Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:37
Confirmada
13/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:09
Trânsito em julgado
11/10/2023, 15:09
Documento (Acórdão)
11/10/2023, 15:08
Recebimento
11/10/2023, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 13:51
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:29
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:35
Confirmada
04/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT (CPF/CNPJ: 10.347.856/0001-91) Rua Prof. Olavia Silva Santos, 150 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR Sentença Vistos e examinados 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ALEX DE GODOI AGIBERT. Citado o réu à seq. 27.1 (19/07/2013). Primeira tentativa de penhora infrutífera à seq. 43.1 (27/01/2014). O feito foi arquivado provisoriamente por quatro vezes, entre 18/10/2016 e 04/04/2018; 21/09/2018 e 08/07/2019; 12/08/2019 e 05/08/2020 e; 16/05/2021 e 12/01/2022. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, defendeu a exequente sua inocorrência (seq. 393) É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre destacar que os débitos executados estão prescritos. Conforme acórdão proferido pelo STJ em REsp de nº 1.604.412-SC, cuja data de publicação é 22.08.2018, foi firmada tese de que quando o exequente permanece inerte nos autos por prazo superior ao de prescrição do direito material sobre o qual versa a demanda, incide a prescrição. Verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. [...]1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Grifado Não obstante, o tema foi apreciado também em 14.02.2017, entendendo pela desnecessidade de prévia intimação pessoal para impulsionamento do feito. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1487316/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Grifado. Como acima exposto, verifica-se que o feito permaneceu por mais de nove anos sem realizar efetivas constrições patrimoniais, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida necessária. Nesse sentido a jurisprudência: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023). Grifado. Em relação ao termo inicial da prescrição, passo à análise. Conforme já mencionado, a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5°, I do Código Civil. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Afinada ao entendimento firmado pelo STJ, pelo princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nas disposições contidas no art. 85, § 2º, do CPC. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Grifado. Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:07
Confirmada
24/05/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT (CPF/CNPJ: 10.347.856/0001-91) Rua Prof. Olavia Silva Santos, 150 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR Vistos e examinados. 1. Deixo para analisar o pedido de seq. 388 em momento oportuno. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:24
Mero expediente
23/05/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:40
Confirmada
19/04/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:50
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:28
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:32
Confirmada
10/01/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 18:40
Confirmada
10/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT (CPF/CNPJ: 10.347.856/0001-91) Rua Prof. Olavia Silva Santos, 150 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR 1. Em relação ao pedido suspensão formulado pela parte exequente (seq. 364), desde já indefiro, tendo em vista que já houve arquivamento provisório do feito em favor da exequente por prazo superior de 365 dias, sendo vedada a reiteração do ato sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, § 2º, DO CPC (...) inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. (...). De se dizer, que tal faculdade pode ser concedida, justamente, para que o exequente, querendo, possa proceder outras buscas por bens penhoráveis, bem como para se evitar a perpetuação indefinida do procedimento executório. (...) Como se vê, não restam dúvidas quanto a possibilidade de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. Contudo, por meio do parágrafo 2º do art. 921, do CPC, a legislação processual vigente pôs fim a antiga discussão acerca do tema em questão, estabelecendo, expressamente, o prazo para máximo referida suspensão - 1 (um) ano. Vale dizer: o legislador não inclui palavras vãs na norma, e, ao prever um determinado lapso de tempo, expressou o desejo de que o feito não mais fosse suspenso por período maior, ainda que não tenha havido a indicação de quantas suspensões com base no mesmo fato poderiam ser deferidas pelo magistrado. Isto se conclui, pois, como dito, após o prazo da suspensão se começa a contar o prazo prescricional, o qual serve à paz social e à segurança jurídica e não se revela compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória, ou seja, não se coaduna com o sistema jurídico, manter a eficácia de um crédito por período indeterminado. (...). Assim, conclui-se à luz da redação expressa do art. 921, § 2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, que não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório, razão pela qual uma nova suspensão do processo, por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), não pode ser permitida, quando já requerida e deferida anteriormente. (TJ-PR - AI: 00487530620198160000 PR 0048753-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 06/04/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) ”. 2. Sendo assim, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:21
Outras Decisões
07/11/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:15
Confirmada
10/10/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT (CPF/CNPJ: 10.347.856/0001-91) Rua Prof. Olavia Silva Santos, 150 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR 1.Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, dando andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:00
Indeferimento
06/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:41
Confirmada
12/09/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:39
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:52
Confirmada
14/06/2022, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:10
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:32
Confirmada
26/05/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:50
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:43
Confirmada
19/05/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:27
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:26
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 12:07
Confirmada
06/04/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT I. Defiro o pedido de seq. 322.1. II. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 31 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:14
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:14
Determinação de Diligência
03/04/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:18
Confirmada
24/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:09
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:41
Confirmada
11/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT I. Defiro o pedido constante do mov. 306.1. II. Diligencie junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:01
Documento (Certidão)
09/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:01
Determinação de Diligência
09/03/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:02
Confirmada
04/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:16
Documento (Certidão)
02/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 09:39
Confirmada
20/01/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT I. Defiro a consulta e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na forma requerida, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 12 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:19
Documento (Certidão)
19/01/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:18
Determinação de Diligência
17/01/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 17:12
Desarquivamento
12/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 17:57
Confirmada
17/03/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000550-55.2013.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-55.2013.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.654,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): ALEX DE GODOI AGIBERT I. Com suporte no artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de suspensão da execução. II. Aguardem os autos no arquivo provisório, até ulterior manifestação, independentemente de nova intimação, uma vez que cabe ao credor impulsionar a execução. III. Intimações e diligências legais. Bocaiúva do Sul, 16 de março de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Provisório
16/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:02
Suspensão Condicional do Processo
16/03/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 03:40
Confirmada
10/03/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:10
Documento (Certidão)
09/03/2021, 12:10
Confirmada
03/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 10:58
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 21:01
Confirmada
16/12/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:34
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:34
deferimento
15/12/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 19:54
Confirmada
09/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:20
Documento (Certidão)
08/12/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:25
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:50
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:49
deferimento
11/11/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:44
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:39
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:27
Documento (Certidão)
20/10/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:38
Documento (Certidão)
08/10/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:46
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:46
Documento (Certidão)
18/09/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:45
Outras Decisões
16/09/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 11:16
Desarquivamento
05/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:47
Provisório
12/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:33
Suspensão Condicional do Processo
12/08/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:35
Documento (Certidão)
07/08/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:19
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:05
Documento (Certidão)
09/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:56
Desarquivamento
08/07/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:15
Provisório
21/09/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:42
Mero expediente
20/09/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:23
Documento (Certidão)
15/08/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:25
Ato ordinatório
25/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:08
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:06
Mero expediente
16/07/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:21
Documento (Certidão)
19/04/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:05
Ato ordinatório
11/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:02
Documento (Certidão)
04/04/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 13:00
Desarquivamento
04/04/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:33
Provisório
18/10/2016, 14:36
Documento (Certidão)
18/10/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 14:48
Mero expediente
11/10/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:23
Mero expediente
31/08/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 09:31
Documento (Certidão)
10/08/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:56
Mero expediente
24/06/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:55
Documento (Certidão)
25/05/2016, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:31
Mero expediente
09/05/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 17:34
Documento (Certidão)
07/03/2016, 13:15
Ato ordinatório
07/03/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 09:14
Por decisão judicial
06/07/2015, 09:14
Mero expediente
02/07/2015, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2015, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 01:39
Mero expediente
24/03/2015, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2015, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:51
Mero expediente
19/02/2015, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 16:30
Documento (Certidão)
10/02/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 13:35
Mero expediente
23/01/2015, 10:41
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2014, 13:58
Por decisão judicial
28/05/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 15:35
Mero expediente
28/05/2014, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2014, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 10:49
Decurso de Prazo
24/05/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 15:10
Mero expediente
14/05/2014, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 16:39
Por decisão judicial
30/04/2014, 16:38
Mero expediente
23/04/2014, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2014, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2014, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 10:19
Documento (Certidão)
10/04/2014, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2014, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 13:34
Documento (Certidão)
17/02/2014, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2014, 17:57
Mero expediente
11/02/2014, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2014, 15:30
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2014, 17:25
Ato ordinatório
05/02/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 12:47
Documento (Certidão)
03/02/2014, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2014, 13:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2014, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2013, 13:06
Documento (Certidão)
21/10/2013, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2013, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 08:55
Entrega em carga/vista
18/08/2013, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2013, 17:28
Mero expediente
09/08/2013, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2013, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2013, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 15:03
Documento (Certidão)
19/07/2013, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/07/2013, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 09:32
Documento (Certidão)
14/06/2013, 09:32
Mero expediente
11/06/2013, 12:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2013, 12:00
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2013, 14:34
Documento (Certidão)
23/05/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2013, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)