Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019529-56.2021.8.16.0031 I. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). A gratuidade da justiça, como garantia de acesso à justiça, no entanto, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, a despesas processuais e os honorários advocatícios. Noutras palavras, verificando-se que a pessoa interessada, ainda que não ostente riqueza, tenha alguma condição para suportar os encargos processuais e verba honorária, a benesse não lhe deve ser deferida. Deve-se ter em conta que esta benesse somente deve ser outorgada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sem juntar aos autos qualquer documento comprobatório da hipossuficiência financeira alegada (mov. 212.1 - autos de origem). Contudo, observa-se que a parte apelante formulou pedido de gratuidade da justiça nos autos de origem, que foi indeferido pela decisão de mov. 16.1 dos autos de origem, com o que houve o pagamento das custas processuais ao longo do processo. Desse modo, observa-se que a parte apelante não juntou aos autos qualquer documento que indique alteração na condição financeira desde o indeferimento pelo juízo de origem que justifique a concessão da benesse nessa oportunidade, tampouco instruiu o pedido com documentação que viabilize a análise da hipossuficiência financeira ora alegada. De consequência, não é o caso de conceder os benefícios de gratuidade da justiça. II. Com fundamento no artigo 101, §2º do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. III. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital