Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:49
Confirmada
30/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:41
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) AVENIDA NOSSA SENHORA DA LUZ, 3480 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER (RG: 70783240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.044.459-22) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 RICARDO ALEXANDRA MACIEL (RG: 40903500 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR Terceiro(s): Felipe de Bortoli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº. - CLEVELÂNDIA/PR HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) Av. Nossa Senhora da Luz, 3480 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NEUDI JOSE PEZZATTO (CPF/CNPJ: 451.707.549-49) Barão do Rio Branco, 278 casa - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de mov. 633.2 proferido nos autos de recurso de Agravo de Instrumento 0087725-35.2025.8.16.0000 AI. DEFIRO o pedido de mov. 633.1. Sobre os valores declarados impenhoráveis ao mov. 584, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte executada, consoante o requerido. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsionar o processo, sob pena de arquivamento. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 16:26
Confirmada
06/04/2026, 16:26
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:01
deferimento
30/03/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:02
Confirmada
23/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:54
Recebimento
12/03/2026, 14:50
Confirmada
08/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 19:35
Mero expediente
25/02/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:25
Confirmada
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 617.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para tratativas de acordo. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 08:53
deferimento
05/12/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:44
Confirmada
21/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) RECEBIDOS OS AUTOS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:56
Recebimento
10/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0001630-37.2012.8.16.0071 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL Ciente da interposição dos Agravos de Instrumento nº 0113665-02.2025.8.16.0000 e nº 0087725-35.2025.8.16.0000, sendo que este último foi recebido com efeito suspensivo, determino o seguinte. Considerando o teor da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suspendam-se os efeitos das decisões de movs. 582.1 e 595.1 até ulterior deliberação nos referidos autos. Sem prejuízo, verifico, de plano, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD são manifestamente insuficientes para a quitação do débito executado (mov. 543.2). Assim, cumpram-se as determinações constantes do item 3 da decisão de mov. 545.1, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 08:34
Confirmada
03/11/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 19:50
Mero expediente
29/10/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:56
Confirmada
12/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:36
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:37
Confirmada
09/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) AVENIDA NOSSA SENHORA DA LUZ, 3480 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER (RG: 70783240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.044.459-22) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 RICARDO ALEXANDRA MACIEL (RG: 40903500 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR Terceiro(s): Felipe de Bortoli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº. - CLEVELÂNDIA/PR HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) Av. Nossa Senhora da Luz, 3480 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NEUDI JOSE PEZZATTO (CPF/CNPJ: 451.707.549-49) Barão do Rio Branco, 278 casa - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A impenhorabilidade de bens e valores, como os salários (art. 833, IV, do CPC), é matéria de ordem pública, o que significa dizer que pode ser apreciada a qualquer momento do processo, sem se sujeitar à preclusão, salvo se houver decisão judicial anterior que já analisou a matéria e se a parte se manteve inerte, caso em que ocorre a preclusão consumativa. No caso concreto, a decisão de mov. 582.1 já analisou a matéria rejeitando a alegação de impenhorabilidade alegada pelos executados, operando-se, assim, a preclusão. Com efeito, sobredito decisum deve, ou deveria, ser combatido pelo meio processual adequado e não mediante novo pleito de desbloqueio, a pretexto da reanálise de suposta impenhorabilidade. 2. Desse modo INDEFIRO de plano o pedido de mov. 590.1. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 582.1, no que couber. 4. Oportunamente, tornem conclusos para pertinentes deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:59
Indeferimento
29/08/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:06
Confirmada
24/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:24
Confirmada
01/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) AVENIDA NOSSA SENHORA DA LUZ, 3480 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER (RG: 70783240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.044.459-22) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 RICARDO ALEXANDRA MACIEL (RG: 40903500 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR Terceiro(s): Felipe de Bortoli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº. - CLEVELÂNDIA/PR HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) Av. Nossa Senhora da Luz, 3480 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NEUDI JOSE PEZZATTO (CPF/CNPJ: 451.707.549-49) Barão do Rio Branco, 278 casa - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por Evanuza de Fatima Scheffer nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 571.1). Em síntese, a parte executada impugnante alegou que os valores bloqueados no mov. 570 e mov. 577, na quantia de R$400,89, por se tratar de verba de natureza alimentar recebida e por se enquadrar ao limite legal de 40 salários-mínimos em poupança, não podem ser constritos, pois fere legislação vigente (art. 833, incisos IV e X, CPC). Em sede de resposta, o exequente requer a manutenção do valor bloqueado, considerando que a executada não comprovou sua alegação de que os valores seriam abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, do CPC (mov. 574.1). É o brevíssimo relato. Decido. 2. De análise da alegação de impenhorabilidade do numerário em conta bancária da executada (mov. 577), sustenta a devedora que os valores são de natureza alimentar e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos o que lhe conferiria a condição de impenhorabilidade. O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se insere: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Na hipótese concreta, constitui ônus do executado produzir prova no sentido de demonstrar a natureza da conta e quantia objeto do bloqueio mediante a juntada de extrato detalhado. Isso porque, nos termos do inciso I do §3º do artigo 854 do CPC, é ônus da parte executada comprovar que a penhora de valor depositado em conta recaiu sobre verba passível de proteção legal, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Por oportuno, verifica-se bloqueio nos autos da quantia de R$400,89 em contas das instituições BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MERCADO PAGO IP LTDA, COOP SICREDI SOMA e COOP CRESOL UNIAO (mov. 577.1 ao mov. 577.4). Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é impenhorável. Todavia, no caso dos autos não há comprovação de que os valores bloqueados correspondam ao salário ou à reserva financeira da executada, de modo a justificar a aplicação do dispositivo legal supramencionado. Isso porque, a executada juntou extrato bancário que além de não comprovar a natureza de conta salário, não demonstraram a efetiva formação de reserva financeira, em finalidade da poupança. Ademais, filio-me ao entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC está associada à conta poupança sem desvirtuamento, posicionamento que encontra respaldo em boa parte das e. Câmaras Cíveis do TJPR. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA – ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE – PENHORA CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SE DÁ EM CASOS DE EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017219-65.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.08.2024) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. DIVERSAS TRANSAÇÕES DIÁRIAS COM DESPESAS HABITUAIS. MOVIMENTAÇÃO PRÓPRIA DE CONTA CORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL – AFASTAMENTO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS RECURSAIS E DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE PODE SER RELATIVIZADA, DESDE QUE NÃO HAJA OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À SUBSISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – EXTRATOS QUE INDICAM QUE O EXECUTADO CONTA COM MAIS DE UM TIPO DE RENDA, EM VALORES ELEVADOS. PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028404-42.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO NA ORIGEM. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA POUPANÇA. PROTEÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, que é utilizada com a movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tal como decidido na origem, não incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024675-06.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO, ORA RECORRENTE – ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO – DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO COMO SE CORRENTE FOSSE – PENHORA CABÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA, NA FORMA ATUAL, EM MOMENTO ANTERIOR À CIÊNCIA DA EXECUÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SE DÁ EM CASOS DE EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006585-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 833 DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS PORMENORIZADO DO SISTEMA SISBAJUD. 3. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM QUALQUER CONTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente de uma das hipóteses do artigo 833, do Código de Processo Civil. 2. Mostra-se desnecessário o pedido de extrato pormenorizado do Sistema Sisbajud, ao executado que teve valores bloqueados, tendo em vista a possibilidade de consulta aos seus extratos bancários. 3. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061871-44.2022.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023) No presente caso, verifica-se intensa movimentação financeira e a utilização da função “débito” na conta bancária indicada, além da realização de transferência de valores via Pix, pagamentos, cobranças, o que denota o desvirtuamento da conta em questão (mov. 580.2 ao mov. 580.5). 3.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 4. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado (mov. 577), ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de quitação tácita. 6. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) AVENIDA NOSSA SENHORA DA LUZ, 3480 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): EVANUZA DE FATIMA SCHEFFER (RG: 70783240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.044.459-22) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 RICARDO ALEXANDRA MACIEL (RG: 40903500 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PIRAGIBE DE ARAÚJO, 370 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR Terceiro(s): Felipe de Bortoli (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, S/Nº. - CLEVELÂNDIA/PR HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 00.709.000/0006-70) Av. Nossa Senhora da Luz, 3480 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 NEUDI JOSE PEZZATTO (CPF/CNPJ: 451.707.549-49) Barão do Rio Branco, 278 casa - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DESPACHO 1. Inicialmente, à Escrivania para que junte resposta do Sistema SISBAJUD. 2. Após, intime-se a parte executada Evanuza de Fátima Scheffer para que junte aos autos extrato da conta relativa aos três últimos meses, a fim de verificar eventual desvirtuamento da conta, no prazo de 72 horas, sob as penas da lei. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:30
Indeferimento
24/07/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:51
Confirmada
23/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:00
Mero expediente
18/07/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:21
Confirmada
15/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:58
Confirmada
06/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente por via postal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:32
Mero expediente
04/06/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Confirmada
24/05/2025, 00:04
Recebimento
16/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Confirmada
06/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Confirmada
14/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:38
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:31
Confirmada
03/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 539.1. 2. Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. 2.3. Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. 3. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:19
deferimento
24/03/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:12
Confirmada
14/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:16
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 16:04
Confirmada
08/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:16
Mero expediente
25/02/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:02
Confirmada
02/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:48
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:32
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:30
Confirmada
28/11/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Herbitec Comércio e Representações Ltda. em face de Evanuza de Fátima Scheffer e Ricardo Alexandre Maciel. A parte executada foi citada, conforme mov. 1.3. Determinou-se a penhora no rosto dos autos de inventário de n. 0000259-38.2012.8.16.0071 (mov. 17.1). Os autos foram suspensos a pedido da parte exequente (mov. 77.1). Determinou-se a penhora de imóveis e créditos da parte executada (mov. 114.1). Realizou-se hasta pública para leilão do imóvel penhorado, sem êxito (mov. 238.1/254.1). Reconheceu-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 1.192 (mov. 424.1). Apresentou-se cálculo atualizado do valor exequendo em mov. 506.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 513.1, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente formulou réplica em mov. 518.1. Decido. 2. Para admissão da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, todas as questões discutidas devem ser de ordem pública, não demandando instrução de provas. Verifico que, de fato, é o caso dos autos, uma vez que a prescrição intercorrente aventada pela parte executada não demanda dilação probatória. Contudo, não assiste razão à parte excipiente, visto que, nos termos da decisão de mov. 17.1, determinou-se a penhora no rosto dos autos de n. 0000259-38.2012.8.16.0071, relativos a inventário envolvendo o executado Ricardo Alexandre Maciel. Os autos de inventário permanecem em tramitação, não havendo que se falar em ausência de bens penhoráveis da parte executada no curso da lide. Por via de consequência, rejeito a exceção de pré-executividade aventada. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 447.1, considerando que os cálculos atualizados foram apresentados em mov. 506.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:32
Exceção de pré-executividade
21/11/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO 1. Certifique a Serventia acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos de inventário de n. 0000259-38.2012.8.16.0071, uma vez que, em consulta àqueles autos, não localizei a respectiva anotação; todavia, consta determinação de penhora neste feito, conforme decisão de mov. 18.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão de mérito acerca da exceção de pré-executividade de mov. 513.1. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:28
Confirmada
26/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO 1. Ante o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias acerca do cálculo apresentado em mov. 506.1. 2. Findo o prazo, voltem conclusos para eventual homologação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:54
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:03
Confirmada
26/02/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:08
Confirmada
19/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:52
Confirmada
23/01/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:45
Confirmada
09/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:33
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Confirmada
21/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:14
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:13
Confirmada
10/11/2023, 14:08
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:36
Confirmada
06/10/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I - Compulsando os autos, verifica-se que o Contador Judicial promoveu a atualização do valor exequendo (seq. 469.1), sobre a qual, subsequentemente, a parte executada apresentou impugnação, suscitando a ocorrência de excesso de execução (seq. 475.1), com fundamento em alegado cálculo de multa em duplicidade. II - Verifico que o cálculo de seq. 1.1, fl. 05 indica o valor exequendo atualizado até a data de solicitação à execução (30.04.2012), no montante de R$ 257.508,08 - o qual inclui a incidência de multa: Subsequentemente, o sr. Contador promoveu a atualização do valor de R$ 257.508,08, a contar do mês 05.2012 até a data atual (seq. 469.1), com o cálculo de multa processual sobre o valor atualizado: III - Sendo assim, considerando que o valor principal de R$ 257.508,08 já contava com o acréscimo do percentual de 10% relativo a multa, ao sr. Contador para que certifique nos autos sobre eventual ocorrência de soma em duplicidade da multa no cálculo de seq. 469.1, procedendo às retificações se necessário. IV - Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. V - Oportunamente, retornem conclusos os autos. VII - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:22
Indeferimento
02/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:46
Confirmada
01/08/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO
Vistos, etc. I - Manifeste-se a parte exequente sobre o petitório de seq. 475, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:00
Mero expediente
20/07/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:23
Confirmada
24/06/2023, 00:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:04
Confirmada
13/06/2023, 13:46
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:32
Confirmada
06/06/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO
Vistos, etc. I - Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido, atualizando-se pela média INPC/IGP-DI, com juro de 1% a.m, simples, desde a data do inadimplemento (vencimento), acrescido de honorários advocatícios de 10% e multa, também no importe de 10%. II - Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:11
Mero expediente
31/05/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:08
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:46
Documento (Certidão)
01/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:36
Confirmada
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:52
Documento (Certidão)
13/02/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:41
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO parcialmente o pedido de seq. 445. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. III - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:57
deferimento
08/12/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/11/2022, 16:25
Confirmada
03/11/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. II - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:35
Mero expediente
25/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:08
de Mediação (realizada; Mediador(a))
07/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:55
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Confirmada
23/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:50
de Mediação (designada)
14/09/2022, 16:50
Confirmada
13/09/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I - Ante o Acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0062306-52.2021.8.16.0000, mantendo a impenhorabilidade reconhecida pela decisão de seq. 379.1, à Secretaria para que expeça mandado/ofício para levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 1.192 do SRI de Clevelândia. Intime-se o Sr. Leiloeiro, conforme já determinado no item III da decisão de seq. 379. II - Considerando a manifestação de seq. 423.1, pautem-se os autos para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:14
Ato ordinatório
12/09/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:13
Outras Decisões
12/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 10:52
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:05
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:50
Recebimento
28/06/2022, 15:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 388). I.1 - Mantenho a decisão atacada (seq. 379) por seus próprios fundamentos. I.2 - Visando evitar dano à parte executada, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos até prolação de decisão de mérito no agravo de instrumento n°. 0062306-52.2021.8.16.0000. II - Com a prolação do acórdão, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:00
Mero expediente
08/03/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o contido no petitório de seq. 394, realizado pelo Sr. Leiloeiro, devendo requerer o que entender pertinente. II - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:23
Confirmada
25/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:01
Mero expediente
24/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 00:26
Confirmada
07/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:46
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:15
Confirmada
15/10/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:53
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:42
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 22:00
Confirmada
21/09/2021, 00:25
Confirmada
21/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I -
Trata-se de arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n°. 1.192 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Clevelândia/PR sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural (seq. 342.1). Instada a se manifestar, a parte exequente disse que o imóvel penhorado não é o único imóvel de propriedade do executado; que a condição para que a pequena propriedade rural seja protegida pela impenhorabilidade é que seja trabalhada pela família, o que não ocorre, visto que o imóvel está arrendado para terceiros; que o executado é herdeiro em autos inventário em trâmite nesta comarca, encontrando-se na administração dos bens do espólio e auferindo lucros. Requereu o afastamento das alegações do executado, bem como sua condenação em litigância de má-fé (seq. 374). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II - A controvérsia cinge-se à aferição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado, aplicando ao caso as regras previstas no artigo 5º, XXVI, da CF/88 e artigo 833, VIII, do CPC. Assim previu o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Conforme já restou decidido pelo STJ, para se reconhecer a impenhorabilidade acima indicada é necessário a observância e satisfação de dois requisitos, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] (AgInt no REsp 1863137/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) A definição de pequena propriedade baseia-se no Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64) e a Lei nº. 8.629/93, que indicam o sentido de que a pequena propriedade ou propriedade rural familiar, cuja área é designada por “módulo rural” (art. 4º, I e II), e o método para identificação desse “módulo rural”, que é o “módulo fiscal”, é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais (art. 4º da Lei nº. 8.629/93). Um módulo fiscal no município de Clevelândia/PR é composto por 24 hectares, ou, aproximadamente 10 alqueires paulistas, veja-se: Deste modo, caracteriza-se pequena propriedade rural, em Clevelândia, a propriedade com até 96 hectares, ou aproximadamente, 40 alqueires paulistas. O imóvel objeto da matrícula 1.192 do SRI de Clevelândia, é composto por 24 hectares, o que por si só, já o configura pequena propriedade rural, veja-se: O executado Ricardo Alexandre dos Santos Maciel é proprietário de somente 50% do imóvel - seq. 342.2 -, sendo, portanto, proprietário de 5 alqueires, ou 12,5 hectares. Ou seja, resta configurado o primeiro requisito da impenhorabilidade, qual seja, ser o imóvel inferior a quatro módulos fiscais. Assim, resta analisar, então, se o imóvel é explorado pela família. Sustenta a parte exequente que o imóvel penhorado não é o único imóvel de propriedade do executado, bem como que o imóvel não é trabalhado pela família, visto que está arrendado para terceiros. Em que pese as alegações apresentadas pela parte exequente, aos olhos deste magistrado, a existência de outro imóvel de propriedade do executado, que se trata de imóvel urbano (vide seq. 342.2), bem como o fato do imóvel penhorado estar arrendado, não retiram a possibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade do bem. Quanto à exploração da pequena propriedade pela família, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o produtor/devedor/executado deve trazer indícios mínimos quanto ao desenvolvimento de suas atividades rurais no imóvel. Estabelece-se, pois, uma presunção (relativa) de que a pequena propriedade é destinada à subsistência familiar, de forma que incumbe ao credor a prova em sentido contrário. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, ‘assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento’ (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, DEVIDO À CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO NOS AUTOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.2. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC/2015. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. ART. 4º, II, “A”, DA LEI Nº 8.629/1993. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ÁREA É UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. POSSÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE É DESTINADO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0075550-82.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2021) Ou seja, é ônus da parte exequente demonstrar que o executado/produtor/devedor não utiliza o bem, o que NÃO RESTOU DEMONSTRADO, visto que se colacionou aos autos contrato de arrendamento (vide seq. 342.13). Sobre o bem ser arrendado, nada altera a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade. Veja-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar.2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017049-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO PARCIAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.1. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está condicionado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei n.º 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar (artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015)2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da área objeto do contrato de arrendamento.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028743-38.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE RECHAÇADA II. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MANTIDA. RESPALDO NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART, 833, VIII, DO CPC. IMÓVEL COM ÁREA DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR/EXEQUENTE DE QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR DA TERRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. FATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O ENQUADRAMENTO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. “O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. No caso, o arrendamento parcial da área não descaracteriza o enquadramento da pequena propriedade rural, pois o proveito econômico correspondente é revertido em prol da subsistência da família e do próprio devedor (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016972-63.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.06.2019)II. “(...) Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. (...)”. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).III. Comprovado o preenchimento dos requisitos em relação ao imóvel penhorado, deve ser mantida a decisão que determinou a impenhorabilidade do imóvel em questão.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0055595-65.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA TERRA PELA FAMÍLIA. ÔNUS QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL. ARRENDAMENTO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PREJUDICA A SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE ARRENDADA A FAMILIARES, SERVINDO A RENDA DAÍ PROVENIENTE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1702959-1 - Ubiratã - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 18/10/2017). EM RESUMO: mesmo arrendada, a pequena propriedade continua a ser impenhorável. Ademais, como já explanado, deveria a parte exequente demonstrar que o proveito econômico do arrendamento não é destinado à subsistência da família, o que não restou comprovado. Destaco que o fato de o arrendatário realizar o pagamento do arrendo, de maneira antecipada, não altera o caráter de subsistência pela utilização da área, pois o que seria pago parceladamente acabou o sendo de uma única vez, obrigando o receber a diluir o valor mês a mês para sua substência. Desse modo, verifico que os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 1.192 do SRI de Clevelândia, encontram-se preenchidos. Portanto, necessário reconhecer a impenhorabilidade de referida área. Por fim, o processo 259-38.2012.8.16.0071 está suspenso ante a possibilidade de existência de mais herdeiros e, assim, não interfere na presente demanda. Diante de todo o acima exposto, reconheço e DECLARO a IMPENHORABILIDADE do imóvel objeto da matrícula 1.192 do SRI de Clevelândia, de propriedade do executado Ricardo Alexandre Maciel. II - Resta prejudicada a análise da impugnação à avaliação apresentado pelo executado na seq. 340.1 ante o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. III - Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para proceder a retirada do imóvel acima citado da alienação, retificando o edital de leilão e dando início aos trabalhos, para alienação dos demais imóveis penhorados nos autos, caso existam. IV - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. V - Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:58
deferimento
10/09/2021, 13:42
Mudança de Assunto Processual
15/06/2021, 16:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:44
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:56
Ato ordinatório
09/04/2021, 01:19
Confirmada
08/04/2021, 00:07
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:08
Confirmada
29/03/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. I - No seq. 340.1, a parte executada impugnou o laudo de avaliação de seq. 321.1 que avaliou os imóveis penhorados nestes autos (objeto das matrículas n°. 7.916 e n°. 1.192) em 2.000 (dois mil) sacas de soja o alqueire, sendo a cotação do dia R$ 164,50 totalizando a avaliação em R$ 3.310.000,00, cada, sustentando que o mesmo imóvel, em avaliação realizada em 22.06.2018 já havia sido avaliado em 2.800 sacas de soja de 60Kg o alqueire paulista (que no atual preço da soja, perfaz a quantia de 4.688.250,00, cada), sendo ilógica a redução para 2.000 sacas de soja de 60Kg o alqueire paulista. Que com a referida avaliação, houve uma perda na avaliação do imóvel de R$ 1.387.250,00, para cada imóvel (4.688.250,00 - 3.310.000,00 = 1.378.250,00). Em novo petitório, de seq. 342.1, a parte executada reforça a impugnação ao laudo pericial, bem como requer a suspensão do leilão judicial marcado para o dia 31.03.2021, às 13:30 horas. Alega, também, a impenhorabilidade do imóvel em questão. Este juízo determinou a intimação da parte exequente (seq. 345.1). Novamente a parte executada pugna pela análise, em caráter de urgência, quanto ao pedido de suspensão do leilão designado (seq. 348.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II -
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pelo executado, alegando, em síntese, erro na elaboração da avaliação. Juntou documentos. Para análise da matéria aventada pela parte executada é necessária a observância do contraditório e ampla defesa, visto ser vedado ao magistrado proferir decisão sem que as partes tenham prévio conhecimento (art. 9º do CPC). Contudo, considerando a proximidade do ato a ser realizado, bem como a ausência de leitura da intimação da parte exequente, tenho que, por ora, a suspensão do ato é medida que se impõe, ante a necessidade de preservar a parte executada de eventual prejuízo que possa vir a sofrer em virtude da elevada diferença dos valores da avaliação do imóvel, bem como, ante a alegação de impenhorabilidade do bem. Outrossim, a suspensão da hasta pública não gera prejuízos à parte exequente, visto que o imóvel continua devidamente penhorado nos autos, podendo ser, novamente, levado à alienação, após análise dos pedidos de seq. 340 e 342. Ademais, poderá a exequente atualizar seu débito até a data da alienação do bem, evitando-se, assim, prejuízo de caráter financeiro. III - Deste modo, DEFIRO o pedido de seq. 348.1 e, por via de consequência, determino, por ora, a SUSPENSÃO da hasta pública designada para alienação dos imóveis penhorados nestes autos. Com urgência, comunique-se o Sr. Leiloeiro, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone. IV - Renove-se a INTIMAÇÃO da parte exequente, sobre a presente decisão, bem como para que se manifeste sobre os pedidos de seq. 340 e 342, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Decorrido o prazo de manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão quanto ao pedido de seq. 340 e 342. VI - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 19:53
Ato ordinatório
28/03/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 19:52
deferimento
28/03/2021, 19:14
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:41
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:41
Confirmada
27/03/2021, 00:35
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:29
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:47
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DESPACHO
Vistos, etc. I - Sobre a impugnação de seq. 340.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos como urgente. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:37
Mero expediente
16/03/2021, 15:33
Confirmada
15/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:05
Confirmada
15/03/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:27
Confirmada
11/03/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:25
Confirmada
10/03/2021, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:47
Confirmada
16/02/2021, 00:47
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Ato ordinatório
08/02/2021, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001630-37.2012.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001630-37.2012.8.16.0071 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$257.508,08 Exequente(s): HERBITEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Executado(s): EVANUSA DE FÁTIMA SCHEFFER RICARDO ALEXANDRA MACIEL DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de seq. 308.1. Contudo, DETERMINO, em caráter de urgência, ao sr. Oficial de Justiça que proceda nova avaliação do imóvel. Após, cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca do laudo, sob pena de, caso se mantenham silentes, concordância tácita com o valor obtido. Cientifique-se, também, que a impugnação ao laudo meramente protelatória será sancionada com multa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Na sequência, homologada a avaliação realizada, notifique-se o Sr. Leiloeiro para que proceda à alteração do valor avaliado do imóvel para fins de alienação. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:20
Indeferimento
05/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:39
Confirmada
27/01/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:34
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:27
Confirmada
02/01/2021, 00:06
Confirmada
02/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 16:32
Confirmada
16/12/2020, 14:38
Confirmada
16/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:34
Ato ordinatório
16/12/2020, 12:34
Determinação de Diligência
16/12/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 10:23
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:10
Mero expediente
18/06/2020, 11:35
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:57
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:36
Mero expediente
14/05/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:06
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:06
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:29
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:28
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:09
deferimento
13/01/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:25
Mero expediente
18/10/2019, 11:43
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:42
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:21
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
18/09/2019, 18:21
Ato ordinatório
18/09/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:33
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:13
Ato ordinatório
22/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 12:55
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2019, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2019, 17:06
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:30
Ato ordinatório
31/07/2019, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 09:32
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:35
Documento (Certidão)
16/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:00
Documento (Certidão)
12/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 16:46
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:06
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:53
Ato ordinatório
28/05/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:18
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 10:21
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:17
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2018, 08:37
Documento (Certidão)
18/08/2018, 08:36
Ato ordinatório
18/08/2018, 08:35
Ato ordinatório
18/08/2018, 08:35
Ato ordinatório
18/08/2018, 08:34
Ato ordinatório
18/08/2018, 08:33
Ato ordinatório
18/08/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 18:34
Ato ordinatório
03/08/2018, 00:47
Ato ordinatório
03/08/2018, 00:45
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
12/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2018, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2018, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:00
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:29
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2018, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2018, 16:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/05/2018, 15:12
Documento (Certidão)
21/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 09:45
Remessa (em diligência)
18/05/2018, 09:40
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:36
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:45
Documento (Certidão)
10/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:42
deferimento
09/05/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:33
Mero expediente
20/02/2018, 10:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 16:38
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:30
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2017, 00:33
Por decisão judicial
27/10/2016, 12:20
Documento (Certidão)
27/10/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 10:42
Desarquivamento
27/09/2016, 01:03
Provisório
29/03/2016, 16:19
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 10:27
Mero expediente
29/02/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 13:04
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2015, 00:05
Por decisão judicial
22/06/2015, 16:36
Mero expediente
22/06/2015, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 18:30
Mero expediente
27/04/2015, 18:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 14:07
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 15:17
Mero expediente
05/03/2015, 12:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2015, 14:12
Mero expediente
15/12/2014, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2014, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 11:58
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 16:04
Mero expediente
07/11/2014, 14:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2014, 14:22
Decurso de Prazo
29/08/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2014, 23:33
Ato ordinatório
29/05/2014, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2014, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 16:15
Ato ordinatório
26/05/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 18:20
Documento (Certidão)
15/05/2014, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2014, 17:02
Decurso de Prazo
15/04/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 18:52
Mero expediente
30/03/2014, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 13:00
Mero expediente
14/02/2014, 11:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2013, 14:48
Decurso de Prazo
05/11/2013, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 10:31
Ato ordinatório
05/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 18:27
Documento (Certidão)
19/09/2013, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2013, 18:22
Mero expediente
21/08/2013, 09:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2013, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2013, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 18:18
Mero expediente
13/05/2013, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/02/2013, 14:57
Decurso de Prazo
29/01/2013, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 17:04
Documento (Certidão)
23/01/2013, 17:04
Documento (Certidão)
23/01/2013, 17:03
Decurso de Prazo
30/10/2012, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2012, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2012, 16:49
Ato ordinatório
22/10/2012, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 13:34
Mero expediente
21/10/2012, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/10/2012, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2012, 13:30
Decurso de Prazo
12/10/2012, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)