviço, consumidores, é aplicável tanto a responsabilidade objetiva da Constituição Federal, como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC (teoria do risco da atividade). Ainda que quanto à relação extracontratual do Estado exista a possibilidade de responsabilidade subjetiva quando se tratar de ato omissivo, no diploma consumerista não há qualquer exceção para aplicação da responsabilidade subjetiva além daquela em relação aos profissionais liberais (art. 14, §4º). Diante desses fundamentos, faz-se necessário averiguar se quando aplicado o CDC às relações entre usuários do serviço e fornecedores na modalidade de concessionárias do serviço público seria possível que, no caso da demanda se fundamentar na omissão, seja aplicada a responsabilidade mediante averiguação da culpa. Tem a lide como um de seus fundamentos o fato de que, se houvesse passarela para a passagem de pedestres no local, o acidente poderia ter sido evitado. Pelo que se extrai desses fatos, um dos argumentos da presente demanda se funda na responsabilidade civil por ato omissivo, não havendo previsão específica no Código de Defesa do Consumidor se tais atos devem ou não ser abarcados pela responsabilidade objetiva. Tratando-se de ação de reparação de danos por Fato do Serviço em razão do suposto defeito na prestação que gerou danos extrínsecos, causando acidente de consumo pela insegurança, a autor, em regra, não apresenta especificidades a respeito: A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação do seu serviço no mercado de consumo, os quais geram ônus que não devem ser suportados ou divididos com o consumidor, pessoa que, em tese, desconhece os métodos do serviço. Não há lugar para discussão da culpa e da violação do dever de cuidado objetivo, por imprudência, negligência, imperícia – salvo quando imputada ao consumidor ou a terceiro (§3º). A obrigação de ressarcimento nasce com o acontecimento do dano causado por defeito decorrente da prestação do serviço, ou com a ocorrência do prejuízo exultante de informações insuficientes ou inadequadas sobe a utilização e os riscos do serviço (SILVA, 2001, p. 58)[3]. Ou seja, tanto nos atos comissivos, quanto omissivos, a conduta ou falta dela estaria abarcada pela teoria do risco da atividade (segundo o CDC) ou risco administrativo (segundo a responsabilidade extracontratual do estado), havendo responsabilidade objetiva em ambos os casos, diferentemente do que ocorreria com a responsabilidade extracontratual do Estado na sua forma omissiva em que se adota a teoria da falta do serviço. Nesse sentido: [...] Tratando-se de reparação dos danos, vale dizer, da restauração do estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas “na forma prevista neste Código”, o que significa que, independentemente de culpa, conforme estatui o art. 14 do CDC. Por todo exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta, mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio ocorreu, inelidivelmente a teoria do risco administrativo. (GRINOVER e outros, 2006, p. 217-218)[4]. E não foi outra a conclusão do TJPR ao editar o enunciado 5.1 das turmas recursais, no seguinte sentido: A responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária. (sem grifos no original) Nesse sentido também se orientam outros julgados que versam sobre atos omissivos das concessionárias em relações consumeristas, nos quais são demandados objetivamente nas hipóteses de dejetos na pista, presença indevida de óleo, presença de animais e etc: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 000085119201481600370 PR 0000851-19.2014.8.16.0037/0 (Acórdão) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECLAMANTE QUE AFIRMA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO DE TERCEIRO AO TRANSPOR FAIXA DE RODAGEM EM RODOVIA PEDAGIADA, ENQUANTO OBJETIVAVA REALIZAR A ULTRAPASSAGEM DE UM CAMINHÃO. DIZ QUE O ACIDENTE OCORREU ANTE A FREADA BRUSCA DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE O TRÂNSITO NA VIA QUE PRETENDIA TRANSPOR ESTAVA PARADO, SEM SINALIZAÇÃO E SEM VISIBILIDADE, EM VIRTUDE DE OBJETO (ISOPOR) NA PISTA, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.736,73 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 2.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO RECURSAL DA RECLAMADA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, POIS NÃO HAVIA RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE, BEM COMO ANTE A EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ: ?A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE PEDÁGIO É OBJETIVA, MESMO QUANDO FUNDADA EM ATO OMISSIVO, RAZÃO PELA QUAL OS ACIDENTES PROVOCADOS POR OBSTÁCULOS OU ANIMAIS NA PISTA DE ROLAGEM ACARRETAM O DEVER DE INDENIZAR OS.DANOS (MORAIS E MATERIAIS) POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA? FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSALIDADE NÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SINALIZAÇÃO E VISIBILIDADE DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE VIGILÂNCIA E DE MANUTENÇÃO DE PERFEITAS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO FOI OBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. RODOVIA PEDAGIADA. ALEGA O AUTOR QUE TERIA SOFRIDO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM 24/10/2014, DECORRENTE DE ÓLEO NA RODOVIA, PROVENIENTE DA EMPRESA AUTO POSTO JATAY LTDA, CUJA RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO SERIA DA ECONORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ: A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE PEDÁGIO É OBJETIVA, MESMO QUANDO FUNDADA EM ATO OMISSIVO, RAZÃO PELA QUAL OS ACIDENTES PROVOCADOS POR OBSTÁCULOS OU ANIMAIS NA PISTA DE ROLAGEM ACARRETAM O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS (MORAIS E MATERIAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE ESTA DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E FIXADOS EM R$ 552,88 (QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). VALORES QUE SE ENCONTRAM DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): • MARIA DE LOURDES RIBAS CARNEIRO (CPF/CNPJ: 053.680.949-65) Rua Rio Amazonas, 255 Casa 01 - Carambeí - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 Réu(s): CARLINHOS FAGUNDES DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Xingu, 61 - Boqueirão - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A (CPF/CNPJ: 02.221.531/0001-30) Rua: Afonso Pena, 87 - Vila Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-170 I - RELATÓRIO A autora ingressou com a presente ação relatando que em 17.07.2018, por volta das 19:50, o Sr. Zacarias retornava do trabalho com sua bicicleta, cruzando a PR 151, vez que inexiste passarela no local. Entretanto, ao realizar a travessia foi atropelado pelo veículo Chevrolet Montana, de placas ATP-1098, entrando em óbito no local. Mencionou que o veículo é de propriedade da empresa C.F. Nascimento Cia LTDA EPP e era conduzido por Carlinhos Fagundes do Nascimento. Aduziu que o veículo estava irregular, em razão da falta de licenciamento, ou seja, sequer poderia estar trafegando. Apontou que a visibilidade no dia do acidente era boa, assim como a luminosidade, e que a velocidade máxima permitida no local é de 30 km/h. Informou que com o impacto o corpo do Sr. Zacarias foi arremessado a uma distância de 12,80 m e o veículo parou a 32,40 m. Alegou que na rodovia há um local improvisado, utilizado pela comunidade para retornarem aos seus lares, que possui um trânsito intenso de pedestres e ciclistas. Afirmou que a própria concessionária abriu passagens para pedestres na lateral da pista, mas não tomou qualquer medida de segurança. Defendeu que se tratando de perímetro urbano é indispensável a existência de uma passarela. Asseverou que o motorista estava acima da velocidade permitida, o que pode ser constatado pela distância em que o corpo foi arremessado e que o veículo parou. Argumentou que a imprudência do motorista e o excesso de velocidade foram determinantes para o atropelamento. Fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária, em razão da omissão em proporcionar condições seguras para os usuários da rodovia. Aduziu que a perícia constatou que o local do acidente não tinha a sinalização vertical e horizontal. Ponderou que a situação narrada lhe causou abalo moral, já que o Sr. Zacarias era provedor da família. Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e a autora foi intimada para indicar de maneira pormenorizada e individualizada em que consistiriam os danos materiais pleiteados (ev. 10.1). A emenda foi cumprida no ev. 23.1 apontando a autora que pretendia a condenação tão somente em danos morais. No ev. 119.1 a empresa C.F Nascimento informou a existência de homônimo em relação aos nomes empresariais e indicou o CNPJ da pessoa jurídica que deveria ser citada. A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.125.1). A ré RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADA S/A apresentou contestação (ev.129.1) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio. No mérito, afirmou que o boletim de ocorrência e o parecer técnico são taxativos ao informar que não existia qualquer irregularidade na rodovia, que apresentava pista de rolamento em bom estado de conservação, faixa de domínio, acostamento, meio bem conservado, canteiro central em bom estado e a pista estava seca e bem sinalizada. Entretanto, diante do excesso de velocidade do motorista e da falta de cuidado e atenção do ciclista, que não observou o local apropriado para a passagem, sobreveio a ocorrência do acidente. Discorreu que se tratando de ato omissivo a culpa deve ser demonstrada, vez que a responsabilidade é subjetiva. Defendeu a necessidade de prova do nexo causal entre a conduta do agente e o ato ilícito, não bastando a mera existência de acidente na rodovia sob concessão. Apontou que a causa da morte não foi a sua omissão, mas sim a imprudência do motorista aliada a conduta irregular do ciclista. Argumentou que os deveres legais impostos por meio do contrato de concessão foram estritamente obedecidos, já que a rodovia estava bem sinalizada e pavimentada. Ponderou sobre a culpa exclusiva do motorista, que estava acima do dobro da velocidade permitida para o local. Relatou que a vítima não tomou as precauções de segurança para atravessar a pista dando causa ao acidente, além de não possuir os equipamentos para trafegar, assumindo o risco do resultado. Asseverou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o dano moral deve ser fixado de maneira razoável, não gerando enriquecimento ilícito da autora. Pontuou que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. Indicou a aplicação da Súmula 246 do STJ. Requereu o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. O réu CARLINHOS FAGUNDES DO NASCIMENTO apresentou defesa (ev.132.1) impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida. Apontou a necessidade de suspensão do feito, em razão da existência de ação penal em trâmite, nos termos que preconiza o art.315 do CPC. No mérito, defendeu que a vítima é a única responsável pelo sinistro, vez que conduzia regularmente o seu veículo, quando o Sr. Zacarias, sem os devidos cuidados e sem equipamento de segurança, atravessou a via com intenso trânsito de veículos. Afirmou que não teve tempo de tomar qualquer atitude, já que estava transitando na via da direita e, ao seu lado, transitava um caminhão, que acertou a vítima e o lançou em seu veículo. Aduziu que tentou desviar da vítima, mas não teve êxito, em razão da rapidez do ocorrido. Mencionou que a vítima estava embriagada, vez que havia saído de um bar localizado próximo do local do sinistro. Asseverou que a ausência de licenciamento do veículo constitui mera infração administrativa. Discorreu que dirigia em velocidade normal para o local e que o acidente não se deu por excesso de velocidade, mas por defeitos na prestação de serviços da concessionária, que não cumpriu com o seu dever de garantia a segurança dos transeuntes ao atravessar a via. Negou a existência de atos ilícitos e de culpa do condutor do veículo. Fundamentou sobre a eventual existência de culpa concorrente. Refutou a existência de abalo moral. Ponderou que, em caso de procedência dos pedidos inicia, a fixação do quantum indenizatório deve observar a condição social e econômico do ofensor e do ofendido. Pontuou sobre o desconto do seguro obrigatório recebido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. A autora concordou com a exclusão da empresa C.F Nascimento (ev.134.1). A decisão de ev.138.1 determinou a retificação do polo passivo, com a exclusão da empresa CF Nascimento e a inclusão da empresa C.F. Nascimento e Cia LTDA – Carinhotour transportes. Réplica no ev.154.1 e 155.1. Intimadas as partes para especificação de provas (ev.156.1), houve manifestação no ev.173.1, 176.1 e 177.1. A decisão de ev.180.1 determinou a regularização do polo ativo da demanda. A autora se manifestou no ev.188.1 requerendo a substituição do polo ativo, excluindo o Espólio e incluindo a viúva. Os réus não concordaram com a retificação posterior do polo ativo (ev.194.1 e 197.1). O Ministério Público exarou seu parecer no ev.201.1. O despacho de ev.204.1 determinou que a autora esclarecesse se o polo ativo deveria ser composto apenas pela viúva ou por todos os herdeiros. A autora informou que deve continuar no polo ativo apenas a viúva Maria de Lurdes Ribas Carneiro (ev.210.1). A retificação do polo ativo foi acolhida (ev.212.1). O despacho de ev.240.1 determinou a expedição de ofício à Junta Comercial a fim de fornecer cópia do distrato social, vez que a empresa foi encerrada por liquidação voluntária. O ofício foi respondido no ev.249.1. O feito foi extinto em relação à empresa CF Nascimento e Cia LTDA, vez que a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes à liquidação ficaram a cargo do ex-sócio Carlinhos Fagundes do Nascimento (ev.255.1). A especificação de provas foi reiterada no ev. 266.1, 267.1 e 268.1. O feito foi saneado, com a rejeição das preliminares, a manutenção da gratuidade judiciária, o indeferimento da suspensão do feito, a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova oral e da expedição de ofício à Seguradora Líder, postergando a análise da prova pericial para depois da audiência (ev.271.1). A resposta do ofício foi juntada no ev.324.1. A ré requereu a aplicação da Súmula 246 do STJ (ev.336.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a tomada de depoimento pessoal da autora e do réu (ev.341.1). As alegações finais foram apresentadas no ev.345.1, 346.1 e 347.1. O Ministério Público exarou parecer no ev.351.1. O feito foi convertido em diligência para regularização da representação processual da autora (ev.354.1), o que foi realizado no ev.357.1. O Ministério Público informou a ausência de motivo para intervenção no feito (ev.360.1). O feito foi convertido em diligência a fim de que as partes informassem se o interesse na prova pericial persistiria (ev.364.1), havendo manifestação no ev.368.1. Foi declarado o encerramento da fase instrutória e intimadas as partes para complementação das alegações finais (ev.371.1). A complementação foi realizada no ev. 375.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do antigo Código Civil. Consoante artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar surge da ocorrência de dano e este deve ser consequência, dentre outras hipóteses, de ato ilícito de quem o produziu. E para que haja configuração do ato ilícito e consequentemente o dever de indenizar, faz-se imprescindível, dentre outras hipóteses, que o dano tenha sido causado por ação ou omissão voluntária, imprudente, negligente ou imperita, tratando-se de uma lesão a um direito legítimo. Oportuna é a lição de Maria Helena Diniz[1] quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano. Restaram controversos os seguintes pontos, os quais serão analisados pormenorizadamente, em seguida: a) culpa pelo evento danoso e b) existência de danos e sua extensão. a) da culpa do condutor Em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil a título de dolo e culpa: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível. Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela. Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo. Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa. Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva). Afirma a autora que o sinistro se deu tanto por culpa do condutor réu, o qual estava acima da velocidade permitida para a via, como por culpa da segunda ré, a qual não adotou as medidas de segurança necessárias para os pedestres, como a instalação de passarela para passagem e uma sinalização de redução de velocidade adequada. Com isso, resta analisar a causa primária do acidente. É pacífico o entendimento doutrinário de que para se encontrar a causa primária do evento danoso deve ser sopesado todo o conjunto das circunstâncias que o envolveu, deixando-se de lado aquelas que se revelam inócuas para a produção do resultado. Oportuno salientar o ensinamento de José de Aguiar Dias[2]: “O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos fatos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar de concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave, necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido. A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano. Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem. Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixam sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento”. Como prova documental relativa ao acidente, a autora juntou nos autos Boletim de Ocorrência – ev. 1.27/1.56, segundo o qual, consta na narrativa dos fatos: Pelo que se vislumbra, o de cujus tentava cruzar a rodovia quando foi atingido pelo veículo do réu. As condições do tempo e da pista eram boas, o acidente ocorreu entre 19:30 e 20:00 hrs e a velocidade máxima permitida no local era de 30 km/h. Não há nos autos a demonstração de existência de passarela para pedestres. Pelo laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte (ev.1.26), é possível constatar que a bicicleta da vítima não detinha espelho retrovisor, sistema sonoro e refratores de luz. Em audiência de instrução e julgamento, houve a tomada dos depoimentos pessoais da autora e do réu. A autora relatou que o seu marido trabalhava na lavanderia, que ficava próxima ao local do acidente. Informou que ele trabalhava das 5 da manhã às 2 da tarde. Não soube dizer o que o de cujus estava fazendo na região, já que saiu de casa às 4 da tarde, falando que iria arrumar a correia da bicicleta, vez que esta estava sem a correia. Apontou que o de cujus falou que iria na bicicletaria que sempre frequentava e que se localiza atrás do mercado Rickli. Alegou que a bicicleta era boa e que o de cujus usava para trabalhar, não tendo conhecimento se tinha algum equipamento de segurança. Negou que o de cujus usasse equipamento para proteção ao transitar com a bicicleta. Afirmou que no local há uma manilha que as pessoas passam por cima, há um caminho estreito. Informou que a cerca na pista sempre foi aberta e que nas proximidades não há nenhum local que as pessoas possam transitar de um lado a outro da via. Não sabe se o de cujus frequentava algum bar na região. O réu relatou que estava indo sentido Carambeí e viu um vulto repentino, mas que transitava ao lado de um caminhão e só notou o óbito quando desceu do carro. Não sabe como se deu a dinâmica do acidente, já que só visualizou o vulto. Apontou que estava a uns 40 km/h no momento do acidente, não sabendo dizer o limite da velocidade na via. Afirmou que o acidente ocorreu por volta das 19:30 e que estava à noite. Negou que tenha prestado auxílio a vítima. Alegou que ficou no local até o final e que, segundo a pessoa de Darci, dono do bar, o de cujus estava bêbado, tendo saído do seu estabelecimento por volta das 18 hrs/18 e pouco. Mencionou que não tinha qualquer local para passagem de pedestre. Aduziu que as condições da pista eram boas e que não chovia no momento do acidente. Defendeu que verificou as sinalizações de trânsito e que pouco antes de ocorrer o acidente tinha uma lombada. Asseverou que passava com frequência no local e que conhecia a passagem de pedestres. Não sabe se tem passarela na proximidade. Discorreu que houve quebra do para-choque esquerdo e que o vidro da frente já estava quebrado, sendo que o veículo estava em boas condições. Aludiu que sua documentação estava em dia. Pontuou que um vizinho do local que acionou o socorro. Ponderou que acredita que o de cujus foi arremessado por uns 10 metros após ter o impacto com o veículo e que o seu veículo parou a uns 20 metros do local do acidente. Aduziu que era o proprietário da empresa “Carlinhos Transporte” e que o veículo estava em nome da pessoa jurídica. Pois bem. Apenas o réu presenciou o acidente, mas não soube informar a sua dinâmica, sob a justificativa de que viu apenas um vulto e quando desceu do veículo é que tomou conhecimento da situação. Pelo que se vê do croqui do boletim de ocorrência (ev.1.34) e do laudo criminal (ev.1.26), a pista em que ocorreu o sinistro era dupla e o veículo seguia sentido Carambeí, na pista da direita (ev.1.34). A vítima efetuava o cruzamento da via da pista da esquerda para a direita, considerando o sentido do veículo do
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTO POSTO JATAY LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ECONORTE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001771-91.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 13.02.2017) Desse modo, conclui-se que, ainda que se trate de ato omissivo da concessionária, a natureza da responsabilidade não se altera, sendo objetiva. A questão da ausência de passarelas para a passagem de pedestres no local é inequívoca. Pelo que consta das fotos anexadas com a inicial e nos depoimentos pessoais da autora e do réu, o local do acidente possui trânsito de pedestres, até mesmo porque é rodeado por estabelecimentos comerciais e algumas casas, inclusive um Supermercado. Logo, os moradores da região necessitam eventualmente, e alguns rotineiramente, como era o caso da vítima, transitar pela via e realizar os cruzamentos a fim de chegar ao seu destino. Assim, caberia à ré, sabedora do trânsito de pedestres no local e da existência de residências e de estabelecimentos, a instalação de equipamentos e mecanismos para que os pedestres e os motoristas pudessem realizar o trajeto com segurança. Entretanto, não há qualquer demonstração de que a ré tenha adotado as cautelas necessárias para evitar acidentes. Na audiência, a autora aponta que os “guard rail” foram instalados abertos pela própria concessionária. Ou seja, a própria ré incentiva com tal atitude as passagens clandestinas, até mesmo porque inexistia alternativa de travessia no local. Embora a culpa do réu tenha restado demonstrada, é indiscutível que a omissão da ré ao realizar passarela no local também contribuiu para que o acidente ocorresse. A concessionária tem o dever de oferecer segurança aos motoristas e pedestres que fazem uso da rodovia, o que não foi observado no caso em tela, devendo responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos que preconiza o art.14 §1º do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...); II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da Concessionária de Serviço Público. Obrigação de oferecer segurança tanto aos motoristas quanto aos pedestres que fazem uso da via. Cláusula XXIV, item 2, alínea d, do Contrato de Concessão e art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que, na condição de pedestre, ao transpor a faixa de rolamento da BR-277, sofreu atropelamento por motocicleta conduzida no “corredor” entre os carros que estavam parados para a travessia da pedestre. Ausência de passarela no local ou de sinalização adequada e eficiente. Local com reiterados registros de atropelamento. Posterior instalação de passarela no exato local do acidente. Falha na prestação do serviço constatada. Nexo causal comprovado. Excludente da responsabilidade. Inocorrência. Alegada culpa de terceiro. Responsabilidade concorrente. Danos materiais comprovados. Gastos futuros. Pedido genérico. Possibilidade, nos termos do § 1º, do art. 324, do Código de Processo Civil. Lucros cessantes devidos. Necessidade de apuração mediante liquidação de sentença. Dano moral indenizável. Ocorrência. Danos estéticos evidentes. Indenização que se impõe. Denunciação da lide à Seguradora. Responsabilidade solidária, nos limites da apólice. Abatimento do valor recebido a título de DPVAT devido. Ônus de sucumbência. Redistribuição.Recurso parcialmente provido.1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.2. A Concessionária tem a obrigação de oferecer segurança tanto aos motoristas quanto aos pedestres que fazem uso da Rodovia, consoante disposto na cláusula XXIV, item 2, alínea d, do Contrato de Concessão (mov. 25.12) e nos exatos termos do disposto no art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.3. O serviço prestado não apresentou a segurança que dele se podia e devia esperar, sendo evidente a negligência da Concessionária, seja em razão da não construção da passarela, seja em razão da ausência de sinalização adequada e eficiente, notadamente por haver no local parada de transporte coletivo, sendo a transposição da Rodovia pelos pedestres a única forma de acesso ao ponto e ônibus.4. “A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo "corredor de veículos", apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc.”(REsp 1635638/SP – Relª Minª Nancy Andrighi – Dje 10/04/2017). 5. Verifica-se, no caso, a culpa concorrente entre o motociclista, por trafegar no corredor desatento às regras mínimas de segurança, bem como da Concessionária Ecovia, esta em maior grau, eis que sua conduta omissiva foi a causa primária para a ocorrência do atropelamento da autora.6. Comprovada a ocorrência de danos materiais, a apuração do quantum pode ser relegada à fase de cumprimento.7. Não se olvida que o pedido deve, em regra, ser determinado. Contudo, em não sendo possível precisar no momento do ajuizamento da ação, todas as consequências que advirão do ato ou do fato, o § 1º, do art. 324, do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico.8. A autora necessitou ficar por mais de 1 (um) ano afastada de seu trabalho, submetendo-se a cirurgias e demais procedimentos médicos e odontológicos, de modo que inegavelmente sofreu danos à sua integridade física e mental, de forma que deve ser compensada moralmente. 9. Os danos estéticos são evidentes no caso, restando à autora cicatriz em L na perna esquerda, com 14 cm de comprimento, 9 cm de largura e 5 cm de comprimento na menos extensão, com deformidades, sendo, portanto, devida indenização a esse título.10. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 11. É devido o desconto do valor indenizatório aquele recebido pela parte autora a título de DPVAT. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024588-23.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.06.2020) Dessa forma, é de se reconhecer a culpa concorrente da concessionária (30%) com a do condutor réu pelo acidente (70%), este em maior grau, vez que a sua conduta foi a causa primária para a ocorrência do atropelamento da vítima. Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE GUARD-RAIL – CULPA CONCORRENTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Veículo que capotou na Rodovia Régis Bittencourt, em razão da chuva e da curva no local do acidente. Não há comprovação nos autos de alta velocidade ou condições pessoais do condutor no momento do acidente, o que não exclui a sua responsabilidade pelo acidente; - Debate que se cinge, em verdade, sobre se a responsabilidade concorrente da concessionária, notadamente a ausência de guard rail no loca, que teria evitando a consequência do acidente. Assim, no mínimo reconhece-se, com isso, uma culpa concorrente entre a concessionária e o condutor do veículo, pois ambos concorreram para os danos causados, de um ou de outro modo; - Danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais fixados em R$6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10213661920168260002 SP 1021366-19.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2017) c) do dano moral O dano moral no caso em tela é presumido, já que resta inequívoco que o falecimento do companheiro causa abalos emocionais e psicológicos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PERDA DE UMA VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECORRIDO QUE ESTAVA EMBRIAGADO E OCASIONOU O ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTIMENTO DE REVOLTA E DOR IMENSURÁVEIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE COM A MORTE PREMATURA DO SEU PAI. VALOR MAJORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002570-09.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CÔNJUGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A morte de cônjuge germina as mais soturnas reações e alterações no estado de ânimo de seus parentes próximos. As consequências práticas e psicológicas do ocorrido dispensam prova - configurado o dano in re ipsa -, porque notório o impacto derivado do abrupto rompimento do núcleo familiar - A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJ-MG - AC: 10480140021324001 Patos de Minas, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Dessa forma, diante da existência de ofensa moral à parte autora, do nexo de causalidade entre o ato ilícito do réu e o evento danoso, conclui-se pela configuração do dano moral, consoante prevê o art. 5º, inc. X da Constituição Federal. Via de consequência, cabível o direito à indenização, nos termos do art. 186 do CC, restando analisar o “quantum” indenizatório. Infere-se que o dano moral, no bojo dos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome etc. Nesse sentido, a apuração do quantum indenizatório não é tarefa fácil, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral. Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios, já que se deve ter em conta o escopo da reparação. No que pertine à figura do lesado, a reparação tem o fim de atenuar o seu sofrimento, uma vez que a supressão total não é possível faticamente. Por outro lado, no que tange ao lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, impor-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Dessa forma, o valor da reparação assume um duplo sentido, satisfativo-punitivo, sendo recomendável, entretanto, que o arbitramento seja razoável, com moderação e cuidado, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre o tema, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira[5]: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". Para Carlos Alberto Bittar[6], a indenização visa “restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação do equilíbrio da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana”. Ainda, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que o Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando, para acidentes com morte de cônjuge/filho, montantes entre R$ 20.000,00 e R$ 200.000,00, a depender das particularidades do caso concreto: TJPR – 9ª Câmara Cível - 0006483-31.2012.8.16.0058 – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz – 17.07.2022 – R$ 50.000,00; TJPR – 10ª Câmara Cível - 0006346-55.2014.8.16.0001 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – 05.05.2022 - R$ 200.000,00; TJPR – 3ª Câmara Cível - 0007031-77.2019.8.16.0004 – Rel. Ricardo Augusto Reis Macedo – 18.07.2022 – R$ 50.000,00; TJPR – 8ª Câmara Cível - 0002819-22.2020.8.16.0119 – Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi – 07.07.2022 – R$ 50.000,00; TJPR – 10ª Câmara Cível - 0011562-91.2016.8.16.0044 – Rel. Juiz de Direito Substituto Alexandre Kozechen – 02.05.2022 – R$ 20.000,00; TJPR – 10ª Câmara Cível - 0031919-02.2018.8.16.0019 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos – 28.02.2022 – R$ 35.000,00. Pelo exposto, diante a) da situação econômica das partes, a autora, do lar, a concessionária, pessoa jurídica de grande atuação territorial e de alto capital social, o réu, empresário; b) da repercussão do fato na vida pessoal da autora; c) da potencialidade da ofensa; e, por fim; d) ante ao binômio compensação-punição, arbitro a reparação a título de dano moral no valor de R$ 35.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III – DISPOSITIVO ISTO POSTO,, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC, para o fim de condenar os réus, no percentual de 30% para a concessionária e 70% para o réu Carlinhos, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 35.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir do evento danoso. Por fim, diante da sucumbência dos réus, condeno-os, no mesmo percentual, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelos profissionais e o lugar da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. [2] Da Responsabilidade Civil. Tomo II. Editora Forense: Rio de Janeiro, 1973. p. 315/316 [3] SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo: Saraiva, 2001. [4] GRINOVER. ADA PELLEGRINI. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelos autores do próprio projeto. 8° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. [5] “Responsabilidade Civil”, cit. nº 49, p. 67, apud Juris Síntese Millennium, nº 44, 2002. [6] “Reparação por danos morais”, 3ª ed., SP: RT, 1999, pp. 25/26. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2022. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:01
Procedência
03/08/2022, 20:06
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:11
Confirmada
18/04/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I - Intimadas as partes quanto à necessidade de produção de prova pericial (364), a autora deixou de requerê-la, diante de sua inviabilidade (368), e os réus quedaram inertes - movs. 367 e 369. Declaro, assim, encerrada a fase instrutória. II - Intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, complementem suas alegações finais, no prazo comum de cinco dias. III - Em seguida, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:00
Outras Decisões
08/04/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:51
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
17/03/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I - Converto o feito em diligência. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a decisão saneadora concedeu a produção de prova oral e a expedição de ofício e postergou a análise da prova pericial para depois da realização da audiência de instrução e julgamento (ev.271.1). A audiência foi realizada e a instrução encerrada, restando omissa a questão da realização ou não da prova pericial (ev.341.1). Assim, considerando que tanto a autora como o réu pleitearam pela produção da prova pericial (ev.176.1 e 177.1), a fim de evitar cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que informem se insistem na produção da prova pericial. Em caso positivo, tornem para deliberação. Em caso negativo, tornem para sentença. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de março de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:46
Julgamento em Diligência
08/03/2022, 17:17
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:22
Confirmada
06/11/2021, 02:27
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:30
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I – Conforme parecer do Ministério Público (ev. 351.1), intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias. II– Após, remetam-se ao Ministério Público. III– Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de setembro de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:49
Julgamento em Diligência
27/09/2021, 13:12
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:12
Confirmada
08/08/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:17
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 14:19
Petição (Alegações finais)
28/07/2021, 14:18
Petição (Alegações finais)
28/07/2021, 14:14
Petição (Alegações finais)
22/07/2021, 11:50
Confirmada
06/07/2021, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 12:24
Documento (Certidão)
02/07/2021, 09:05
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 08:11
Ato ordinatório
23/06/2021, 00:35
Confirmada
18/06/2021, 00:09
Confirmada
17/06/2021, 03:19
Confirmada
08/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:45
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:18
Confirmada
20/05/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2021, 11:32
Ato ordinatório
11/05/2021, 08:52
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:06
Confirmada
04/05/2021, 00:46
Confirmada
03/05/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 299.1 e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:38
deferimento
23/04/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:03
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:03
Confirmada
27/03/2021, 00:55
Confirmada
27/03/2021, 00:14
Confirmada
27/03/2021, 00:13
Confirmada
27/03/2021, 00:13
Confirmada
27/03/2021, 00:13
Confirmada
27/03/2021, 00:13
Confirmada
26/03/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Ao contrário do alegado pelo réu Carlinhos, não há quaisquer indícios de que a autora tenha condições de arcar com as custas processuais. A autora declarou-se como “do lar” e tem 09 filhos, um deles menor de idade; portanto, se não possui fonte de renda e é responsável por menor de idade, também não detém condições pagar as despesas do processo. Ademais, o próprio réu, em sede de contestação, utiliza-se da alegada hipossuficiência econômica da autora para requerer a redução do valor pleiteado a título de dano moral. Assim, diante do contrassenso entre as alegações, bem como da ausência de fundamentos hábeis para comprovar a impugnação, afasto a referida preliminar. Da prejudicialidade externa Não há que se falar em prejudicialidade do presente feito em relação à ação criminal. Em primeiro lugar, verifica-se que o réu sequer apontou a existência de ação judicial em trâmite, mas apenas de Inquérito Policial (ev. 132.1, p. 05/06), o que não autoriza a aplicação do previsto no art. 315 do CPC. Ademais, ainda que eventualmente já tenha sido proposta ação penal, o reconhecimento da prejudicialidade é faculdade do julgador, apenas se entender que a avaliação de mérito depende da verificação da existência de fato delituoso. Ademais, somente a sentença absolutória que reconheça a existência de alguma excludente de ilicitude ou inexistência do fato faz coisa julgada perante o juízo civil (art. 65 a 67 do CPP), situações não demonstradas no presente feito. Por fim, convém frisar que a reparação civil fixada neste ou no juízo criminal será sujeita à compensação. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso Apelação 01 e em DAR-LHE PROVIMENTO; em CONHECER PARCIALMENTE o recurso de Apelação 02 e, na parte conhecida, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO NA ESFERA CRIMINAL - DESNECESSIDADE - PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À MATERIALIDADE OU AUTORIA DO FATO - PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE CULPA QUE PODE SER PRODUZIDA NO JUÍZO CÍVEL - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA CONTRÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA VÍTIMA ESTAVA TRANSITANDO EM BAIXA VELOCIDADE E COM AS LUZES APAGADAS - RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO QUE COLIDIU NA TRASEIRA E DIRIGIA SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCÓOLICA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PENSÃO MENSAL -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MATÉRIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1500628-9 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 30.06.2016) (TJ-PR - APL: 15006289 PR 1500628-9 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/06/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1838 11/07/2016) Portanto,
Conclusão - Autos nº. 0020719-61.2019.8.16.0019 I - Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. II -
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARIA DE LOURDES RIBAS CARNEIRO[1] em face de CARLINHOS FAGUNDES DO NASCMENTO, RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS e CF NASCIMENTO e CIA LTDA[2]. Relata que em 17.07.2018, às 19h50, na PR 151, o veículo Chevrolet Montana, vermelho, placas ATP1098, de propriedade da empresa CF NASCIMENTO E CIA LTDA, conduzido pelo réu CARLINHOS, em alta velocidade, atropelou e matou ZACARIAS AMADEU DE JESUS CARNEIRO, marido da autora, que cruzava a rodovia de bicicleta, retornando para casa depois do trabalho. Informou que a vítima foi jogada a 12,80m após a colisão, sendo que o veículo só parou a 32,40m de distância. Informou que este estava sem licenciamento e não podia trafegar. Com base no Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito – BATEU, noticia que as condições de luminosidade e visibilidade da pista estavam boas, que o trecho era de reta e que a pista estava seca, o que denotava atitude imprudente na condução do veículo automotor e a alta velocidade em que conduzia. Traçou considerações acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo no dever de indenizar. Acrescentou que houve omissão e má prestação de serviços pela concessionária ré, que administra a rodovia, especialmente no que tange à segurança. Aduz que há trafego intenso de ciclistas e pedestres no local, mas não foi instalada passarela e que, inclusive, a própria ré estimula a travessia no local em que se deu o acidente, pois abriu um “guard rail” para permití-la. Ainda, sustenta a responsabilidade objetiva desta, nos termos do art. 37, §6º da CF. Requereu, por fim, o reconhecimento de dano moral em decorrência da morte do marido, provedor da família, que também deixou 9 filhos, atribuindo o valor de R$ 100.000,00 (ev. 1.1). Juntou documentos (ev. 1.2/1.56). Foi deferida à parte autora a assistência judiciária gratuita (ev. 10.1), oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para que se discriminassem e quantificassem os danos morais e materiais. A emenda foi devidamente cumprida em ev. 29.1, esclarecendo-se que não se pleitearam danos materiais. Citação da ré RODONORTE em ev. 66.1 e do réu CARLINHOS em ev. 65.1. Em ev. 119.1 a empresa CF NASCIMENTO arguiu ilegitimidade apontando a existência de homônimo com a ré CF NASCIMENTO E CIA LTDA. Não houve acordo na audiência de mediação realizada (ev. 125.1) Em contestação a ré RODONORTE (ev. 129.1), preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo. No mérito, refutou a tese da responsabilidade objetiva sob argumento de que não praticou ato comissivo. Logo, sendo a ela imputado ato omissivo, aplicar-se-ia a responsabilidade subjetiva, que importa na comprovação de todos os elementos do dever de indenizar e, por fim, aduziu a inaplicabilidade da teoria do risco integral. Apontou que inexistiam irregularidades na rodovia conforme se inferia do Boletim de Ocorrência, dotado de presunção de veracidade e que o evento danoso decorreu de culpa do corréu, que conduzia em excesso de velocidade e da imprudência da vítima que atravessava em local inapropriado e sem equipamentos de segurança. No que tange à adequação do serviço, alegou que a análise deve ser pautada com base na Lei 9897/95 e que teria cumprido todos os requisitos legais e contratuais previstos. Apontou a excludente de nexo causal de culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista, que trafegava acima do limite de velocidade previsto para a via (30 km/h) e para embasar a alegação trouxe laudo elaborado por assistente técnico indicando que o corréu conduzia na velocidade aproximada de 72,42 km/h. Ainda, apontou a excludente da culpa da vítima, que teria descumprido as regras de segurança ao cruzar a via inadvertidamente, sem guardar a distância necessária do veículo e não trazer equipamentos de segurança. Atendendo ao princípio da eventualidade, requereu que, em caso de condenação, o valor fixado pelos danos morais fosse reduzido e que os juros e correção só incidissem após o trânsito em julgado, conforme a súmula 362 do STJ, ou, alternativamente, que os juros de mora se dessem desde a citação (súmula 405, STJ). Pugnou pela dedução de eventual valor pago pelo seguro DPVAT da condenação, conforme dicção da súmula 246 do STJ. O réu CARLINHOS contestou em ev. 132.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora com base na ausência de comprovação da condição de necessidade. Requereu o reconhecimento da prejudicialidade externa e, via de consequência, a suspensão da presente ação até a superveniência da decisão na instância criminal. Sobre os fatos, alegou que a vítima atravessou a via de inopino, que não detinha equipamentos de segurança que estava embriagada no momento do ocorrido, que conduzia na pista da direita e ao seu lado estava um caminhão, o qual lançou a vítima sobre seu veículo e, por fim, que a falta de licenciamento é mera infração administrativa. Aventou sua ilegitimidade passiva imputando a culpa à concessionária ré, que não disponibilizou local adequado para o trânsito de pedestres. Aduziu, também, que não há provas de que praticou ato ilícito ou de sua culpa. Requereu o reconhecimento das excludentes de nexo causal da culpa exclusiva de terceiro, qual seja, da concessionária ré pela falta de prestação adequada de seus serviços e da vítima; alternativamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente por parte da vítima. Aduziu que havendo culpa da vítima, inexistiria dever de indenizar e, em sede de eventualidade, que o valor fosse fixado em patamar mínimo, atendendo as condições socioeconomicas da autora e do próprio réu, indicando o valor de R$ 1000,00. Por fim, pugnou para que houvesse desconto do valor já pago pelo seguro obrigatório. A parte autora concordou com a exclusão da empresa C.F. Nascimento (mov. 134.1). O polo foi retificado (mov. 138.1) com a inclusão da empresa C. F. Nascimento e CIA LTDA – Carinhotour Transportes. Réplicas em ev. 154.1 e 155.1 Especificação de provas pela ré RODONORTE em ev. 173.1, pela autora em ev. 176.1 e pelo réu CARLINHOS em ev. 177.1. Em ev. 180.1 reconheceu-se a ilegitimidade do espólio figurar no polo ativo da demanda. Foi requerida a substituição do polo ativo, a fim de que neste constasse a viúva MARIA DE LOURDES RIBAS CARNEIRO (ev. 188.1). Impugnação da ré RODONORTE quanto ao pedido em ev. 194.1 e do réu CARLINHOS em ev. 197.1. Manifestação do Ministério Público[3] em ev. 201.1 concordando com a emenda de ev. 188.1 e com as provas especificadas. Houve determinação para que se esclarecesse se o polo ativo seria ocupado apenas pela viúva ou pelos filhos de Zacarias, bem como para que regularizasse a citação da empresa CF NASCIMENTO DE CIA LTDA. Em ev. 210.1 confirmou-se que apenas a viúva figuraria no polo ativo. A decisão de ev. 212.1 acolheu a emenda de ev. 188.1 e retificou o polo passivo, fazendo constar como autora MARIA DE LOURDES RIBAS CARNEIRO e autorizou a complementação das defesas pelos réus, que deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (ev. 224.0 e 226.0) Restou infrutífera a citação da empresa CF NASCIMENTO E CIA LTDA (ev. 227.1). Sobreveio a decisão de ev. 240.1 que afastou as impugnações dos réus (ev. 194.1 e 197.1) quanto a emenda que alterou o polo ativo. Além disso, sendo constatada que a supracitada empresa foi encerrada por liquidação voluntária, determinou-se a expedição de ofício à Junta Comercial a fim de se averiguar qual seria o sócio responsável pelo passivo. O documento encaminhado pela JUCEPAR (ev. 249.1) deu conta de que a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes ficaria a cargo do corréu, CARLINHOS, razão pela qual, em ev. 255.1, sobreveio sentença de extinção do feito em relação à empresa CF NASCIMENTO E CIA LTDA. Oportunizou-se, novamente, a especificação de provas, que se deu em ev. 266.1 (autora), 267.1 (ré Rodonorte) e 268.1 (réu Carlinhos). Vieram os autos conclusos. III – Das preliminares Ilegitimidade passiva do espólio: Questão já enfrentada (ev. 180.1), havendo retificação do polo ativo em ev. 212.1. Ilegitimidade passiva do réu CARLINHOS: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Carlinhos, haja vista que a responsabilidade da corré Rodonorte é matéria que deve ser objeto de prova. Ademais, eventual responsabilidade da corré não implica, por si só, ausência de responsabilidade daquele que a arguiu. Nesses termos, não se tratando de matéria de preliminar e confundindo-se com o mérito, afasto a preliminar aventada. Da impugnação à justiça gratuita concedida à indefiro o pedido de suspensão do feito e considero inexistente a prejudicialidade alegada. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) existência e extensão dos danos morais (ônus da autora) b) condução do veículo em alta velocidade (ônus da autora e da concessionária ré) c) existência de defeito na prestação de serviço (ônus da autora e do réu Carlinhos); d) (in) existência de passarela no local ou suas proximidades (ônus da autora); e) abertura de “guard rail” pela concessionária ré a fim de permitir a travessia no local (ônus da autora); f) (in) existência de porte de equipamentos de segurança pela vítima (ônus de ambos os réus); g) ausência do dever de cuidado pela vítima ao atravessar em local inapropriado e de inopino (ônus dos réus); h) embriaguez da vítima (ônus do réu Carlinhos); i) dinâmica do acidente e participação de um caminhão no ocorrido (ônus do réu Carlinhos). Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) configuração dos requisitos da responsabilidade civil; b) requisitos para reparação do dano moral c) natureza da responsabilidade da concessionária ré: objetiva ou subjetiva; d) aplicação da teoria do risco integral; f) existência das excludentes de nexo causal da culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva da vítima; g) atenuante da culpa concorrente da vítima; h) critérios para fixação do dano moral; i) data de incidência dos juros e correção monetária; j) aplicação das súmula 326 e/ou 405 do STJ; k) abatimento do valor pago pelo seguro DPVAT (súmula 246 do STJ). Fica sem efeito a discussão acerca da responsabilidade da proprietário do veículo, diante da extinção do feito em relação à empresa CF NASCIMENTO E CIA LTDA. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente tomada de depoimento pessoal da autora e do réu CARLINHOS (ev. 173.1, 176.1 e 177.1) e na inquirição de testemunhas e também, prova documental, desde que respeitadas as regras insertas no art. 435 do CPC/15. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/21, às 14h30min. INTIMEM-SE pessoalmente a parte autora e o réu CARLINHOS (art. 385, § 1°, do CPC), via carta com AR, para que compareçam ao ato. Quanto às testemunhas: a) as partes deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida. Somente nesse último caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. Quanto à prova documental, defiro o pedido de ev. 173.1, item (i). Oficie-se à Seguradora Líder para descobrir se existiu pagamento do DPVAT em favor da autora. Indefiro os pedidos de ofício à Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, CNSeg e ao INSS, pois o pagamento de seguro particular ou recebimento de beneficiário não deita efeito no pleito indenizatório. A análise acerca de eventual prova pericial será feita após a audiência de instrução (ev. 176.1 e 177.1). VI - Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias: a) querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) querendo, solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. VII - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de março de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito [1] A ação foi proposta inicialmente pelo ESPÓLIO DE ZACARIAS AMADEU DE JESUS CARNEIRO representados pela viúva e seus 09 filhos. Em ev. 180.1 houve reconhecimento da ilegitimidade do espólio para figurar como autor e, em ev. 212.1, retificado o polo ativo que passou a contar apenas com a viúva MARIA DE LOURDES RIVAS CARNEIRO. [2] Inicialmente a empresa Cf Nascimento e Cia Ltda. foi incluída no polo passivo, entretanto, constatado que esta foi dissolvida e liquidada, passando a responsabilidade referente aos ativos e passivos ao ex-sócio, Carlinho (corréu), houve extinção do feito em relação a ela (ev. 255.1). [3]Que até então atuava como custos legis em decorrência da existência de herdeiros menores (ev. 1.1).
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:29
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:28
de Instrução e Julgamento (designada)
16/03/2021, 11:23
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2021, 18:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:41
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 12:40
Confirmada
28/12/2020, 00:39
Confirmada
28/12/2020, 00:38
Confirmada
21/12/2020, 03:21
Documento (Informações)
18/12/2020, 08:32
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:10
Ato ordinatório
17/12/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2020, 14:48
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:52
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:37
Confirmada
23/11/2020, 00:55
Confirmada
23/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 22:24
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 15:47
Mero expediente
12/11/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:58
Mero expediente
20/10/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:06
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:05
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:18
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 03:20
Documento (Informações)
10/07/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:42
Documento (Certidão)
08/07/2020, 10:42
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 10:40
Ato ordinatório
08/07/2020, 10:39
Mero expediente
07/07/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:49
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:07
Mero expediente
28/05/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 05:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:39
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 13:45
Mero expediente
16/03/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:22
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:27
Documento (Informações)
30/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:31
Remessa (em diligência)
29/01/2020, 16:30
Ato ordinatório
29/01/2020, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Outras Decisões
28/01/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:02
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 22:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Carta)
20/11/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:36
Documento (Informações)
20/11/2019, 09:54
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 14:30
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:29
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:27
deferimento
18/11/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:03
Petição (Contestação)
29/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:57
Petição (Contestação)
28/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:22
de Mediação (realizada)
10/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:40
Petição (Contestação)
01/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 18:48
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:04
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:45
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:37
Expedição de documento (Carta)
11/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Carta)
11/09/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/09/2019, 15:46
de Mediação (designada)
02/09/2019, 15:45
de Mediação (cancelada)
02/09/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2019, 10:25
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Ato ordinatório
31/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:50
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:14
Entrega em carga/vista
29/07/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 13:07
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 13:05
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:42
Ato ordinatório
29/07/2019, 12:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2019, 13:56
de Mediação (designada)
25/07/2019, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:03
deferimento
23/07/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:47
Assistência Judiciária Gratuita
19/06/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:51
Recebimento
18/06/2019, 15:13
Distribuição (sorteio)
18/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)