Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0014546-41.2007.8.16.0019
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Banco do Brasil S.A. em face de BRUNO MAGGI SCHWARZ e FUNDIÇÃO FUNPAMA LTDA. Sentença – ev. 1.7. Acórdão - ev. 1.8. Cumprimento de sentença iniciado em ev. 1.11. A parte exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com §1º do Código de Processo Civil (ev. 313.1), o que foi deferido por este juízo em 28.11.2018 (ev. 315.1). Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição e de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Após o CPC de 2015, a matéria passou a ser regida pelos arts. 921 e seguintes do mencionado diploma legal. Pois bem. O presente cumprimento de sentença ora em debate é fundado em título executivo judicial, de contrato de abertura de crédito, a qual tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, art. 206 § 5º, I do CC. Bem como para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em sentença, os quais conforme art. 25, II, da Lei 8.906/1994, possuem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM AVAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Incide na espécie o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o vintenário, porquanto vigente à época da assinatura do pacto. Considerando que o contrato fora firmado na data de 28/12/1995 e o seu vencimento aprazado para 28/06/1998, este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do atual Código Civil, não tendo decorrido metade do prazo prescricional até a sua entrada em vigor, incide na espécie o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, CC/02, a contar da data de sua vigência. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/08/1997, não há falar em prescrição do direito autoral, porquanto o termo final para sua propositura se daria em 28/06/2013. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Desde a propositura da ação houve o regular impulsionamento do feito pela parte autora, não havendo falar em sua desídia a gerar a extinção do feito. Sentença desconstituída... para determinar o prosseguimento da execução. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70074435215, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: 70074435215 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018) Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no disposto no art. 921, III, do CPC (ev. 313.1), sendo que tal requerimento foi deferido em 28.11.2018 (ev. 315.1). Assim, decorrido o prazo de suspensão de um ano, o início da prescrição intercorrente ocorreu em 28.11.2019. Não houveram nos autos constrições patrimoniais frutíferas aptas a ensejar a interrupção do cômputo do prazo prescricional. Assim sendo, é inequívoca a ocorrência da prescrição tanto para cobrança dos valores decorrentes do contrato de abertura de crédito, bem como a para os honorários sucumbenciais em 28.11.2024. Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 786.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no art. 924, V, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA REFORMADA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, bem como do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000013-43.1996.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023). Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Levantem-se eventuais restrições, penhoras e inclusões em cadastros de proteção ao crédito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, 25 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito