Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:39
Confirmada
21/09/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:12
Confirmada
14/09/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 16:56
Trânsito em julgado
14/09/2022, 16:55
Recebimento
14/09/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO do dia 25/04/2022 a 14/05/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 13:48
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:48
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 17:08
Confirmada
11/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:37
Confirmada
14/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004649-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.166,50 Autor(s): FLORIANO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Floriano Rodrigues, já qualificado, contra o Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 19/09/2017; b) é humilde, analfabeto e com diversas limitações; c) ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário se deparou com contratos que não requereu, mais especificamente com três contratos de empréstimo consignado, celebrados nos anos de 2019, 2020 e 2021, além de contrato de cartão de crédito consignado, celebrado em 2018; d) um dos contratos foi celebrado via validação digital; e) o cartão de crédito não foi solicitado, tampouco utilizado ou desbloqueado; f) a cobrança nos moldes realizados pela instituição financeira ré revela-se abusiva; g) a dívida do cartão de crédito nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e os encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado; h) houve descumprimento do dever de informação; e i) a cobrança indevida também lhe acarretou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Pretende, assim, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 20.874,11, a restituição em dobro do indébito, que totaliza R$ 11.646,39, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Não obstante, requereu, liminarmente, a suspensão do desconto das parcelas dos empréstimos consignados. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1). A audiência de conciliação / mediação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 38.1). Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 42.1). Argumentou, em síntese, que: a) o contrato de cartão de crédito consignado é claro em relação ao produto ofertado à parte; b) a parte autora realizou saques utilizando-se do cartão de crédito consignado; c) a parte autora tinha plena ciência da modalidade de empréstimo que estava contratando; d) a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos diretamente em folha de pagamento possuem previsão legal; e) não houve descumprimento do dever de informação; f) os empréstimos consignados foram regularmente contratados pela parte autora; g) os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor, que pôde utilizá-los desde então; h) a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização; e i) é descabida a restituição, mormente em dobro, do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 45.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Sequencialmente, este juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e reabriu o prazo para especificação de provas (mov. 54.1). Após a manifestação das partes, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 62.1). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito Cartão de crédito consignado com reserva de margem no benefício previdenciário O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei n° 10.820/2003, mais especificamente no seu artigo 6º, § 5º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.172/2015, in verbis: Art. 6. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é possível em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito “desde que expressamente autorizada”, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III. In casu, diferentemente do que consta na petição inicial, não restou evidenciada violação ao direito de informação, visto que, além da sua clara nominação, a “Autorização de Reserva de Margem Consignável – Cartão de Crédito – Bradesco Consignado” continha cláusula explícita autorizando o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do consumidor em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 42.8). Não obstante, ele assinou uma “Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco”, a qual trazia todas as informações pertinentes à contratação, sobretudo quanto ao tipo do cartão (“CONSIGNADO INSS”) e à forma de disponibilização e utilização do crédito (mov. 42.8). Com efeito, as informações contidas nos contratos firmados entre as partes foram redigidas de forma clara e compreensível, além de adequada ao serviço prestado, permitindo sua imediata e fácil compreensão, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o consumidor ser pessoa idosa e pouco instruída não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. Confira-se, ilustrativamente, a seguinte ementa do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVOS. NÃO ELIDEM O ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – ALEGAÇÃO DE DOLO ESSENCIAL NA EMISSÃO DO TÍTULO QUANTO A OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ENTRE AS PARTES. O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR É PESSOA HUMILDE E IDOSA E JÁ FIRMOU ANTERIORMENTE CONTRATOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A ANULABILIDADE DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000858-12.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.06.2020) Como se não bastasse, não há prova robusta, pela parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. Ou seja, o fato de estar a parte autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando na verdade não o fez, constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado. Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Registro, a propósito, que, por se tratar de fato absolutamente negativo, não há como determinar que a parte ré o prove, sob pena de caracterização do que a doutrina denomina de “prova diabólica”. A rigor, segundo o escólio do processualista civil FREDIE DIDIER JÚNIOR: Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. (...). Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade (DIDIER JÚNIOR, FREDIE. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2006, p. 524). Não se pode olvidar, outrossim, que é pacífico no C. TJPR o entendimento no sentido de que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a(s) parte(s) autora(s) do ônus de produzir(em) prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, DENOMINADOS “TIM MUSIC” E “TIM BANCA VIRTUAL”–RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA INDEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. Recurso da reclamada conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004121-70.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 11.12.2019). Sem prejuízo do exposto, extrai-se das faturas juntadas no mov. 42.7 que a parte autora fez saques complementares no decorrer da relação contratual, o que inviabiliza definitivamente o acolhimento da tese de que foi induzida em erro quando acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, e não via cartão de crédito RMC. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. DÉBITOS AUTORIZADOS. PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS EFETUADOS ALÉM DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO AO LONGO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002318-36.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.05.2020) Empréstimos consignados Cumpre consignar, inicialmente, que a parte ré juntou cópia dos contratos de empréstimo consignado questionados pela parte autora, quais sejam, n° 368.813.907 (mov. 42.3), n° 414.143.767 (mov. 42.4) e n° 431.606.606 (mov. 42.5), os quais foram celebrados em 02/05/2019, 30/07/2020 e 05/04/2021, no valor de R$ 700,00, R$ 12.300,00 e R$ 1.400,00, respectivamente. A parte autora argumentou, contudo, que: (i) desconhece a origem dos descontos no seu benefício previdenciário; (ii) é idoso e analfabeto, não detendo instruções mínimas para poder negociar em igualdade de condições com a instituição financeira; e (iii) os contratos são inválidos, porquanto não preenchem os requisitos legais da contratação por analfabeto – assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas. Pondero, todavia, que todos os contratos foram devidamente assinados pelo consumidor, um deles digitalmente. Ressalto que a jurisprudência admite a validade dos contratos eletrônicos, seja através de caixa eletrônico, seja pelo Internet Banking, caso em que a assinatura pessoal do contratante é dispensada, uma vez que substituída pela utilização do cartão magnético com chip e senha de uso pessoal do correntista. Com efeito, são plenamente válidas e usuais as contratações eletrônicas, realizadas através do terminal de caixa eletrônico com a utilização do cartão e senha de titularidade pessoal da parte. Em operações de crédito desta natureza, o contratante e titular da conta corrente pode optar pelo valor do crédito até o limite e número de parcelas disponibilizado pela instituição financeira, tomando conhecimento no ato da contratação dos encargos embutidos no empréstimo. A confirmação da operação ocorre mediante digitação da senha utilizada em terminais eletrônicos, que nada mais é do que a assinatura eletrônica e pessoal do contratante, o que afasta qualquer dúvida acerca do contrato questionado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS (MOV. 10.3 – 10.9) – PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007547-45.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM ASSINATURA DIGITAL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. INTENÇÃO DA CONTRATANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002771-93.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2021). Além disso, restou evidenciado que os contratos se destinavam à liquidação de outros financiamentos, os quais, frise-se, não foram objeto de questionamento, o que constitui mais um forte indício da regularidade da contratação. Por outro lado, esclareço que, a despeito de ter havido a inversão do ônus probatório, competia à parte autora a prova de que é, de fato, analfabeto, não sendo suficiente, para tal desiderato, a simples declaração na petição inicial. Isso porque, como visto anteriormente, é pacífico no C. TJPR o entendimento no sentido de que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo não exoneram o autor do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Não obstante, volto a afirmar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o mutuário ser pessoa idosa e pouco instruída não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação. Não se pode olvidar, porém, que o reconhecimento da regularidade de descontos no benefício previdenciário de consumidor está igualmente condicionado à demonstração da efetiva disponibilização dos valores contratados[1]. In casu, esta exigência foi cumprida através dos extratos da conta corrente de titularidade da parte autora, juntados no mov. 42.6, os quais demonstram a liberação da totalidade dos valores dos empréstimos consignados – R$ 700,82, R$ 12.327,17 e R$ 1.401,08 – em 08/05/2019, 04/08/2020 e 06/04/2021, respectivamente. Logo, considerando que a parte autora não logrou êxito em desconstituí-las, as provas documentais juntadas pela instituição financeira ré são suficientes para justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Conclusão Reconheço, portanto, a regularidade das contratações, o que inviabiliza, obviamente, a análise dos pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Todavia, considerando que a parte autora foi agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL (NOELY TEREZINHA DA SILVA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO VALOR. ORDEM DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVA O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATO ANULADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001343-09.2018.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 23.04.2020) Francisco Beltrão, 08 de março de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:40
Improcedência
08/03/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:18
Confirmada
05/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:42
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
23/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:19
Confirmada
21/02/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004649-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.166,50 Autor(s): FLORIANO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Tendo em vista os documentos até então colacionados aos autos, bem como considerando que a questão de mérito é essencialmente de direito, o que leva à desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de fevereiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:39
Outras Decisões
15/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:34
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
20/01/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004649-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.166,50 Autor(s): FLORIANO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores em dobro e condenação em danos morais, proposta por Floriano Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. Citadas, a parte requerida apresentou resposta a presente ação na forma de contestação (mov.42.1). A requerente apresentou impugnou à peça contestatória (mov. 45.1). Em seguida, às partes foram oportunizadas a indicarem as provas que pretendem produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relato essencial. DECIDO. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, passo a sanear o feito em gabinete, o que faço com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil. Existem questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar. Não foram alegadas preliminares. Certifico que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, razão pela qual declaro o feito saneado. Aplicação do CDC Desde logo, consigno que é aplicável à relação jurídica discutida nos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os polos da demanda são constituídos por consumidor (pessoa física envolvida em contrato de financiamento) e fornecedor (instituição financeira que presta serviços). O art. 6º, inciso VIII, do CDC, estipula ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, reconheço que os requerentes, além de vulneráveis, são técnica e economicamente hipossuficientes, notadamente se objetivamente comparada com a parte requerida. Este cenário fático-jurídico, por si, já ensejaria o lançamento do ônus probatório sobre a parte requerida. Naturalmente, o ônus de provar deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova – que, neste caso, é a parte requerida. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que imprescindível a produção de outras provas para a formação do meu livre convencimento motivado. Da análise dos autos, denota-se que são pontos controvertidos: (i) contratação dos serviços (ii) (des)cumprimento das obrigações contratuais; (iii) (in)existência de dano moral a ensejar o dever de indenizar; (iv) cobrança indevida; (v) (in)existência de dívida; sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. Tendo em vista os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório, para fins de possibilitar a parte requerida desincumbir-se do ônus que lhe foi lançado, bem como evitar qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa, intimem-se novamente as partes para que, em até 10 (dez) dias, contados da data da leitura da intimação do presente ato decisório, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, declinando-se inclusive a pertinência e extensão do conteúdo probatório, sob pena de indeferimento. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
18/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:27
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Confirmada
03/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:17
Confirmada
07/11/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:52
Petição (Contestação)
27/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:33
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); realizada)
07/10/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:16
Confirmada
04/10/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:36
Confirmada
30/09/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004649-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.166,50 Autor(s): SERGIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 15.1 dos autos. Retifique-se o polo ativo para que, no sistema PROJUDI, onde consta “SERGIO RODRIGUES”, passe a constar “FLORIANO RODRIGUES”. Ainda, retifique-se as informações pessoais como o RG da parte autora, conforme as informações contidas na petição inicial (evento 1.1). No mais, remeto-me ao contido nas decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Documento (Informações)
24/09/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:35
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 12:33
Ato ordinatório
24/09/2021, 12:32
Ato ordinatório
24/09/2021, 12:32
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:32
deferimento
18/08/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:50
Confirmada
18/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004649-97.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-97.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.166,50 Autor(s): SERGIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie,
recebo a petição inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário relacionados aos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com a parte adversa. É o relatório do necessário. DECIDO. O caput do artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. O caput do artigo 300 do referido diploma legal, por sua vez, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre os requisitos da tutela de urgência, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhart nos ensinam que: 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Não se pode olvidar, ademais, que § 3° do próprio artigo 300 faz a ressalva de que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feito esse introito necessário, sigo à análise do caso concreto propriamente dito. À vista dos elementos emergentes do encarte procedimental, reconheço, desde já, que não está presente a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que inexiste prova para formar um juízo de convicção (ainda que em sede de cognição sumária) sobre os fatos relatados na petição inicial. Vale dizer, não há, ao menos por ora, indícios suficientes de que houve vício de consentimento e/ou violação do direito de informação por ocasião da contratação, tampouco de que a cobrança efetuada pelo banco seja por outra razão indevida. Com efeito, eventual nulidade / abusividade do negócio jurídico é matéria que reclama o exame de provas que ainda serão produzidas no processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0052399-87.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2020) Por outro lado, certifico que os descontos já estão sendo realizados há um tempo considerável no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha havido qualquer tipo de insurgência, o que se contrapõe à versão de que há perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Designo o dia 07/10/2021, às 09h40min, para realização da audiência de conciliação / mediação (art. 334 do CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do CEJUSC Recuperação Empresarial. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à referida audiência (art. 334, in fine, do CPC). Advirta(m)-se de que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 333, § 5°, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3°, do CPC). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). Ressalto, outrossim, que as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de procurador, com poderes para transigir. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I” (art. 335 do CPC). Advirta(m)-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344 do CPC). Além disso, deverá(ão) colacionar aos autos os documentos indicados na peça vestibular, sob as penas do art. 400 do CPC. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se com a réplica for apresentado documento novo, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que se manifeste(m) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 16 de agosto de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (designada)
16/08/2021, 16:44
Liminar
16/08/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 13:30
Documento (Certidão)
16/08/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)