Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:27
Confirmada
18/11/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 08:15
Confirmada
18/11/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL JOZELIA MARIA DE CAMARGO Requerido(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL
Trata-se de ação de interdição ajuizada por CASSIO DE CAMARGO AMARAL em favor de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL e tomada de decisão apoiada ajuizada por JOZELIA MARIA DE CAMARGO em favor LENIR PAEZ DE CAMARGO, julgada procedente, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social e prestação de contas de forma anual (mov. 2281). O Ministério Público opinou pela dispensa da prestação de contas pelo curador definitivo e pela apoiadora, bem como, requereu a realização de estudo social a cada três anos (mov. 616.1 e 651.1). É o relatório. DECIDO. Embora tenha sido determinada a prestação de contas ânua em sentença, o Ministério Público bem observa que a apoiada Lenir Paez de Camargo e a interditada Camila Camargo do Amaral recebem benefício previdenciário/assistencial no valor de um salário mínimo, enquanto o interditado Valmir Oliveira do Amaral não possui renda (mov. 651.1). Nesse cenário, considerando o parecer favorável do Ministério Público, o relatório social que não indica situação de vulnerabilidade (mov. 610.2), bem como baixo valor recebido a título de benefício, nada obsta que se dispense a prestação de contas. Na esteira, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00010153420218160135 Piraí do Sul, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 17/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Ainda, o Ministério Público postulou a realização do estudo social a cada três anos. A medida, na forma como postulada pelo parquet, parece razoável para acompanhar o exercício da curatela, principalmente levando em conta o fato de que não se vislumbra situação de vulnerabilidade social no caso em tela, pois todos os estudos sociais anteriores foram favoráveis (mov. 584.2 e 610.2) e as contas julgadas boas (mov. 504.1 e 622.1). Por este motivo, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de determinar a realização de estudo social a cada três anos.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes ao arquivo provisório, com as cautelas necessárias para assegurar o integral cumprimento das determinações fixadas em sentença e nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL JOZELIA MARIA DE CAMARGO Requerido(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL
Trata-se de ação de interdição ajuizada por CASSIO DE CAMARGO AMARAL em favor de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL e tomada de decisão apoiada ajuizada por JOZELIA MARIA DE CAMARGO em favor LENIR PAEZ DE CAMARGO, julgada procedente, oportunidade em que se determinou a realização de estudo social e prestação de contas de forma anual (mov. 2281). O Ministério Público opinou pela dispensa da prestação de contas pelo curador definitivo e pela apoiadora, bem como, requereu a realização de estudo social a cada três anos (mov. 616.1 e 651.1). É o relatório. DECIDO. Embora tenha sido determinada a prestação de contas ânua em sentença, o Ministério Público bem observa que a apoiada Lenir Paez de Camargo e a interditada Camila Camargo do Amaral recebem benefício previdenciário/assistencial no valor de um salário mínimo, enquanto o interditado Valmir Oliveira do Amaral não possui renda (mov. 651.1). Nesse cenário, considerando o parecer favorável do Ministério Público, o relatório social que não indica situação de vulnerabilidade (mov. 610.2), bem como baixo valor recebido a título de benefício, nada obsta que se dispense a prestação de contas. Na esteira, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DA CURATELA, COM DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.783 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DA CURATELANDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00010153420218160135 Piraí do Sul, Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 17/07/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Ainda, o Ministério Público postulou a realização do estudo social a cada três anos. A medida, na forma como postulada pelo parquet, parece razoável para acompanhar o exercício da curatela, principalmente levando em conta o fato de que não se vislumbra situação de vulnerabilidade social no caso em tela, pois todos os estudos sociais anteriores foram favoráveis (mov. 584.2 e 610.2) e as contas julgadas boas (mov. 504.1 e 622.1). Por este motivo, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para o fim de determinar a realização de estudo social a cada três anos.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes ao arquivo provisório, com as cautelas necessárias para assegurar o integral cumprimento das determinações fixadas em sentença e nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:14
deferimento
14/11/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 07:49
Confirmada
24/10/2024, 17:12
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:47
Confirmada
20/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL JOZELIA MARIA DE CAMARGO Requerido(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL
Trata-se de ação de interdição ajuizada por CASSIO DE CAMARGO AMARAL em favor de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, e tomada de decisão apoiada ajuizada por JOZELIA MARIA DE CAMARGO em face de LENIR PAEZ DE CAMARGO, julgada procedente, em que se determinou a realização de estudo social semestral somente para os interditados, e a prestação de contas de forma anual para os interditados e a apoiada (mov. 228.1). O curador especial CASSIO DE CAMARGO AMARAL prestou contas no mov. 572.1/2. Realizados os estudos sociais (mov. 584.2 e 610.2). Instado, o Ministério Público opinou pela dispensa de prestação de contas e requereu a realização do estudo social a cada três anos (mov. 616.1). Pesquisa Prevjud no mov. 635.1/2. É o relatório. 1. Em que pese a informação de que a curadora especial nomeada em favor dos interesses dos interditados desabilitou-se do feito (mov. 627.1), verifica-se que tal ato ocorreu somente após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, em fase de prestação de contas, não sendo necessária, por ora, a nomeação de novo representante processual aos interditados. 2. Cumpra-se integralmente o item 2, do despacho de mov. 622.1, com relação à interditada CAMILA CAMARGO DO AMARAL, tendo em vista que foi realizada a pesquisa Prevjud somente com relação ao interditado VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL e a apoiada LENIR PAEZ DE CAMARGO, quando a decisão foi expressa em determinar o cumprimento da diligência somente aos interditados. 3. Oportunamente retornem-me conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:04
Confirmada
17/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:45
Mero expediente
17/09/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:12
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Requerido(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Após longa instrução processual, constatou-se que o curador Cassio de Camargo Amaral está dando cumprimento adequado às atribuições inerentes à curatela, cuidando adequadamente dos interesses dos interditados Camila Camargo do Amaral e Valmir Oliveira do Amaral, conforme atestou a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Pessoal em seu relatório de mov. 610.1. Destaca-se o seguinte trecho: "Para a construção deste estudo social foi realizado novamente visita domiciliar em 04/06/2024, onde foi observado que a família provia de muitos mantimentos, quais estavam estocados em seus armários de cozinha e geladeira sendo eles alimentos não perecíveis e perecíveis como: carnes, embutidos, empanados, doces, iogurtes e entre outros. Fomos recebidos durante a visita por Lenir Paez de Camargo, seu esposo Valmir Oliveira do Amaral e a filha do casal Camila Camargo do Amaral, é importante ressaltar que os três citados e o irmão Eloir Camargo Amaral, qual estava no trabalho, possuem limitação nas atividades diárias e convívio social devido à deficiência intelectual, Valmir também apresenta deficiência visual, diante das dificuldades dos membros da família foi observado que com orientação os mesmos conseguem realizar sua própria alimentação, higiene pessoal e da casa, bem como administram a própria medicação, Lenir relatou as respectivas orientações partem de Cássio, filho e curador e de sua esposa, que residem ao lado da casa. A família estabelece uma rotina sendo que Camilia frequenta todos os dias APAE e Eloir sai para trabalhar como jardineiro, a mãe realiza as tarefas doméstica e a alimentação, qual é preparada em fogão a lenha, a família possui aguá proveniente de um poço artesiano, luz elétrica e banheiro. Lenir relatou que Jozelia leva compras mensais a família e paga a prestação da geladeira que possuem na casa, com o valor de benefício de Lenir".
Diante do exposto, julgo boas as contas prestadas pelo curador (mov. 572). 2. Previamente à decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de contas, diligencie, a Escrivania, no sistema vinculado ao INSS se os interditados estão recebendo algum benefício previdenciário e qual o valor. Também, certifique-se sobre a representação processual das partes, indicando se estão representadas por advogado com procuração nos autos. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. 4. Para fins de organização processual, Lenir Paez de Camargo, a apoiada, deverá ser incluída no polo passivo e apoiadora, Jozélia Maria de Camargo, no polo ativo, para facilitar a leitura dos autos e a prática dos atos processuais e diligências instrutórias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Confirmada
29/07/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:42
Confirmada
29/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:26
Confirmada
29/07/2024, 16:26
Entrega em carga/vista
29/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:24
Outras Decisões
26/07/2024, 17:39
Mudança de Assunto Processual
26/07/2024, 12:34
Retificação de Classe Processual (Razões finais)
26/07/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:02
Confirmada
12/06/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 08:48
Confirmada
12/06/2024, 08:48
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:58
Documento (Ofício)
11/06/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Alterando o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL para cumprir o despacho de mov. 597.1. Primeiramente, porque a quantia gasta em combustível, aproximadamente R$70,00, não pode ser considerada exacerbada e, em tese, não resulta em prejudicialidade expressiva aos interditados. Em segundo lugar, porque a diligência arrastará ainda mais o trâmite do feito, ferindo o princípio da celeridade processual (art. 6º, CPC). Em terceiro lugar, porque o próprio Ministério Público concordou com as contadas prestadas (mov. 590.1). Por fim, frise-se que eventual gestão inadequada dos recursos financeiros percebidos pelos interditados será analisada oportunamente, e se verificada, será punida com as sanções cabíveis, inclusive na esfera criminal. 2. Tendo em vista que o relatório informativo datado de 28/09/2023 apontou que os interditados poderiam estar em situação de vulnerabilidade social (mov. 532.2), e que o estudo social de mov. 584.2 foi realizado somente na residência do curador definitivo, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para que realize nova diligência na residência dos interditados, a fim de constatar sua atual situação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes e abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:38
Confirmada
21/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:37
Outras Decisões
21/05/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:23
Confirmada
07/05/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Intime-se novamente o curador CASSIO DE CAMARGO AMARAL para que cumpra o item 2, da decisão de ev. 579.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:41
Mero expediente
06/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:48
Confirmada
18/04/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 18:00
Confirmada
17/04/2024, 18:00
Entrega em carga/vista
17/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:58
Documento (Ofício)
17/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL Por questão de brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de mov. 562.1. O curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL alegou que possui interesse em continuar no exercício do cargo, e que as alegações de desnutrição e maus-tratos não procedem, pois sempre proveu a alimentação necessária. Juntou documentos (mov. 572.1/2). O Ministério Público postulou a apresentação dos comprovantes de despesas da interditada CAMILA CAMARGO DO AMARAL pelo curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL (mov. 576.1). É o relatório. DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público no mov. 576.1, tendo em vista que o curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL apresentou comprovantes de despesa no mov. 572.2. 2. A fim de instruir a análise das contas prestadas, intime-se o curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL para esclarecer as despesas tidas com combustível nos valores de R$25,02 e R$42,47 (p. 3/4 - mov. 572.2), e como foram utilizadas em benefício dos interessados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Tendo em vista que o relatório informativo de mov. 532.2 foi produzido em 28/09/2023, ou seja, há mais de seis meses, expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Guarapuava/PR, com urgência, para que realize novo estudo social na residência dos interditados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, a fim de averiguar se permanece a situação de vulnerabilidade relatada anteriormente. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Cumpridas as diligências supra, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:41
Confirmada
08/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:34
Indeferimento
07/04/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:49
Confirmada
12/03/2024, 13:17
Entrega em carga/vista
11/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:25
Confirmada
27/02/2024, 07:41
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Tratam-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE APOIADORES TOMADA DE DECISÃO APOIADA ajuizada por LENIR PAEZ DE CAMARGO, e AÇÃO DE CURATELA em favor de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, ambas julgadas procedentes, em que foram nomeadas apoiadoras as Sras. VENINA TEREZA HARDT e JOZELIA MARIA DE CAMARGO, e curador definitivo o Sr. CASSIO DE CAMARGO AMARAL (mov. 228.1). A Secretaria Municipal de Assistência Social, em visita domiciliar, relatou que (evento 532.2): Dos esclarecimentos prestados pela apoiadora JOZELIA MARIA DE CAMARGO, é possível perceber que esta situação está sendo causada, aparentemente, pela ingerência dos recursos financeiros pelo curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL, e não por si, já que comprovou que o valor do benefício previdenciário percebido pela apoiada LENIR PAEZ DE CAMARGO está sendo utilizado para compras de alimentos, móveis e eletrodomésticos para toda a família (mov. 534.1/13, 545.1/3 e 550.1/2). Ademais, as contas prestadas pela apoiadora foram julgadas boas (mov. 504.1). Ressalte-se que a função da apoiadora é somente auxiliar a apoiada nas tomadas de decisões, e não de zelar pelos cuidados dos interditados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, já que a curatela é exercida pelo curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL. A Secretaria de Assistência Social sugeriu o acolhimento institucional na modalidade de residência inclusiva, em substituição à curatela (mov. 551.1), com o qual concordou o Ministério Público (mov. 559.1). Por este motivo, ante a manifestação de mov. 543.1, DEFIRO o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público no mov. 559.1. 1.1. Intime-se pessoalmente o curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL, com urgência, para se manifestar a respeito dos pareceres sociais de mov. 532.2 e 551.1, e dos esclarecimentos de mov. 534.1/13, 545.1/3 e 550.1/2, advertindo-o que o silêncio resultará na destituição do encargo e no acolhimento institucional dos interditados. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Ante a informação de que não foi localizada pessoa apta à exercer o cargo de apoiador de LENIR PAEZ DE CAMARGO, em substituição à então apoiadora VENINA TEREZA HARDT (mov. 551.1), autorizo, excepcionalmente, o exercício do apoio tão somente pela atual apoiadora JOZELIA MARIA DE CAMARGO. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 18:40
Confirmada
23/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:32
deferimento
23/01/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:40
Confirmada
13/12/2023, 15:36
Entrega em carga/vista
13/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:22
Confirmada
16/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:41
Confirmada
29/10/2023, 11:41
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 10:28
Documento (Ofício)
25/10/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Ante as informações prestadas no item I, da petição de mov. 534.1, e o termo de renúncia de mov. 470.2, suspenda-se o cumprimento da parte final do item 1, do despacho de mov. 527.1, no que diz respeito à regularização processual da apoiada LENIR PAEZ DE CAMARGO. 2. Ante a informação de que não foi localizado qualquer interessado no exercício do encargo de apoiador de LENIR PAEZ DE CAMARGO (mov. 534.1), expeça-se oficio à Secretaria de Assistência Social deste Município para que realize a busca ativa de um possível apoiador. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Sendo a busca positiva, cumpram-se os itens 2.1 e 2.2, do despacho de mov. 527.1. 3. Ante as informações constantes no estudo social de mov. 532.2, e na prestação de contas de mov. 534.1/13, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público no mov. 537.1. 3.1. Intime-se o curador definitivo CASSIO DE CAMARGO AMARAL para se manifestar a respeito do estudo social de mov. 532.2 e da prestação de contas de mov. 534.1/13. Prazo: 5 (cinco) dias. 3.2. Intime-se a apoiadora JOZELIA MARIA DE CAMARGO para esclarecer: a) se o benefício sacado todos os meses é somente da apoiada LENIR PAEZ DE CAMARGO, ou também dos interditados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL; b) de que forma os bens móveis adquiridos (mov. 534.5) foram revertidos em favor da apoiada, apresentando fotografias. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Cumpridas as diligências supra, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:15
Confirmada
05/10/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:45
deferimento
04/10/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:50
Confirmada
03/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:17
Entrega em carga/vista
02/10/2023, 14:09
Documento (Ofício)
02/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL Tratam-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE APOIADORES TOMADA DE DECISÃO APOIADA ajuizada por LENIR PAEZ DE CAMARGO, e AÇÃO DE CURATELA em favor de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, ambas julgadas procedentes, em que foram nomeadas apoiadoras as Sras. VENINA TEREZA HARDT e JOZELIA MARIA DE CAMARGO, e curador definitivo o Sr. CASSIO DE CAMARGO AMARAL (mov. 228.1). A apoiadora VENINA TEREZA HARDT renunciou ao encargo e informou o interesse do Sr. CASSIO DE CAMARGO AMARAL em exercê-lo (mov. 422.1/2). Intimado (mov. 519.1), o Sr. CASSIO DE CAMARGO AMARAL não formalizou pedido de nomeação como apoiador de LENIR PAEZ DE CAMARGO (mov. 521). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Por se tratar de ação de tomada de decisão apoiada, inclua-se LENIR PAEZ DE CAMARGO no polo ativo da ação e regularize sua representação processual de acordo com o instrumento de procuração de mov. 86.2. 2. Ante o termo de renúncia de mov. 422.2, tendo em vista que o art. 1.783-A, do Código Civil, determina o exercício da decisão apoiada por dois apoiadores, intime-se a apoiada LENIR PAEZ DE CAMARGO para indicar novo apoiador em seu favor. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1. Após, intime-se pessoalmente o apoiador indicado para formalizar o pedido nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Formalizado o pedido, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Tendo em vista que a última prestação de contas pelo curador definitivo dos interditados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL ocorreu em 15/07/2021 (mov. 340.1/5), e o último estudo social foi realizado em 27/10/2021 (mov. 394.2), intime-se o autor para prestar contas de sua gestão entre os meses de agosto de 2021 a junho de 2023, conforme determinado na sentença de mov. 228.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.1. Sem prejuízo do exposto, expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Guarapuava/PR para que apresente relatório informativo dos interditados. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2. Cumpridas as diligências supra, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:04
Confirmada
15/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:23
Mero expediente
14/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:26
Confirmada
01/09/2023, 17:27
Entrega em carga/vista
01/09/2023, 13:33
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:35
Confirmada
28/07/2023, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:47
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:52
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 13:06
Confirmada
14/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:31
Confirmada
14/03/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1.
Trata-se de prestação de contas referente ao apoio exercido por Jozélia Maria de Camargo em favor de LENIR PAEZ DE CAMARGO, em que o Ministério Público pugna pelo acolhimento das contas prestadas (eventos 438.1 e 492.1). Ao analisar a documentação acostada ao processo, vê-se que os valores percebidos pela apoiada estão efetivamente sendo destinados aos seus cuidados (eventos 422.3 e 470.1). Na mesma linha, a Secretaria Municipal de Assistência Social, em visita domiciliar, relatou que “as dificuldades dessa família, estão ligadas as questões sociais, principalmente pelo déficit cognitivo da maioria” (evento 453.1).
Diante do exposto, julgo boas as contas presentadas por Jozélia Maria de Camargo. 2. Tendo em vista que o autor manifestou interesse em assumir o encargo de apoiador de LENIR PAEZ DE CAMARGO (mov. 421.1), cumpra-se o item 4, do despacho de mov. 465.1. 3. Decorrido o prazo da intimação, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente retornem-me conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:03
deferimento
13/03/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:42
Ato ordinatório
04/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:41
Confirmada
18/02/2023, 00:18
Confirmada
09/02/2023, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:37
Ato ordinatório
16/12/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:23
Confirmada
07/12/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL Vista ao MP para manifestação quanto ao teor de mov. 470.1 no prazo de 10 dias, já contado em dobro (art. 178, II, CPC). Sem prejuízo, intimem-se as apoiadoras, pessoalmente, para que regularizem sua representação processual, em 15 dias (art. 76, caput, CPC). Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:35
Confirmada
29/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:41
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 10:41
Determinação de Diligência
28/11/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:07
Documento (Informações)
27/10/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:54
Confirmada
27/10/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:17
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 15:36
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:40
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL 1. Compulsando a prestação de contas apresentada pelas apoiadoras JOZELIA MARIA DE CAMARGO e VENINA HARDT, em favor de LENIR PAEZ DE CAMARGO, no evento 422.3, verifica-se que foram despendidos R$100,00 em combustível em 30/09/2021, 30/11/2021 e 30/12/2021 (p. 2, 5 e 8). Intimem-se a apoiadora JOZELIA MARIA DE CAMARGO para informar se LENIR PAEZ DE CAMARGO possui veículo de sua propriedade, ou, em caso negativo, para qual propósito foram dispendidos valores em combustível. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Diante da declinação à nomeação de mov. 440.1, não se verifica a necessidade de nomeação aos interditados CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, tendo em vista que o feito encontra-se em fase de prestação de contas. 3. Tendo em vista que o instrumento de substabelecimento de mov. 390.1 foi firmado por defensora dativa, o que é vedado, exclua-se a procuradora substabelecida da autuação. 4. Diante do decurso de prazo de mov. 437, intime-se pessoalmente o autor para cumprir o item 2, do despacho de mov. 432.1. 5. Diante do ofício de mov. 453.1, tem-se cumprido o requerimento do último parágrafo da petição de mov. 422.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:15
Confirmada
05/09/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:45
Mero expediente
02/09/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:35
Confirmada
25/08/2022, 14:23
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 11:16
Documento (Informações)
15/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 19:08
Confirmada
14/07/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:52
Documento (Ofício)
13/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 19:06
Confirmada
15/06/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 15:03
Ato ordinatório
31/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 12:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL No mov. 409.1 foram julgadas boas as contas prestadas no mov. 340.1, foi determinada a prestação de contas pelas apoiadoras de Lenir Paez de Camargo, referente ao segundo semestre de 2021, e a manifestação sobre quem passará a exercer a função de apoiador de Lenir Paez de Camargo. As apoiadoras de Lenir Paez de Camargo informaram que o curador definitivo dos interditados Camila Camargo do Amaral e Valmir Oliveira do Amaral manifestou interesse no exercício da função de apoiador de Lenir Paez de Camargo e requereram o deslocamento de uma equipe até a residência desta para avaliar a necessidade de acompanhamento médico. Juntaram documentos (mov. 422.1/3). O Ministério Público informou que aguarda a realização de estudo social na residência das partes e a formalização do interesse do curador definitivo em assumir o encargo de apoiador de Lenir Paez de Camargo. Não se opôs ao pedido de deslocamento de uma equipe até a residência de Lenir Paez de Camargo (mov. 426.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. Compulsando a sentença de mov. 228.1, verifica-se que não foi determinada a realização de estudo social na residência de Lenir Paez de Camargo. Ainda, do próprio estudo social apresentado no mov. 394.2 é possível obter informações a respeito do atual cuidado de Lenir Paez de Camargo. Por este motivo, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito das contas prestadas no mov. 422.3. 2. Diante das informações prestadas no mov. 421, intime-se o curador definitivo dos interditados Camila Camargo do Amaral e Valmir Oliveira do Amaral para que formalize o pedido de assunção ao encargo de Lenir Paez de Camargo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social para que informe a possibilidade de atendimento ao pedido formulado no último parágrafo da petição de mov. 422.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 17:22
Confirmada
09/03/2022, 14:44
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:55
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:56
Confirmada
21/02/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:45
Confirmada
09/02/2022, 15:58
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 16:55
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:00
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL
Trata-se de prestação de contas relativa à curatela exercida por Cassio de Camargo Amaral em favor de Camila Camargo do Amaral e Valmir Oliveira do Amaral. O curador prestou contas de sua gestão no ev. 340.1. O Ministério Público se manifestou favorável a homologação da prestação de contas (ev. 343.1). Foi determinada a apresentação de estudo social atualizado, eis que a sentença consignou a realização semestral (ev. 365.1). O estudo social foi realizado (ev. 394.1/2). No evento 403.1/7 foi informado que a apoiadora Vanina Tereza Hardt não possui mais condições de prestar apoio a autora Lenir, razão pela qual providenciará o termo de renúncia. O Ministério Público se manifestou favorável a homologação das contas prestadas e pugnou pela intimação de Cássio e Eloir para informarem eventual interesse em assumir o encargo de apoiador (ev. 406.1/2). É o relato do necessário. DECIDO. Considerando o decurso de prazo até a apresentação do estudo social de evento 394.1/2, entendo que o referido documento poderá ser aproveitado para as duas prestações de contas deste ano, eis que deve ser realizada de forma semestral. 1. Quanto a prestação de contas realizada junto ao ev. 340.1. Conforme relatado, o Parquet se manifestou favoravelmente junto ao ev. 343.1. Já o parecer de lavra da assistência social constatou a necessidade do curador e a apoiadora intensificarem o contato, especialmente quanto a higiene da residência e a situação clínica de Lenir (ev. 394.1). Em que pese as dificuldades enfrentadas pelos interditos e seus familiares, o parecer de lavra da assistência social concluiu que o múnus tem sido exercido com satisfação dentro do quadro socioeconômico em que se insere a família. Conforme esclarece a assistência social, a renda familiar é composta pela remuneração que advém do trabalho exercido pelo curador e Eloir, somado aos benefícios de prestação continuada auferidos por Lenir e Camila, no valor de um salário mínimo. Da análise da documentação, verifica-se que o montante vem sendo empregado para o custeio dos itens de necessidade básica das partes, tais como roupas, calçados, alimentos, entre outros itens.
Diante do exposto, acolho a quota ministerial e julgo boas as contas presentadas junto ao ev. 340.1. 2. Quanto a prestação de contas realizada junto ao ev. 403.1/7. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se a ausência de documentos atualizados, eis que os documentos referem-se ao ano de 2020 (evs. 403.3, p. 02 e 403.7, p. 02 e 03) e ao primeiro semestre de 2021 (evs. 403.3, p. 01, 403.4, 403.5, 403.6 e 403.7, p. 01). Assim, intime-se o curador para que preste contas sobre a sua gestão, especialmente no tocante ao segundo semestre de 2021. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a parte final do contido no ev. 406.1 e esclarecer quem irá permanecer na respectiva função. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Confirmada
15/12/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:22
Confirmada
15/12/2021, 14:22
Entrega em carga/vista
15/12/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:03
Determinação de Diligência
14/12/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:33
Confirmada
14/12/2021, 09:23
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:45
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Confirmada
21/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:37
Confirmada
10/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:21
Documento (Ofício)
10/11/2021, 10:13
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:12
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:30
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Confirmada
29/10/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:19
Confirmada
19/10/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Defiro a dilação de prazo requerida. Guarapuava, 18 de outubro de 2021. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:03
deferimento
18/10/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 13:03
Documento (Ofício)
08/10/2021, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 15:11
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:52
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:00
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 10:44
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:41
Documento (Certidão)
05/08/2021, 19:50
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:06
Confirmada
02/08/2021, 00:55
Confirmada
02/08/2021, 00:55
Confirmada
30/07/2021, 01:20
Confirmada
30/07/2021, 01:09
Confirmada
26/07/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:31
Confirmada
23/07/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL Terceiro(s): JOZELIA MARIA DE CAMARGO DESPACHO
Trata-se de ação curatela ajuizada por CÁSSIO DE CAMARGO AMARAL CAMILA CAMARGO DO AMARAL, LENIR PAEZ DE CAMARGO e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL. Sentença à mov. 228.1 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para decretar a interdição de CAMILA CAMARGO DO AMARAL e VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL, com a nomeação de CÁSSIO DE CAMARGO AMARAL como curador. Determinou-se que o curador preste contas de sua gestão anualmente, bem como que seja realizado estudo social de forma semestral. O Curador prestou contas de sua gestão à mov. 340. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação da prestação de contas, uma vez que o Curador apresentou comprovantes fiscais e o estudo social foi integralmente favorável (mov. 343.1). Os autos vieram conclusos. 1. Não obstante o parecer ministerial favorável à mov. 343, verifica-se que o último estudo social foi realizado em 15 de maio de 2020 (mov. 311.1). 1.1. Sendo assim, levando-se em consideração que a sentença de mov. 228.1 determinou a realização de estudo social de forma semestral, expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social de Guarapuava solicitando a realização de estudo social na residência dos interditados. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:36
Mero expediente
22/07/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 08:49
Confirmada
20/07/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020792-65.2017.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020792-65.2017.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): CASSIO DE CAMARGO AMARAL Interessado(s): CAMILA CAMARGO DO AMARAL LENIR PAEZ DE CAMARGO VALMIR OLIVEIRA DO AMARAL Nos termos do art. 145, § 1º CPC, declaro a suspeição desta Magistrada para apreciação, processamento e julgamento deste feito. Remetam-se os autos ao MM. Juiz competente. Comunique-se. Atente-se ao teor do art. 146 do Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça. Anote-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:39
Suspeição
19/07/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:35
Confirmada
15/07/2021, 11:18
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:47
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:44
Documento (Certidão)
21/05/2021, 10:40
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 16:16
Documento (Certidão)
07/12/2020, 08:37
Documento (Certidão)
06/11/2020, 10:50
Documento (Certidão)
06/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:16
Mero expediente
27/07/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
04/06/2020, 12:53
Documento (Ofício)
04/06/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:12
Documento (Certidão)
20/04/2020, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 15:49
Desarquivamento
10/03/2020, 01:33
Provisório
13/01/2020, 10:45
Documento (Informações)
19/12/2019, 18:31
Petição (Renúncia de mandato)
21/11/2019, 14:58
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 17:50
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:00
Arquivamento
01/10/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:40
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 17:18
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:02
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:47
Documento (Ofício)
13/09/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:11
Documento (Certidão)
06/09/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:08
Mero expediente
05/09/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:20
Documento (Ofício)
05/08/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:03
Documento (Ofício)
17/07/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 17:25
Trânsito em julgado
11/07/2019, 16:13
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:07
Recebimento
05/06/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:58
Entrega em carga/vista
05/06/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:49
Procedência em Parte
05/06/2019, 15:30
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/05/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 09:03
Petição (Alegações finais)
02/05/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/04/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:37
Documento (Certidão)
23/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:23
deferimento
23/04/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:26
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:51
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2019, 17:00
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:48
Ato ordinatório
22/03/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/03/2019, 09:51
deferimento
21/03/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:51
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:06
Petição (Alegações finais)
15/02/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:34
Petição (Alegações finais)
12/02/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:48
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:53
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:23
Entrega em carga/vista
30/11/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:55
Ato ordinatório
27/11/2018, 01:14
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:39
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:35
Ato ordinatório
27/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2018, 05:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2018, 05:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2018, 05:26
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2018, 05:10
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:48
Ato ordinatório
12/11/2018, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 16:03
Recebimento
29/10/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
26/10/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:59
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:40
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:28
Ato ordinatório
25/09/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:58
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 11:13
Documento (Certidão)
18/09/2018, 11:13
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 12:56
Documento (Certidão)
16/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2018, 13:48
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 13:44
Documento (Informações)
02/05/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/04/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 13:49
Remessa (em diligência)
09/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:23
Ato ordinatório
09/04/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:28
Petição (Contestação)
03/04/2018, 17:05
Entrega em carga/vista
02/04/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:48
Petição (Contestação)
20/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:49
Apensamento
07/03/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:33
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
07/03/2018, 16:33
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:49
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:31
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:26
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:20
Documento (Certidão)
27/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2018, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2018, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 16:55
Documento (Certidão)
05/02/2018, 16:41
Entrega em carga/vista
05/02/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 18:13
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 18:56
Documento (Ofício)
12/01/2018, 11:30
Documento (Certidão)
09/01/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:56
Documento (Ofício)
19/12/2017, 14:46
Ato ordinatório
18/12/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2017, 10:23
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
18/12/2017, 10:08
Documento (Certidão)
18/12/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:30
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 10:44
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 10:37
Liminar
12/12/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)