Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Clevelândia - Juízo Único
Partes do Processo
EVERTON WALDHAUER
CPF
T
GLEISIANE RIBEIRO
T
SCHERER S.A. COMéRCIO DE AUTOPEçAS
Autor
TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA REPRESENTADO(A) POR EVERTON WALDHAUER
Reu
Advogados / Representantes
RENATA ELAINE TZELIKIS
OAB/SC 43335·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SCHERER KALABAIDE
OAB/SC 33518·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TZELIKIS
OAB/SC 27601·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SILVA DOS SANTOS
OAB/PR 104964·Representa: Autor
MARINA PAREDE DE AZEVEDO FERREIRA
OAB/PR 60164·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 15:30
Confirmada
10/05/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$106.005,26 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do pedido de mov. 415.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:35
Mero expediente
29/04/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:49
Confirmada
04/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
21/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:58
Documento (Certidão)
21/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 19:13
Confirmada
14/02/2026, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:46
Confirmada
02/02/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:49
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:11
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:32
Confirmada
23/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:24
Documento (Certidão)
19/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:57
Confirmada
08/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:41
Mero expediente
26/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:23
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:04
Confirmada
07/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 377.1. 2. Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o descumprimento pode ensejar o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, acarretando multa de até 20% do valor atualizado do débito. 3. Findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, retornem conclusos para verificação da ocorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:22
deferimento
26/09/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:02
Confirmada
26/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS (CPF/CNPJ: 84.586.205/0008-67) Avenida Dom Agostinho José Sartori, 2637 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-400 - E-mail: [email protected] Executado(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA (CPF/CNPJ: 20.098.529/0001-05) representado(a) por EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) PRC 280 KM 104 Trevo Principal, S/N OFICINA - TREVO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 GLEISIANE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 066.122.219-50) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 casa B - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença iniciada por Scherer S.A. Comércio de Autopeças. No caso em exame, aduz o exequente que a pessoa jurídica executada Top Diesel Mecânica de Caminhões e Caminhonetes Ltda se encontra dissolvida/cancelada (mov. 371.1), fato que, por si só, é um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados nos autos, requerendo, portanto, a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Por oportuno, convém esclarecer que ao requerente é imperioso comprovar o abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em face da executada, conforme o art. 50 do Código Civil. A respeito, cito os seguintes enunciados: Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.” Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Nesse passo, além de eventual encerramento irregular, o credor deve demonstrar que os sócios agiram de forma dolosa ou fraudulenta, ou então que se aproveitaram dos bens da empresa para interesses pessoais. Isso porque, a existência da pessoa jurídica é independente da personalidade dos seus sócios. Portanto, no caso em concreto, a medida de desconsideração da personalidade jurídica deve preceder de incidente instaurado nos moldes do art. 133 e ss. do Código de Processo Civil, nos termos do §4º do artigo 134 do mesmo códex. Melhor explicando, o art. 795 do Código de Processo Civil, em seu §4º, dispõe que: “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”. Por sua vez, a redação do artigo 133 do Código de Processo Civil estabelece que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”, podendo ser aplicado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial e somente será dispensada quando o pedido de desconsideração for requerido na petição inicial, nos termos do art. 134, §§1º e 2º, do mesmo diploma processual. No caso, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado no curso da fase de cumprimento de sentença, de modo que o procedimento deve observar a nova regra processual, a qual exige a instauração de incidente próprio, onde o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se especificamente sobre a desconsideração, conforme prevê o art. 135 do Código de Processo Civil. Este ato processual - a citação, como é cediço, “é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o réu (inclusive o executado) e interessado para integrar o processo (art. 238, CPC)”.[1] 2. Isso posto e pelas razões acima, INDEFIRO o pedido retro. 3. Por conseguinte, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, indicando providências objetivas para impulsioná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, p. 615
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:01
Indeferimento
15/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) MANDADO DEVOLVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 16:27
Confirmada
13/07/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:29
Confirmada
23/06/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:17
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:06
Confirmada
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:47
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:27
Confirmada
28/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 09:08
Documento (Certidão)
17/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
10/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 339.1. 2. Após o recolhimento de eventuais custas necessárias, à Secretaria para que proceda à consulta/bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 2.1. Frutífera a diligência, primeiramente, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; 2.2. - Após, caso requerido, expeça-se mandado/carta precatória para a realização de penhora e avaliação OU mandado/carta precatória para a realização de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado. 2.3. - Cientifique-se o Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. 3. Infrutífera a diligência RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:03
deferimento
28/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:57
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 327.1. 2. Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Repetição Programada de Ordem" por 30 (trinta) dias. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. 2.3. Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. 3. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:57
deferimento
24/03/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:26
Confirmada
22/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:32
Recebimento
23/01/2025, 15:25
Por decisão judicial
30/09/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 12:40
Confirmada
27/08/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:38
Confirmada
23/08/2024, 00:13
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS (CPF/CNPJ: 84.586.205/0008-67) Avenida Dom Agostinho José Sartori, 2637 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-400 - E-mail: [email protected] Executado(s): EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 GLEISIANE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 066.122.219-50) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 casa B - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA (CPF/CNPJ: 20.098.529/0001-05) representado(a) por EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Manoel Ferreira da Silva, 377 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-035 DESPACHO 1. CUMPRA-SE conforme o determinado pelo eminente Relator com a “readequação do cadastro processual dos autos originários (0001629-08.2019.8.16.0071), devendo os sócios constarem, tão somente, como terceiros” (mov. 15.1 - autos 0075675-11.2024.8.16.0000 AI). 2. No mais, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo do recurso. 3. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:26
Mero expediente
16/08/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS (CPF/CNPJ: 84.586.205/0008-67) Avenida Dom Agostinho José Sartori, 2637 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-400 - E-mail: [email protected] Executado(s): EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 GLEISIANE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 066.122.219-50) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 casa B - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA (CPF/CNPJ: 20.098.529/0001-05) representado(a) por EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Manoel Ferreira da Silva, 377 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-035 DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 239.1). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Conferi nos autos do recurso, em apenso, que foi concedido efeito suspensivo. Sendo assim, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:58
Por decisão judicial
12/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:47
Outras Decisões
12/08/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:42
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS (CPF/CNPJ: 84.586.205/0008-67) Avenida Dom Agostinho José Sartori, 2637 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-400 - E-mail: [email protected] Executado(s): EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 GLEISIANE RIBEIRO (CPF/CNPJ: 066.122.219-50) Rua Dirceu Sá Ribas, 195 casa B - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-390 TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA (CPF/CNPJ: 20.098.529/0001-05) representado(a) por EVERTON WALDHAUER (CPF/CNPJ: 053.990.589-52) Rua Manoel Ferreira da Silva, 377 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-035 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleisiane Ribeiro Waldhauer e Everton Waldhauer, contra a decisão de mov. 278.1, dizendo-a contentora de “contradição e omissão” no tocante a necessidade de prévia abertura de prazo para o aditamento da inicial ao autor e subsequente nova intimação dos requeridos para apresentação de defesa, em prejuízo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, requereu a reanálise da decisão e o provimento dos embargos para exclusão dos sócios e embargantes como parte executada no processo (mov. 281.1). É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Por óbvio, tal omissão ventilada consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. Explico. Em verdade, o embargante inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos de contradição do decisum (mov. 281.1) para serem analisados nos embargos de declaração, no intento de rediscutir a matéria no que toca à distinção da citação dos sócios da pessoa jurídica executada com o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos representantes da empresa ante a alegada ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, a contradição que enseja os embargos de declaração é somente a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões da própria decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Ainda, segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ - REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Por fim, no que tange à mencionada “omissão” referente à análise do pleito de exclusão dos sócios como parte no Projudi, ante a “inclusão equivocada de ambos os sócios no polo passivo, como se devedores fossem”, melhor sorte não socorre os embargantes. Isso porque, a decisão objurgada é clara ao ressaltar que: “a citação dos sócios da empresa executada não se confunde com o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos representantes”, dada a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, sobretudo ante “manifesto o exercício da administração da sociedade pelos impugnantes”. Ora, se os embargantes entendem que a decisão merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para a alteração do mérito do decisum. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é apto de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1039356/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. 4. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento 5. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 18:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:42
Confirmada
11/05/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:23
Documento (Certidão)
30/04/2024, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 11:11
Confirmada
30/04/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): EVERTON WALDHAUER GLEISIANE RIBEIRO TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença apresentado por Everton Waldhauer e Gleisiane Ribeiro em face de Scherer S.A. Comércio de Autopeças. O exequente busca o recebimento de valores a título de cheques não compensados mediante ação monitória convertida no presente cumprimento de sentença (mov. 227.1). Os executados/impugnantes arguiram, em síntese, a invalidade da citação operada no feito (mov. 262.1). O exequente se manifestou sobre os termos da impugnação no mov. 270.1. Eis o breve relatório. Decido. 2. Preliminarmente, destaco que as questões postas a julgamento não demandam dilação probatória. Requer a parte impugnante o reconhecimento da invalidade da citação dos executados Everton Waldhauer e Gleisiane Ribeiro no presente feito, vez que, nos termos da impugnação, os cheques inadimplidos teriam sido emitidos em nome da pessoa jurídica Top Diesel Ltda., de modo que a citação deveria ter se operado em nome da pessoa jurídica e não dos executados. Todavia, não assiste razão aos impugnantes. Estabelece o art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. A parte exequente logrou comprovar que os impugnantes pertencem ao quadro societário da empresa executada, conforme mov. 34.4. Por via de consequência, a alegação de invalidade da citação não merece prosperar, eis que manifesto o exercício da administração da sociedade pelos impugnantes. Ressalta-se que a citação dos sócios da empresa executada não se confunde com o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos representantes. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício à Receita Federal para busca de endereço dos sócios e último endereço da empresa. Possibilidade. Melhor interesse do credor. Satisfação do crédito. Baixa onerosidade ao devedor. Reiteradas tentativas infrutíferas de localização da empresa e de bens penhoráveis. Situação cadastral “inapta”. Faculdade de citação na pessoa do representante legal (CPC, art. 242, 248 e 75). Medida distinta da desconsideração da personalidade jurídica. Não alcança patrimônio dos sócios. Recurso conhecido e provido. É possível o deferimento de medidas para localização do endereço do sócio ou último endereço da empresa, o que atende ao melhor interesse da credora e à satisfação do crédito, sem excessiva onerosidade ao devedor. A busca de endereço da pessoa jurídica e dos sócios por meio de expedição de ofício à Receita Federal não importa desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução com a inclusão do sócio no polo passivo. Também não permite que sejam alcançados os bens particulares do sócio para que respondam pelas dívidas da pessoa jurídica. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018777-46.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR UMA DAS EXECUTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE, AINDA QUE CONCISA. RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE DECLINADAS. MÉRITO. TESES DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO DIRIGIDO AO ENDEREÇO DA AGRAVANTE, QUE ATINGIU SUA FINALIDADE, DANDO CONHECIMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO (“LOTEADORA”) QUE NÃO É CAPAZ DE MACULAR O ATO. NOME DA EMPRESA QUE, ADEMAIS, FOI EXPRESSAMENTE APONTADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. VALIDADE E EXISTÊNCIA DA CITAÇÃO RECONHECIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072096-26.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.08.2023) 3. Em face do exposto, rejeito a impugnação formulada e, por consequência, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:54
Rejeição
22/04/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:25
Confirmada
02/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): EVERTON WALDHAUER GLEISIANE RIBEIRO TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando a promoção deste magistrado para a comarca de Chopinzinho, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. II - Oportunamente, tornem conclusos. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:14
Mero expediente
21/11/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:38
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): EVERTON WALDHAUER GLEISIANE RIBEIRO TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DESPACHO
Vistos, etc. I - Sobre o petitório de seq. 262, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, voltem conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:50
Mero expediente
20/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:23
Confirmada
29/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.839,02 Exequente(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Executado(s): EVERTON WALDHAUER GLEISIANE RIBEIRO TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de intimação por meio eletrônico formulado pela parte exequente. À Secretaria para que expeça carta de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp (nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ), em contato com os números telefônicos referidos no petitório de seq. 256.1. II - No mais, cumpra-se a decisão de seq. 227.1. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:21
deferimento
18/08/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:48
Confirmada
08/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 18:03
Documento (Certidão)
20/07/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:53
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 17:44
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:03
Confirmada
03/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:09
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:08
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:31
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:44
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:17
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:15
Confirmada
17/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.961,37 Autor(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Réu(s): EVERTON WALDHAUER GLEISIANE RIBEIRO TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I -
Trata-se de Ação Monitória promovida por Scherer S/A Comércio de Autopeças em face de Everton Waldhauer, Gleisiane Ribeiro e Top Diesel Mecânica de Caminhões e Caminhonetas LTDA. Deferida a expedição de mandado de pagamento (seq. 19.1), o devedor, citado (seq. 219.1 e 220.1), não pagou e nem ofereceu embargos (seq. 221 e 222). II - Não havendo embargos nem pagamento, CONVERTO a decisão inicial em titulo executivo judicial (art. 701, §2° CPC). III - Portanto, anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se artigo 68, inciso VII e artigo 161, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. Após, intime-se o devedor (conforme as hipóteses do art. 513, §2º e incisos, do CPC/2015) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também no importe de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) III.1 - No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o Executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC/2015); III.2 - Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525, CPC/2015) III.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte Exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). IV - Independentemente da apresentação de Impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD. IV.1 - Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. IV.2 - Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. IV.3 - Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. V - Restando infrutífera a diligência acima, INTIME-SE à parte exequente sobre o início do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §4º, do CPC - § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.) e, após, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se à consulta/bloqueio de transferência de veículos via sistema RENAJUD. V.1 - Frutífera a diligência, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; V.2 - Após, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação OU mandado de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado. V.3 - Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. VI - Infrutífera as diligências acima, à Secretaria para que expeça MANDADO DE PENHORA, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015). VI.1 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015. VI.2 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). VI.3 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade. VII - NÃO sendo localizados bens da parte executada, no mesmo ato acima, devera o Sr. Oficial de Justiça INTIMAR a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito VII.1 - FINDO o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC. Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente. VIII - Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa e honorários advocatícios, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IX - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 08:47
deferimento
05/05/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:48
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:53
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:05
Expedição de documento (Carta)
20/12/2022, 13:45
Expedição de documento (Carta)
20/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:18
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:34
Confirmada
27/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:13
Documento (Certidão)
16/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:04
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 09:37
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:10
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:27
Confirmada
11/10/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.961,37 Autor(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Réu(s): EVERTON WALDHAUER Gleisiane Ribeiro Waldhauer TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 182.1 II - À Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas proceda à consulta de endereços da parte requerida via sistemas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAT CENTRAL (INSS), SERASAJUD, COPEL e SANEPAR. III - Com a juntada das consultas realizadas nos sistemas acima determinado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as diligências realizadas, sob pena de arquivamento. IV - Sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória para algum dos endereços constantes nas consultas, ou informado endereço diverso dos já diligenciados nos autos, desde já DEFIRO tal pleito. Expeça-se com as informações de praxe. V - Intime-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:41
deferimento
05/10/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:40
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:07
Confirmada
02/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:12
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:00
Confirmada
16/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:30
Confirmada
06/08/2022, 00:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2022, 14:07
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2022, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2022, 15:48
Ato ordinatório
08/07/2022, 13:56
Ato ordinatório
08/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:52
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:49
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:58
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:50
Confirmada
21/06/2022, 15:48
Confirmada
21/06/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:25
Documento (Certidão)
16/06/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.961,37 Autor(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Réu(s): EVERTON WALDHAUER Gleisiane Ribeiro Waldhauer TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando o retorno negativo dos mandados de seq. 137 e 139, bem como a indicação de novos endereços pela parte autora no seq. 143.1, determino a expedição de mandados regionalizados para a citação dos requeridos, a serem cumpridos nos endereços referenciados na aludida manifestação. II - Com o retorno dos mandados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 20:48
deferimento
14/06/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:58
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:04
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:26
Ato ordinatório
16/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:09
Confirmada
16/05/2022, 15:05
Confirmada
16/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 09:55
Ato ordinatório
16/05/2022, 09:22
Ato ordinatório
16/05/2022, 09:20
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.961,37 Autor(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Réu(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando o retorno negativo do mandado de seq. 115.1, bem como a indicação de novos endereços pela parte autora no seq. 117.1, determino a expedição de novo mandado de citação a ser cumprido no endereço referenciado na aludida manifestação. II - Com o retorno do mandado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:10
Documento (Certidão)
10/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:09
deferimento
10/05/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:53
Confirmada
16/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:48
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:58
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001629-08.2019.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001629-08.2019.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.961,37 Autor(s): SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS Réu(s): TOP DIESEL MECANICA DE CAMINHOES E CAMINHONETES LTDA representado(a) por EVERTON WALDHAUER DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 99.1. Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO a ser cumprido no endereço indicado no petitório de seq. 99.1. II - Com o retorno do mandado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:52
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:51
deferimento
08/03/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:15
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:43
Confirmada
23/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:50
Ato ordinatório
21/10/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:35
Mero expediente
28/09/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:48
Ato ordinatório
03/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:08
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:06
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:21
Documento (Certidão)
13/05/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:36
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 10:59
Mero expediente
10/02/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 10:33
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:14
Documento (Certidão)
22/01/2020, 10:13
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:14
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:28
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:03
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:30
Mero expediente
24/10/2019, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 18:23
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:21
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:08
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:45
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:45
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:23
Mero expediente
27/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 12:58
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:53
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)