Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Obrigação de Entregar c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0005828-89.2019.8.16.0001, em que é autor DANIEL BARBOSA DE SOUZA, sendo ré CLINIPAN, qualificados na inicial. I- RELATÓRIO O autor ajuizou ação alegando, em síntese, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 9 e 14), que a ré inscreveu seu nome em cadastro de devedores por suposta dívida no valor de R$449,94; que não está suficientemente informado em relação às obrigações do contrato ensejador da inscrição; que solicitou extrajudicialmente à ré para entregar o instrumento do contrato ou, nos casos de manifestação de vontade verbal, a entrega da mídia, disponibilizando- se a arcar com eventual custo, se existente; que, decorridos mais de razoáveis dias da solicitação via canal 41 3021-3001, a ré, além de deixar de apresentar os documentos solicitados, não justificou a recusa e tampouco informou eventual custo do serviço; pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; ao final, pediu a condenação da ré à exibição do instrumento ou mídia de contrato celebrado pelas partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela falta de entrega das informações. Juntou documentos. Rejeitou-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor (mov. 16). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 19), ao qual foi dado provimento, concedendo-se a Justiça Gratuita em favor do autor (mov. 5 - recurso n. 0032442-37.2019.8.16.0000). Ante a não comprovação do requerimento administrativo, indeferiu- se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (mov. 22). O autor interpôs recurso de apelação (mov. 25), o qual foi em parte provido, cassando-se a sentença na parte que reconheceu a falta de interesse de agir quanto à obrigação de entrega do documento solicitado na petição inicial, mantendo a extinção do processo quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do não atendimento da solicitação na esfera administrativa (mov. 41). 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível A ré juntou o contrato celebrado pelas partes e demais documentos pertinentes a tal contratação e à inadimplência do autor (mov. 39). Intimado, o autor renunciou à faculdade de manifestação (mov. 45). Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 55). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Está-se diante de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, considerando o teor da contestação e os documentos já acostados aos autos. Na inicial, o autor pediu a condenação da ré à exibição do contrato celebrado pelas partes e ensejador da dívida pela qual teve o seu nome inscrito em cadastro de devedores. Assim, em se tratando de documentos comuns a ambas as partes, o direito à informação nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afigura- se inegável a obrigação da ré de apresentar a documentação solicitada, sem condicioná-lo ao pagamento de custos administrativos. Com efeito, erigido o direito de informação, ao qual se integra a obrigação de exibição de documentos comuns, à condição de direito fundamental do consumidor, não pode ser ele restringido por condicionantes impostas pelo obrigado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICES DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. 2. AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU À PRETENSÃO DO AUTOR. TESE REPELIDA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO QUE DEVE RECAIR SOBRE O REQUERIDO. OBSERVÂNCIA À REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA, INSCULPIDA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 03071959320168240054 Rio do Sul 0307195-93.2016.8.24.0054, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/01/2020, Primeira Câmara de Direito Civil) O réu acostou aos autos a documentação que se encontrava em seu poder (mov. 39), mais precisamente o contrato firmado pelo autor e demais documentos pertinentes a tal contratação e à inadimplência do autor, restando caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido consoante disposto no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos exibidos pela ré são suficientes para a satisfação da pretensão autoral. É de ser aplicado o princípio da causalidade para o fim de ser imputado ao autor o ônus de arcar com as verbas de sucumbência, uma vez que deu causa à instauração do processo por não ter diligenciado na obtenção da documentação pretendida na via extrajudicial, o que, aliás, foi reconhecido pelo TJPR no julgamento da apelação (mov. 41), sendo certo que o réu não ofereceu resistência à pretensão do autor manifestada no presente processo. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido. Ante a aplicação do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo R$500,00(quinhentos reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o contido no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Juiz de Direito 4