FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
MAXWEL PETERSEN LUCIANO
OAB/PR 78014·CPF·Representa: Autor
DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN
OAB/PR 71899·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
RENATHA NATALIA SANTANA FERREIRA
OAB/PR 116841·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:25
Confirmada
19/01/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 408.8), determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 749,35. 2. No mais, mantenho a decisão de suspensão do processo (seq. 401.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento (seq. 408.8), determino o imediato levantamento da penhora incidente sobre 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 749,35. 2. No mais, mantenho a decisão de suspensão do processo (seq. 401.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 09:02
Outras Decisões
08/01/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:08
Recebimento
04/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:46
Confirmada
13/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq.396.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, CPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do CPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, CPC). 2. À ESCRIVANIA PARA ANOTAÇÃO: A] SUSPENSÃO - 1 ANO - 2026 B] ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - PRAZO PRESCRICIONAL 3 ANOS – 2029 Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:41
Execução frustrada
01/10/2025, 18:33
Documento (Informações)
16/09/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:06
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:10
Confirmada
01/08/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido (seq. 389.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:47
Mero expediente
22/07/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:10
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:09
Documento (Informações)
29/05/2025, 15:16
Confirmada
19/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Defiro a substituição do polo ativo para que passe a constar B. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Anotações necessárias nos registros processuais. 2. Intime-se o Exequente para promover, em 10 (dez) dias, o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:35
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:33
Outras Decisões
14/05/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:02
Por decisão judicial
27/03/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:47
Confirmada
11/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA Aguarde-se informação quanto ao julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:54
Mero expediente
10/03/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Confirmada
07/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Não juntada pela parte cópia das razões recursais resta incabível análise quanto eventual reconsideração. 2. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 362.2), atribuído efeito suspensivo para fins de obstar levantamento de valores até julgamento do Recurso. Neste contexto, aguarde-se manifestação das partes quanto eventual possibilidade de acordo (seq. 353.1, item 4). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:38
Mero expediente
06/02/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:11
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:10
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:23
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:08
Confirmada
16/12/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Deferida a penhora online (seq. 333.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 340.1), DORACY invocou a impenhorabilidade dos valores constritos no Itaú, porquanto oriundos de benefício previdenciário, indispensáveis para sua subsistência. Intimada (seq. 343.1), manifestou-se a parte adversa, rechaçando as alegações (seq. 351.1). Acostado extrato SISBAJUD (seq. 347.1). 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre estes valores, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Adota este Juízo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Neste contexto, conforme precedente do STJ, os valores depositados em conta-poupança até 40 salários-mínimos são, em regra, impenhoráveis, salvo prova pela parte exequente de abuso, má-fé ou fraude. Por outro lado, caso estejam depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras - ainda que inferiores a 40 salários-mínimos - serão penhoráveis, salvo prova, agora pela parte executada, de que a quantia constitui reserva de patrimônio para assegurar mínimo existencial e, inclusive, limitado ao teto previsto no art. 833, inciso X, CPC. Na espécie, bloqueados os valores de R$ 749,35 junto ao ITÁU UNIBANCO S.A. demonstrando DORACY ser beneficiária de pagamento do INSS na quantia de R$ 4.056,97, conforme extrato de conta-corrente (seq. 341.2), alvo de constrição parcial nestes autos. Além disso, depreende-se que a Executada tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora. Por isso, apesar de acolhida a argumentação da Executada a fim de declarar o caráter impenhorável da verba nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entende-se possível relativizar tal situação, dada natureza especial da dívida e consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência da Devedora, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção de 30% da penhora do benefício previdenciário percebido pela parte executada, ao entendimento de que não demonstrada efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Neste mesmo sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA AGRAVADA, REVEL NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011542-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. PENHORA PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, 833, § 2º, CPC. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DE IGUAL MODO, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER OBSERVADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 15% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068112-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA. MANTIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007846-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003629-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) Destarte, em análise do caso concreto, sendo evidente a falta de êxito na execução, entende-se possível a penhora de 30% do valor constrito, porquanto para além de contribuir com reserva de valor à Devedora, garantem em parte a dívida objeto dos autos. Em conclusão, mantida a penhora sobre 30% do valor bloqueado perante o SISBAJUD, isto é, 30% de R$ 749,35. Proceda-se o imediato desbloqueio da quantia remanescente. 3. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência dos valores remanescente para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte exequente para indicar interesse no levantamento da quantia, em quinze dias. 4. Tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade e as METAS do CNJ/2024: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Caso infrutífero, proceder-se-á o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 15:37
Confirmada
18/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 321.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 326.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:28
Confirmada
14/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 11:29
Confirmada
12/11/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.976,86 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Interrompa-se a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha e junte a Escrivania o extrato SISBAJUD. 2. A teor do artigo 10, CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de impenhorabilidade (seq. 341.1), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:09
Mero expediente
08/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:19
Confirmada
28/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:58
Confirmada
28/09/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:06
Confirmada
08/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:31
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:52
Confirmada
16/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:59
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
06/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:28
Confirmada
03/07/2024, 10:32
Confirmada
03/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:03
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 13:46
Confirmada
21/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.261,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, 17 de junho de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:40
deferimento
17/06/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:40
Confirmada
23/05/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2024, 14:47
Ato ordinatório
21/05/2024, 10:52
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:51
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:22
Confirmada
20/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:24
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 12:51
Confirmada
25/04/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.261,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Deferida a penhora online (seq. 244.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 256.1), DORACY compareceu aos autos requerendo o desbloqueio (seq. 261). Sustenta que o valor de R$1.500,00 pertence à filha, referente ao contrato de aluguel. Em relação à quantia de R$151,28, decorrente de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Intimado (seq. 163.1), o Exequente rechaça as alegações (seq. 266.1), aduzindo ausência de provas, pugnando expedição de alvará. 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração e aposentadorias, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Inicialmente, quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$1.500,00, aduz DORACY que a quantia é derivada de Contrato de Locação entabulado com sua filha e terceiro, na qual outorgada poderes para receber a quantia. Em que pese a disposição do art. 6º, CPC (“Art. 6 o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”), diante dos elementos acostados aos autos denota-se que razão assiste DORACY. O Contrato (seq. 261.3) indica aluguel mensal na quantia de R$1.500,00 pagos pelo locatório EMANUEL, sendo estes bloqueados junto ao Itaú, conforme extrato da conta da Executada (item 27 – seq. 261.4) e SISBAJUD (seq. 256.1). Além disso, a narrativa da Devedora é corroborada pela Procuração Pública (seq. 261.2) em que SATICO outorga à DORACY o poder de passes e remessas junto ao Banco. Assim, de fato, a quantia referida não é de titularidade da Executada e, portanto, deve ser desbloqueada. Por outro lado, já em relação à alegação de impenhorabilidade decorrente de bloqueio sobre benefício previdenciário, infere-se que deixa a Executada de comprovar o alegado, ausente qualquer elemento que comprove que os valores são oriundos de pagamentos pelo INSS. Além disso, depreende-se que DORACY tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Destarte, em análise do caso concreto, sendo evidente a falta de êxito na execução, entende-se possível a manutenção do valor constrito de R$151,28, porquanto para além de contribuir com reserva de valor à Devedora, garantem em parte a dívida objeto dos autos. 3. Preclusa esta decisão: a] proceda-se o imediato esbloqueio da quantia de R$1.500,00 via SISBAJUD; b] proceda-se a transferência do valor remanescente para conta judicial vinculada aos autos; c] autorizo o levantamento da quantia restante pela parte exequente (seq. 266.1), observando-se o art. 25 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Para tanto, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do Credor. 4. Em tempo, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, com vulneração ao disposto nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação) e 5 (impulsionar processos à execução), determino às partes apresentar proposta de composição a fim de pagamento da dívida, no prazo de quinze dias Caso infrutífero, manifeste-se a parte exequente quanto prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:02
Confirmada
23/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:02
Confirmada
26/03/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.261,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto pedido de desbloqueio (seq. 261), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:31
Mero expediente
20/03/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:25
Confirmada
20/03/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$161.261,29 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 232.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 237.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da Executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da Executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação da Executada, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:29
Confirmada
19/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:20
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:28
Confirmada
12/01/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:06
Documento (Certidão)
12/01/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:31
Confirmada
20/11/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:14
Documento (Informações)
10/11/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:09
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:40
Confirmada
02/10/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:25
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:33
Confirmada
17/08/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.790,55 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente adoção de medidas coercitivas atípicas - suspensão de CNH e passaporte da parte executada (seq. 212.1). 2. Inobstante a falta de êxito das diligencias efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção de medidas restritivas atípicas conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a proporcionalidade e utilidade para o feito; sem olvidar que caracteriza intenção punitiva do Executado, em confronto com o princípio segundo o qual a execução é garantida com os bens do devedor (art. 789, CPC). Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de que o devedor possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de aplicação subsidiária, pois se trata de medida excepcional, exigindo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023224-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Pedido fundamentado em alegações genéricas. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058942-38.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. INADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ATOS VOLTADOS À FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066904-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065941-07.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, VISANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RESP Nº 1782418/RJ). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.a) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.b) Dessa cláusula geral decorrem as chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, o conjunto de possibilidades coercitivas na fase de Execução que não estão especificamente previstas na Lei processual, as quais visam ao alcance do resultado útil do processo, nos termos do artigo 8º do referido Diploma Legal.c) No entanto, segundo a doutrina, a aplicação dessas medidas atípicas possui limites, pois não podem ser utilizadas técnicas vedadas pelo ordenamento jurídico e a concessão do pedido precisa observar a proporcionalidade e a razoabilidade.d) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (Recursos Especiais nº 1782418/RJ e 1788950/MT, julgados em 23/04/2019), respaldou a utilização da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.e) Esse julgado, ainda, fixou as seguintes diretrizes para a adoção de tal medida atípica: (i) existência de indícios de existência de patrimônio expropriável; (ii) adoção da medida de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação da pretensão; e (iii) a decisão que determine a utilização dessa técnica deve utilizar fundamentação adequada às especificidades do caso e obedecer aos postulados do contraditório e da proporcionalidade.f) No caso, não se afigura possível, neste momento processual, a determinação da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante. Observa-se do processo que não existem indícios de que o Agravante possua patrimônio expropriável, até porque, após diligências, não foram encontrados bens.g) Ademais, tais medidas são excepcionais e devem ser adotadas de modo apenas subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, o que, no caso, não foi observado.h) As normas processuais, ainda que com escopo da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que devem assegurar os direitos individuais e a proporcionalidade. i) E, a determinação, de plano, da suspensão do direito de dirigir do Agravante, afrontou os valores constitucionais, sem contribuir para o cumprimento da condenação por improbidade administrativa, o que não é razoável.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004711-61.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva são incabíveis as medidas atípica de execução pleiteadas pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:37
Indeferimento
14/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:01
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Confirmada
06/06/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 15 dias (seq. 219.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:26
Mero expediente
02/06/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:56
Confirmada
02/05/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. A Exequente requer a suspensão do direito de dirigir e apreensão de seu passaporte até o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC (seq. xxx). 2. Antes de analisar-se o pedido retro, determino à Exequente apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 3. Além disso, certifiquem-se: a] diligências efetuadas no curso do feito para tentativa de penhora e restrições; b] existência de valor depositado em conta judicial vinculada aos autos; c] se houve levantamentos em favor do Exequente. 4. Sem prejuízo, em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 2010 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, com fulcro no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. No mesmo prazo, intimem-se os Executado para cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:12
Determinação de Diligência
25/04/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:41
Confirmada
03/10/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 215.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis ( (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:54
Execução frustrada
30/09/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:10
Confirmada
18/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:21
Documento (Certidão)
17/08/2022, 18:20
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através dos sistemas INFOJUD, DOI e DITR tal como requerido (seq. 189.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via sistemas conveniados INFOJUD, DOI e DITR acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Confirmada
29/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:34
deferimento
28/07/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA Infrutífera a diligência via RENAJUD (seq. 180.1), intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Confirmada
24/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:10
Mero expediente
23/06/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:55
Confirmada
09/05/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:15
Desapensamento
09/05/2022, 11:15
Documento (Certidão)
09/05/2022, 11:10
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:27
Confirmada
14/04/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome da executada, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 168.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através dos sistemas INFOJUD, DOI e DITR tal como requerido (seq. 168.1), À Serventia para que verifique as três últimas declarações de imposto de renda da executada, via sistemas conveniados INFOJUD, DOI e DITR acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 6. Infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:52
deferimento
08/04/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Realizado bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 134.1), na conta da executada DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA, a parte sustentou que a constrição recaiu sobre valores da aposentadoria, destinados à sua sobrevivência pedindo seu levantamento (seq. 141.1). A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. 134.1). 2. A matéria trazida pela parte Executada (seq. 157.1) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, logo despicienda manifestação prévia do Exequente. Sobre a questão, o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação às contas bancárias de DORACY perante Banco Bradesco no valor de R$ 2.619,42 e Banco Itaú na quantia de R$ 2,60. A Executada informou que sua aposentadoria é depositada na conta junto ao Banco Bradesco recaindo então a constrição sobre valor impenhorável. O documento acostado por DORACY indica de forma suficiente: a] seu vínculo previdenciário; b] na referida conta bancária é o depósito do INSS o maior crédito lançado (seq. 141.6). Com efeito, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). O documento juntado demonstra o depósito da aposentadoria da Executada (seq. 141.6), incidindo a constrição judicial sobre parte da remuneração percebida. Nesse contexto, reconhecida à penhora online sobre crédito de natureza alimentar depositado em conta corrente da Executada perante ao Banco Bradesco no valor de R$ 2.619,42 e Banco Itaú na quantia de R$ 2,60. Por isso, acolhida a argumentação do (a) Executado (a) a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DO CREDOR DE QUE SE PROCEDA À PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC - IRRELEVÂNCIA DE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA RECAIR APENAS SOBRE DETERMINA PARCELA DO SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ/PR - AI 0644430-8, 13ª C. Cível, Rel. Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa, Unânime, j. em 19/05/2010) "PRCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CPC. (...)". (TJ/PR - Agravo de Instrumento n. 675568-0, Des. Rel. Jurandyr Souza Junior, 15ª C.Cível, j. em 30/06/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549/DF, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18/09/2007, DJ 19.11.2007) Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, determino à Escrivania proceder de imediato o desbloqueio de R$ 2.619,42 (Banco Bradesco) e R$ 2,60 (Banco Itaú) da Executada, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Ante o resultado das pesquisas efetuadas, defiro a benesse da assistência judiciária gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência econômica da executada. 4. Intime-se Exequente para impulso efetivo do feito. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:37
Confirmada
09/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:59
deferimento
08/03/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:18
Confirmada
24/02/2022, 14:50
Confirmada
17/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Realizado bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 134.1), na conta da executada DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA, sustentou que a constrição recaiu sobre valores da aposentadoria, destinados à sua sobrevivência pedindo seu levantamento (seq. 141.1). A Escrivania acostou resultado da pesquisa e ordem de bloqueio perante o Sistema BACENJUD (seq. 134.1). Destarte, segundo o art. 797, do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Verifica-se o trâmite do feito desde 2018 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Faculta-se manifestação do exequente quanto ao desbloqueio (seq. 141.1). Prazo: 05 dias. 2. Ainda, determino intimação da Executada para, em 05 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. 3. A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade da executada, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, razão pela qual oportunizo à parte executada a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª. JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa. II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel. Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2. Recurso não conhecido." (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:56
Documento (Informações)
15/02/2022, 10:46
Mero expediente
14/02/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:01
Confirmada
14/02/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 18:02
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:57
Confirmada
11/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015723-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0015723-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$99.352,15 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DORACY ALVES CORDEIRO KIKUTA 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora mediante sistema SISBAJUD (seq. 123.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 123.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:59
Confirmada
10/02/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:48
Ato ordinatório
28/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:39
Confirmada
24/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:27
Ato ordinatório
18/01/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:00
Confirmada
07/12/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:10
Confirmada
01/11/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:52
Desarquivamento
27/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 13:56
Provisório
10/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Documento (Informações)
23/10/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:22
Remessa (em diligência)
16/10/2020, 11:21
Ato ordinatório
16/10/2020, 11:20
Ato ordinatório
16/10/2020, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:19
deferimento
02/10/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:12
Por decisão judicial
04/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 11:09
deferimento
05/07/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 19:45
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:19
Documento (Certidão)
04/06/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:42
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:05
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:20
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:41
deferimento
06/05/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:17
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:13
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2019, 18:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 15:52
Ato ordinatório
08/02/2019, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:56
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:05
Documento (Certidão)
11/12/2018, 14:04
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:29
Apensamento
24/08/2018, 15:53
Ato ordinatório
07/08/2018, 02:03
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 10:51
Ato ordinatório
05/07/2018, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 16:35
Ato ordinatório
05/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 09:55
deferimento
02/07/2018, 19:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)