Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ALICE DE OLIVEIRA
Reu
M. F. BUENO DA SILVA & CIA. LTDA. - M. E.
Reu
MARCOS FRANCISCO BUENO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·
Movimentações
Definitivo
05/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:56
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Réu
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Réu
Reativação
02/10/2023, 14:14
Definitivo
17/05/2022, 14:50
Documento (Informações)
13/05/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 15:16
Trânsito em julgado
12/05/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:33
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021225-47.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021225-47.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.718,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ALICE DE OLIVEIRA M. F. BUENO DA SILVA & CIA. LTDA. - M. E. MARCOS FRANCISCO BUENO DA SILVA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de M. F. BUENO DA SILVA & CIA LTDA. – M. E. e MARCOS FRANCISCO BUENO DA SILVA. Decisão inicial – Mov. 11.1; Deferimento arresto – Mov. 97.1; Bacenjud – Mov. 103.1; Renajud – Mov. 111.1; Infojud – Mov. 117; Pedido de suspensão art. 791 III do CPC/73 – Mov. 120.1; Deferimento – Mov. 122.1 (06.04.2015); A parte exequente foi intimada para eventual incidência de prescrição no feito - Mov. 146.1; A parte exequente manteve-se inerte (Mov. 149). Pelo exposto, decido. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a ação foi ajuizada em 11.09.2013 e, desde então, não foi efetivada a citação do devedor. O art. 240, §1º do CPC aduz que a citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Entretanto, como não houve a citação do devedor até o momento, não há que se falar em interrupção da prescrição. Destarte, como já houve o decurso do prazo quinquenal sem a citação do devedor, imperioso o reconhecimento de prescrição no feito. A execução ora em debate é fundada em Cédula de Crédito Bancário, que possuem o prazo prescricional de três anos, consoante art.70 da LUG. Logo, tendo em vista que desde o ajuizamento da ação decorreram mais de 8 anos sem a realização de diligências frutíferas, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Frise-se que a demora de citação não pode ser imputada à máquina judiciária, considerando que foi a própria exequente que solicitou o arquivamento provisório do feito diversas vezes, não provendo nenhuma diligência para prosseguimento da demanda. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (LEI Nº 10.931/2009, ART. 44; E DECRETO Nº 57.663/1966, ART. 70). MARCO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE DO TÍTULO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO OU DE TEREM AS PARTES CONVENCIONADO EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA. A EXECUÇÃO TEM COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA EM 28-11-2000 PARA EMPRÉSTIMO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 20.000,00, COM VENCIMENTO FINAL EM 23-2-2001. ENTRETANTO, A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 18-10-2004. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 3. OS EXECUTADOS NÃO FORAM CITADOS E OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR DESÍDIA DO EXEQUENTE DE 26-9-2005 ATÉ 22-8-2019 (MOV. 1.1 – FLS. 16-V E 46-48). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO.4. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC, MUITO MENOS CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O EXEQUENTE FOI INTIMADO PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL (MOV. 12.1 – ÁREA RECURSAL). ALÉM DO MAIS, A SENTENÇA FOI MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. LOGO, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO ACARRETOU NENHUM PREJUÍZO AO EXEQUENTE (CPC, ART. 282, §1º).5. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.7. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008337-67.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2022) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018) Em razão do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito material, nos termos do artigo 487, II do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921. § 5º do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras ou restrições. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/03/2022, 18:04
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)