Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001987-07.2018.8.16.0071 Recurso: 0001987-07.2018.8.16.0071 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Apelante(s): MARIANE MASETTO & CIA. LTDA Apelado(s): MARCOS CLOCK I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Mariane Masetto & Cia. Ltda.- Coliseu Construções em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, nos autos de “Tutela antecipada/ cautelar antecedente”, que julgou: a) procedente o pleito inicial nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida Mariane Masetto e Cia Ltda., no pagamento do valor total estimado para a reparação dos vícios construtivos acima especificados de R$214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, Código Civil) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, Código Civil), a partir de 19/08/2024, considerando a data da realização da perícia nos autos; e b) procedente o pleito reconvencional, para o fim de condenar o reconvindo Marcos Clock a pagar à reconvinte Mariane Masetto e Cia Ltda o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), relativo aos serviços adicionais contratados e não pagos, consoante constatados pela prova pericial, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, Código Civil) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, Código Civil), a partir de 19/08/2024 (data da realização da perícia). O juízo facultou a compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Destacou, ainda, que a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça prevê a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento de pensão em ações indenizatórias, independentemente da situação financeira do requerido. Contudo, entendeu inaplicável tal medida ao caso concreto, por considerar indevida a constituição de capital pela empresa requerida. Por fim, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condenou a requerida/reconvinte ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a autora/reconvinda ao pagamento de 30%, incluindo-se as despesas com a produção de provas. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte adversa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a requerida/reconvinte opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão no decisum (mov. 416.1); contudo, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 426.1). Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 431.1), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença reconheceu, com base no laudo pericial judicial e em suas complementações, a execução de diversos serviços adicionais além do contrato e do aditivo, mas limitou indevidamente o acolhimento do pedido reconvencional ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incorrendo em contradição entre fundamentação e dispositivo; b) houve erro na valoração da prova pericial, pois o juízo de origem acolheu expressamente as conclusões técnicas quanto à existência e execução dos serviços extras, mas deixou de extrair as consequências jurídicas lógicas desse reconhecimento; c) os serviços adicionais descritos nos itens 1 a 24 da reconvenção foram delimitados como ponto controvertido na decisão saneadora, comprovados pela perícia e efetivamente executados, não podendo ser desconsiderados na condenação; d) a ausência de aditivo contratual formal é juridicamente irrelevante diante da comprovação da execução dos serviços, da aceitação tácita pelo autor e da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; e) os embargos de declaração apontaram omissão relevante da sentença quanto à análise da prova pericial, à aplicação dos princípios contratuais e à incorporação dos serviços excedentes ao patrimônio da parte adversa, mas foram rejeitados sem enfrentamento específico das questões suscitadas; f) a manutenção da sentença implica violação aos princípios da justiça contratual, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariedade ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; g) o valor da condenação imposta no pedido inicial deve ser minorado, pois a parte adversa apresentou orçamentos unilaterais com valores distintos, devendo prevalecer o menor, no montante de R$ 190.410,00 (cento e noventa mil, quatrocentos e dez reais), diante da ausência de prova de gasto efetivo.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar integralmente procedente o pedido reconvencional, abrangendo todos os serviços adicionais descritos nos itens 1 a 24 da reconvenção e confirmados pela perícia; a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos valores apurados na perícia relativos aos serviços executados além do contrato, com correção monetária e juros legais; a readequação do saldo final da condenação, com a consequente minoração dos valores impostos à apelante no pedido inicial, mediante compensação de créditos e débitos; e, por fim, a redistribuição do ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, de forma proporcional ao novo resultado do julgamento. O requerente/reconvindo, ora apelado, apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, a manutenção incólume da r. sentença (mov. 437.1). É o que importa relatar. II. De acordo com o que se extrai do Termo de Distribuição (mov. 3.1-TJPR), constatou-se que a matéria discutida nos presentes autos estaria inserida na especialização prevista no art. 110, inciso III, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, bem como os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, assim como os concernentes exclusivamente à responsabilidade civil”. Como se sabe, o entendimento pacificado neste Tribunal é de que a competência dos órgãos fracionários desta Corte deve ser verificada a partir do exame da causa de pedir e do pedido principal constante na peça vestibular. Infere-se, contudo, que os pedidos e causas de pedir veiculados na inicial não se relacionam, efetivamente, a contrato de prestação de serviços, mas, sim, a contrato de empreitada. Conforme a doutrina, o contrato de empreitada: “sempre foi visualizado como sendo uma forma especial ou espécie de prestação de serviços. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador. Mesmo sendo espécie de prestação de serviço, com esse contrato a empreitada não se confunde, principalmente no tocante aos seus efeitos (...). A partir do que há de melhor na doutrina, três são as modalidades de empreitada, retiradas do art. 610 do Código Civil: a) Empreitada sob administração: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. b) Empreitada de mão de obra ou de lavor: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra. c) Empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado. Conforme §1º do art. 610 do Código Civil, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Editora Método, 2017, p. 819). BRAGA NETTO e ROSENVALD pontuam que o contrato de prestação de serviços “se distingue do negócio jurídico de empreitada, no qual existe um resultado prático e concreto especificamente almejado. A empreitada tem como objetivo o resultado da atividade, e não a atividade em si, que é objeto da prestação de serviços. Assim, assume-se obrigação de resultado, em vez da prestação de serviços, em que a obrigação assumida é de meio” (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil comentado: artigo por artigo. Editora JusPodivm, 2023, p. 792-793). A 1ª Vice-presidência desta Corte assim explana sobre a diferenciação entre os contratos: [...] Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. [...] (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008551-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 20.02.2024- destacou-se) No caso em análise, verifica-se que as circunstâncias do negócio firmado entre as partes revelam características típicas de contrato de empreitada, configurado como obrigação de resultado. Nesse contexto, o requerente relatou na inicial que: a) contratou com a requerida, em 20/10/2016, a construção de complexo agroindustrial em imóvel rural de sua propriedade, destinado ao recebimento, limpeza, secagem e armazenamento de grãos, tendo efetuado os pagamentos ajustados, inclusive aditivo no valor de R$ 44.975,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais); b) a obra foi entregue apenas em janeiro de 2018 e apresentou inúmeros vícios construtivos graves, defeitos estruturais, infiltrações, falhas de execução, irregularidades nos materiais empregados e riscos à segurança das pessoas, tornando a estrutura impraticável para a finalidade contratada; c) os vícios construtivos ocasionam risco concreto de acidentes, possibilidade de colapso estrutural, deterioração acelerada da obra e inviabilização do exercício de sua atividade profissional, com prejuízos materiais contínuos; d) contratou profissional especializado para elaboração de laudo técnico particular, o qual constatou extensas anomalias construtivas, falhas de projeto e execução, comprometimento da segurança, da funcionalidade e da vida útil da edificação; e) a situação demanda urgência, diante do perigo de dano grave e de difícil reparação, bem como do risco de perecimento ou agravamento da prova caso não seja realizada perícia judicial imediata; f) cabe a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 305 do Código de Processo Civil, associada à produção antecipada de prova pericial prevista no art. 381 do Código de Processo Civil; g) a prova pericial judicial é necessária para confirmar, complementar ou refutar o laudo técnico particular, identificar a origem dos defeitos, delimitar os reparos urgentes e quantificar os custos totais de correção da obra; h) a antecipação da prova poderá viabilizar a autocomposição, orientar eventual reparação imediata da obra e evitar o agravamento dos prejuízos materiais e riscos à integridade física das pessoas.
Ante o exposto, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata realização de perícia judicial no imóvel, a fim de apurar os defeitos construtivos, sua origem, os riscos existentes e as medidas necessárias à regularização da obra; ii) que o perito judicial descreva minuciosamente a construção, avaliando a segurança estrutural, a adequação dos materiais empregados, a eventual existência de vícios construtivos, os riscos de colapso, a vida útil da edificação e a compatibilidade da obra com a finalidade contratada; iii) que o perito indique e quantifique todos os reparos necessários, inclusive os mais urgentes, apresentando, ao menos, 2 (dois) orçamentos para a completa regularização da obra; iv) autorização para promover, desde logo, os reparos necessários, com base no menor dos 2 (dois) orçamentos apresentados, assegurado o posterior ressarcimento pela requerida, a fim de cessar os prejuízos diários suportados; v) após a realização da perícia, a citação da requerida para acompanhar o ato pericial e apresentar defesa, sob pena de preclusão; vi) ao final, o julgamento de procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida, a homologação do laudo pericial e do valor apurado para a correção das anomalias, condenando-se a requerida ao pagamento correspondente ou, alternativamente, autorizando-se o autor a realizar os reparos; vii) o prosseguimento do feito, com o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil, para a formulação da ação principal indenizatória, abrangendo danos emergentes, lucros cessantes e eventual dano moral. Ademais, da leitura do instrumento contratual (mov. 1.4), extrai-se que o objeto consistiu na construção de complexo rural, com fornecimento de materiais e mão de obra para edificação de barracão principal, moegas, fornalha, base para balança, varanda, casas, cercas e demais estruturas acessórias, conforme especificações técnicas. A obra abrangeu desde fundações, estruturas metálicas e de concreto armado, coberturas, fechamentos, pisos, instalações e acabamentos, até elementos complementares como cisterna, passarelas, poços de elevadores e sistemas operacionais. O valor global ajustado foi de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), a ser pago de forma parcelada, inclusive com dação em pagamento de bem (caminhão), prevendo-se multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês em caso de inadimplemento. Estabeleceu-se prazo de 180 dias para conclusão, sujeito a interferências climáticas ou eventos de força maior, bem como a necessidade de formalização de aditivos para eventuais alterações. Verifica-se, assim, que a contratada assumiu obrigação de resultado, consistente na entrega da obra concluída, com autonomia técnica e responsabilidade pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Há, ainda, estipulação de preço certo e prazo determinado, bem como assunção dos riscos inerentes à execução, inclusive encargos trabalhistas. Vislumbra-se, portanto, que o objeto da contratação foi a empreitada, propriamente dita, e não a prestação dos serviços, tendo se vinculado a remuneração às parcelas da obra entregues. Assim, o negócio parece se submeter ao regramento dos arts. 610 a 613, do Código Civil, atraindo a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos moldes do arts. 110, inciso VII, alínea “g”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: [...] g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; A respeito da competência para julgamento de casos correlatos, tem decidido a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). 1. A competência entre as Câmaras Cíveis do TJPR é definida pela causa de pedir e pelo pedido, sobretudo quando há impacto direto na relação jurídica contratual subjacente. 2. Ações que envolvem inadimplemento contratual em contratos de empreitada ou subempreitada devem ser julgadas pelas Câmaras com competência temática para relações contratuais específicas; no caso, 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea "g", do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0021508-41.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.04.2025- destacou-se) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE EMPREITADA. CONTRATO DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE OBRA COM REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR PREÇO GLOBAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS À EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002586-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 30.01.2025- destacou-se) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO/REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO COM CARACTERÍSTICAS DE EMPREITADA. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE COBERTURA DE IMÓVEL, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA, ESTABELECIDO POR PREÇO GLOBAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), a contratada se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008551-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 20.02.2024- destacou-se) Por todo o exposto, com base no art. 110, inciso VII, alínea "g", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conclui-se que a distribuição do recurso deveria ter sido atribuída à Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, para fins de julgamento. III. Assim, remetam-se os autos para à Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis desta Corte, em conformidade com o disposto no art. 110, inciso VII, alínea "g", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se, com urgência. Curitiba, 20 de março de 2026. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa