Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:59
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:51
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:50
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:47
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:41
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:46
Confirmada
07/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso 1. Inicialmente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos para que passe a constar como exequentes JORGE ALBERTO ANEZ ARAMAYO e POLICLÍNICA CAPÃO RASO e como executado EDUARDO LIMA BIENTINESI. Anotações necessárias. 2. Indefiro o requerimento de seq. 371.1. 2.1. Esclareço que a cobrança das custas é de incumbência da Serventia. De todo modo, foi certificado à seq. 364.1 que não há custas a contar nos autos, em razão de o executado ser beneficiário da justiça gratuita. 3. No mais, à seq. 179.1 ficou determinado que “Os honorários deverão ser arcados de forma proporcional para cada parte (33,33%) ficando ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça”, o que foi mantido em decisão de seq. 243.1. Os honorários periciais foram fixados em R$ 11.250,00, conforme manifestação de seq. 214.1 e despacho de seq. 225.1. À seq. 232.2 os réus efetuaram o depósito da quantia de R$ 5.625,00 e à seq. 257.2 do valor de R$ 1.875,00, totalizando a quantia de R$ 7.500,00, que corresponde a 66,66% do pagamento dos honorários periciais. 4. Dessa forma, os valores certificados à seq. 368.1 devem ser levantados pela expert (art. 465, §4º, CPC). 4.1. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, em favor da perita “ELYÉIA HANNUCH”. 5. Após o cumprimento das diligências acima, considerando o trânsito em julgado em 02.12.2022 (seq. 359), nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 12:01
Deferimento em Parte
25/04/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:43
Confirmada
03/04/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:05
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:05
Documento (Informações)
28/03/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:47
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:54
Trânsito em julgado
28/02/2023, 10:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:44
Recebimento
02/12/2022, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 08:13
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:36
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:23
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Eduardo Lima Bientinesi em face de Jorge Alberto Anez Aramayo e Policlínica Capão Raso, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que compareceu na clínica demandada com o intuito de realizar uma consulta em razão de dores que sentia em sua perna direita. Afirma ter sido atendido pelo réu Jorge, que solicitou a realização de um exame de ecodoppler colorido venoso dos membros inferiores, para verificar possíveis alterações no sistema vascular. Indica que não foram encontradas anormalidades, razão pela qual o médico demandado recomendou um procedimento de biópsia, realizado em data de 27 de agosto de 2012. Contudo, afirma que sentiu uma intensa dor no local da incisão, no mesmo momento em que o demandado extraía de sua perna amostras de tecido para fins de diagnóstico, sendo que as nodulações em sua perna foram diagnosticadas como sendo possíveis lipomas. Aduz que. dezessete dias após a realização da biópsia e já de posse do respectivo laudo, o autor novamente consultou com o médico demandado em razão da continuidade e intensificação da dor que sentia em sua perna direita, especificamente no local da incisão, sendo então encaminhado para atendimento com outro médico, o qual solicitou a realização de exame de RX e receitou ao paciente determinada medicação para alívio de suas dores. Sustenta que, desde então, passou por várias consultas médicas e exames, buscando a melhoria e a plena recuperação da sensibilidade de sua perna, porquanto não obtivera êxito nas indagações feitas ao médico demandado, o qual limitou-se a encaminhar o requerente à outras especialidades. Afirma que pelos diagnósticos colhidos por meio dos referidos exames, restou evidenciada uma lesão neural durante o procedimento de biópsia, a qual lhe causou a perda de sensibilidade em sua perna direita, dor e limitações para a realização de atividades físicas, motivo pelo qual foi afastado de suas atividades laborativas. Contudo, em janeiro de 2015, indica que retornou às referidas atividades com receio de ter seus vencimentos reduzidos, cumprindo com sua função mesmo sem a devida alta médica. Afirma ter suportado danos de ordem material e moral. Assim, pugnou pela procedência da demanda, a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao demandante (mov. 11). Os requeridos foram citados e apresentaram defesa (mov. 26). Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva da clínica requerida. Ainda, afirmam a prescrição da pretensão indenizatória do autor. No mérito, alegam que o prontuário médico do paciente indica que o autor foi atendido em 14/08/2012, ocasião em que se queixava de dores crônicas nas pernas, e que as mesmas apresentavam caroços. Narram que após o descarte de problemas vasculares, o autor foi informado da possibilidade do problema se tratar de doença lipomatosa, razão pela qual foi realizada a biópsia, sendo que o laudo mostrou possíveis lipomas. Desde então, após as queixas do paciente sobre dor no local da biópsia, teriam lhe orientado a se consultar com cirurgião geral para avaliar sobre a possibilidade da exérese do lipoma. Indicam que o requerente abandonou o tratamento, retornando à clínica somente dois anos depois, ocasião em que se consultou com um neurologista e lhe foi explicado que o exame neurológico estava sem alterações e sem sinais de lesões em nervos periféricos. Ainda, sustentam que, segundo ressonância magnética realizada 13/04/2013, foram evidenciados sinais que indicam provável neurofibroma ou tumor Schwanoma de nervo periférico, condição que não decorre da biópsia realizada em 2012. Dessa forma, alegam que até o presente momento não há qualquer diagnóstico concreto do quadro que assola o demandante, sendo que suas dores podem ser provocadas pelos lipomas encontrados no ano de 2012 e nunca tratados, ou pelo referido tumor. Afirmam que inexiste ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória do requerente e impugnaram os danos alegados na inicial. Assim, requereram o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito, e, caso contrário, a total improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 32). O feito foi saneado (mov. 45), momento em que a preliminar e a prejudicial de mérito foram afastadas. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial e documental. O laudo pericial foi apresentado e complementado após manifestação das partes (mov. 313 e 328). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O demandante pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão do suposto erro médico cometido pelo requerido Jorge ao realizar exame de biópsia na sede da requerida Policlínica Capão Raso. Por sua vez, os réus afirmam que inexiste ato ilícito no presente caso, sendo que a condição do requerente não decorre do alegado erro médico, que sequer teria ocorrido. Portanto, nos termos da decisão que saneou o feito, a controvérsia da demanda reside em aferir se as sequelas alegadas pela parte autora decorrem do suposto erro médico indicado na inicial. Ressalte-se que a responsabilidade civil de ambos os réus neste caso se dá sob o viés subjetivo, em conformidade com o que estipula o art. 14, §4° do CDC. Veja-se que, não obstante o referido artigo tratar apenas do caso dos profissionais liberais, a responsabilização objetiva do nosocômio somente tem cabimento nos casos em que a parte se insurge em relação aos serviços que dizem respeito ao fornecimento de recursos materiais e prepostos auxiliares adequados ao atendimento de seus pacientes, ou seja, defeitos específicos do complexo hospitalar, e não aos serviços técnicos/profissionais dos médicos que ali atuam, sejam por convênio ou relação de emprego. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. RESPONSAIVLIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. (...) 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito do serviço prestado (art. 14, caput, CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação ao hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, §4° do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilidade indiretamente por ato de terceiro, cuja a culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC) (...)”. (STJ, REsp n° 1145728/MG, 4ª Turma, rel. min João Otávio de Noronha, j. 28/06/11). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. (...). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4° DO CDC. (...). NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL. (...).” (TJPR, 30094-58.2010.8.16.0001, 10ª Câmara Cível, rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.11.2018) Assim, para que se configure a responsabilização, necessário a demonstração de conduta ilícita do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Compulsando os autos, não é possível atribuir a responsabilidade dos danos indicados pela parte autora a conduta dos réus. Analisando as conclusões obtidas na prova pericial realizada no decorrer da instrução processual, tem-se que inexistiu qualquer erro médico no presente caso. Quanto à indicação do procedimento de biópsia, a perita nomeada nos autos atestou que a “nodulação de consistência amolecida abaixo da pele são características de lipomas, cujo diagnóstico algumas vezes é predominantemente clínico, porém em outros casos é indicado prosseguir investigação através de biópsia, como ocorreu no caso em tela” (mov. 313, fls. 09). Ainda, asseverou que “quando os nódulos logo abaixo da pele se tornam sintomáticos é importante a investigação através de exame de biópsia” (mov. 313, fls. 09). Seguindo em frente, a expert atestou a capacidade dos réus para a realização do procedimento, afirmando que “a biópsia é usualmente um procedimento ambulatorial e não necessita de estrutura hospitalar para sua realização” (mov. 313, fls. 09) e que “previamente a especialização em cirurgia vascular, o Dr. Jorge Alberto Anez Aramayo graduou-se em medicina, o que já lhe permitiria realizar pequenos procedimentos ambulatoriais, tal como a biópsia de lesões abaixo da pele” (mov. 313, fls. 08). Quanto ao quadro clínico do autor, tem-se que a parte já apresentada dores e nodulações desde antes da primeira consulta, sendo que a perita asseverou que “não foram trazidos elementos suficientes aos autos que possam confirmar a exata relação temporal entre a biópsia, o lipoma e o provável neuroma” (mov. 313, fls. 10). Ainda, caso houvesse a retirada de tecido muscular e neurológico de forma equivocada na biópsia, este seria visualizado na análise técnica correta do material, sendo que, no caso, houve somente a retirada de tecido adiposo (mov. 313, fls. 11). Portanto, não é possível relacionar as queixas do autor ao procedimento efetuado pelos requeridos, sendo que as conclusões da prova técnica afastaram qualquer relação entre as mazelas indicadas pela parte requerente e a conduta dos demandados. Observo ainda que o laudo foi elaborado com os recursos técnicos disponíveis, utilizando-se de dados e informações trazidas por ambas as partes, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória. A prova, enfim, atingiu o seu objetivo, de modo que deve ser considerada como elemento principal para a solução da lide. Dessa forma, em função da ausência dos requisitos que implicariam na responsabilização dos réus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:06
Improcedência
08/03/2022, 19:09
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:41
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso 1. Diante da realização da prova pericial, não havendo quesitos complementares e/ou demais insurgência pelas partes, tampouco outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. 2. Desta feita, estando os autos aptos a julgamento, registrem-se para sentença e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:22
Mero expediente
19/01/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:23
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:31
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:24
Confirmada
10/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso 1. Considerando a manifestação da parte autora à seq. 319.1, intime-se a Sra. Perita a fim de que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifestem-se ambas as partes quanto aos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 07:36
Ato ordinatório
29/09/2021, 07:36
Mero expediente
28/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 01:07
Movimentação processual
20/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:03
Confirmada
15/08/2021, 00:55
Confirmada
15/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:44
Ato ordinatório
16/07/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:32
Ato ordinatório
22/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:22
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:30
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:41
Confirmada
05/04/2021, 00:29
Confirmada
05/04/2021, 00:29
Confirmada
05/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:49
Confirmada
23/03/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso 1. Tendo em vista a comprovação de que o assistente técnico dos requeridos se encontra internado em razão de diagnóstico de COVID-19 (mov. 290), intime-se. com urgência, a perita nomeada nos autos para que indique nova data para a realização da perícia (mov. 279). Ainda, a fim de se evitar eventuais diligências inócuas, à Serventia para que intime a parte autora acerca da presente decisão, com urgência. 2. Após, aguarde-se a realização dos trabalhos na data agendada pela expert. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:55
Ato ordinatório
22/03/2021, 19:55
Mero expediente
22/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:14
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:32
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:51
Confirmada
13/02/2021, 00:14
Confirmada
13/02/2021, 00:14
Confirmada
13/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032655-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032655-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDUARDO LIMA BIENTINESI Réu(s): Jorge Alberto Anez Aramayo Policlínica Capão Raso 1. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos e efetue a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
29/01/2021, 00:00
Confirmada
28/01/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 11:57
Ato ordinatório
28/01/2021, 11:57
Mero expediente
26/01/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 15:41
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:26
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:25
Confirmada
28/11/2020, 00:53
Confirmada
28/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 10:37
Documento (Certidão)
25/10/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:18
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:39
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:35
Ato ordinatório
13/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 08:36
Mero expediente
28/07/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 17:08
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:49
Mero expediente
13/02/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:46
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:41
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:41
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:39
Ato ordinatório
21/08/2019, 15:59
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:23
Documento (Certidão)
05/08/2019, 17:22
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:15
Mero expediente
23/07/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 11:16
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:39
Documento (Certidão)
24/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:13
Documento (Certidão)
15/05/2019, 15:57
Ato ordinatório
15/05/2019, 15:54
Ato ordinatório
15/04/2019, 15:33
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:39
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:35
Documento (Certidão)
07/03/2019, 15:34
Documento (Certidão)
30/01/2019, 15:12
Ato ordinatório
30/01/2019, 15:08
Documento (Certidão)
25/01/2019, 10:38
Documento (Certidão)
04/12/2018, 16:53
Mero expediente
03/12/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:20
Mero expediente
03/10/2018, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:39
Mero expediente
08/08/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:09
Mero expediente
21/06/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:15
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:27
Ato ordinatório
10/05/2018, 15:24
Documento (Certidão)
10/05/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:04
Mero expediente
27/02/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 15:13
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/02/2018, 15:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/02/2018, 15:22
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 16:01
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:21
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 12:21
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/10/2017, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2017, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2017, 21:29
Documento (Certidão)
15/10/2017, 21:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/10/2017, 21:28
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 15:16
Mero expediente
24/08/2017, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:29
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2017, 10:46
Mero expediente
11/04/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 19:44
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2017, 15:42
Documento (Certidão)
06/03/2017, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2017, 14:55
Mero expediente
31/01/2017, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 17:31
Documento (Ofício)
25/01/2017, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2016, 14:07
Mero expediente
07/12/2016, 18:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 13:12
Documento (Certidão)
24/11/2016, 13:11
Mero expediente
18/11/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 13:30
Documento (Certidão)
04/11/2016, 13:30
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:46
Mero expediente
05/09/2016, 18:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 11:14
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 19:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:07
Mero expediente
13/07/2016, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 15:09
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2016, 12:20
deferimento
25/05/2016, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2016, 14:27
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:01
Ato ordinatório
07/04/2016, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 11:01
Documento (Certidão)
07/04/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 12:21
Ato ordinatório
17/03/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 13:47
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:09
Petição (Contestação)
26/02/2016, 16:14
Ato ordinatório
26/02/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 17:16
Ato ordinatório
01/02/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:17
Documento (Certidão)
22/01/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 09:12
Documento (Certidão)
22/01/2016, 09:12
Expedição de documento (Carta)
22/01/2016, 09:11
Expedição de documento (Carta)
22/01/2016, 09:10
Mero expediente
14/01/2016, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)