Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2024, 19:30
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:37
Confirmada
11/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.477,30 Exequente(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Comércio de Artigos de Armarinho Bekc Carpes Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito judicial do valor exequendo em sua integralidade (mov. 375.1). Em sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores e pela extinção do feito (mov. 379.1). Decido. 2. Quando ocorre a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. É o que de fato ocorre nos autos. Conforme indicado em mov. 375.1, a parte executada efetuou o depósito do valor exequendo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Deste modo, forçoso reconhecer a extinção do processo, ante o adimplemento da obrigação. 3. Ante o acima exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento/transferência do valor depositado (mov. 375) em nome do requerente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Sem custas processuais, conforme Enunciado Orientativo 12 do Fundo da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 19:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2024, 19:30
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:37
Confirmada
11/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.477,30 Exequente(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Comércio de Artigos de Armarinho Bekc Carpes Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito judicial do valor exequendo em sua integralidade (mov. 375.1). Em sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores e pela extinção do feito (mov. 379.1). Decido. 2. Quando ocorre a quitação da dívida existente, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. É o que de fato ocorre nos autos. Conforme indicado em mov. 375.1, a parte executada efetuou o depósito do valor exequendo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Deste modo, forçoso reconhecer a extinção do processo, ante o adimplemento da obrigação. 3. Ante o acima exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento/transferência do valor depositado (mov. 375) em nome do requerente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Sem custas processuais, conforme Enunciado Orientativo 12 do Fundo da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 19:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/11/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:45
Confirmada
29/10/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$107.477,30 Exequente(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 3. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 5. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo do art. 829, a ordem do artigo 835, e que, tratando-se de título com garantia real, esta sofrerá a constrição judicial primeiramente (art. 835, § 3º, do CPC). 7. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Confirmada
08/10/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:50
deferimento
08/10/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:03
Documento (Certidão)
03/10/2024, 13:20
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:14
Confirmada
11/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:10
Recebimento
11/09/2024, 12:20
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 09:34
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
07/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:16
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:34
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA (CPF/CNPJ: 82.347.170/0001-01) Praça Getulio Vargas, 031 - centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito” proposta por Comercio de Artigos De Armarinho Bekc Carpes Ltda em face do Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que desde 19/03/2001 possuía conta corrente nº 00932-47, da agência 0472, quando o banco HSBC Bank Brasil foi incorporado pelo banco requerido. Discorreu que não se recorda de ter assinado contrato de abertura de crédito, mas lhe foi concedido um “limite de crédito” e informado que seriam cobrados juros remuneratórios pela utilização do limite, tendo como parâmetro a taxa média de mercado com capitalização anual. Todavia, o banco cobrou juros de maneira capitalizada de forma mensal, o que não seria permitido. Ainda, o banco realizou unilateralmente: lançamentos de taxa de juros remuneratórios, cobrados em percentual distinto mês após mês; capitalização de juros de forma indevida; e lançamentos de taxas diversas sem autorização. Tais débitos foram designados por: taxas, adiant depositante, comprom. Div, debito, tarifas, descontos que desconhece a origem e natureza, porque não contratados. Ao final, requereu seja extirpada a capitalização dos juros mensal e juros cobrados acima da taxa média de mercado, porque não contratados de forma explicita; a restituição dos valores cobrados na conta corrente sem prova de autorização, sem origem ou causa, os débitos designados por: taxas, adiant depositante, comprom. Div, debito, tarifas. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.21). A inicial foi recebida (mov. 15.1). Citada (mov. 22.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 24.1). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou, em suma, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade dos encargos financeiros pactuados; a ausência de abusividade nas taxas de juros cobradas e a legalidade das tarifas e da capitalização de juros; o descabimento da repetição do indébito; a boa-fé contratual; a inaplicabilidade do CDC. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas (mov. 33.1 e mov. 34.1). A decisão saneadora de mov. 37.1 afastou a prejudicial invocada, fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e deferiu a prova pericial. Da decisão, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 42.1), sendo deferida a tutela antecipada recursal (mov. 48.2) e, ao final, provido o recurso para reconhecer a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação de prestação de contas (mov. 20.1 dos autos 0053893-55.2018.8.16.0000 AI). Sobreveio o laudo pericial no mov. 239 e o laudo complementar (mov. 251.1; mov. 271.1/3; mov. 272.1/2; mov. 292.1; e mov. 307.1). Homologado o laudo pericial e encerrada a instrução processual (mov. 315.1). Alegações finais por memoriais pela parte autora (mov. 320.1) e a requerida manteve-se silente, tendo transcorrido em branco o prazo rogado (mov. 321.0). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. O presente caso se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Conforme disposto na súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, diante da vulnerabilidade do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos – o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis ao autor, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes –, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir ao autor o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova a favor da parte demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/1990). Da revisão do contrato Quanto à impossibilidade de revisão judicial dos contratos em razão da intangibilidade das avenças, ou da supremacia do pacta sunt servanda, vai longe o tempo em que o ordenamento jurídico tolerava a submissão do contratante economicamente mais frágil pelo mais robusto, ao pretexto de que os contratos se regiam pela autonomia da vontade. Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a harmonização dos interesses de fornecedores e consumidores, sempre com base na boa-fé, consoante enuncia o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé exigida pela Lei nº 8.078/1990 refere-se à conduta das partes quando das tratativas, da contratação, durante a execução do contrato e também após o exaurimento do acordo. A nova concepção de boa-fé, ínsita à seara contratual e desvinculada das intenções íntimas dos sujeitos, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional, ou seja, consiste em uma verdadeira regra de comportamento de fundo ético e exigibilidade jurídica. Igualmente, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço que adquire, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, em especial quanto à fornecimento que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, quando então o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, montante de juros de mora e taxa anual efetiva destes juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento, à teor do artigo 52 do estatuto consumerista. Tem-se decidido que o consumidor pode discutir judicialmente a validade das cláusulas acertadas com o agente financeiro sempre que se verificar a ocorrência de ilegalidades (CDC, art. 6º, inciso V), ainda que o contrato já tenha sido cumprido em sua totalidade, porque “[...] constitui direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, tornando-as excessivamente onerosas.” (TJSC - Apelação Cível n. 2002.016983-3. - Rel. Des. Salim Schead dos Santos). O contrato em discussão caracteriza-se como contrato de adesão, uma vez que firmado em contrato padrão. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para suas disposições. Em razão disso, é firme o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente, de tal sorte que, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Afinal, a inobservância de certas regras legais é capaz de afetar a comutatividade e, por consequência, a justiça entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à financiadora, melhorando sua posição contratual, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus excessivo. Da cobrança de tarifas não pactuadas Em sua exordial, alega a parte autora a existência de cobranças não pactuadas a título de “Tarifa, aviso débito, débito cobrança, pagamentos diversos, e taxas”. A parte requerida, por outro lado, sustenta que a cobrança de tarifas estaria expressamente prevista no contrato e sua incidência descrita em cláusula contratual constante das condições gerais da conta, expresso em tabela geral de tarifas. Importante consignar, que a cobrança de tarifas bancárias está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964, em especial nos artigos 4º, incisos VI e IX, e 9º, que atribuem ao Conselho Monetário Nacional a competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas e ao Banco Central do Brasil para fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. A partir da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabeleceu-se que as tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança. No mesmo sentido, o e. TJPR sumulou o seguinte entendimento: Súmula 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação das taxas e tarifas contestadas pela parte autora, visto que ainda que tenha juntado contrato de abertura de conta, tal documento não apresenta quais são as tarifas contratadas, limitando-se a dizer que consta das condições gerais da conta. A mera alegação da parte requerida de que consta das condições gerais de abertura de conta, por si só não tem o condão de afastar a necessidade de demonstração de que a parte autora era conhecedora das tarifas das quais foram debitadas em suas contas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AFASTAR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E TARIFAS. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ. 1- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO- NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 2- ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA- IMPROCEDENTE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. 3- JUROS CAPITALIZADOS - COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CLÁUSULAS GERAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO. 4- TARIFAS BANCÁRIAS- TAR PACOTE MÊS/ TAR MULTICATA MÊS. TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. COBRANÇAS ATINENTES A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS E UTILIZADOS PELO CORRENTISTA. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONTRATAÇÃO. SÚMULA 44, TJ/PR. 5- COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, CASO EXISTENTE SALDO DEVEDOR. 6- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0081321-04.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.07.2021) Ademais, consoante informação extraída de laudo pericial acostado aos autos (mov. 239.1), em especial de sua complementação de mov. 307.1 - pág. 2, embora haja contrato de abertura de crédito formalizado com a pessoa jurídica autora, inexiste informação expressa acerca dos valores das taxas/tarifas a serem cobrados. Extrai-se do laudo: 3. Quanto as tarifas cobradas Em relação as tarifas, estas devem ser formalizadas por se tratar de pessoa jurídica, embora conste juntado nos autos o contrato de abertura de crédito (mov. 1.13), porém não consta de forma expressa os valores das taxas/tarifas a serem cobradas e sobre quais serviços tais valores seriam cobrados. Desse modo, o pedido de devolução de tarifas deve ser julgado procedente, para o fim de afastar a cobrança das tarifas contestadas pela parte autora e liquidadas conforme mov. 239.1 e Anexos, e mov. 292.1 – valores cobrados sem respaldo ou autorização do correntista, conforme tabela de págs. 5 a 33. Da capitalização de juros Sabe-se que o e. STJ fixou entendimento (REsp 973.827/RS) pela possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963- 17 (em vigor pela MP 2.170-36 de 2001), mas desde que pactuada. Para tanto, sumulou o seguinte entendimento: Súmula 539 do STJ “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. No mesmo sentido é o entendimento do e. TJPR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. QUANDO AUSENTE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012743-17.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020). Em perícia realizada, o Sr. Perito informou a existência de capitalização de juros não contratada, no mov. 307.1, págs. 3 e 4, o Sr. Perito minuciosamente explicou: 4. Quanto a clausula de capitalização de juros [...] A ação de “cobrar” e de “capitalizar” são distintas e independentes entre si Analisando o contexto, está clausula está informando que os juros serão calculados todos os dias; sobre um saldo devedor atualizado, mas não de forma clara como será essa atualização ou mesmo como ocorrerá o cálculo dos valores; e que será cobrado mensalmente. [...] 10.1 - Os Juros e a Atualização, seja com taxa Prefixada ou Pós-Fixada, conforme Cláusula 10.0 supra, serão calculados diariamente sobre o saldo devedor atualizado, englobando principal, Juros e Atualização Monetária devidos e serão exigíveis mensalmente, no vencimento e na liquidação deste Contrato, facultado ao Creditado a possibilidade de pagamento dos encargos a qualquer tempo. [...] Em nenhum destes trechos pode-se extrair o contexto explicito, claro e evidente que os juros serão incorporados, somados ao capital. Ou seja, não há expressamente detalhado que ocorrerá a capitalização dos juros. Ou seja, não há expressamente pactuada a capitalização dos juros. Portanto, deve ser julgado procedente o pedido insculpido na inicial para o fim de proceder a cobrança dos juros de forma simples, ou seja, com o expurgo da capitalização. Da cobrança de Juros acima da taxa média de mercado Sabe-se que prevalece no e. STJ o entendimento que os juros pactuados acima do índice de 12% ao ano não são considerados, por si só, como abusivos, conforme prevê a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o fator determinante para esta constatação é a discrepância razoável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (STJ - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Ademais, quanto aos juros remuneratórios o STJ fixou entendimento, no julgamento do Resp. 1112879/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que na ausência de pactuação expressa e clara no contrato a taxa de juros deve ser reduzida à média praticada pelo mercado segundo índices oficiais divulgados pelo BACEN. Tal entendimento restou consolidado na ementa da Súmula 530 do e. STJ que assim prevê: Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Nota-se que a parte requerida colacionou aos autos contrato global de condições gerais da conta - proposta de abertura (mov. 24.2). Contudo, tais condições não preveem quais são as taxas de juros remuneratórios a serem aplicados, não podendo, portanto, subsidiar a legalidade da cobrança de juros flutuantes. Deste modo, os juros remuneratórios devem observar a média de mercado utilizada nas operações da mesma espécie, ressalvando que nos períodos em que as taxas praticadas pela instituição financeira forem efetivamente inferiores à taxa média, devem ser mantidas, já que mais favorável ao autor. Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATO SEM PREVISÃO. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PREVÊ AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADASNAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA APLICADA FOR MAIS VANTAJOSA AO DEVEDOR (STJ, SÚMULA Nº 530).2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SER HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCLUSÃO DE QUALQUER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, OU COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.4. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DISPOSTA NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001201-51.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 04.11.2020) BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA. BANCO ITAÚ. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL – LIS.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DA CONTA CORRENTE NÃO APRESENTADO. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CORRENTISTA FOI INFORMADO A RESPEITO DA FORMA DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE.3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012137-52.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.09.2020) Desse modo, devem ser aplicadas à movimentação financeira as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN para cada período, ressaltando-se que nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo requerido tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida. Assim, imperioso se faz reconhecer que, conforme perícia realizada nos autos, após a observância do artigo 354 do Código Civil, o Sr. Perito verificou que há crédito a ser percebido pelo autor, a título de cobrança indevida de juros, no valor de R$2.465,92, atualizado até a data do laudo pericial e complementação de mov. 292.1. Da repetição do indébito Quanto à restituição, embora reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, é de se registrar que a repetição do indébito deve ocorrer na sua forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004654-26.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 24.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA EM MAIS DE TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PARA MESMA OPERAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO IOF. POSSIBILIDADE DE FORMA DILUÍDA NO FINANCIAMENTO DE ACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.251.331/RS e RESP. Nº 1.255.573/RS). MANUTENÇÃO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO CARACTERIZA NECESSARIAMENTE O DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0011243-18.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 09.03.2020) Assim, diante do acima exposto, demonstrada a irregularidade da contratação, impõe-se a procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, para em seu lugar fixar a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações dessa mesma natureza, ressaltando-se que nas oportunidades em que a taxa cobrada pelo requerido tiver sido menor que a média de mercado, deverá aquela ser mantida (súmula 530 do STJ). Igualmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução de taxas e tarifas não contratadas, nos termos da fundamentação acima. Por consequência, ante a liquidação do débito realizado em perícia CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 124.116,02 (cento e vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e dois centavos), atualizado até a data do laudo pericial complementar de mov. 292.1 (set.2021), referente à repetição do indébito em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da parte requerida. O valor a ser repetido deverá ser corrigido pela média dos índices INPC/IGPDI a contar do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Confirmada
15/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:25
Procedência
14/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:21
Confirmada
23/01/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando a promoção deste magistrado para a comarca de Chopinzinho, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. II - Oportunamente, tornem conclusos. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:21
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:11
Mero expediente
21/11/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:31
Confirmada
14/11/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. Visando evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, bem como o lapso temporal entre a propositura da ação e a presente deliberação, à Secretaria para que anote, junto ao sistema PROJUDI, caso necessário, a atualização do defensor das partes, para fins de regular intimação. Após, tornem conclusos regularmente. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:44
Mero expediente
08/11/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:07
Confirmada
18/08/2023, 14:06
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:34
Confirmada
17/08/2023, 10:30
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 09:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 18:15
Confirmada
26/07/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando que a impugnação ao laudo pericial e seus complementos apresentada pela parte ré diz respeito ao mérito de sua defesa, esta será analisada quando da prolação de sentença. Ademais, considerando que houve a resposta aos quesitos judiciais (seq. 292), que são imparciais e auxiliam este magistrado na prolação de sentença, HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos. I.1 - À Secretaria para que promova a expedição de eventual ALVARÁ/OFÍCIO para levantamento/transferência de valores relativos à honorários periciais em favor do Sr. Perito. II - No mais, dou por encerrada a instrução processual. III - Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. IV - Após, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:01
Outras Decisões
25/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:45
Confirmada
26/06/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 20:05
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Confirmada
04/06/2023, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. I - Sobre a manifestação da parte ré (seq. 295), manifeste-se o Sr. Perito nomeado, devendo, caso entenda pertinente, retificar o laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, conclusos. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Confirmada
31/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:08
Mero expediente
31/05/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:43
Confirmada
06/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 10:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando ser o magistrado o destinatário da prova, bem como para melhor auxiliar este magistrado quanto ao mérito da questão, INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder os seguintes quesitos judiciais: 1. Qual a data da abertura da conta/assinatura do contrato? 2. Há previsão expressa no contrato referente à capitalização de juros remuneratórios? Qual cláusula? 3. É possível verificar, pela análise contratual, que o contrato dispõe ainda que de maneira implícita, que haverá a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada? 4. No contrato em questão, está prevista qual será a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição bancária? Identifique-a. 5. As taxas de juros remuneratórias cobradas pelo Réu correspondem àquelas pactuadas? 6. Indique, de modo expresso, a taxa de juros cobrado pela instituição financeira, mês-a-mês, realizando um comparativo com a taxa média de mercado. 7. As taxas/tarifas indicadas pela parte autora como indevidas, foram efetivamente contratadas ou são cobradas como forma de remuneração pela instituição bancária pelos serviços prestados? 8. Informe o Sr. Perito se todos os valores debitados em conta corrente têm respaldo em autorização expressa do Requerente. Indique os que não tenham autorização. 9. Informe o Sr. Perito, caso sejam expurgados da conta corrente do Requerente os valores debitados sem autorização expressa, e também, eventual capitalização indevida (diária e mensal) dos encargos financeiros, qual o saldo apurado? II - Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Confirmada
25/10/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:40
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:39
Mero expediente
25/10/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:54
Confirmada
14/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:41
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 264.1. Por consequência concedo prazo de 10 (dez) ao Sr. Perito, a fim de que se manifeste quanto a impugnação do laudo pericial (seq. 257.1). II - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:38
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:37
Ato ordinatório
20/06/2022, 09:37
deferimento
19/06/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:59
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. I - INTIME-SE o sr. Perito para que manifeste-se a respeito da impugnação da parte requerida (seq. 257.1), no prazo de 15 (quinze) dias. II - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:10
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:10
Mero expediente
04/05/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Vistos, etc. I - Manifestem-se as partes sobre o laudo complementar de seq. 251, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:53
Mero expediente
08/03/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 22:54
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Em atenção ao contido no seq. 244.1, manifeste-se o Sr. Perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
29/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 12:35
Ato ordinatório
28/12/2021, 12:35
Mero expediente
27/12/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:50
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
13/10/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 20:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:25
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido realizado pelo Sr. Perito. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. II - Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-as que caso se mantenham silentes, entender-se-á pela concordância tácita com o laudo confeccionado. III - Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para homologação - ou não - do laudo pericial. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:39
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:39
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:38
deferimento
14/09/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:59
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:34
Ato ordinatório
09/08/2021, 09:34
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 11:22
Confirmada
30/06/2021, 11:22
Confirmada
29/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:47
Confirmada
06/06/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:45
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:45
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos, etc. I - INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato de movimentação financeira remanescente (iniciando-se em 08.03.2002, com fim em outubro de 2010, visto que já juntou parcialmente o referido documento), sob pena de, caso não juntar referida documentação no prazo acima, ser-lhe aplicada multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC) e ato atentatório á dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c.c §2°, do CPC), bem como aplicação do artigo 400, inciso I do CPC. Ademais, nota-se que a manifestação da parte requerida (seq. 204.1), tenta levar este Juízo à erro, visto que diferente do que alega, o agravo de instrumento reconheceu a interrupção da prescrição. II - Findo o prazo acima, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:23
Confirmada
06/05/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:55
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:38
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Confirmada
13/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:27
Determinação de Diligência
12/04/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001833-86.2018.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001833-86.2018.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.278,94 Autor(s): COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO BEKC CARPES LTDA (CPF/CNPJ: 82.347.170/0001-01) Praça Getulio Vargas, 031 - centro - CLEVELÂNDIA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DESPACHO
Vistos, etc. I - Em atenção à manifestação acostado pelo perito nomeado na seq. 199.1, intime-se o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 10 dias, junte extrato bancário do período faltante, até março/2001. II - Após, se houver a juntada de todos os extratos requeridos na seq. 199.1, intime-se o perito para dê continuidade aos trabalhos. III - Caso não haja a juntada dos extratos no prazo acima fixado, voltem conclusos. IV - Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Confirmada
10/03/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:45
Mero expediente
10/03/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 23:08
Confirmada
15/02/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:06
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:41
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:26
Ato ordinatório
15/12/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:11
Confirmada
30/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:47
Mero expediente
30/11/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:45
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:14
Mero expediente
09/10/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:52
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:32
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:49
Ato ordinatório
01/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 23:13
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:39
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2020, 21:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:29
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:19
Ato ordinatório
29/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:27
deferimento
28/05/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 16:17
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:59
Ato ordinatório
31/03/2020, 16:58
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 04:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:55
Mero expediente
07/02/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 16:24
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:28
Ato ordinatório
09/12/2019, 10:28
deferimento
09/12/2019, 10:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 09:38
Decurso de Prazo
20/11/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:21
Ato ordinatório
05/11/2019, 13:21
Mero expediente
05/11/2019, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 20:20
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:02
Recebimento
06/09/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:57
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:57
Mero expediente
29/08/2019, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:34
Por decisão judicial
25/02/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:53
Mero expediente
11/02/2019, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:53
Documento (Certidão)
12/12/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:47
deferimento
01/12/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 16:55
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:36
Documento (Certidão)
15/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:23
Petição (Contestação)
08/10/2018, 23:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:45
Documento (Certidão)
03/09/2018, 09:45
Expedição de documento (Carta)
31/08/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 12:59
Mero expediente
17/08/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 17:43
Documento (Certidão)
16/08/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:05
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Documento (Certidão)
15/08/2018, 17:10
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)