Execução de Título ExtrajudicialRequisitosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
INDUSPEL EMBALAGENS LTDA
CNPJ
Autor
METALSISTEM DO BRASIL INSDúSTRIA METALúRGICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE FERREIRA
OAB/PR 59893·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
OAB/PR 60888·CPF·Representa: Autor
DEBORAH BARTOLOMEI SELEME
OAB/PR 40496·CPF·Representa: Autor
ERIKA LIMA DE SOUZA
OAB/PR 64445·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2022, 15:19
Documento (Informações)
12/04/2022, 11:41
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 10:35
Trânsito em julgado
12/04/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:12
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005758-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005758-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.937,45 Exequente(s): INDUSPEL EMBALAGENS LTDA Executado(s): METALSISTEM DO BRASIL INSDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o feito foi enviado ao arquivo em 21.06.2016 diante da inércia do credor. Logo, o início do prazo prescricional ocorreu em 21.06.2017 e, posteriormente a isso, o exequente não mais se manifestou nos autos até ser intimado quanto à prescrição intercorrente. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais tem prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Logo, tendo em vista que desde o início do prazo prescricional até a última manifestação nos autos decorreram mais de 4 nos sem nenhuma causa interruptiva da prescrição, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1604412/SC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM CURSO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/68. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DA CREDORA. POSTERIOR INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR CERCA DE 13 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 00005029520008240065 São José do Cedro 0000502-95.2000.8.24.0065, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:12
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005758-91.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005758-91.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$3.937,45 Exequente(s): INDUSPEL EMBALAGENS LTDA Executado(s): METALSISTEM DO BRASIL INSDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima. Cabe ao juízo analisar a possível incidência da prescrição intercorrente no feito Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT [1]: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o feito foi enviado ao arquivo em 21.06.2016 diante da inércia do credor. Logo, o início do prazo prescricional ocorreu em 21.06.2017 e, posteriormente a isso, o exequente não mais se manifestou nos autos até ser intimado quanto à prescrição intercorrente. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em duplicatas, as quais tem prazo prescricional de três anos, consoante art.18, I da Lei 5.474/1968. Logo, tendo em vista que desde o início do prazo prescricional até a última manifestação nos autos decorreram mais de 4 nos sem nenhuma causa interruptiva da prescrição, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADMISSÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. 1604412/SC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM CURSO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI N. 5.474/68. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE A PEDIDO DA CREDORA. POSTERIOR INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR CERCA DE 13 ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 00005029520008240065 São José do Cedro 0000502-95.2000.8.24.0065, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/03/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado. Veja-se: Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia da exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000651-67.2001.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018)
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência – art. 921, § 5º do CPC. Levante-se eventuais restrições ou penhoras existentes no feito. P.R.I Oportunamente, arquivem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/03/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:44
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005758-91.2014.8.16.0019 I - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, o qual fixou as hipóteses cabíveis para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possibilidade de se reconhecer ao caso em tela a prescrição intercorrente. Ademais, FRISE-SE que, segundo o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, a interrupção da prescrição somente ocorre quando há efetiva constrição patrimonial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:52
Mero expediente
31/01/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 10:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
14/01/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:46
Desarquivamento
10/01/2022, 17:46
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:44
Provisório
29/08/2016, 14:12
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 13:46
Remessa (em diligência)
20/07/2016, 13:37
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:22
Mero expediente
21/06/2016, 18:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 09:53
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 09:46
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 09:07
Por decisão judicial
21/10/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 10:23
Mero expediente
19/10/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 14:42
Mero expediente
05/10/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:19
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 17:21
Documento (Certidão)
06/08/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 16:35
Remessa (em diligência)
09/07/2015, 14:53
Mero expediente
07/07/2015, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 16:57
Mero expediente
24/06/2015, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 12:51
Documento (Certidão)
15/06/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 09:25
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2015, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 19:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 16:36
Decurso de Prazo
07/05/2015, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2015, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)