Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:32
Confirmada
11/11/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. Homologo o acordo celebrado entre a ROBERTO DEMETERCO e MÜLLER E MOREIRA ADVOCACIA, conforme noticiado (seq. 174), e com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito. 2. Custas conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Considerando a renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado. 4. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 18:32
Confirmada
11/11/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. Homologo o acordo celebrado entre a ROBERTO DEMETERCO e MÜLLER E MOREIRA ADVOCACIA, conforme noticiado (seq. 174), e com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito. 2. Custas conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Considerando a renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado. 4. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
11/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/11/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 19:56
Homologação de Transação
07/11/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos para despacho. 1. Previamente à análise do contido ao mov. 174.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta A
31/10/2024, 00:00
Confirmada
30/10/2024, 19:05
Entrega em carga/vista
30/10/2024, 17:42
Mero expediente
30/10/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 18:32
Confirmada
29/10/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos para despacho. 1. Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o alegado no pedido retro (mov. 170.1). Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta b
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:59
Mero expediente
23/10/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:40
Confirmada
02/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos para decisão. 1. Aguarde-se por 10 (dez) dias, manifestação do interessado quanto à execução de seu crédito. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:18
Arquivamento
30/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:03
Confirmada
13/08/2024, 17:08
Entrega em carga/vista
13/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Confirmada
15/07/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1. Ciente do v. Acórdão (mov. 154.1). 2. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:27
Mero expediente
11/07/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:09
Recebimento
28/06/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: 2ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelado(s): ROBERTO DEMETERCO Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de julho de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:41
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 21:01
Confirmada
13/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:01
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:24
Documento (Informações)
30/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:34
Confirmada
17/05/2022, 13:27
Confirmada
17/05/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A SENTENÇA 1. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no item “2” da petição de mov. 123. 2. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença de mov. 118, que acolheu parcialmente o pedido inicial. A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao condenar a seguradora ao custeio integral do tratamento home care postulado pelo autor, em que pese não haja nos autos nenhum relatório médico indicando a necessidade de internação domiciliar, incluindo enfermagem 24 horas, medicamentos e materiais. Ainda, alega que a sentença é omissa ao lhe condenar ao pagamento de indenização por danos materiais, vez que não teria responsabilidade sobre os gastos descritos na inicial. O embargado se manifestou (mov. 131). Breve relato. Decido. 3. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Contudo, não há como acolhê-los. Com efeito, a decisão atacada não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos. A sentença proferida mostra-se clara, não se fazendo necessário, portanto, nenhum esclarecimento, tendo em vista que de simples leitura extrai-se as razões do Juízo para entender pela procedência do pedido inicial. Registro à embargante que a indicação médica para a manutenção do demandante em home care está juntada no mov. 16.6. As demais razões dos presentes embargos, por sua vez, tratam-se de mero inconformismo da parte, devendo fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. Dessa forma, ante a ausência de qualquer uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é imperativa. 4.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, permanecendo os termos da decisão recorrida inalterados. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
17/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 17:52
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:51
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 20:44
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:53
Mero expediente
18/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:30
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 15:41
Confirmada
14/03/2022, 12:01
Confirmada
10/03/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária c/c Perdas e Danos com Tutela Antecipada, ajuizada por Roberto Demeterco em face de Sul América Serviço de Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que que contratou o plano de saúde junto à empresa ré, bem como é pessoa portadora de doença neurológica crônica e necessita realizar tratamento domiciliar, conforme indicação médica. Afirma que requisitou autorização para tratamento, contudo, o pedido restou negado ante a ausência de cobertura contratual. No mérito, alega que há aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Aduz que o serviço de home care não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde, uma vez que há laudo médico fundamentado, demonstrando a necessidade do paciente pelo tratamento domiciliar. Ainda, esclarece que, sendo expressa a indicação médica, a supressão do fornecimento de qualquer tratamento essencial ao paciente é abusiva. Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a procedência da demanda, visando a realização do atendimento em home care e condenação da requerida em danos morais e materiais. Juntou documentos (1.1/1.53). Inicialmente, a antecipação de tutela pleiteada restou indeferida (mov. 10). O requerente opôs embargos de declaração (mov. 16). Devidamente citada (mov. 14), a ré apresentou contestação (mov. 20). Nela, sustentou que o autor é beneficiário de seguro de saúde coletivo empresarial da Sul América, submetido à Lei nº 9.656/98, e por se tratar de contrato oriundo do direito privado, deve ser aplicado ao contrato firmado. Afirma que não há abusividade das cláusulas contratuais. Alega que não houve pagamento da internação domiciliar, uma vez que o risco contratado pelo requerente excluía qualquer cobertura em regime domiciliar e que a supracitada lei exclui da cobertura obrigatória de planos e seguros saúde a prestação de atendimento domiciliar. Pondera que não há nos autos relatório médico indicando a internação domiciliar com os serviços solicitados pelo autor. Assevera que o contrato de seguro de saúde do requerente foi firmado após a vigência da Lei nº 9.656/98, razão pela qual se submete às disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a limitação da cobertura aos procedimentos elencados no rol de procedimentos elaborado pela referida agência reguladora. Entretanto, esclareceu que o atendimento domiciliar não possui cobertura, ante sua ausência no rol da ANS. Ressalta que não possui responsabilidade com as despesas, visto que não estão cobertas pelo seguro. Aduz que não praticou ato ilícito e cumpriu com suas obrigações legais, bem como há a inexistência de ato que enseje o dever de indenizar, considerando que a negativa tem amparo no contrato firmado entre as partes, observando as determinações da ANS. Diante disso, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 20.1/20.5). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 33.2) Impugnação à contestação (mov. 41). Manifestação do Ministério Público (mov. 54). Determinado o julgamento antecipado (mov. 57, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da aplicabilidade do CDC Cumpre observar, inicialmente, que os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é entendimento sumulado do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Deste modo, a interpretação das cláusulas deve ser feita com base nos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que protegem contratualmente o consumidor, as quais estabelecem a interpretação do que seja mais favorável. Ainda, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Lei nº 9.656/98, a qual dispõe acerca dos seguros privados de saúde. Nesse contexto, tem-se que um dos princípios basilares do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Milita, por conseguinte, em favor do consumidor essa presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Pois bem.
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, portador de doença neurológica crônica, pretende obter atendimento domiciliar, diante da ausência de prestação de serviços home care. Nesse contexto, a controvérsia reside em aferir se a cobertura de atendimento domiciliar ao requerente é devida, bem como se é fato ensejador de danos materiais e morais em razão da negativa de internação domiciliar e reembolso dos valores pagos com a negativa da cobertura. Após análise detida dos autos, verifico que restou evidenciada a hipótese descrita acima. O atendimento na modalidade home care consiste em prestação de serviço de saúde como uma extensão do tratamento no âmbito hospitalar em domicílio. Este tratamento é indicado para pacientes com dificuldade de locomoção até os ambulatórios ou que necessitam de procedimentos de internação que podem ser feitos em casa. Todavia, em sede de contestação, a requerida alega que não consta nos autos relatório médico indicando a internação domiciliar, com os serviços solicitados pelo autor. Contudo, consta em mov. 1.11 e 1.16, especificamente, indicação médica para tratamento home care. É consabido que o objetivo da internação visa melhor recuperação do paciente, e havendo indicação de atendimento domiciliar, esta deve ser deferida, ainda que não tenha previsão contratual desse serviço. Vejamos o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO O ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM E FISIOTERAPIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA COBERTURA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA DA PACIENTE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO/ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, TRATAMENTO QUE HAVIA SIDO LIBERADO E CUSTEADO PELA OPERADORA ANTERIORMENTE. NEGATIVA POSTERIOR SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO ANTE A POSSIBILIDADE DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª C. Cível – 0056973-56.2020.8.16.0000 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 06.02.2021). Seguindo esse raciocínio, as disposições gerais do seguro grupal de assistência à saúde (mov. 20.4) devem ser interpretadas de forma favorável ao autor, nos ditames do art. 47 e art. 54, §3º e 4º do CDC, garantindo que o consumidor seja favorecido na interpretação contratual, bem como tenha acesso às informações na sua totalidade, de modo que as cláusulas restritivas sejam evidentes e claras quanto ao seu conteúdo. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Desse modo, entende-se que as supracitadas garantias não foram respeitadas, considerando que a restrição da cobertura em questão prejudica o objetivo pretendido, qual seja a proteção da saúde do beneficiário do plano de saúde. Ademais, insta ressaltar que não há como sustentar o rol da ANS como exclusão da garantia pretendida pelo autor, visto que o contrato deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor. Resta evidente a necessidade da internação domiciliar, em razão do requerente ser pessoa idosa, portadora de doença neurológica crônica, o qual faz acompanhamento neurológico e cardiológico regular, com quadro evolutivo de bronquiaspiração e distúrbio de deglutição, bem como CID 10: J. 69.0 e F03[1], com indicação de alimentação enteral, conforme laudo médico de mov. 1.20, indicado pelo Dr. Alexandre Alessi, minimizando os riscos de infecção e proporcionando tratamento adequado ao autor. O serviço home care deve fornecer todos os materiais indispensáveis para a o tratamento do beneficiário, sendo um desdobramento do hospital, disponibilizando assistência médica e materiais utilizados nos procedimentos. Segundo a lei nº 9.656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Conforme o art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nesse interim, é imprescindível tornar efetiva a cláusula geral de boa-fé objetiva nos contratos, a qual é expressa na legislação brasileira, exigindo das partes conduta embasada na lealdade e confiança, impondo limites ao exercício abusivo de direitos. Sob essa ótica, o contrato celebrado entre as partes possui cláusulas predeterminadas, as quais são empecilhos para os contratantes discutirem seus termos e obrigações. Logo, toda cláusula restritiva de direitos deve ser avaliada sem ressalvas, considerando desvantagens morais, técnicas e econômicas entre as partes. Dito isto, a cláusula que exclui a modalidade de cobertura em âmbito domiciliar não possui validação aplicável ao presente caso, devendo a empresa ré arcar com o tratamento integral prescrito pelo médico, assumindo como extensão do tratamento hospitalar. Ainda, não se admite que o plano de saúde se sobreponha aos cuidados indicados pelo médico, inviabilizando procedimento essencial à saúde do beneficiário. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) – EXCLUSÃO PREVISTA EM CONTRATO – MEDIDA ESSENCIAL PARA GARANTIA DA VIDA E DA SAÚDE DA SEGURADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARÁTER ABUSIVO DA RESPECTIVA CLÁUSULA – NULIDADE – LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – APL: 13555634 PR 1355563-4, Relator: Marcos S. Galliano Daros, 8ª C. Cível, DJ: 24/08/2015). Nesse diapasão, a limitação imposta configura-se como abusiva e contrária à boa-fé, lealdade contratual e confiança, em razão de suprimir o direito do autor de obter tratamento adequado, e, consequentemente, prejudicando sua saúde. Ademais, a empresa ré possui a obrigação de fornecer atendimento domiciliar, fornecendo todos os procedimentos essenciais para o requerente, conforme prescrição médica, considerando que o tratamento home care deve haver o fornecimento de medicamentos, equipamentos e demais despesas decorrentes de internação hospitalar. Danos materiais Salienta-se que o requerente alega, ante a negativa de cobertura pela empresa ré, a necessidade de manter os cuidados em regime domiciliar, custeando todas as despesas que seriam de responsabilidade da requerida durante o atendimento domiciliar, como os salários de enfermeiros, nutrição enteral, exames, demais profissionais da saúde e medicamentos, os quais perfazem a importância de R$ 264.493,70, pretendendo o respectivo ressarcimento. A requerida impugnou com fundamento no art. 12 da Lei nº 9656/98, afirmando que não há determinações legais que geram o dever de pagar integralmente quando há solicitação de reembolso. Não assiste razão à requerida. Os danos materiais estão devidamente comprovados, haja vista que a requerida acostou aos autos notais fiscais com as respectivas despesas no decorrer do tratamento, devendo haver a recomposição da perda material que sofrida pelo autor. Não obstante, o dano material deve ser apurado em liquidação de sentença, em razão da necessidade de especificar os valores efetivamente desembolsados, os quais deveriam ter sidos reembolsados pela requerida, visto que há diversos recibos de medicamentos, pagamento da equipe de saúde, alimentação enteral e exames que demandam procedimento apropriado de liquidação para sua correta apuração. Ressalta-se que não há óbice para a apuração do quantum do dano material em sede de liquidação, pois a existência dos danos deve ser demonstrada no curso da instrução, o que restou fartamente comprovado. Danos morais Quanto a esta questão, dano moral ou extrapatrimonial consiste na ofensa à bem jurídico contido nos direitos da personalidade, tal como a vida, a integridade física ou psíquica, a honra, a intimidade, a imagem, entre outros. O inadimplemento contratual não incorre em danos morais, e no presente caso, não há demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor. Logo, não se verifica a existência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE, NEGATIVA DA OPERADORA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUSIVA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO. (STJ – Recurso Especial 1.699.343 – SP (2017/0246830-9) Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJe: 08/02/2018). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de determinar à requerida que autorize ao autor a realização de home care, arcando com o pagamento de despesas, funcionários e alimentação necessária para o respectivo, nos termos da solicitação médica, bem como condenar a requerida a pagar ao autor a título de danos materiais, dos valores referentes às despesas comprovadas para o tratamento de home care, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta [1] CID 10: J.69.0 (pneumonite devida à sólidos e líquidos) e F03 (demência não especificada).
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:03
Procedência em Parte
08/03/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 18:51
Confirmada
08/02/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A DESPACHO Converto o feito em diligência. 1. Vista ao MP. 2. Após, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 07:43
Mero expediente
03/02/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 08:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Considerando que não houve dilação probatória, entendo ser desnecessária a apresentação de alegações finais pelas partes. 2. Cumpra-se o item "4" da decisão de mov. 95.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Confirmada
12/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:06
Mero expediente
11/11/2021, 18:31
Recebimento
11/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Confirmada
27/09/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A No mov. 92 a parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção da prova pericial. Todavia, não vislumbro razão para a reforma da decisão, tendo em vista que o quadro clínico do autor, e os cuidados de que necessita não são fatos controvertidos, sendo que a controvérsia trazida pela requerida em contestação baseia-se unicamente na interpretação de cláusulas contratuais, e sua conformidade com o ordenamento jurídico, questão unicamente de direito. Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração de seq. 92.1, reportando-me as razões lançadas às decisões de seqs. 74.1 e 86.1. Portanto, estando os autos apto a julgamento, registrem-se para sentença e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:53
Mero expediente
23/09/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 12:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:34
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:17
Confirmada
08/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Indefiro o pedido de seq. 84.1, pois a produção de prova pericial nada acrescentaria de relevante para o julgamento da causa, sendo certo que as alegações das partes demandam somente a produção de prova documental já produzida nos autos. 2. Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. (...) 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1409032 SC 2013/0333278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)" 3. Não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, o feito comportando julgamento neste momento. 4. Preclusa esta decisão, registrem-se os autos para sentença e voltem conclusos para este fim. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Confirmada
28/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:59
Indeferimento
27/07/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:14
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:21
Confirmada
26/06/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2021, 10:14
Confirmada
16/06/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Em que pese a manifestação da parte autora, e do Ministério Público acerca da produção de prova pericial, tem-se que a questão fática já está suficientemente demonstrada, e a prova já produzida no feito é suficiente para a solução da lide, razão pela qual, a dilação probatória é desnecessária. 2. Assim, reporto-me ao despacho de mov.57. 3. Vistas ao MP. 4. Após, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Confirmada
15/06/2021, 16:20
Entrega em carga/vista
15/06/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:54
Mero expediente
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:49
Confirmada
28/05/2021, 11:36
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do petitório de seq. 63.1 e respectivo documento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/05/2021, 00:00
Confirmada
20/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:17
Mero expediente
20/05/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:00
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:17
Confirmada
26/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Compulsando o feito, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Ciência às partes. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Confirmada
15/04/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:59
Mero expediente
14/04/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021959-08.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021959-08.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$284.493,70 Autor(s): ROBERTO DEMETERCO representado(a) por CLEA TEIXEIRA DEMETERCO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A Vista ao MP. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Confirmada
29/03/2021, 10:42
Entrega em carga/vista
29/03/2021, 09:37
Mero expediente
23/03/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:46
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:19
Confirmada
26/02/2021, 00:15
Confirmada
17/02/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:25
Documento (Certidão)
15/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:58
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:07
Confirmada
23/01/2021, 00:09
Confirmada
13/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:24
Mero expediente
11/01/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 23:08
Confirmada
22/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:34
Entrega em carga/vista
11/11/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:49
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:47
Petição (Contestação)
28/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 18:00
Expedição de documento (Carta)
06/10/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:40
Antecipação de tutela
28/09/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)