Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO SENTENÇA 1. Ante o contido na petição de mov. 580.1, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). [1] 3. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. 3.1 Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. 3.2. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome da parte executada. 4. Certificado o trânsito em julgado, não havendo formulação de novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito [1] Nesse contexto, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003275-78.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - J. 17.09.2023).
17/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 12:35
Confirmada
26/06/2026, 10:53
Remessa (em diligência)
25/06/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Em atenção aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição de mov. 567.1, indefiro o pedido de acesso às informações decorrentes da apresentação de Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 revogou expressamente a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, que instituiu a citada obrigação acessória. Por outro lado, defiro os demais pedidos e determino que a Serventia proceda à consulta de eventuais bens em nome do executado por meio de acesso às bases de dados nominadas DIRPF, DECRED, DIMOB e E-Financeira. Se necessário, autorizo a expedição dos instrumentos necessários a fim de concretizar os efeitos desta decisão. Após a juntada das respectivas informações, a parte exequente deverá dar continuidade ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se com as comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Em atenção aos requerimentos formulados pela parte exequente na petição de mov. 567.1, indefiro o pedido de acesso às informações decorrentes da apresentação de Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 revogou expressamente a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, que instituiu a citada obrigação acessória. Por outro lado, defiro os demais pedidos e determino que a Serventia proceda à consulta de eventuais bens em nome do executado por meio de acesso às bases de dados nominadas DIRPF, DECRED, DIMOB e E-Financeira. Se necessário, autorizo a expedição dos instrumentos necessários a fim de concretizar os efeitos desta decisão. Após a juntada das respectivas informações, a parte exequente deverá dar continuidade ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se com as comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 17:02
Confirmada
17/06/2026, 16:42
Confirmada
17/06/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:34
deferimento
10/06/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:10
Confirmada
11/03/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2026, 13:15
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. À vista da petição de mov. 536.1, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará de transferência, conforme requerido. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 04:14
Confirmada
30/01/2026, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:31
deferimento
28/01/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 08:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:27
Confirmada
28/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:47
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 03:22
Confirmada
11/11/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:46
Por decisão judicial
03/11/2025, 10:45
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
10/09/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:35
Confirmada
20/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:18
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:17
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:57
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:17
Confirmada
07/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 10:13
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:27
Confirmada
26/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:11
Confirmada
13/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:35
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:21
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:55
Confirmada
04/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:54
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:12
Confirmada
19/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:22
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:02
Confirmada
12/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Confirmada
27/02/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Defiro o pedido de alienação judicial em hasta pública (movimento 459.1). As datas para realização da primeira e da segunda hastas públicas deverão ser designadas pelo Sr. Leiloeiro. Na primeira hasta, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Para a segunda, desde logo certifico que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Observe-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil (CPC). Se por justo motivo a praça não se realizar na data apontada pelo Sr. Leiloeiro, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Galvão Adenyr Lopes Junior para atuar nos presentes autos, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - CAJU. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até cinco dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-se a comissão mínima em R$ 500,00 e a comissão máxima em R$ 1.500,00, a ser pago pela parte executada; de adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. Eventual remissão só poderá ser feita até a assinatura do auto de arrematação e, neste caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e da comissão do Leiloeiro fica a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Arrematado o bem, o auto de arrematação deverá ser juntado aos autos pelo Leiloeiro no dia do leilão e enviado, com urgência, para assinatura pelo Juiz. Expeça-se edital. Publique-se na forma da lei. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cientifique-se pessoalmente o devedor. Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o cônjuge do devedor e eventual possuidor do imóvel. Por cautela, conste do edital a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:30
Confirmada
24/02/2025, 13:53
Confirmada
24/02/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:42
deferimento
21/02/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:02
Confirmada
04/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:51
Confirmada
30/11/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:36
Confirmada
25/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:38
Confirmada
15/10/2024, 15:37
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:05
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:22
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:02
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:22
Confirmada
06/09/2024, 03:22
Confirmada
06/09/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 424.1, expeça-se o alvará de transferência, conforme requerido. Na sequência, a parte exequente deverá ser intimada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. Comunicações e diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n º 24/2024 deste Juízo. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:29
deferimento
04/09/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:59
Confirmada
22/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Confirmada
25/07/2024, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 09:21
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:50
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:41
Confirmada
12/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:49
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:30
Confirmada
09/04/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:12
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:47
Confirmada
19/02/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:01
Confirmada
24/01/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 389.1, esclareço que a consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, enseja quebra de sigilo fiscal, sendo admissível tão somente em situações excepcionais e subsidiárias. No caso dos autos, não houve esgotamento das medidas executivas ordinárias, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de janeiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:31
Indeferimento
18/01/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:59
Confirmada
11/01/2024, 12:27
Confirmada
07/12/2023, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:15
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:14
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:04
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:33
Confirmada
18/10/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que promova o cancelamento do alerta judicial que recai sobre o veículo Hyundai / Azera 3.3 V6, placa ELT-9847. No mais, intime-se novamente a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 16 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:05
Mero expediente
16/10/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:59
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:58
Confirmada
10/10/2023, 03:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Confirmada
29/09/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 06:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:00
Confirmada
15/08/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Considerando que o leiloeiro certificou que não houve arrematação do bem levado à leilão (movimento 349.1), intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, dar continuidade ao processo, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de agosto de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:02
Mero expediente
11/08/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 13:40
Documento (Certidão)
09/08/2023, 16:04
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:17
Confirmada
18/07/2023, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
16/07/2023, 20:59
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:53
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:08
Confirmada
11/07/2023, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:00
Confirmada
22/06/2023, 13:17
Confirmada
22/06/2023, 04:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:03
Confirmada
21/06/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:42
Confirmada
13/06/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:31
Confirmada
05/06/2023, 08:55
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:34
Confirmada
02/06/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:06
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:45
Confirmada
22/05/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:17
Confirmada
05/05/2023, 12:06
Confirmada
28/04/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: [email protected] Autos nº 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Em primeiro lugar, acerca do pedido de adjudicação do veículo HYUNDAI AZERA 3.3 V6 – PLACA ELT-9847, tendo em vista o disposto nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil (CPC), concedo à parte executada o prazo de até 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo apresentado na petição de movimento 223.1. Caso não seja apresentada objeção pela parte executada, expeça-se o auto de adjudicação, conforme disposto na decisão de mov. 174.1. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta geral, nos termos da decisão de mov. 213.1. No mais, defiro o pedido de designação de alienação judicial do veículo PEUGEOT/206 1.4 – PLACA DPS-7762 em hasta pública. Esclareço que as datas para realização da primeira e da segunda hastas públicas deverão ser designadas pelo Sr. Leiloeiro. Na primeira hasta, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação. Para a segunda, desde logo certifico que será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. Observe-se o disposto no art. 889, CPC. Se por justo motivo a praça não se realizar na data apontada pelo Sr. Leiloeiro, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. HELCIO KRONBERG para atuar nos presentes autos. Caso exista divergência por alguma das partes quanto a esta nomeação, deverão se manifestar, até 05 (cinco) dias úteis antes da arrematação, justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. Requisitem-se, caso necessário, os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. As custas e despesas do processo, até então realizadas, e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação e publicados os editais, ou de pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-se a comissão mínima em R$ 500,00 e a comissão máxima em R$ 1.500,00, a ser pago pelo executado; de adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. Expeça-se edital. Publique-se na forma da lei. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cientifique-se pessoalmente o devedor. Em caso de bem imóvel, intime-se pessoalmente o cônjuge do devedor e eventual possuidor do imóvel. Ad cautelam, conste do edital a intimação do devedor, para o caso de não ser encontrado para intimação pessoal. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 25 de abril de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:05
Confirmada
27/04/2023, 10:45
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:46
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:45
Outros auxiliares de justiça
25/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:12
Confirmada
27/03/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
02/03/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:06
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:22
Confirmada
08/02/2023, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:25
Confirmada
07/02/2023, 13:23
Confirmada
02/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:02
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 11:24
Confirmada
17/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:33
Documento (Certidão)
12/01/2023, 13:33
Confirmada
16/12/2022, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:32
Ato ordinatório
13/12/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
18/11/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:32
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:15
Confirmada
14/10/2022, 17:19
Confirmada
07/10/2022, 03:49
Confirmada
07/10/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. A parte executada alegou a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob o n.° 27.525 no 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (consoante petição de movimento 169.1). O Juízo determinou a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido no aludido imóvel (mov. 174.1). Efetivada a medida (mov. 223.1), cessadas as diligências, os autos voltaram à conclusão. É o relato essencial. Decido. Cumpre notar, em primeiro lugar, que Lei n.° 8.009/1990 - que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família - estabelece em seu artigo 1.°, o seguinte: Artigo 1° - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. O referido texto infraconstitucional, de caráter eminentemente social, tem sustentação na garantia constitucional da proteção da moradia familiar (art. 6.° da Constituição Federal - CF), tornando impenhorável, por regra geral, o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar. Cuida-se, em verdade, de uma salvaguarda do paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF), o qual assegura a todos o direito à propriedade, à moradia, à segurança e ao bem-estar. A impenhorabilidade, então, recai sobre o bem cujos integrantes da família residem com animus de nele permanecer em caráter definitivo. No caso dos autos, corroborando a presunção advinda da documentação que instrui a petição de mov. 169.1, o mandado de averiguação demonstra, sem dúvidas, que o bem imóvel penhorado nos autos é utilizado como residência pela entidade familiar da parte executada (conforme certidão incluída no mov. 223.1, páginas 2 e 3). A despeito disso, bem como considerando que a parte executada não possui outros bens imóveis, deve prevalecer a proteção ao domicílio familiar, até mesmo porque a parte exequente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma hipótese que justificasse o seu afastamento.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado por meio da petição de mov. 169.1. Promova-se, pois, o cancelamento das constrições oriundas destes autos existentes sobre o bem imóvel matriculado sob o n.° 27.525 no 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Sem prejuízo do exposto, DEFIRO o pedido de anotação de restrição de circulação do veículo referenciado na petição de mov. 244.1 via Sistema Renajud, porquanto tal medida confere maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional[1]. Ademais, cumpra-se, no que for pertinente, o teor da decisão de mov. 231.1. Oportunamente, intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, promova a continuidade do processo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 04 de outubro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Em analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO VIA SISTEMA RENAJUD. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PARA A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS PARA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §9º DO DECRETO LEI Nº 911/69 QUE AUTORIZA A RESTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0020396-11.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.07.2022)
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:24
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:23
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:20
deferimento
04/10/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:43
Confirmada
23/09/2022, 12:42
Confirmada
15/09/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:22
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 12:48
Confirmada
08/09/2022, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:36
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:29
Confirmada
30/08/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2022, 13:16
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:49
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:39
Confirmada
15/08/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. A parte executada impugnou a atualização do débito apresentada pela parte exequente (movimento 211.1). Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e, se for o caso, realizar os esclarecimentos e adequações devidas. Em seguida, oportunizo novamente a parte executada a se manifestar sobre o cálculo, em igual prazo. Caso ainda remanesça controvérsia acerca do valor do débito exequendo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para efetuar a elaboração da conta geral segundo os parâmetros constantes no processo. Após, digam as partes. Advirto que eventual insurgência com relação ao cálculo apresentado pela contadoria deverá ser específica e acompanhada do respectivo demonstrativo, sob pena de indeferimento. No que concerne à averiguação do imóvel, verifico que a parte exequente apontou o endereço para a realização da diligência (mov. 208.1, página 2). Promova-se, por conseguinte, nova expedição de mandado de verificação. Além disso, expeça-se também novo mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo MARCA/MODELO: PEUGEOT/206 14 FELINE - PLACA: DPS-7762 - ANO/MODELO: 2004/2005 – COR: PRATA, no endereço indicado (mov. 208.1, p. 3). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:23
Outras Decisões
10/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:11
Confirmada
22/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:24
Confirmada
28/06/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:51
Confirmada
27/06/2022, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 13:51
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:09
Confirmada
23/05/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Tendo em vista as justificativas apresentadas na certidão de mov. 194.1, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento das diligências. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 16 de maio de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:28
deferimento
16/05/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:37
Confirmada
16/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:46
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2022, 13:20
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:01
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:55
Confirmada
10/03/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Com o escopo de auxiliar na formação do meu livre convencimento motivado, notadamente no que diz respeito à tese de impenhorabilidade do bem de família, determino a expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido no imóvel sub judice. O Sr. Oficial de Justiça deverá: a) descrever as benfeitorias que existem sobre o imóvel; b) esclarecer a destinação do imóvel; c) qualificar os moradores; e d) listar os bens que guarnecem a residência eventualmente edificada sobre o imóvel, a fim de permitir a verificação se são de elevado valor ou se ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC). Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de até 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos. AUTO E CARTA DE ADJUDICAÇÃO – VEÍCULO HYUNDAI Da análise dos autos, verifico que após a apresentação do cálculo atualizado (mov. 113.1) a parte executada não se manifestou quanto aos valores apresentados, haja vista a informação de falecimento do Sr. Rudinei Vetorello (mov. 116.1). Em razão disso, com o objetivo de evitar futuras alegações de nulidade, conforme decisão de mov. 110.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da execução. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, em igual prazo. Havendo concordância com o cálculo apresentado ou decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se o respectivo mandado de entrega à parte adjudicante (art. 877 do CPC), conforme requerido no mov. 172.1. Caso contrário, tornem os autos conclusos. DA PENHORA DO VEÍCULO PEUGEOT/206 Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 172.1). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção sobre o veículo descrito na referida petição. Desde já, nomeio como fiel depositário a parte exequente. Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Infrutífera a penhora do veículos, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. Francisco Beltrão, 08 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:42
Outras Decisões
08/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:38
Confirmada
25/02/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:52
Confirmada
18/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:53
Confirmada
21/01/2022, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 11:58
Confirmada
19/01/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): ESPÓLIO DE RUDINEI VETORELLO representado(a) por MARIA CELESKI VETTORELLO Vistos e examinados. Considerando o contido na petição de mov. 151.1, defiro o pedido formulado. Cumpra-se conforme requerido. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização da representação processual. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento ao feito. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Considerando a inexistência de inventário (mov.143), o espólio deverá ser representado pelo(a) administrador(a) provisório(a), conforme art. 1.797 do Código Civil. Em razão disso, tendo em vista que foi qualificado(a) como administrador(a) provisório(a) do espólio de Rudinei Vetorello, a Sra. Maria Celeski Vettorello, retifique-se o polo ativo da demanda e cumpra-se as diligências necessárias. Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:59
Outras Decisões
17/01/2022, 17:57
Documento (Informações)
17/01/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:35
Confirmada
17/01/2022, 12:33
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:19
Outras Decisões
14/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 13:34
Confirmada
13/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Concedo à parte exequente, derradeiramente, o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprir de forma satisfatória a decisão lançada no evento 118.1, vale dizer, demonstrar a (in)existência de inventário, por meio de certidão do Cartório Distribuidor do último domicílio do de cujus. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Francisco Beltrão, 09 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:36
Outras Decisões
09/12/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 13:02
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:38
Confirmada
17/11/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Indefiro o pedido de intimação do procurador do executado formulado na petição de evento 124.1, visto que as diligências acerca da comprovação de (in)existência de inventário e a juntada da certidão de óbito do executado cabe a parte exequente. Desse modo, suspenso a marcha processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte cumpra satisfatoriamente com o requerido na decisão de evento 118.1. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:50
Confirmada
16/11/2021, 09:50
Por decisão judicial
16/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:43
deferimento
12/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 13:40
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Confirmada
04/11/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:30
Confirmada
02/08/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Preliminarmente, concedo à parte exequente o prazo de até 60 (sessenta) dias (art. 313, §2°, I do CPC) para demonstrar a (in)existência de inventário, por meio de certidão do Cartório Distribuidor do último domicílio do de cujus. Neste caso, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Na hipótese de não existir inventário, o espólio será devidamente representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil)[1], que deverá ser qualificado pelo exequente. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá juntar aos autos a cópia da certidão de óbito da parte executada. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). Francisco Beltrão, 29 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:52
Confirmada
30/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:28
deferimento
29/07/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:35
Confirmada
12/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:45
Confirmada
22/06/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da execução. Após, intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo. Havendo concordância com o cálculo apresentado ou decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se o respectivo mandado de entrega à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Caso contrário, tornem os autos conclusos. Advirto desde já que, sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, a parte exequente deverá ser intimada para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, I, do CPC). Realizado o depósito, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se o mandado de entrega à parte adjudicante (art. 877, § 1, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:38
Determinação de Diligência
18/06/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:23
Confirmada
09/06/2021, 11:06
Confirmada
09/06/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. Preliminarmente a análise dos pedidos de mov. 98.1, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 31 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:00
Determinação de Diligência
31/05/2021, 18:49
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:31
Ato ordinatório
27/04/2021, 01:44
Confirmada
31/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:59
Confirmada
02/03/2021, 14:07
Confirmada
01/03/2021, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017225-93.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017225-93.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.588,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - EVOLUA Executado(s): RUDINEI VETORELLO Vistos e examinados. A parte executada pretende a sua nomeação como depositária do bem penhorado nos autos. Para tanto, sustenta que está fazendo tratamento para o câncer e, portanto, necessita fazer fisioterapia todos os dias, sendo indispensável o uso do veículo. Intimada, a parte executada requereu o indeferimento do pedido. Decido. Dispõe o ar.t 840, inciso I, §§1º e 2°, do CPC, in verbis: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Como se vê, a regra é de que os bens serão depositados com a parte executada apenas nas hipóteses de difícil remoção ou quando houver aquiescência da parte exequente. No caso concreto, além de a parte exequente ter expressamente discordado do requerimento da parte executada, certifico que não restou demonstrado nos autos que o veículo do executado é o único meio disponível para se locomover, notadamente porquê a parte poderá se deslocar através de transporte público ou até mesmo com transporte privado urbano, contatado através de aplicativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 81.1. Intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feio em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Francisco Beltrão, 26 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:14
Indeferimento
26/02/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 19:02
Confirmada
11/02/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 15:57
Documento (Termo de Compromisso)
02/02/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:45
Documento (Certidão)
08/01/2021, 13:50
Documento (Certidão)
30/11/2020, 14:17
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:44
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:44
Documento (Certidão)
20/08/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 21:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:10
deferimento
03/07/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 06:24
Documento (Certidão)
18/03/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:47
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:07
Apensamento
10/03/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 15:33
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2020, 17:30
Ato ordinatório
27/02/2020, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:37
deferimento
12/02/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 09:40
Documento (Certidão)
12/02/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:17
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:17
Distribuição (sorteio)
07/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)