ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
VIVIAN & CIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM MARIANO PAES DE CARVALHO NETO
OAB/PR 20894·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CASAGRANDE
OAB/PR 46670·CPF·Representa: Autor
DHEFERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/PR 52626·CPF·Representa: Autor
AMANDA LOUISE RAMAJO CORVELLO BARRETO
OAB/PR 21908·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:56
Confirmada
02/06/2026, 00:12
Recebimento
01/06/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA O pedido formulado pela parte exequente no item 1323.1 fica deferido. Risque-se o item 1322.0 para evitar tumulto processual. Após, fica concedido à parte exequente o prazo suplementar de 5 dias dias para o integral cumprimento do ato pendente (item 1319.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:42
deferimento
14/05/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:52
Confirmada
26/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:57
deferimento
07/12/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Informações)
30/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 15:57
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/07/2025, 15:33
de Conciliação (realizada)
29/07/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:58
Confirmada
14/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:40
de Conciliação (designada)
03/07/2025, 15:39
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:33
Confirmada
05/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:43
Confirmada
20/04/2025, 00:20
Confirmada
11/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1292) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1292) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Cumpra-se os itens 2 e 4 da decisão de mov. 1269.1. 2. À Secretaria para que diligencie acerca do cumprimento do ofício expedido em mov. 1272.1. 3. Certifique-se conforme requerido na petição de mov. 1289.1, dig. 3, item b. 4. Oficie-se ao juízo deprecado quanto a continuidade do leilão designado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:37
Outras Decisões
08/04/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:17
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:18
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1283) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:16
Documento (Ofício)
18/02/2025, 17:16
Confirmada
15/02/2025, 00:16
Confirmada
09/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Depreende-se dos autos que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 6.301.699,97. Contudo, no edital de leilão (mov. 1275.2) restou consignado que o valor atualizado do débito é de R$ 18.526.124,58, ou seja, mais que o dobro do valor efetivamente devido. Sendo assim, suspendo o leilão designado para as datas de 14/02/2025 e 21/02/2025, ante a existência de erro material no edital. 1.1. À Secretaria para que diligencie junto ao juízo deprecado,, com urgência, acerca da suspensão do leilão designado. 1.2. Ciência à exequente. 2. Ainda, oficie-se ao juízo deprecado para que proceda a intimação do Sr. Leiloeiro para corrigir o edital de leilão (mov. 1275.2) e apresentar novas datas para a sua realização. 3. Fornecidas as datas, intimem-se as partes para conhecimento. 4. Cumpra-se os itens 2 e 4 da decisão de mov. 1269.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Confirmada
04/02/2025, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:00
Outras Decisões
04/02/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:16
Confirmada
03/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Informações)
30/01/2025, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Oficie-se ao juízo da Vara Cível de Curiúva/PR, nos autos do processo de nº 0000002-61.1990.8.16.0078, para que promova a transferência de 19,585% do saldo existente na conta judicial nº 1514510-8, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Oficie-se ao Banco Triângulo S/A (mov. 1242.1) para que promova a transferência do valor bloqueado, no montante de R$ 10.805,10, para uma conta vinculada a este juízo. 3. Independente do cumprimento acima, cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 1263.1, intimando a executada para ciência acerca do leilão designado. 4. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 1182.1. 5. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:38
Outras Decisões
28/01/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:35
Confirmada
29/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Primeiramente, intime-se a executada para que tome ciência do leilão designado nos autos de carta precatória (mov. 1261.2). 2. Na mesma oportunidade, intime-se a exequente para que cumpra a decisão de mov. 1255.1 e se manifeste acerca da informação prestada em mov. 1256.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:58
Outras Decisões
17/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:31
Confirmada
11/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 1251.1. 2. Com a resposta, manifeste-se a executada. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:51
Confirmada
27/09/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:41
Outras Decisões
26/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:04
Expedição de documento (Informações)
25/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Em retificação ao item 1 da decisão proferida no mov. 1245.1, oficie-se o juízo da Vara Cível de Curiúva para que informe se a penhora reduzida a termo no presente feito foi anotada no rosto dos autos nº 000002-61.1990.8.16.0078 (mov. 1000.1), e, na mesma oportunidade, informe se existem valores depositados naquele feito. 2. Oficie-se em resposta (mov. 1242.1), requisitando a transferência da quantia de R$ 10.805,10, para uma conta judicial vinculada a este Juízo 3. Cumpra-se o item 2 da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 17:18
Outras Decisões
20/08/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. Primeiramente, oficie-se o juízo da Vara Cível de Criciúma para que informe se a penhora reduzida a termo no presente feito foi anotada no rosto dos autos nº 000002-61.1990.8.16.0078 (mov. 1000.1), e, na mesma oportunidade, informe se existem valores depositados naquele feito. 1.1. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e do termo de penhora. 2. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da petição de mov. 1241.1. 3. Após, voltem conclusos.Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:05
Confirmada
12/08/2024, 18:00
Outras Decisões
07/08/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:17
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Confirmada
23/06/2024, 00:14
Confirmada
21/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:48
Documento (Acórdão)
12/06/2024, 14:48
Recebimento
10/06/2024, 14:00
Confirmada
04/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 1. À Secretaria para que proceda a habilitação do perito conforme requerido ao mov. 1223.1. 2. Reitere-se o ofício de mov. 1179.1. 3. Intime-se a parte executada acerca da petição de mov. 1222.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:35
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:17
Outras Decisões
14/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:48
Confirmada
03/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 1216.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:48
Mero expediente
16/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/12/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 08:58
Confirmada
11/12/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:04
Confirmada
04/12/2023, 00:20
Confirmada
04/12/2023, 00:20
de Conciliação (designada)
01/12/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005018-64.2011.8.16.0173 Considerando a Semana Nacional de Conciliação de Débitos Tributários, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de dezembro de 2023 às 14:15 horas, para audiência de tentativa de composição das partes, na modalidade virtual, com acesso à sala pelo link a ser informado nos autos pela Secretaria. Dê-se ciência à Fazenda Pública, para que se faça presente com informações sobre o saldo atualizado dos débitos ajuizados (e porventura não ajuizados) do devedor, bem como alternativas de pagamento. Intime-se a parte executada para que informe eventual desinteresse na composição, no prazo de dois dias, hipótese em que o ato será cancelado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:11
Mero expediente
23/11/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:06
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:17
Recebimento
23/10/2023, 19:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
23/10/2023, 19:22
Remessa
09/10/2023, 12:54
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 15:18
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:16
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 21:30
Confirmada
17/09/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. Cuidam os autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ. 2. A Resolução nº 377/2023 do Órgão Especial do TJPR atribuiu a competência para processamento de todos os executivos fiscais do Paraná e respectivos embargos às 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1 e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais).
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que a ela não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, tampouco regras de competência territorial. 3. Regulamentando a questão, editou-se o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, cujo art. 4º assim dispõe: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". § 1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Diante disso, determino: a) a intimação das partes a, no prazo comum de 15 dias, dizer se concordam com a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital; b) havendo concordância de todas as partes, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais; c) havendo discordância de alguma das partes, a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 16:14
Incompetência
07/09/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
07/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:57
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Confirmada
10/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Informações)
01/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. Considerando o que decidido no seq. 1091, ponto que restou precluso, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, destacando-se que a competência para análise de questões referentes ao objeto deprecado (avaliação e expropriação do imóvel) competem ao juízo deprecado. 2. Oficie-se ao Juízo de Curiúva na forma postulada no seq. 1170. 3. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada a, em 15 dias, manifestar-se sobre as novas CDAs anexadas no seq. 1170. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 19:59
deferimento
28/07/2023, 19:50
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:45
Documento (Acórdão)
20/07/2023, 07:17
Recebimento
19/07/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 19:43
Confirmada
25/06/2023, 00:20
Documento (Acórdão)
19/06/2023, 14:48
Recebimento
19/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - Celular: (44) 99145-2529 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. A despeito do que alegado pela parte executada no seq. 1160, não há qualquer prova no sentido de que "os cálculos já estão prontos, necessitando meros ajustes", sendo certo que a modificação do índice de correção monetária e juros traz substancial modificação do panorama existente, reclamando procedimentos mais cuidadosos de revisão dos cálculos. Assim, DEFIRO o pedido deduzido no seq. 1158 e concedo à parte exequente o prazo adicional de 60 dias para juntada de novas CDAs aos autos. 2. Sem prejuízo, diante do que informado no seq. 1162: a) oficie-se ao juízo deprecado solicitando a suspensão da tramitação da deprecata por 60 dias para que seja analisado o pleito do leiloeiro; b) intimem-se as partes a se manifestar sobre a petição do seq. 1162.2 no prazo comum de dez dias, voltando-me conclusos os autos para decisão em seguida. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Confirmada
14/06/2023, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 15:48
Documento (Ofício)
14/06/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:05
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:43
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 14:41
Recebimento
09/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Por decisão judicial
28/02/2023, 08:47
Expedição de documento (Informações)
25/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 12:56
Por decisão judicial
25/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. A parte executada opôs (seq. 1133.1) embargos de declaração apontando contradição na decisão do seq. 1130.1. 1.1 Resposta pela parte exequente no seq. 1136.1. É o breve relatório. 2. Porque tempestivos, os embargos comportam conhecimento. Todavia, no mérito, devem ser rejeitados. 2.1 Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Processo de Conhecimento. 7ª Ed:, São Paulo:RT, 2008, pp. 554-555), a contradição necessária a ensejar o acolhimento de embargos de declaração “não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”. 2.2 Ou seja, a contradição deve ser intrínseca, verificando-se entre elementos componentes da decisão que colidem entre si. Não enseja embargos de declaração a contradição entre o fundamento da sentença e a prova dos autos. Neste caso, a parte que não concorde com a sentença deve impugná-la através do recurso específico. 2.3 No caso dos autos, a parte embargante não apontou contradição entre termos da decisão em si, limitando-se a discutir seus fundamentos, alegando que a classificação da executada como grande devedora repercute dentro do processo, inclusive com a menção dessa condição em petições da parte exequente, o que comportaria, inclusive, que fosse riscada a expressão, por ofensivo. 2.4 Ora, em primeiro lugar, ser devedor não é algo ofensivo. É uma simples condição jurídica. Considerar-se alguém grande devedor é apenas classificar uma determinada posição negocial em razão do vulto de sua dívida. Numa sociedade movida pelo crédito, somos todos, em maior ou menor escala, devedores de alguém ou de alguma instituição. E isso não nos diminui como pessoas. 2.5 Logo, nem de longe se pode afirmar que a referência a alguém como grande devedora seja pejorativa ou de alguma forma cause prejuízo a sua imagem. Apenas mentes preconceituosas, que confundem ter com ser, poderiam pensar assim. O que uma pessoa tem - de dívidas ou ativos - não repercute sobre o que ela é. Obviamente, em se tratando de empresas, há uma lógica de mercado um tanto diversa, porque o elemento financeiro é relevante na vida negocial. Mas ele se define por questões técnicas - análises de demonstrações contábeis, certidões de débitos etc., e não por pechas processuais. 2.6 Aliás, a história está repleta de exemplos que mostram que nem sempre a boa imagem de uma empresa esteve atrelada a seu sucesso financeiro. A Apple, por exemplo, mesmo em seu período quase falimentar, sempre foi considerada a marca preferida dos consumidores americanos. Não eram suas dívidas capazes de mudar isso. De novo: ser não se confunde com ter. 2.7 Portanto, não se sustenta, data venia, a tese da parte executada. Não há contradição na decisão e esse combate - que chega mesmo a soar pueril - a uma expressão que apenas norteia uma linha de ação interna da PGE deve se dar em outra demanda e não aqui nesta execução. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:48
Indeferimento
27/10/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:41
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 09:22
Confirmada
11/08/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. A parte exequente formulou (seq. 1123.1) os seguintes requerimentos: Isto posto, requer-se a V. Exa. que seja reconsiderada a r. decisão de seq. 1120, para que, antes de se promover administrativamente o expurgo do FCA, com a incidência exclusiva da Taxa Selic nas CDAs 2860859-4, 2860860-8, 2860866-7 e 2860867- 5, se aguarde o resultado da apreciação dos recursos interpostos pelas partes (Autos nº 0020521-76.2022.8.16.0000 e nº 0025938-10.2022.8.16.0000, ambos de Agravo de Instrumento), sob o argumento de que há a possibilidade de manutenção dos valores cobrados por meio de referidos títulos executivos extrajudiciais, e em homenagem ao princípio da economia processual. Outrossim, postula-se a V. Exa. que seja oficiado ao MD. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu/PA (deprecado), com expediente endereçado aos Autos nº 0000684-96.2019.8.16.0064 de Carta Precatória, por intermédio do e-mail [email protected], para que informe acerca da realização da avaliação do imóvel de Matrícula nº 2.235 do CRI de Viseu/PA pelo Sr. Leiloeiro Público, o Engenheiro Civil Péricles Weber (Mat. 20050043986), a fim de que sejam ultimados os atos tendentes à expropriação judicial de referido imóvel rural. Por derradeiro, suplica pela intimação da Executada para que promova a regularização de suas pendências tributárias perante o fisco estadual, diante do contido na Lei Estadual nº 20.946/2021 que prevê, em seu art. 1º, a possibilidade de parcelamento do débito em até 180 vezes, com a redução de 50% do valor da multa e do valor dos juros, podendo o valor total da dívida, atualmente em R$ 12.419.515,81, ser reduzido para R$ 4.155.778,85, conforme quantias dispostas no extrato abaixo. Em resposta (seq. 1128.1), a parte executada alegou que: a) não há fundamento legal para ser reputada como grande devedora; b) a parte exequente deve ser instada a cumprir a decisão que determinou o decote dos valores, já que não está ela sujeita a recurso com efeito suspensivo, configurando a conduta da parte exequente ato atentatório à dignidade da Justiça; c) não se opõe à transferência dos valores penhorados nos autos nº 0000002-61.1990.8.16.0078, mas é contrária a sua conversão em renda. É o breve relatório. 2. Inicialmente, não há fundamento legal a permitir o sobrestamento do feito até que esgotados os julgamentos dos recursos de agravo interpostos nos autos nº 0020521-76.2022.8.16.0000 e 0025938-10.2022.8.16.0000, na medida em que tais recursos são desprovidos de efeito suspensivo ope legis e não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ope judicis. Portanto, deve a parte exequente cumprir a decisão que determinou o decote dos valores atinentes às multas. Todavia, não se pode falar em ato atentatório à dignidade da justiça quanto a sua resistência. Primeiro, porque houve simples requerimento de sobrestamento. Segundo, porque a execução corre no interesse do credor, que bem pode deixar de movimentá-la sem que com isso pratique ato de deslealdade processual, sujeitando-se, porém, aos efeitos inerentes à prescrição. Nesse sentido, aliás, e para que não haja dúvida, convém deixar claro: embora não exista fundamento legal para permitir o não cumprimento a decisão que determinou o decote dos valores em execução, isso não afasta o direito de a parte exequente postular a suspensão integral do processo executivo, faculdade que se insere no plexo de direitos do credor. O que não se permite é que a execução continue a tramitar sem considerar os valores a serem decotados. Resolvido o primeiro ponto, e a despeito de ser dever da parte exequente de acompanhar a tramitação da deprecata expropriatória - máxime em tempos de processo eletrônico -, nada obsta o deferimento do pleito de expedição de ofício, até para que se possa ter melhor conhecimento acerca da situação processual. Finalmente, quanto ao parcelamento,
trata-se de questão administrativa a ser analisada e resolvida pelas partes fora dos autos. Do mesmo modo, a pecha atribuída à parte executada de grande devedora é matéria que extrapola o processo executivo - até porque aqui não causa qualquer repercussão -, devendo a questão ser discutida e decidida em ação própria. 3. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão do seq. 1091.1, concedendo à parte exequente o prazo de 15 dias para seu cumprimento, ressalvada a possibilidade de suspensão integral do processo executivo até que solucionada a questão; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao juízo deprecado; c) REJEITO o pleito de aplicação das sanções de litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça à parte exequente; d) NEGO CONHECIMENTO ao questionamento atinente à classificação da parte executada como grande devedora. 4. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:27
Indeferimento
02/08/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:51
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada a se manifestar sobre o pedido deduzido no seq. 1123.1 no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:44
Mero expediente
14/06/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:36
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DESPACHO 1. Ciente de interposição de agravo de instrumento (seq. 1118.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo pedido de informações, deverá prestá-las o cartório, na forma da portaria de delegação de atos do juízo. 4. No mais, cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que dever-se-á aguardar o julgamento do recurso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:43
Mero expediente
11/05/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. As partes opuseram (seqs. 1101.1 e 1103.1) embargos de declaração apontando omissões e contradições na decisão do seq. 1091.1. Contrarrazões nos seqs. 1109.1 e 1110.1. É o breve relatório. 2. Conheço de ambos os embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 17:46
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:27
Confirmada
14/02/2022, 00:14
Documento (Acórdão)
09/02/2022, 07:30
Recebimento
08/02/2022, 15:07
Confirmada
06/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:38
Confirmada
13/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 16:54
Confirmada
13/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 16:30
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO (parcial) 1.1 A executada apresentou (seq. 1081.1) manifestação nos autos alegando, em síntese, que: a) é ilegal a atualização do valor da multa pelo FCA; b) o valor da multa deveria ser atualizado até a data de lavratura do auto, e não até a presente data, como fez o exequente; c) não é necessária nova avaliação do imóvel penhorado; d) seria inconveniente a expedição de carta precatória à comarca de Curiúva para transferência do numerário objeto de penhora no rosto dos autos nº 02-61.1990.8.16.0078, porque a decisão que determinou a constrição ainda é objeto de questionamento recursal. 1.2 Resposta pela parte exequente no seq. 1089.1, rechaçando os argumentos defensivos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Atualização monetária do valor da multa 2.1.1 Na petição do seq. 1072.1, a parte exequente juntou aos autos novas vias da CDA, decotando os valores determinados na sentença proferida nos embargos à execução fiscal, e explicou: Enquanto os juros do ICMS são calculados pela Taxa Selic, com base no art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96, a multa é atualizada pela FCA, conforme previsto pelo art. 37 da mesma Lei, como acima transcrito. É por esse motivo que, apesar da parificação de valores entre o imposto e a multa, como empreendido nas planilhas acima, a multa é reajustada por critério diverso daquele utilizado para o imposto, o que explica a diferença de valores entre imposto e multa que constam das Certidões de Dívida Ativa de nº 2860859-4, nº 2860860-8 e nº 2860866-7. 2.1.2 A parte executada afirma que não houve demonstração de que o caso tratado nos autos admitiria a incidência do FCA e que somente poderia haver atualização até a data da lavratura do auto de infração. 2.1.3 Diz o art. 37 da Lei Estatual nº 11.580/1996: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. § 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. § 2º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. 2.1.4 Já o art. 38 da mesma lei diz que "O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei". 2.1.5 Nos termos do enunciado nº 12 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, "É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora". Como se nota, portanto, é plenamente válida a incidência da taxa SELIC, como único índice (já que ela engloba juros e correção monetária) também sobre o valor da multa. A propósito, tem decidido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ART. 489, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSUBSISTÊNCIA - FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS DEVIDAMENTE EXPOSTA - IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS – TAXA SELIC - LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA QUE APONTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº: 11.580/96) – EXTRATOS JUNTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE DEMONSTRAM A NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA - PREVISÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§1° A 3°, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005515-51.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.10.2020) 2.1.6 A leitura dos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 revela que a incidência do primeiro dispositivo é subsidiária, somente tendo lugar quando não incidente o segundo. É que, sendo o caso de incidência da Selic, ela afasta a aplicação da atualização monetária - e, consequentemente, do FCA. No caso em análise, como há expressa previsão legal de incidência da SELIC também sobre o valor da multa, não cabe aplicar o FCA, impondo-se o acolhimento da impugnação da parte executada quanto ao ponto. 2.1.7 Com isso, fica prejudicada a tese de incorreção do termo final da atualização monetária, porque afastada a aplicação da regra do art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996. 2.2 Nova avaliação do imóvel penhorado 2.2.1 As partes divergem ainda quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado.a 2.2.2 Conforme assinalou o leiloeiro nomeado pelo juízo deprecado (seq. 1086.2), "inútil é ao Juízo (...) persistir em onerosas diligências na tentativa de alienação de um bem cuja a (sic) imprecisa mensuração da avaliação vigente não condiz com a realidade mercadológica". Ressaltou ele, ainda, que o imóvel em comento "possui aproximadamente 88% de sua área em mata secundária (...) restando consolidados tão-somente parcos 12% de sua área total". 2.2.3 Logo, é manifesta a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, já que o auxiliar do juízo apontou a existência de elementos que colocam em dúvida a avaliação anteriormente realizada. 2.3 Expedição de carta precatória à comarca de Curiúva 2.3.1 Quanto ao ponto, deve-se ressaltar que não é necessária a expedição de carta precatória à comarca de Curiúva, sendo bastante o envio de comunicação ao juízo solicitando a disponibilização do numerário para conta judicial vinculada a este processo. 2.3.2 Por outro lado, não cabe falar em suspensão da medida em razão da pendência de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, na medida em que denegado o efeito suspensivo postulado pela parte executada (seq. 8.1 dos autos nº 1479-75.2021.8.16.0000), inexistindo, pois, qualquer óbice à execução da penhora. 3. DISPOSITIVO 3.1 Pelo exposto: a) ACOLHO a impugnação do seq. 1081.1, determinando ao exequente que corrija as CDAs juntadas ao processo, afastando a incidência do FCA e aplicando em seu lugar, unicamente, a Taxa SELIC; b) determino a expedição de ofícios: b.1) ao juízo deprecado solicitando a realização de nova avaliação do imóvel penhorado; b.2) ao juízo de direito da comarca de Curiúva solicitando a disponibilização do numerário penhorado nos autos nº 02-61.1990.8.16.0078 para conta judicial vinculada a este processo. 3.2 Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:18
Ato ordinatório
02/12/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:20
Confirmada
28/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação do seq. 1081.1 em 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:24
Mero expediente
17/11/2021, 01:53
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:08
Confirmada
25/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:01
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Confirmada
15/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 19:28
Por decisão judicial
28/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:26
Documento (Acórdão)
26/09/2021, 11:05
Recebimento
24/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:59
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. A parte exequente opôs (seq. 1056.1) embargos de declaração alegando que a decisão do seq. 1045.1 não observou a presunção de liquidez e certeza da CDA. Resposta pela parte executada no seq. 1059.1. É o relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. De resto, convém notar que, no caso dos autos, a presunção de certeza liquidez da CDA já restou fulminada com o acolhimento da pretensão da parte executada nos embargos, o que atingiu o cerne do crédito, determinando sua redução, situação que torna necessária a substituição do título, afastando-se os montantes nele cobrados de forma indevida. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 18:07
Confirmada
04/08/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:58
Petição (Contra-razões)
12/07/2021, 13:48
Confirmada
12/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:27
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Confirmada
27/06/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:59
Confirmada
22/06/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DECISÃO 1. Intime-se a UNIÃO acerca da penhora do seq. 1026.1. 2. Tendo havido decote de valores das CDAs, compete ao exequente apresentar novos títulos, que estejam adequados aos contornos conferidos pela sentença proferida nos embargos. Intime-se o exequente a, em 15 dias, anexar aos autos as CDAs com valores retificados. 3. Após, oficie-se ao juízo deprecado, na forma postulada no seq. 1031.1, aguardando-se resposta por até 30 dias. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:46
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 07:47
Determinação de Diligência
16/06/2021, 02:59
Documento (Certidão)
09/06/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 07:53
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:36
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 13:09
Apensamento
18/04/2021, 11:38
Apensamento
08/04/2021, 22:27
Confirmada
03/04/2021, 00:23
Apensamento
31/03/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:06
Confirmada
25/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:40
Ato ordinatório
23/03/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005018-64.2011.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$14.508,83 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): VIVIAN & CIA LTDA DESPACHO 1. Retifique-se o termo de penhora e oficie-se ao Juízo Deprecado, conforme postulado no seq. 1020.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o pedido deduzido no seq. 1022.1 em dez dias. 3. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 08:04
Mero expediente
18/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:13
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:56
Confirmada
20/12/2020, 00:07
Confirmada
20/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2020, 02:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 07:03
Mero expediente
29/10/2020, 23:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:05
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 06:14
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:16
Indeferimento
22/06/2020, 02:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:23
Documento (Acórdão)
03/06/2020, 17:50
Recebimento
03/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 22:41
Indeferimento
21/05/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:16
Mero expediente
19/03/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 19:06
Ato ordinatório
17/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 23:39
Mero expediente
03/03/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2020, 15:01
Mero expediente
06/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 10:20
Documento (Ofício)
28/01/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:55
Documento (Acórdão)
14/01/2020, 09:47
Recebimento
13/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2019, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:48
deferimento
10/12/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 22:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 22:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 19:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2019, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 18:29
Ato ordinatório
30/11/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 21:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:44
Ato ordinatório
25/11/2019, 18:03
Ato ordinatório
25/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 16:04
Ato ordinatório
25/11/2019, 16:02
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:59
Ato ordinatório
25/11/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:46
Documento (Ofício)
13/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 23:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 14:50
Documento (Ofício)
06/11/2019, 14:48
Por decisão judicial
29/10/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:54
Documento (Certidão)
27/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 19:27
Ato ordinatório
23/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2019, 16:57
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2019, 18:03
Ato ordinatório
18/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 22:24
deferimento
17/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:50
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:45
deferimento
10/09/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 17:38
Ato ordinatório
08/08/2019, 17:38
Mero expediente
08/08/2019, 17:27
Ato ordinatório
08/08/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:08
Documento (Certidão)
02/08/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:03
Ato ordinatório
31/07/2019, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 07:58
Mero expediente
25/07/2019, 02:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 14:12
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 20:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:04
deferimento
14/06/2019, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:45
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:16
Mero expediente
30/05/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/05/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 16:27
Documento (Ofício)
20/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2019, 15:12
Apensamento
13/05/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 08:42
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:56
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/04/2019, 09:55
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
30/04/2019, 09:54
deferimento
30/04/2019, 03:28
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 11:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:05
Documento (Certidão)
23/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2019, 23:48
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:28
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/04/2019, 14:28
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/04/2019, 14:27
Mero expediente
12/04/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 06:32
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/04/2019, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2019, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 12:37
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 15:50
Confirmada
18/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:11
Documento (Ofício)
14/03/2019, 15:48
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:05
Apensamento
03/03/2019, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:31
Mero expediente
28/02/2019, 18:10
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Alvará)
11/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 17:54
Recebimento
31/01/2019, 14:23
Confirmada
28/01/2019, 13:34
Documento (Ofício)
25/01/2019, 17:20
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 17:16
Ato ordinatório
18/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 18:03
Documento (Ofício)
15/01/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2018, 22:50
Documento (Certidão)
16/12/2018, 22:50
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2018, 23:11
Expedição de documento (Carta precatória)
14/12/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2018, 14:36
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2018, 14:15
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2018, 14:10
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2018, 14:08
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:06
Documento (Certidão)
13/12/2018, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:43
Recebimento
30/11/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:59
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:19
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 20:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:29
Ato ordinatório
09/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 22:48
Mero expediente
02/10/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:31
Confirmada
20/09/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
14/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 14:49
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:42
Documento (Ofício)
24/08/2018, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:32
Mero expediente
23/08/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:55
Documento (Ofício)
06/08/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 23:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 23:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:42
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/08/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:43
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
12/07/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:08
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/07/2018, 09:30
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
09/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:28
Mero expediente
09/07/2018, 03:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/07/2018, 17:19
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
05/07/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:10
Mero expediente
05/07/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 23:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 16:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/06/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:33
Ato ordinatório
28/06/2018, 12:55
Documento (Ofício)
27/06/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 11:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/06/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:40
Mero expediente
25/06/2018, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 09:14
Mero expediente
20/06/2018, 02:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 12:43
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 11:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:10
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2018, 14:28
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 19:53
Documento (Certidão)
28/05/2018, 19:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 22:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 22:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:55
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:21
Expedida/Certificada
08/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:59
Remessa (em diligência)
03/05/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:22
Mero expediente
29/04/2018, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 23:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
19/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 10:56
deferimento
18/04/2018, 01:43
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:53
Confirmada
11/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:23
Documento (Ofício)
26/03/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:16
Ato ordinatório
19/03/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:57
Mero expediente
15/03/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 22:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 20:37
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:19
Documento (Certidão)
21/02/2018, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2018, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2018, 01:44
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2018, 02:56
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 21:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:57
Mero expediente
25/01/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:46
Confirmada
17/01/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 21:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:12
Mero expediente
15/12/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 19:16
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 01:36
Mero expediente
14/12/2017, 00:53
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 11:12
Ato ordinatório
06/12/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 13:52
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:10
Ato ordinatório
05/12/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2017, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:32
deferimento
30/11/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:53
Ato ordinatório
29/11/2017, 08:42
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 18:42
Documento (Certidão)
28/11/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 19:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 18:07
Ato ordinatório
24/10/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2017, 03:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 15:47
Mero expediente
09/10/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:08
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:37
Ato ordinatório
13/09/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:21
Ato ordinatório
06/09/2017, 02:30
Expedição de documento (Carta precatória)
06/09/2017, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 11:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 21:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 09:23
Mero expediente
13/07/2017, 02:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2017, 12:42
Mero expediente
15/06/2017, 02:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 09:09
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:08
Documento (Certidão)
20/04/2017, 12:25
Apensamento
20/04/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:07
Documento (Certidão)
19/04/2017, 17:07
Apensamento
19/04/2017, 16:34
Apensamento
19/04/2017, 16:33
Apensamento
19/04/2017, 16:25
Apensamento
19/04/2017, 16:24
Apensamento
19/04/2017, 16:23
Apensamento
19/04/2017, 16:21
Apensamento
19/04/2017, 16:20
Apensamento
19/04/2017, 16:19
Apensamento
19/04/2017, 16:19
Apensamento
19/04/2017, 16:18
Apensamento
19/04/2017, 16:18
Apensamento
19/04/2017, 16:18
Apensamento
19/04/2017, 16:17
Apensamento
19/04/2017, 16:17
Apensamento
19/04/2017, 16:17
Apensamento
19/04/2017, 16:16
Apensamento
19/04/2017, 16:16
Apensamento
19/04/2017, 16:16
Documento (Certidão)
19/04/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:35
deferimento
24/02/2017, 00:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:59
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:20
Ato ordinatório
30/01/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:44
deferimento
14/12/2016, 14:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:21
Documento (Certidão)
13/12/2016, 08:41
Ato ordinatório
13/12/2016, 08:34
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2016, 08:32
deferimento
10/12/2016, 02:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:39
Documento (Certidão)
31/10/2016, 17:39
Ato ordinatório
31/10/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:33
Documento (Certidão)
31/10/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 17:25
Desapensamento
27/10/2016, 16:53
Documento (Certidão)
27/10/2016, 16:53
Mero expediente
27/10/2016, 16:14
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:51
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:17
Documento (Certidão)
24/08/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 09:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 18:19
Documento (Acórdão)
22/06/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 09:52
Documento (Ofício)
25/01/2016, 16:24
Documento (Ofício)
13/01/2016, 15:36
Documento (Ofício)
18/12/2015, 09:38
Documento (Ofício)
17/12/2015, 17:51
Mero expediente
01/12/2015, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 11:47
Conclusão (para despacho)
06/11/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 14:03
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2015, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2015, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 08:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:51
Mero expediente
31/08/2015, 21:58
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2015, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 10:19
Por decisão judicial
20/05/2015, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2015, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2015, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2015, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
24/04/2015, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
21/04/2015, 23:06
Documento (Ofício)
14/04/2015, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2015, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2015, 00:15
Por decisão judicial
19/01/2015, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/12/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2014, 00:09
Por decisão judicial
04/11/2014, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 09:32
Mero expediente
22/10/2014, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 16:34
Documento (Certidão)
09/10/2014, 16:34
Apensamento
09/10/2014, 16:32
Desapensamento
09/10/2014, 16:32
Ato ordinatório
09/10/2014, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)