Execução de Título ExtrajudicialComodatoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
UNI COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ
Autor
FLáVIO BANDEIRA SILVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO BIBAS
OAB/PR 50832·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RAMINA DE LUCCA
OAB/PR 50708·CPF·Representa: Autor
KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA
OAB/PR 114268·CPF·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR
OAB/PR 97112·CPF·Representa: Autor
FABIANA BAPTISTA SILVA CARICATI
OAB/PR 40762·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:43
Mero expediente
10/06/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:01
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 13:56
Confirmada
17/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:01
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2026, 13:56
Confirmada
17/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:49
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 13:51
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:00
Mero expediente
09/01/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:41
Confirmada
10/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Considerando a possibilidade de acordo extrajudicial, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido à seq. 318.1. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento que pretende conferir ao feito. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:40
Confirmada
01/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:33
Por decisão judicial
29/08/2025, 13:33
Mero expediente
28/08/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:25
Recebimento
28/07/2025, 15:34
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:22
Por decisão judicial
16/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 16:09
Confirmada
08/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2025, 00:26
Por decisão judicial
30/04/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:33
Confirmada
24/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:01
Mero expediente
18/03/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:16
Confirmada
29/01/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO DECISÃO 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 291, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso. Conforme tratado na decisão recorrida, denota-se da manifestação do leiloeiro fundada dúvida acerca do real valor do bem objeto da penhora. Assim, em atenção à recomendação do profissional e considerando o teor do art. 873, III, do CPC, necessária realização de nova avaliação, na forma sugerida no mov. 269.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante, que deverá fazer uso do incidente processual cabível à manifestação da sua insurgência. 2. Tendo em vista a informação prestada no mov. 289, expeça-se carta precatória para a avaliação do bem penhorado. 3. Sem prejuízo, cumpra-se no que couber a decisão impugnada. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 10:48
Recebimento
12/12/2024, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 13:54
Confirmada
21/11/2024, 13:53
Confirmada
19/11/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. No mov. 269, o leiloeiro designado informa que fora penhorada e determinada a realização de hasta pública referente a nua propriedade do imóvel de matrícula n. º 10.814. Contudo, o laudo acostado nos autos (seq. 250.2) demonstra que houve a avaliação do imóvel em si e não somente a nua propriedade. Dessa feita, recomenda a reavaliação do bem imóvel. Os executados concordam com a reavaliação do bem e requerem a autorização deste Juízo para a realização do novo laudo (seq. 279). Por sua vez, a exequente afirma que “(...) nova avaliação é admitida quando “qualquer das partes arguir” (art. 873, I, do CPC). Não há, portanto, previsão legal para uma nova avaliação com base no pedido do leiloeiro”. Da análise dos autos, denota-se a manifestação do leiloeiro levanta fundada dúvida acerca do real valor do bem objeto da penhora. Em atenção à recomendação do profissional e com fulcro no art. 873, III, do CPC, defiro a realização de nova avaliação, na forma sugerida do mov. 269. Intime-se o avaliador. 2. Apresentada a nova avaliação, manifestem-se as partes. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que traga aos autos os documentos mencionados pelo leiloeiro do mov. 269, no prazo de 5 dias. 4. Nas petições de seq. 274 e 281, a executada apresenta impugnação à execução por excesso de penhora. Afirma que a demanda visa à execução de uma dívida no valor de R$ 391.717,28 (trezentos e noventa e um mil setecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos) e que existe imóvel penhorado avaliado em R$ 1.023.000,00 (um milhão e vinte e três mil reais). Assim, pleiteia a baixa da restrição sobre demais bens penhorados, uma vez que o imóvel de matricula n. º 10.814, do Cartório de Registro de Imóveis de Maripá, seria suficiente para garantir a execução. Acerca do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, insta esclarecer que o imóvel mencionado será reavaliado, existindo a possibilidade de alteração do valor atribuído ao bem. Dessa feita, faz-se necessário aguardar a nova avaliação para decidir o pedido. 5. Considerando a existência de outros bens penhorados, intime-se o exequente para que, no derradeiro prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do pedido de excesso de penhora e para que, querendo, informe sobre quais bens deseja continuar a execução. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:17
Outras Decisões
14/11/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:09
Confirmada
08/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Intimem-se as partes para manifestação acerca da petição do leiloeiro designado (seq. 269), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Outrossim, manifeste-se o exequente sobre o mov. 274. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:37
Mero expediente
26/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:01
Recebimento
28/08/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:42
Confirmada
28/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis objeto de penhora nos autos, apresentada pela parte executada em seq. 262.1, sob o fundamento de que o sr. Oficial de Justiça deixou de considerar que na região onde os imóveis rurais estão localizados formou-se polo industrial com avenida, comércio, empresa e infraestrutura, e isso valorizou os imóveis, sendo tal fato desconsiderado pelo perito. Juntou um único parecer técnico referente ao imóvel de matrícula nº 10.813, avaliado em R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais). Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em seq. 262.1. Decido. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que o laudo apresentado goza de presunção de veracidade, sendo admissível nova avaliação quando verificada a incidência de uma das hipóteses contidas nos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil. Com efeito, somente se repetirá a avaliação quando provado, fundamentadamente, erro ou dolo do avaliador, verificação de diminuição do valor dos bens após elaboração do laudo ou, ainda, caso o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, contudo, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC a ensejar a realização de nova avaliação. Como bem indicado pelo credor em seq. 262.1, o laudo apresentado pelo sr. Oficial de Justiça, referente ao imóvel de matrícula nº 10.813, fundamenta de forma justificada a sua conclusão, aduzindo expressamente que foi levado em consideração “uma grande valorização [dos imóveis] nos últimos anos”, que “o imóvel fica às margens da Rodovia Estadual PR 182, e às margens da rodovia municipal de acesso a cidade de Maripá” e que “o imóvel está localizado próximo a uma área com potencial para instalação de indústrias”. Além disso, o sr. Oficial de Justiça indicou diversas fontes de pesquisas para se chegar ao valor indicado, sendo certo o único documento produzido de forma unilateral pela parte executada, por um único Corretor de Imóveis, não é capaz de desconstituir a avaliação realizada no presente feito. Outrossim, quanto aos imóveis de matrículas nºs 10.814 e 7.893, tratam-se de alegações genéricas, sem qualquer respaldo probatório sobre eventual dúvida e/ou erro praticado pelo sr. Oficial de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de seq. 257.1, e, por consequência, homologo os laudos de avaliação de seqs. 250.2, 250.5 e 250.8. 3. Com vistas ao prosseguimento do feito, nomeio como leiloeiro o Sr. MAGNO ROCHA para proceder o leilão e o praceamento da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 10.814 (arts. 883 e 884, Código de Processo Civil), conforme requerido em seq. 262.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 4. Após, deverá o leiloeiro oficial, designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 5. Expeça-se edital, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas. 6. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 7. Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas nos incisos do item 428 do CNFJ. 8. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015. 9. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 10. No mais, ao Sr. Escrivão, para que proceda como de costume nos processos de execução. Determino, todavia, a reunião das publicações em listas, referentes às arrematações designadas para esta mesma data (CPC, art. 887, § 6º). 11. Cientifique-se os devedores do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 12. Afixe-se cópia do edital no átrio do Fórum e envie-se para publicação resumida, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. 13. Conste no Edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante. 14. Desde já fica autorizado o Leiloeiro Oficial a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 15. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:16
Confirmada
17/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:52
Outras Decisões
16/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:01
Confirmada
19/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.994.177/0001-12) Estrada da Graciosa, 2700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA (RG: 31921686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.943.749-20) AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 623 5º ANDAR - CURITIBA/PR RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA (CPF/CNPJ: 07.517.905/0001-82) Rua Rocha Pombo, 136 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 025.895.379-99) Rua Florinda Carlos Cardoso, 620 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-420 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste frente à impugnação presente em seq. 257.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:21
Mero expediente
07/05/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2024, 16:00
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.994.177/0001-12) Estrada da Graciosa, 2700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA (RG: 31921686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.943.749-20) AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 623 5º ANDAR - CURITIBA/PR RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA (CPF/CNPJ: 07.517.905/0001-82) Rua Rocha Pombo, 136 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 025.895.379-99) Rua Florinda Carlos Cardoso, 620 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-420 1. No mov. 236 a parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel, vez que se trataria de bem de família, além de cláusula de impenhorabilidade e usufruto. O exequente se manifestou no mov. 246. Pois bem. Em que pese o alegado, deixou o executado de apresentar qualquer documento a fim de demonstrar a impenhorabilidade do bem, sequer comprovando se tratar de único imóvel e residência no local. Tratam-se, assim, de alegações genéricas, sem qualquer demonstração. Além disso, inexiste óbice à penhora da nua propriedade de bem gravado com cláusula de usufruto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL DO QUAL A PARTE APELANTE É USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA DIREITO DE USUFRUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000800-21.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.09.2023) Assim, indefiro o pedido de mov. 236, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 2. Intimem-se as partes sobre a avaliação dos imóveis (mov. 250). Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:40
Outras Decisões
15/02/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:40
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 15:50
Confirmada
25/09/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.994.177/0001-12) Estrada da Graciosa, 2700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA (RG: 31921686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.943.749-20) AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 623 5º ANDAR - CURITIBA/PR RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA (CPF/CNPJ: 07.517.905/0001-82) Rua Rocha Pombo, 136 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 025.895.379-99) Rua Florinda Carlos Cardoso, 620 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-420 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Intimem-se as partes quanto ao expediente de mov. 237. 4. Manifeste-se o exequente sobre o petitório de mov. 236, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:27
Mero expediente
21/09/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:07
Documento (Ofício)
20/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:25
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:43
Confirmada
13/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.994.177/0001-12) Estrada da Graciosa, 2700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA (RG: 31921686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.943.749-20) AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 623 5º ANDAR - CURITIBA/PR RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA (CPF/CNPJ: 07.517.905/0001-82) Rua Rocha Pombo, 136 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 025.895.379-99) Rua Florinda Carlos Cardoso, 620 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-420 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório presente em seq. 213.1. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre os imóveis de seqs. 220.2 a 220.4, incumbindo ao exequente a averbação da constrição, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada. 4. Expeça-se mandado de avaliação, ou carta precatória para avaliação e demais atos de expropriação, caso o imóvel esteja localizado em outra Comarca. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:23
deferimento
01/08/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:07
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Confirmada
06/06/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:39
Confirmada
26/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:01
Confirmada
14/05/2023, 00:19
Confirmada
06/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
03/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Defiro o pedido retro (seq. 195.1). Proceda-se à penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o veículo gravado com alienação fiduciária (seq. 180.2). Insira-se o bloqueio de circulação e licenciamento sobre veículo em questão, via sistema RENAJUD. Observo, ademais, que embora os veículos de seqs. 180.9 e 180.10 possuam restrição de alienação fiduciária, os mesmos se encontram baixados perante o DETRAN, o que inviabiliza a penhora. 1.1. Oficie-se ao credor fiduciário para que tome ciência da penhora sobre o veículo, instruindo-se com cópia da presente decisão, cópia das telas dos bloqueios judiciais sobre os bens e todos os demais documentos que reputar necessários para fiel cumprimento da presente ordem. 1.2. Ainda, reduza-se a termo a penhora, intimando-se pessoalmente o executado, para, querendo, apresentarem impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 3. Oficie-se ao CNIB, conforme requerido em seq. 195.1. 4. Ressalta-se que a ausência de bens implica em ausência de resposta do próprio sistema de indisponibilidade, já que a ordem de indisponibilidade é encaminhada à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que então a replica aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Assim, as respostas seriam inúmeras, ainda que negativas. E, também, que o período em média de resposta da CNIB é de 30 (trinta) dias, após o protocolo de pesquisa, eis que atinge todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil. 5. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:28
Mero expediente
24/04/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:55
Confirmada
27/01/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 76.994.177/0001-12) Estrada da Graciosa, 2700 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-000 Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA (RG: 31921686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 297.943.749-20) AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 623 5º ANDAR - CURITIBA/PR RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA (CPF/CNPJ: 07.517.905/0001-82) Rua Rocha Pombo, 136 - Vila Cruzeiro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-330 VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 025.895.379-99) Rua Florinda Carlos Cardoso, 620 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-420 1. Preliminarmente, promova-se o desbloqueio dos veículos que possuem anotação de alienação fiduciária, veículo roubado ou baixado. 2. Em relação aos demais, defiro a restrição de circulação, conforme requerido. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Dil. Nec. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:52
Outras Decisões
24/01/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/11/2022, 16:25
Confirmada
17/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 11:33
Confirmada
28/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:29
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:48
Confirmada
07/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029754-51.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:34
Mero expediente
30/09/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:50
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:23
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:52
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por uni Combustíveis Ltda em face de Flávio bandeira Silveira e outros 2. Proceda a Serventia a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada pelo sistema Renajud. 3. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias indique o endereço para o cumprimento da penhora e avaliação de bens, tendo em conta que a carta precatória 2951-54.2017 tem como objeto apenas a citação dos executados, o que já restou exaurido. 4. Intimem-se Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:26
Mero expediente
10/05/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:30
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por uni Combustíveis Ltda em face de Flávio bandeira Silveira e outros 2. Intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada em seq. 153.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:00
Mero expediente
08/03/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:21
Confirmada
26/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por uni Combustíveis Ltda em face de Flávio bandeira Silveira e outros. 2. Tendo em conta que se trata de processo em trâmite desde o ano de 2009, intime-se a parte executada para que, querendo apresente proposta concreta de acordo nos presentes autos. 3. Após, acerca da proposta, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. 4. Intimem-se Curitiba, 13 de dezembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:53
Mero expediente
15/12/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:37
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Recebimento
23/11/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por uni Combustíveis Ltda em face de Flávio bandeira Silveira e outros. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, indique bens à penhora sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, independente de nova intimação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:14
Mero expediente
16/11/2021, 21:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:27
Confirmada
24/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:28
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por uni Combustíveis Ltda em face de Flávio bandeira Silveira e outros. 2. Após, várias diligências, os devedores foram citados por edital, e, então, estavam, regularmente, representados pela Defensoria Pública, movimento 79. 3. No entanto, comparecem, espontaneamente, em sequencial 124, apresentando uma manifestação intitulada "impugnação". 4. A parte exequente refutou as alegação em sequencial 134. 5. Breve relato dos últimos acontecimentos do processo, passo a decidir. 6.
Trata-se de analisar a manifestação (impugnação) apresentada pela parte executada em sequencial 124. 7. Antes de mais, retifique-se a representação processual e cientifique-se a Defensoria quanto ao comparecimento dos devedores e constituição de procurador nos autos, portanto, desvincule-se a Defensoria Pública já que sua atuação não é mais necessária. Anotações e comunicações de praxe. 8. Num primeiro momento, imperioso asseverar a previsão legal para a interposição de embargos à execução, nos exatos termos do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” 9. Observe-se que a parte executada não era revel já que, mesmo citada por edital, possuía procurador nos autos, portanto, de forma cristalina, o momento para apresentação dos embargos à execução já havia precluído. 10. No sequencial 124, pretende a parte devedora discutir o mérito da cobrança, intitulando "impugnação", mas não se sabe o que se impugna, já que o bloqueio de valores foi, inclusive, tema analisado em sede de agravo de instrumento, portanto, preclusa qualquer impugnação à penhora. 11. Demais disso, a parte não arguiu matéria que pudesse ser apreciada de plano, a fim de que este Juízo pudesse analisar o sequencial 124 como exceção de pré-executividade, medida de defesa cabível, caso as matérias sejam cognoscíveis de plano, ou seja, sem necessidade de qualquer dilação probatória. 12. Assim sendo, cristalinamente, há um erro grosseiro da parte executada. 13. Ademais, os embargos à execução não poderiam ser o meio de manifestação nos autos principais, conforme o rol taxativo do artigo 914, do CPC, supracitado e, a parte executada já havia se manifestado nos autos por meio de petição da Defensoria Pública. 14. Nesta ótica, à parte devedora, é assegurado o direito de ingresso nos autos, mas, no momento em que este se encontra, até porque, não existiu qualquer nulidade na citação por edital e os devedores estavam regularmente representados. 15. Pelo exposto, a apresentação de impugnação para discutir questões de mérito intrínsecas ao título executivo judicial, a obrigação, revela-se erro grosseiro, inescusável e que, de forma cristalina, não pode ser contemplado com a aplicação do princípio da fungibilidade, inclusive, por ausência de respaldo legal. 16.
Ante o exposto, prejudicada resta a análise da "impugnação " de evento 124. 17. Indefiro e rejeito, todos, os argumentos ali apresentados. 18. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou pague o valor devido, atualizado. 19. Após, diga a parte credora no mesmo prazo. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:10
Indeferimento
12/07/2021, 23:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:29
Confirmada
28/05/2021, 00:56
Confirmada
28/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029754-51.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$108.608,69 Exequente(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Executado(s): FLÁVIO BANDEIRA SILVEIRA RODOBAND TRANSPORTES RODOVIÃRIOS DE CARGA LTDA VANELLY ALESSANDRA NASCIMENTO Antes de mais, diga a parte credora acerca da manifestação de sequencial 124. Somente após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:06
Mero expediente
14/05/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:05
Confirmada
29/03/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:45
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:33
Confirmada
09/01/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 07:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:49
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:37
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:49
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:03
deferimento
26/06/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 21:31
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:11
Exceção de pré-executividade
13/11/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 09:04
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:02
Ato ordinatório
06/06/2019, 00:11
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)