Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 08:19
Confirmada
19/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:17
Documento (Acórdão)
11/07/2025, 17:17
Recebimento
24/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:50
Confirmada
29/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 O Executado/Apelado foi citado e não constituiu advogado nos autos, motivo pelo qual deixo de determinar sua intimação para as contrarrazões. Subam os autos. Int. Curitiba, 17 de maio de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 08:19
Confirmada
19/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:17
Documento (Acórdão)
11/07/2025, 17:17
Recebimento
24/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:50
Confirmada
29/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 O Executado/Apelado foi citado e não constituiu advogado nos autos, motivo pelo qual deixo de determinar sua intimação para as contrarrazões. Subam os autos. Int. Curitiba, 17 de maio de 2024. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 21:16
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2024, 21:16
Outras Decisões
17/05/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 06:51
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:49
Confirmada
12/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE TECHERA DE ANDRADI, ambos já qualificados nos autos. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução em março/2016 (movs. 55.1 e 57), e tem como fundamento cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária (movs. 1.1 e 1.8). Após a realização de pesquisas e tentativas de constrição de bens em nome da parte Executada, em junho/2018 a parte Exequente requereu o arquivamento da presente execução em razão da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do Executado (mov. 118.1). Diante do referido pedido, a execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III, do CPC ainda em julho/2018 (movs. 120.1 e 121). Após, foram efetuadas outras tentativas de constrição de bens em nome da parte Executada, sem sucesso, e aos movs. 228.1 e 243.1 foi determinada a intimação da parte Exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a Exequente alegou a inexistência da prescrição, em especial pelo fato de o feito não ter permanecido inerte por prazo superior a 3 (três) anos (mov. 246.1). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. 2. A prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo resulta por desídia do Exequente, que não promove os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o Exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Materializada na inércia processual do credor, a prescrição intercorrente faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Em relação ao prazo da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito de propor a ação de conhecimento, editou a Súmula nº 150 com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil, em seu art. 206-A, incluído pela Lei de nº 14.195 de 2021, também afirma que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a presente ação de execução. Da análise dos autos, verifico que esta execução tem como objeto dívida oriunda de cédula de crédito bancário garantia por alienação fiduciária (mov. 1.8). E, em se tratando de cobrança de dívida líquida decorrente de cédula de crédito bancário, entendo que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos moldes do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ARTIGO 206-A DO CC/2002 E SÚMULA 150 DO STF - NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DO DECRETO 57.663/1966 (CONVENÇÃO DE GENEBRA) – LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 921, DO CPC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27/08/2021 – DIREITO INTERTEMPORAL – ARTIGO 14 DO CPC – ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016726-28.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (grifou-se) Verificando o histórico das movimentações processuais, observo que a presente execução foi suspensa com fulcro no art. 921, III, do CPC ainda em julho/2018 (movs. 120.1 e 121), restando também suspensa a prescrição até julho/2019, nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC. Ocorre que, desde o término do primeiro ano da suspensão realizada com base no art. 921, III, do CPC, com suspensão da prescrição (julho/2019), decorreu prazo superior a 03 (três) anos, restando evidente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Isso porque, ao contrário do que alega o Exequente, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da data da suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 06/10/2023) (grifou-se) E, iniciado o prazo prescricional, a manifestação do Exequente pleiteando a realização de diligências para localizar bens em nome da parte Executada não paralisa a prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifou-se) Assim, após o início do prazo prescricional em julho/2019 – data em que transcorrido o período de 1 (um) ano após a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC -, as manifestações do Exequente pleiteando a realização de diligências objetivando a busca e penhora de bens em nome da parte Executada em nada alteraram a contagem do prazo prescricional, que resulta, atualmente, em período superior a 03 (três) anos. De rigor, portanto, a declaração de prescrição intercorrente. Saliento, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a configuração da prescrição intercorrente não demanda prévia intimação pessoal do credor (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 03/05/2023, DJe de 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 21/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe de 02/09/2021), e que no caso concreto não se observa a ocorrência de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3.
Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 3.1. As custas finais são de responsabilidade da parte Exequente, considerando os atos praticados até o momento, que não são afastados pelo teor do art. 921, § 5º, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência (STJ, REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3.2. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais bloqueios e penhoras existentes em nome da Executada. 3.3. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/04/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:07
Confirmada
04/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Antes de analisar os requerimentos constantes no mov. 241, intime-se o autor para que cumpra o item “3” da decisão de mov. 228, manifestando-se sobre eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:42
Mero expediente
27/11/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:09
Confirmada
06/09/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 18:16
Confirmada
21/08/2023, 01:39
Confirmada
21/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 1. Considerando todas as medias infrutíferas outrora realizadas, defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido ao mov. 226.1. 2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. 3. Com os resultados da diligência acima, colha-se a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Na mesma oportunidade, levando-se em conta todo o lapso temporal já decorrido, manifeste-se a respeito de possível superveniência de prescrição intercorrente. 4. Após, voltem conclusos para decisão, mediante o envio dos autos por intermédio do agrupador “prescrição”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:28
deferimento
16/08/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:27
Confirmada
07/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1. Considerando o desenvolvimento de ferramenta digital pelo CNJ denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, já integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar relações de interesse judicial de forma mais ágil e eficiente, esclareça a parte exequente quanto a necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER, visando delimitar a pesquisa a ser realizada, sob pena de indeferimento da diligência. Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:25
Mero expediente
24/02/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:10
Confirmada
25/01/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:09
Confirmada
16/11/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 8 anos e em fase executória há aproximadamente 6 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 21:46
Confirmada
18/07/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:55
Confirmada
20/05/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:26
Confirmada
04/05/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2022, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:54
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:30
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:49
Confirmada
10/03/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 172.1, esclareço que este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 1.1. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 140.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 2. Ainda, conforme requerido, determino a expedição de ofício à Superintendencia de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que informe a este juízo a existência de ativos em seguros, planos de previdência de demais aplicações, vinculadas ao CPF do executado. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:07
deferimento
08/03/2022, 23:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:42
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1. Determino a Escrivania que proceda com as diligências necessárias, mediante sistema Infojud, a fim de trazer aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias conforme requerido em mov. 158.1. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso, conforme disposto no Art. 385 do Código de Normas. 2. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito. Prazo 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:59
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:04
Confirmada
21/01/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Confirmada
23/11/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:31
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 19:20
Confirmada
09/11/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045559-68.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045559-68.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$145.767,87 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE TECHERA DE ANDRADI 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 140.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito VI
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:14
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 08:48
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Confirmada
06/10/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:16
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Confirmada
20/08/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:45
Confirmada
23/07/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:18
Desarquivamento
22/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 09:48
Provisório
05/08/2020, 18:04
Desarquivamento
05/08/2020, 18:04
Provisório
08/08/2019, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2019, 00:18
Por decisão judicial
09/07/2018, 15:32
Execução frustrada
04/07/2018, 17:38
Conclusão (para julgamento)
02/07/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:04
deferimento
13/04/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 17:09
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 07:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 07:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 15:41
Ato ordinatório
15/09/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:07
Mero expediente
07/08/2017, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 14:35
Ato ordinatório
23/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2017, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2017, 09:47
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 15:40
Mero expediente
13/01/2017, 18:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 13:37
Documento (Certidão)
04/10/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 15:42
Documento (Informações)
17/08/2016, 15:24
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 14:21
Documento (Certidão)
20/07/2016, 14:21
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:21
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 08:43
Remessa (em diligência)
04/03/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:06
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
04/03/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:04
deferimento
01/03/2016, 19:15
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 09:12
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2015, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2015, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:45
Decurso de Prazo
12/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 12:18
Documento (Certidão)
01/09/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 16:22
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2015, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2015, 22:49
Documento (Outros documentos)
29/05/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 11:41
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:11
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 17:28
Liminar
01/05/2015, 09:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 13:26
Mero expediente
08/03/2015, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2015, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2015, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/01/2015, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)