Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente da informação de pagamento da dívida (mov. 126.1). 2. Nada mais havendo, encerrada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o contido na manifestação de mov. 119.1, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente da informação de pagamento da dívida (mov. 126.1). 2. Nada mais havendo, encerrada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o contido na manifestação de mov. 119.1, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:30
Confirmada
19/01/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:24
Arquivamento
14/01/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:54
Confirmada
12/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:39
Mero expediente
07/01/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:47
Documento (Certidão)
18/12/2025, 09:57
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) RECEBIDOS OS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) RECEBIDOS OS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:45
Confirmada
30/09/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:54
Recebimento
03/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2062855/PR (2022/0025960-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA DA COSTA - RJ082076
RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) - PR013116
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAIZEN S.A. contra decisão que indeferiu seu pedido de renúncia ao direito, após ter sido desatendida determinação para que houvesse regularização processual. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão uma vez que "o advogado subscritor da petição de e-STJ fls. 1.839/1.840 possui poderes para desistir e renunciar o direito sobre o qual se funda a ação" (fl. 1864); "não se coaduna com o princípio processual aviltado no art. 10 do CPC que houvesse o indeferimento do pedido sem antes oportunizar à parte que, nos exatos moldes exigidos pelo comando judicial, pudesse se manifestar sobre a suposta ausência de poderes para renunciar o direito" (fl. 1866) e que "decisão foi obscura ao determinar que a serventia certifique o trânsito em julgado e a baixa dos autos, haja vista que, em sendo o caso de não se considerar válida a representação para fins de extinção do processo com base no art. 487, III, “c”, do CPC, os embargos de declaração no agravo em recurso especial deveriam ter sido apreciados – o que não foi feito, estando a jurisdição precária". É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, porque a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva o pedido de renúncia ao direito, que veio desacompanhado da respectiva procuração, tendo a parte intencionalmente desatendido o despacho para que fosse sanado o vício. Não há qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte, ao invés de trazer nova procuração aos autos, optou por não atender ao despacho de fls. 1845-1846, que determinou expressamente a regularização processual. Tampouco há qualquer obscuridade, uma vez que os embargos de declaração em agravo em recurso especial já foram julgados às fls. 1811-1814, não tendo sido interposto qualquer recurso nesse sentido, portanto, correta a determinação de que seja certificado o trânsito em julgado. Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir a decisão anterior, o que é incabível nesta via recursal. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada. Não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos embargos o efeito infringente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Na espécie, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, nem tampouco se verifica algum dos outros vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na verdade, reverter o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1591075/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 11/03/2021) Portanto, é inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, principalmente porque os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no AREsp 2062855/PR (2022/0025960-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA DA COSTA - RJ082076
RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) - PR013116
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2062855/PR (2022/0025960-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
RONALDO REDENSCHI - RJ094238
FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA - PR024411
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
CARMEN REGINA BOLOGNESE MACIEL - PR023810
VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) - PR013116
DECISÃO Em análise, petição de fls. 1.850-1.853 apresentada por RAÍZEN S/A, na qual argumenta que existiria procuração e substabelecimento com poderes para "desistir", conforme constaria dos autos de origem, às fls. 824-827 e fls. 828-829. Por conseguinte, requer que se homologue pedido de renúncia ao direito sobre o qual versa o agravo em recurso especial, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, III, c, do CPC. O pedido deve ser indeferido. Primeiramente, porque a procuração e substabelecimentos indicados pela parte constam dos autos de origem e "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). Em segundo lugar, porque os documentos mencionados apenas indicariam poderes para "desistir", contudo, a petição de fls. 1.839-1.840 requereu expressamente a aplicação do art. 487, III, c, do CPC, portanto, "a renúncia à pretensão formulada na ação", o que exige poderes específicos nesse sentido, nos termos do art. 105 do CPC. Diante do desatendimento ao despacho anterior, certifique-se o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2062855/PR (2022/0025960-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO - RJ067086
RONALDO REDENSCHI - RJ094238
FERNANDO TAKESHI ISHIKAWA - PR024411
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
CARMEN REGINA BOLOGNESE MACIEL - PR023810
VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) - PR013116
DESPACHO Em análise, petição apresentada em 28 de outubro de 2024, protocolizada sob n. 00952775/2024, fls. 1839-1844, pela parte recorrente, RAÍZEN S/A, na qual requer que se homologue pedido de renúncia ao direito sobre o qual versa o agravo em recurso especial, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Verifico, porém, que a aludida petição foi assinada eletronicamente por advogado sem poderes especiais para desistir do recurso, conforme substabelecimento de fls. 828-829. Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado desta Corte, considera-se inválido "o pedido de desistência do recurso se o subscritor do pedido não possui poderes para tanto, seja em relação ao direito sobre o qual se funda a demanda, seja em relação ao próprio recurso" (AgRg nos EDcl no REsp 1.230.482/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/6/2012). Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, regularize a situação processual, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:13
Confirmada
23/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/5 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de pedido (mov. 46.1 ED 5) de imediata suspensão do curso do processo formulado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A., ao argumento de que a interposição da Reclamação “direcionada ao STF e autuada sob o nº 55236 (DOC. 01), com fulcro no art. 102, I, ‘l’ da CF/881 e art. 988, II do CPC/152 “ implica sobrestamento do feito e que “não há que se falar em certificação do trânsito em julgado da presente discussão, tampouco remeter os autos ao arquivo, ante a pendência de apreciação da matéria debatida nestes autos pelo STF”. A parte agravada e o MPPR tomaram ciência da interposição da supracitada reclamação. Pois bem. Em que pesem os argumentos da RAIZEN, adianto que o pleito não comporta acolhimento, consoante considerações a seguir expostas. O Código de Processo Civil afirma expressamente a autoridade do Relator da reclamação para ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado, senão vejamos: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.” Como visto, percebe-se que cabe ao Relator da reclamação interposta no Supremo Tribunal Federal a análise do pedido de suspensão do processo. “In casu”, a competência é do Ministro Edson Fachin e não do Relator do agravo interno/embargos de declaração junto ao Órgão Especial desta Corte. Desse modo, em razão de a competência para apreciar o pleito de suspensão formulado pela RAIZEN ser do Relator da reclamação, deixo de analisá-lo. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza. 1º Vice-Presidente
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/5 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, o sistema Projudi desta Corte encontra-se operacionalizado para que o advogado constituído nos autos possa retirar de pauta o processo incluído em sessão virtual de julgamento, caso haja interesse em realizar sustentação oral ou proceder ao acompanhamento processual (caso dos autos, conforme petição do mov. 24.1). Nesse contexto, deve o Procurador acessar no sistema Projudi o campo “Sessões 2º grau” → “Cadastro para manifestar interesse presencial em julgamento”. Ao realizar o referido procedimento em campo próprio, o processo automaticamente é retirado da pauta virtual e agendado para a sessão presencial de julgamento. Para melhor compreensão do exposto, pode o causídico acessar a página inicial do sistema Projudi no campo “Informações ao Advogado”. Na sequência, acessando o referido link, o Procurador terá acesso ao ícone denominado “-Vídeo-Aulas”: No item “4”, haverá um link com todas as vídeo-aulas relativas à “sustentação oral”, com explicação pormenorizada da forma como proceder ao requerimento. 2.
Diante do exposto, tratando-se de um procedimento em que o próprio Advogado pode realizar diretamente no sitema Projudi, não há um pronunciamento judicial a ser proferido nos autos por este Relator com carga decisória. 3. Intime-se. Aguarde-se a sessão de julgamento. Curitiba, 27 de junho de 2022. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice Presidente
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/5 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o benefício do prazo em dobro concedido à Fazenda. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 20 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:50
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Diante do petitório acostado no mov. Projudi n°. 104.1, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:56
Por decisão judicial
08/03/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:03
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:50
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/4 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/3 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/2 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação dos artigos a) 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, por entender que “ constitui nítida afronta ao princípio da não cumulatividade o estorno do crédito pelo Estado de destino da mercadoria, in casu o Estado do Paraná, nos casos onde o Estado de origem —Mato Grosso do Sul - conceda benefício fiscal (...) não há sustentação jurídica para manter a limitação do crédito pretendida pela RECORRIDO e corroborada no acórdão recorrido. O Estado do Paraná não detém competência para balizar o direito assegurado tanto pela Constituição Federal ” (mov. 1.1); e b) 2º e 102, I, alínea “f” da Constituição Federal, defendendo que “ao legitimar que o Estado do Paraná, de forma unilateral e por atos próprios do governo local, procedesse com a aferição de validade (legalidade/constitucionalidade) de ato de outro ente da Federação, para glosar os créditos discutidos ” (mov. 1.1). Foi determinado o sobrestamento do presente recurso no que se refere ao “Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal” (RE 628.075, tema 490/STF – mov. 1.8). Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema (mov. 20.1), razão pela qual passo ao exame de admissibilidade recursal. Pois bem. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “ O cerne dos presentes embargos à execução, portanto, cinge-se na aferição da legalidade da conduta do Estado do Paraná e, por consequência, do ICMS dela decorrente, objeto da ação de execução fiscal. Pois bem. Nos termos do art. 155, 8 2º, XII, “9”, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar definir “a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. O art. 1º, parágrafo único,Il, da Lei Complementar nº 24/1975, por sua vez, determina que quaisquer isenções e concessões de créditos presumidos de ICMS serão concedidos e revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado e pelo Distrito Federal, no caso, o CONFAZ. Na hipótese em apreço, contudo, restou incontroverso nos autos que o benefício fiscal em comento foi concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos antes expostos, sem prévia aprovação do CONFAZ, o que afronta a legislação pátria em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (...) Logo, incidem no caso as disposições do art. 27, I e VII, da Lei Estadual nº 11.580/2006, segundo as quais é vedado aos contribuintes de ICMS aproveitarem em suas contas gráficas créditos decorrentes de operações anteriores sobre as quais tenha havido isenção ou, ainda, benefício fiscal sem autorização do CONFAZ (...) Vê-se, portanto, que o Estado do Paraná, ao desconsiderar parcela do crédito lançado pela executada em suas contas gráficas e, por consequência, promover a cobrança do ICMS não adimplido em razão de tal prática, agiu com amparo em diversos dispositivos legais. (...) Melhor sorte não assiste a apelante ao arguir que a inconstitucionalidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que concedeu o benefício fiscal em discussão somente poderia ser declarada pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diz-se isso porque não se discute diretamente na presente demanda a validade, ou não, do referido Decreto Estadual, tampouco a possibilidade ou a impossibilidade de sua continuidade no ordenamento jurídico e de sua aplicação concreta no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. O Estado do Paraná, ao desconsiderar o benefício fiscal em discussão no momento de promover o lançamento e a cobrança do ICMS em seu território, limitou-se a dar cumprimento à sua própria legislação, não impugnando a validade da norma do outro ente da federação. Ademais, sendo uníssona a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de serem inválidos benefícios fiscais concedidos pelos Estados sem prévia autorização do CONFAZ, outra não poderia ter sido a conduta do Estado do Paraná, que, com respaldo nos princípios da autotutela e da legalidade, promoveu a glosa dos créditos utilizados pela contribuinte que se originaram, justamente, em operações anteriores irregularmente beneficiadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul. (...)Também não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que o Estado do Paraná teria afrontado o princípio constitucional da não-cumulatividade ao obstar que a consideração, em sua conta gráfica, de créditos decorrentes das operações interestaduais anteriores. O já comentado art. 27 da Lei Estadual nº 11.580/2006, em seu 8 2º, expressamente prevê que “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto”. Logo, a glosa promovida pelo Estado do Paraná no crédito utilizado pela executada em sua conta gráfica teve por limite a quantia excessivamente lançada, ou seja, os 9% decorrentes do benefício fiscal irregularmente concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul. Essa situação, por outro lado, não implica em afronta ao princípio da não-cumulatividade porque não retira da contribuinte o direito de proceder ao aproveitamento dos créditos regularmente originários de operações anteriores, ou seja, limitados ao tributo regularmente adimplido pelo fornecedor — no caso, 3%. Por fim, também não merece provimento o apelo para afastar ou modificar a incidência da muita imposta pelo Estado do Paraná em desfavor da apelante. A uma, porque o ente estadual não incorreu em bis in idem, na medida em que a desconsideração do crédito irregularmente aproveitado e a imposição de multa pelo não recolhimento integral do ICMS consistem em sanções distintas, previstas por normas diversas e com funções também diferentes: a primeira delas, determinada pelos artigos 8º da Lei Complementar nº 24/1975 e 29, $ 1º, da Lei Estadual nº 11.580/2006, apenas determina a desconsideração de um proveito irregularmente utilizado pelo contribuinte, a segunda, prevista pelo art. 55, caput, le 8 1º, Ill “a” da Lei Estadual, impõe a aplicação de multa como forma de punição da referida conduta A duas, porque o valor da multa restou calculado de acordo com o que dispõe o artigo 55, em seus parágrafos 1 º Ill e 2º, também da Lei Estadual nº 11.580/2006, ou seja, 60% sobre o valor básico do imposto “atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração”. No caso, conforme auto de infração de fls. 170, que goza de presunção de veracidade e legalidade, o valor original do imposto era de 609.057,33 (seiscentos e nove mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Referido valor, atualizado entre a data das infrações (08/2007 e 11/2009) e a lavratura do respectivo auto (04/2011), resulta no importe de 709.313,89 (setecentos e nove mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos), sendo esse montante, portanto, a base de cálculo da penalidade. E, calculando-se 60% sobre a quantia em questão, obtém-se, justamente, o valor de R$ 425.588,28 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) constante do respectivo auto e da CDA. ” (mov. 1.10, apelação cível). Logo, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 628.075 (tema 490/STF): “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”. Confira-se a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral)” (RE 628075, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). Logo, aplica-se ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24E
24/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/3 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Agravante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do lapso temporal decorrido desde a interposição do recurso, intime-se a parte Agravante para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:46
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:04
Confirmada
03/09/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008361-56.2013.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.342.176,87 Embargante(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a concordância das partes, defiro o pedido. Anote-se a suspensão pelo prazo indicado ao mov. 87.1. 2. Após, intime-se para que se manifeste sobre as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Data da assinatura digital. ANDRÉ DOI ANTUNES Juiz de Direito Substituto
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:05
Convenção das Partes
23/08/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 09:39
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008361-56.2013.8.16.0025/2 Recurso: 0008361-56.2013.8.16.0025 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de petição em que o recorrente informa o julgamento do mérito da repercussão geral que ensejou o sobrestamento do presente feito (tema 490). Nos termos do artigo 1º, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas pelo artigo 1.040, I e II do Código de Processo Civil, tanto em relação aos recursos que ingressarem a partir daí na 1ª Vice-Presidência quanto aos que, por força do que determina o artigo 1.030, III do mesmo Código, estiverem com seu curso sobrestado”. Nessas condições, restituo os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores – DRTS, a fim de que se aguarde a elaboração do referido parecer, para o oportuno cumprimento do que dispõem os artigos 1.030, incisos I e II, e 1.040, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
28/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:44
Confirmada
14/05/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:59
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:54
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:54
Documento (Acórdão)
05/04/2021, 14:42
Ato ordinatório
06/04/2016, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2015, 09:35
Ato ordinatório
23/09/2015, 06:15
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2015, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 11:00
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:13
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 12:13
Com efeito suspensivo
21/07/2015, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/07/2015, 14:52
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 10:04
Improcedência
26/05/2015, 18:25
Conclusão (para julgamento)
14/05/2015, 15:04
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 08:39
deferimento
17/04/2015, 12:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2015, 09:09
Mero expediente
06/03/2015, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 14:06
Ato ordinatório
04/12/2014, 13:31
Ato ordinatório
03/12/2014, 13:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2014, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 15:08
Ato ordinatório
02/12/2014, 10:38
Decurso de Prazo
01/10/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 10:34
Ato ordinatório
18/08/2014, 10:32
Mero expediente
29/07/2014, 18:26
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 11:05
Conclusão (para despacho)
25/06/2014, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 18:16
Ato ordinatório
16/06/2014, 18:14
Mero expediente
27/05/2014, 00:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2014, 11:31
Petição (Contestação)
14/02/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
17/12/2013, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)