Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007068-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Ciente do retorno dos autos da instância recursal (seq. 175.1), bem como do provimento do recurso de apelação interposto pela parte ré para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, conforme v. acórdão proferido em seq. 16.1 dos autos da apelação. 2. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 98, §3º do CPC, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 3. Por consequência, determino o cancelamento das penhoras no rosto dos autos de seqs. 167, 178 e 180, tendo em vista que a empresa COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA nada tem a receber no presente feito, em razão de sua sucumbência. Comuniquem-se os Juízos respectivos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:40
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Confirmada
14/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:04
Documento (Acórdão)
13/03/2023, 12:35
Provimento em Parte
13/03/2023, 07:46
Provimento em Parte
13/03/2023, 07:46
Confirmada
30/01/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 19:48
Mero expediente
10/01/2023, 11:48
Confirmada
29/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:39
Distribuição (prevenção)
24/11/2022, 12:38
Recebimento
18/11/2022, 15:42
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007068-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Ciente da apelação interposta (seq. 159.1). 2. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. 3. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007068-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Couto Estruturas LTDA em face de Belinda Empreendimentos Imobiliários LTDA e Rossi Empreendimentos Imobiliarios LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que foi contratada pelos Requeridos para realizar uma empreitada no prédio LIFE SPACE, localizado na Avenida Visconde de Guarapuava, 3806, Curitiba/PR. Indica que, a fim de garantir a empreitada, os réus retiveram 5% do valor total do contrato, totalizando o montante de R$ 113.672,87, que deveria ser restituído no prazo máximo de seis meses a partir da entrega da obra. Afirma que a obra foi concluída em junho de 2015, contudo, os réus deixaram de pagar o montante indicado até a presente data, que, acrescidos de correção e juros de mora, totaliza R$ 219.291,71. Aduz ter notificado as rés solicitando o pagamento dos valores, contudo, as demandadas não o fizeram. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de liminar a fim de autorizar a averbação premonitória junto à matrícula n° 79.202, de propriedade das rés. Ao final, requer a procedência da demanda, a fim de que as requeridas sejam condenadas a restituir o montante indicado. A liminar foi concedida (mov. 36). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação (mov. 57). Preliminarmente, sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirma que a autora deixou de comprovar o serviço prestado. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 95). A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada (mov. 126), e, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme já relatado, a parte autora requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 219.291,71, em razão da ausência de devolução das retenções técnicas realizadas a título de garantia durante a execução do contrato de prestação de serviços presente na inicial (mov. 1.8). A fim de fundamentar sua pretensão, a requerente indica que a empreitada em questão foi entregue de forma regular, não havendo motivo para que as retenções perdurem até a presente data. Por sua vez, as requeridas sustentam a tese de que não são responsáveis pela devolução de tais retenções, considerando que não são os contratantes dos serviços prestados pela autora. Ainda, afirma que a parte demandante sequer teria demonstrado o regular cumprimento de suas obrigações contratuais. Ou seja, da análise detida dos autos, tem-se que a ausência de devolução de tais valores é fato incontroverso. Portanto, a fim de resolver a presente lide, necessário aferir se as rés são responsáveis pelo pagamento exigido pela parte requerente, bem como a presença de eventual circunstância que autorize a manutenção das retenções impugnadas na exordial. Pois bem. Ao qualificar suas partes, o contrato celebrado entre as partes prevê (mov. 1.8): “Pelo presente contrato de Prestação de Serviços, as partes: IRTHA ENGENHARIA S/A, como CONTRATANTE, (...), como CONTRATADA, COUTO ESTRUTURAS E CONSTRUÇÃO LTDA, (...) como INTERVENIENTE PAGADORA, BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (...) Cláusula 2. Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA receberá da INTERVENIENTE PAGADORA a importância correspondente aos serviços que forem efetivamente executados, (...)” Ou seja, a demandada Belinda atua como interveniente pagadora, sendo que sua única responsabilidade é, nos termos da cláusula 10 da avença, “proceder os pagamentos previamente aprovados pela contratante” (mov. 1.8, fls. 3). Por sua vez, a cláusula 15, que trata da hipótese de retenção técnica, dispõe: “Cláusula 15. De cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA será retido a título de garantia de boa qualidade dos serviços e fornecimento, o percentual de 5% (cinco por cento)” Por tanto, após breve leitura dos trechos do contrato transcritos acima, não há como afastar o dever de pagamento das rés em razão do simples fato de não se tratarem da parte qualificada como contratante na avença, vez que seu teor expressamente lhe incumbe a responsabilidade sobre os valores devidos à requerente, tratando-se, portanto, de hipótese de solidariedade com a contratante. Nesse sentido: Por tanto, após breve leitura dos trechos do contrato transcritos acima, não há como afastar o dever de pagamento das rés em razão do simples fato de não se tratarem da parte qualificada como contratante na avença, vez que seu teor expressamente lhe incumbe a responsabilidade sobre os valores devidos à requerente, tratando-se, portanto, de hipótese de solidariedade com a contratante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.APELO PRINCIPAL. CONTRATO QUE PREVÊ A FIGURA DA CONTRATANTE E DA INTERVENIENTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA. RELAÇÃO SUBJACENTE ENTRE ELAS QUE NÃO PODE PREJUDICAR À EMPREITEIRA CONTRATADA. (...) - É nítida a obrigação solidária das requeridas (contratante e interveniente pagadora), sendo coobrigadas em relação à empreiteira contratada, que não pode ser prejudicada em razão de acordo firmado entre elas, do qual não participou.- (...) Apelação principal conhecida e provida. 2Recurso adesivo não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028359-09.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2021) Quanto à suposta má prestação do serviço do requerente, não é possível atestar tal hipótese nos presentes autos, sendo que tal demonstração é ônus que incumbia á requerida, nos termos do art. 373, II do CPC. Na verdade, compulsando as razões de defesa das requeridas,
trata-se de impugnação genérica, deixando a parte de indicar de forma específica os pontos em que a parte autora teria descumprido o contrato de empreitada descrito na inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS. (...) A previsão contratual estabelecida entre as partes previa a retenção técnica de 5% dos valores pendentes de pagamento à empresa autora (contratada), os quais permaneceriam retidos pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses para eventual adimplemento de despesas de cunho trabalhista, previdenciário, fiscal e civil decorrente da atividade desenvolvida pela contratada. Ao final desse prazo, contado do pagamento da nota fiscal (recebimento definitivo), os valores retidos deveriam ter sido restituídos à contratada, salvo situações excepcionais previstas no instrumento contratual, não demonstradas pelas requeridas, no que prospera a pretensão de cobrança (...). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, 12ª Câmara Cível, AUTOS N° 0293332-37.2017.8.21.7000, LAJEADO – rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 09.11.2017) grifo meu Diante disso, não há como afastar sua obrigação de adimplir os valores indicados a título de retenção técnica. Portanto, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de R$ 219.291,71, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Após, cumpra-se o previsto no Código de Normas e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Ante o erro material do sequencial 140, determino, então, a retificação e a expedição de intimação à parte requerida, com a devida reabertura de prazo. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
24/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Couto Estruturas Ltda em face de Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste em cinco dias acerca dos documentos de seq. 137.2 e 138.1 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Couto Estruturas Ltda em face de Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro. 2. Converto o feito em diligências. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias junte aos autos cópia do contrato objeto da cobrança, eis que na impugnação à contestação juntou apenas o contrato firmado entre Belinda e Irtha (seq. 95.4). 4. intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
10/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007068-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A
Trata-se de ação de cobrança proposta por Couto Estruturas Ltda em face de Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro. As partes encontram-se devidamente representadas, sem interesse em conciliar, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em sede de contestação, mov. 57.1, a única preliminar arguida foi ilegitimidade passiva das rés. No entanto, tal preliminar, conforme preconiza a teoria da asserção, confunde-se com o mérito. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade. Não havendo demais questões preliminares ou prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam a produção, a autora pugnou pela oitiva de testemunha, enquanto as rés pleitearam o julgamento antecipado da lide. Verifico que a matéria tratada é essencialmente de direito. Assim, entendo a prova documental carreada aos autos bastante o suficiente para dirimir a lide. Registrem-se os autos para prolação de sentença e tornem conclusos para esse fim. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
13/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007068-79.2020.8.16.0001 Diante da informação de que as partes ainda estão em tratativas de acordo, suspendo o curso do feito por quinze dias para que haja a composição. Após, manifestem-se as partes, informando se houve ou não a realização de acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
26/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Couto Estruturas LTDA em face de Belinda Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro. 2. Defiro o pedido de seq. 102.1. Intime-se a parte autora para que se manifeste em cinco dias, se concorda com a proposta de acordo apresentada em audiência ou apresente sua contraproposta. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 13 de julho de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Tendo em conta a anuência das partes, designo a data de 26/05/2021, às 14 horas, para realização da audiência de conciliação. Atentem-se as partes para as determinações finais de evento 70. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
27/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007068-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$219.291,71 Autor(s): COUTO ESTRUTURA E CONSTRUÇÃO LTDA Réu(s): BELINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A 1. Antes de mais, em que pese o feito estar apto para saneamento, verifico que a parte autora, sequencial 65.1, manifestaram o interesse na realização de conciliação. 2. Muito embora a parte autora tenha sido a única que se manifestou quanto ao interesse no ato, imperioso fazer as seguintes observações. 3. Inicialmente, imperioso asseverar que, conforme o cerne da própria "política" propagada pelo novo Código de Processo Civil, onde há a busca constante de métodos eficazes na concretização da harmonia social, ou seja, a busca de solução pacífica das controvérsias, visando, essencialmente, ratificar os valores que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imperiosa a designação de tal ato. 4. Sob esta ótica, tem-se que o acordo consensual, independentemente do momento processual, como é resultado do ajuste entre as vontades das partes em conflito, implica numa elevada parcela de contribuição para a pacificação social, abrangendo diversos benefícios, tais como a celeridade no procedimento, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro para as partes. 5. Adicione-se a isso o volume de processos que movimentam a máquina do Judiciário, sendo que, a resolução através da composição, representa um ganho para a sociedade e para o Estado Juiz que, atualmente, está assoberbado de lides, por consequente conflito entre eficácia e celeridade na prestação jurisdicional. 6. Neste sentido, cito: "Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). 7 Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas." ( [3] MÜLLER. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Forense, 2015. n.p. Disponível em: http://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/978-85-309-6715-4/epubcfi/6/36. Acesso em 15 nov. 2015.) 7. Ressalto à parte requerida que, ainda que demonstre a sua ausência de interesse na realização da audiência de mediação, o comparecimento é uma "faculdade" da parte, assim como a composição é resultado da disposição destas mesmas partes em pôr fim à controvérsia, não existe multa para o não comparecimento e não significa certeza quanto ao resultado positivo na tratativa. 8. Entretanto, cabe ao Juízo proporcionar condições de que isto se efetive, sob pena de estar inviabilizando a composição. 9. Por todo o exposto, entendo que no presente caso, como há o claro interesse de, pelo menos uma das partes, no sentido de entabular uma composição, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, com fundamento no ideal perpetrado pela nova política social e humanitária implantada pelo novo diploma processual civil, imperiosa a realização da audiência de mediação. 10. Ocorre que, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. 11. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 12. Assim, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, Cisco Webex Meeting, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 13. Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 14. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 15. Após, voltem conclusos para deliberações. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito