Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Clevelândia - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
SANDRA TEREZINHA BALDIN
CPF
Reu
SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 19:31
Confirmada
19/06/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 20:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:21
Confirmada
04/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:00
Confirmada
19/01/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:19
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 17:15
Confirmada
24/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:58
Confirmada
28/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:35
Documento (Certidão)
17/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:21
Confirmada
20/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:02
Confirmada
03/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:09
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 10:14
Confirmada
16/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0000712-57.2017.8.16.0071 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à expedição de ofícios ao CENSEC, SIMBA e CRC-JUD, com o objetivo de localizar eventual patrimônio penhorável, diante da ausência de êxito nas diligências patrimoniais realizadas até o momento. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a possibilidade de utilização do sistema CRC-JUD como meio excepcional de localização de patrimônio ou vínculos civis relevantes do devedor, especialmente quando demonstrada a tentativa frustrada de localização de bens por meios ordinários e a necessidade de garantir a efetividade da execução. Igualmente, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de consulta ao CENSEC. Confira-se: “1. É admissível a expedição de ofícios à CRC-JUD para a localização de bens dos executados, quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, de modo a garantir a efetividade do processo executivo.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048311-30.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCABÍVEL O PEDIDO SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CENSEC E UTILIZAÇÃO DA “TEIMOSINHA" POR MEIO DO SISBAJUD. MEIOS DE PENHORA E DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO FORAM ESGOTADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002511-86.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.08.2025) No caso,
trata-se de providência razoável e proporcional, adequada à finalidade de garantir a eficácia da execução, razão pela qual DEFIRO o pedido e determino a realização de pesquisa: i. via CRC-JUD, para identificação de eventual vínculo matrimonial do executado e regime de bens, se existente; ii. via CENSEC, para apuração da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em cartórios de notas em todo o território nacional. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Prosseguindo, o sistema SIMBA foi criado pela Polícia Federal visando, mormente, ao combate do crime organizado e dos esquemas de corrupção e tem como objeto a verificação de eventuais movimentações financeiras ilícitas. Deste modo, entendo que a sua utilização deve se dar somente em situações excepcionais, quando não restem outros meios através dos quais possam se alcançar os bens da parte executada, cumulado com a existência de indicadores de que a parte executada vem ocultando seu patrimônio, visando furtar-se ao cumprimento da obrigação, o que não se vislumbra no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE DEVEDORA ATRAVÉS DO SIMBA – SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO BOJO DE DEMANDAS CÍVEIS COMUNS. FERRAMENTA VOLTADA A INVESTIGAÇÕES DE ILÍCITOS PENAIS E TRIBUTÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE SEQUER É CONVENIADO PARA O USO DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101319-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.07.2025) 5. Cumpra-se. Clevelândia/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:16
Deferimento em Parte
05/09/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:15
Confirmada
02/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/07/2025, 00:20
Confirmada
24/06/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:40
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:47
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 13:45
Confirmada
02/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que após diversas diligências para localização de bens passíveis de garantir a presente execução, tendo todas restado infrutíferas, a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento n°. 39/2014 do CNJ (mov. 363.1). 2. Sabe-se que no processo de execução vigora o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, que assim dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Tanto é que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já o reconhece: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – ART. 3º, INCISO VII DA LEI Nº 8.009/90 – RECURSO – DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA – NOVO ENTENDIMENTO DO STF – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR – ALTERNATIVA DE EXECUÇÃO EFICAZ E MENOS ONEROSA – ART. 805, DO CPC – IMÓVEL OFERECIDO PARA SUBSTITUIÇÃO QUE SATISFAZ A PENHORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0020256-16.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - J. 10.11.2018). Assim, impende destacar que a medida de indisponibilidade de bens não é prevista de maneira específica dentro do Código de Processo Civil, mas tão somente em legislação especial, tal qual o CTN (Artigo 185-A) e Lei n°. 8.429/1992 (artigo 7º). Ocorre que há no Código de Processo Civil o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 4º: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Segundo Fredie Didier Jr. apud Marcelo Lima Guerra in Curso de Direito Processual Civil: execução, 7. ed. rev., ampl. e atual. Ed. JusPodivm, Salvador: 2017, pág. 65, “O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”. Deste modo, necessário sopesar tais princípios (menor onerosidade devedor X efetividade da execução) e aplicar ao caso concreto o que melhor se adeque, ainda que tais princípios sejam colidentes. 3. Portanto, em uma análise minuciosa, verifica-se que o pedido de mov. 363.1 deve ser deferido. Explico. Nota-se que em matéria tributária o STJ já sumulou entendimento de que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)”. Neste sentido, em consonância com a atual jurisprudência do TJPR, entendo que se esgotadas as diligências para obtenção de bens passíveis de penhora, para fazer valer o princípio da efetividade da execução, torna-se necessária a decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Assim já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DESPACHO AGRAVADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041945-19.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.12.2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido." (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). Verifica-se que este é o caso dos autos, pois os executados foram citados (mov. 69) mas não quitaram o débito, de modo que realizou-se a diligência BACENJUD (mov. 274). Realizou-se, também, a diligência RENAJUD (mov. 240). Ainda, incluiu-se o nome dos executados no SERASAJUD (mov. 360), de modo que todas as tentativas de localização de bens para garantia do débito exequendo foram infrutíferas. Assim, verifica-se que após todos os esforços empreendidos pela parte exequente, as diligências sempre retornaram negativas. Os requisitos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens instituídos pelo STJ e aqui aplicados por analogia, quais sejam, “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), restaram plenamente cumpridos, logo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Ante o acima exposto e com base no entendimento jurisprudencial majoritário, defiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado no movimento 363.1, a ser realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme determina a ordem de Serviço n° 39/2015 TJPR. 5. À Secretaria para que promova a inclusão da indisponibilidade de bens, conforme acima determinado. 6. Deverá a Secretaria verificar se foram encontrados bens após 15 (quinze) dias do protocolo da indisponibilidade, certificando-se nos autos e abrindo vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para deliberação. 8. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:54
deferimento
22/05/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:07
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:35
Confirmada
08/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 352.1, o que faço com fundamento no artigo 782, §3° do CPC. 2. À Secretaria para que, após o recolhimento de eventuais custas devidas, proceda à inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, dê regular andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:17
deferimento
25/02/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:13
Confirmada
31/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a executada aufere mensalmente valor líquido inferior a 2 salários mínimos (mov. 347). Em que pese seja possível a penhora de vencimentos para a satisfação de débitos exequendos, tenho que a constrição de bens não pode constituir afronta à dignidade humana ou à subsistência do devedor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE 30% DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E RISCO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DA CORTE. VERBA HONORÁRIA EXECUTADA QUE, EMBORA POSSUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Deve ser afastada a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando verificado que a medida comprometerá a sua subsistência digna. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063016-38.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).II. “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n.º 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). (AgInt no REsp n. 1.897.545/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004916-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO, NO CASO, DE RISCO À MANUTENÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046754-13.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO SISBAJUD E DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 20% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ACERCA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 841 DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE APENAS DE MANTER A CONSTRIÇÃO DO NUMERÁRIO ENCONTRADO. PENHORA DE PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO SE DEMONSTRA POSSÍVEL SEM PREJUÍZO DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061301-58.2022.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DA VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059440-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) Deste modo, indefiro o pedido de penhora de vencimentos. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:39
Indeferimento
20/01/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:46
Confirmada
19/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 12:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 11:42
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 15:03
Confirmada
14/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Expeça-se ofício à empregadora da parte executada - indicada em mov. 330.1 - para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os últimos 3 (três) contracheques mensais relativos aos rendimentos da parte. 2. Com a resposta do(s) ofício(s) acima, retornem conclusos para análise do pedido de penhora de vencimentos. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:14
deferimento
03/10/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:18
Confirmada
22/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 08:36
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:36
Confirmada
03/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:28
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:15
Confirmada
05/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 315.1, relativo à expedição de ofício ao CAGED, eis que para verificar se a parte executada detém vínculo empregatício pode a própria parte exequente realizar a consulta administrativa através do site: http://rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_identificacao.jsf. 2. Contudo, após o recolhimento de eventuais custas devidas, oficie-se ao INSS para que informe eventual existência de vinculo empregatício em nome da parte executada, consignando prazo para resposta de 20 (vinte) dias. 2.1. Caso não haja resposta, ao Cartório para que faça a pesquisa via SAT CENTRAL, haja vista o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente e assinado digitalmente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:34
Outras Decisões
24/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:11
Confirmada
10/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 08:01
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:53
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:51
Confirmada
21/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:33
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 09:32
Confirmada
07/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada (mov. 289.1) para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos valores encontrados via SISBAJUD (mov. 274.1), entretanto nada manifestou (mov. 291), defiro o pedido de mov. 294.1. 2. Expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado/bloqueado (mov. 274.1) em nome do promovente ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. No mais, considerando que o valor a ser levantado é inferior ao valor exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:15
deferimento
25/04/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:56
Confirmada
07/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:21
Ato ordinatório
26/10/2023, 00:38
Ato ordinatório
26/10/2023, 00:36
Confirmada
18/10/2023, 13:11
Confirmada
18/10/2023, 13:10
Documento (Certidão)
10/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:33
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:52
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:44
Documento (Certidão)
22/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:38
Confirmada
16/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 09:53
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:07
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 14:12
Confirmada
24/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:47
Documento (Certidão)
13/06/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 08:29
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:38
Confirmada
11/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 13:45
Documento (Certidão)
30/04/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:06
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:52
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento no art. 921, §1°, do CPC. II - Findo o prazo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, §2°, CPC). III - Transcorrido o prazo acima, não havendo manifestação, remeta-se ao arquivo provisório. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:53
deferimento
08/03/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:10
Confirmada
11/01/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:25
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO
Vistos, etc. I - INDEFIRO, por ora, o pedido de seq. 234.1. Da análise dos autos, verifica-se que foram localizados veículos junto ao sistema RENAJUD (seq. 94), quais sejam JTA/SUZUKI EN125 YES placa ANV8089; HTA/HONDA C100 placa MAB4339 e GM/CORSA WIND placa CPW8611. Foi reduzido a termo de penhora os veículos JTA/SUZUKI EN125 YES e HTA/HONDA C100. Apresentados os valores pela parte exequente, restaram devidamente homologados por este Juízo (seq. 107.1). A parte executada foi devidamente intimada acerca do valor da avaliação dos veículos (seq. 143.1). A parte exequente em 28.08.2019 informou não ter interesse na designação de hasta pública para venda dos veículos (seq. 148.1). II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se detém interesse na alienação dos bens. III - Não havendo mais interesse, ou ante a falta de manifestação da parte exequente, deverá a Secretaria providenciar o levantamento da restrição dos veículos. IV - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:38
Indeferimento
09/11/2021, 10:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:01
Confirmada
16/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:16
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:55
Confirmada
11/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:11
Documento (Certidão)
31/08/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 08:41
Confirmada
31/08/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000712-57.2017.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-57.2017.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$26.863,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): SANDRA TEREZINHA BALDIN SANDRA TEREZINHA BALDIN MOVEIS DECISÃO 1. Defiro o pedido da executada (mov. 216). 2. Proceda-se inserção dos dados do executado junto ao cadastro de inadimplentes, devendo-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) atentar-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782). À Secretaria para que proceda às diligências necessárias, via sistema SERASAJUD, incluindo nos cadastros de inadimplentes o nome do executado. 3. Após, intime-se o exequente para dar continuidade ao processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:19
deferimento
30/08/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:33
Confirmada
09/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:10
Confirmada
13/04/2021, 09:41
Confirmada
11/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:36
Ato ordinatório
09/03/2021, 01:33
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:35
Confirmada
15/02/2021, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 09:51
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:10
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:09
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:09
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:47
Confirmada
23/01/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:02
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:02
deferimento
11/01/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:30
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:35
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:15
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:28
Apensamento
13/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:06
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:23
Documento (Certidão)
04/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:38
deferimento
03/09/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:58
Ato ordinatório
30/07/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:00
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2019, 15:45
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:20
Documento (Certidão)
11/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 10:51
Ato ordinatório
03/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:19
Documento (Certidão)
16/04/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:09
Documento (Certidão)
22/02/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:36
Mero expediente
13/02/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:36
Mero expediente
13/12/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:08
Documento (Certidão)
30/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:07
Ato ordinatório
30/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 19:18
Documento (Certidão)
10/10/2018, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 19:11
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 10:02
Documento (Certidão)
25/09/2018, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:27
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:13
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:44
Ato ordinatório
05/05/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 15:30
Ato ordinatório
06/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 10:51
Documento (Certidão)
23/03/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:21
Documento (Certidão)
21/02/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:20
Ato ordinatório
16/02/2018, 13:29
Documento (Certidão)
16/02/2018, 13:28
Remessa (em diligência)
16/02/2018, 12:16
Mero expediente
16/02/2018, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:35
Por decisão judicial
14/11/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:33
Documento (Certidão)
14/11/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2017, 00:21
Por decisão judicial
04/09/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 10:20
Homologação de Transação
02/08/2017, 18:33
Conclusão (para julgamento)
31/07/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:38
Ato ordinatório
21/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 09:32
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:37
Documento (Certidão)
08/05/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:36
Determinação de Diligência
08/05/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 10:34
Ato ordinatório
08/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:46
Documento (Certidão)
03/04/2017, 15:46
Recebimento
03/04/2017, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)