Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 00:00 ATÉ 31/07/2026 23:59 (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:06
Mero expediente
30/06/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:34
de Conciliação (não-realizada)
19/02/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:57
Confirmada
16/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2026, 16:45
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:34
de Conciliação (não-realizada)
19/02/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:57
Confirmada
16/12/2025, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:55
de Conciliação (designada)
05/12/2025, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2025, 14:59
Mero expediente
05/12/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:32
Confirmada
04/12/2025, 15:32
Entrega em carga/vista
02/12/2025, 11:28
Mero expediente
02/12/2025, 09:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 15:53
Distribuição (prevenção)
26/08/2025, 15:53
Recebimento
22/08/2025, 18:39
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ANATACHA CORREA ANES ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES GILBERTO LENS ANES SIMONE LENS ANES
Vistos... 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios movida por MASSA FALIDA BORDIN S/A INDUSTRIA E COMERCIO e seu administrador MARCIO ROBERTO MARQUES em face do ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES, representado por ANATACHA CORREA ANES, GILBERTO LENS ANES e SIMONE LENS ANES, originada de contrato de arrendamento de imóvel rural e equipamentos não cumprido integralmente. A Massa Falida Bordin S/A Indústria e Comércio e seu administrador Marcio Roberto Marques alegam ser proprietários de imóvel rural com área de vinte e três alqueires, localizado na Estrada de Campina, Colônia Santa Bárbara, Município de Bituruna/PR. Narram que em 1º de abril de 2001 celebraram contrato de arrendamento com Celso Bernardino Anes, tendo como objeto o imóvel rural com escritório de madeira e dois barracões, além de diversos equipamentos: serra fita série 25.1981 modelo DT 150-D marca Schiffer completa com carro, afiadeira modelo 02 marca Langer, cilindro para serra fita marca Langer, ponte rolante com vão de 15 metros e capacidade para 10 toneladas, três serras circulares para destopo e aproveitamento, e detospadeira grande. Juntaram aos autos o contrato de arrendamento (mov. 1.3), termo de diligência (mov. 1.4), mandado de arrecadação (mov. 1.5), notificação para pagamento (movs. 1.6 e 1.9), recibos (mov. 1.7) e comprovantes de pagamento (movs. 1.8 e 1.10). Sustentam que em 30 de julho de 2003, em cumprimento a determinação prolatada nos autos de falência, o Oficial de Justiça Hélio Perez Stefaniu e o síndico da massa falida Hélio Ricardo da Cunha realizaram termo de diligência, constatação e declaração no imóvel. Alegam ter sido estabelecido que os alugueres vencidos de abril a julho de 2003 ficariam no valor de R$ 240,00 e a partir de 1º de agosto de 2003 o pagamento seria de R$ 500,00 mensais, com vencimento no dia 29 de cada mês. Informam que o último pagamento verificado ocorreu em 11 de outubro de 2005. Narram que em 21 de dezembro de 2007 o síndico recebeu informações de que as benfeitorias existentes no imóvel estariam sendo desmanchadas e removidas. Nova diligência realizada em 22 de dezembro de 2007 constatou apenas barracão de madeira aberto coberto com telhas de barro em péssimo estado, escritório em madeira servindo de residência ao arrendatário com pequena benfeitoria em alvenaria, e ponte rolante com vão de 15 metros. Postularam rescisão contratual e condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes aos prejuízos sofridos pela não entrega dos bens (mov. 1.1). O síndico pugnou pela concessão de tutela de urgência (mov. 1.11). Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à massa falida, determinadas a intimação do autor para pagamento das custas pertinentes e a citação da parte ré (mov. 1.13). O demandado Celso Bernardino Anes foi devidamente citado (mov. 1.24) e se habilitou na sequência (mov. 1.25). Apresentou contestação (mov. 1.26) refutando os argumentos da inicial, alegando que após o contrato passou a conservar os bens que estavam em péssimo estado, que maquinários foram leiloados na Vara do Trabalho, outros bens foram alienados e que deixou o imóvel em 2009. Pleiteou improcedência da demanda e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi juntada impugnação à contestação (mov. 1.28). A parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 1.30). O demandado pugnou pela produção de prova oral (mov. 1.36). Foi determinado apensamento aos autos de usucapião nº 0005616-54.2007.8.16.0174 (mov. 1.37). Apresentado novo requerimento de provas (mov. 33.1). O demandado foi intimado a regularizar a representação processual (mov. 53.1), deixando o prazo decorrer sem manifestação (mov. 55), sendo decretada sua revelia (mov. 60.1). Proferida decisão saneadora com fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução (movs. 67.1 e 73.1). Sobreveio notícia do falecimento de Celso Bernardino Anes, determinando-se a suspensão processual para regularização da representação do espólio (movs. 106.1, 142.1 e 152.1). Foi determinada consulta dos endereços dos herdeiros nos sistemas de busca disponíveis (mov. 163.1). Anexou-se aos autos a certidão de óbito de Celso Bernardino Anes, falecido em 04 de outubro de 2020, constando que o falecido era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou três filhos maiores: Anatacha Correa Anes, Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes (mov. 179.1). Foram concedidos novos prazos para regularização do polo passivo (movs. 188.1 e 193.1). Localizados os CPFs de Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes através do Sistema Infojud (movs. 204.2 e 204.3). Gilberto Lens Anes foi citado (mov. 254.1) e apresentou resposta pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, arguindo prescrição, alegando desconhecimento dos negócios do genitor e requerendo audiência conciliatória (mov. 257.1). O autor manifestou-se (mov. 261.1). Gilberto apresentou nova manifestação pugnando pela extinção da demanda por inexistência de bens no espólio conforme certidão de óbito (mov. 267.1). Foi determinada a regularização dos documentos digitalizados (mov. 275.1), com o cartório certificando a juntada (mov. 276). A decisão do mov. 278.1 determinou esclarecimentos sobre documentos e expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões de União da Vitória para verificar eventual inventário em nome de Celso Bernardino Anes (CPF nº 480.061.149-00). A serventia digitalizou novamente os documentos (mov. 280). Expediu-se ofício (mov. 279.1) e juntou-se resposta negativa (mov. 282.1): "não localizei antecedentes relacionados às partes". O herdeiro Gilberto requereu reiteradamente sua exclusão do polo passivo por ter renunciado aos direitos hereditários mediante escritura pública (movs. 284, 337 e 366.1), com a parte autora manifestando não oposição (mov. 352.1). As tentativas de citação de Anatacha Correa Anes restaram inexitosas (mov. 356.1). A parte autora pugnou pela busca de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (mov. 362.1), deferido pela decisão do mov. 364.1. A decisão do mov. 368.1 indeferiu o requerimento de exclusão de Gilberto Lens Anes e determinou que a parte autora demonstrasse a transmissão de patrimônio aos herdeiros de Celso Bernardino Anes, sob pena de extinção por falta superveniente de interesse de agir, considerando tratar-se de processo "morto-vivo" pendente de citação desde 2021. A parte autora foi intimada (mov. 369) e manifestou-se (mov. 383.1) pugnando pela expedição de ofícios ao CENSEC, CANP e CEP para consulta sobre inventários extrajudiciais e eventuais doações inoficiosas realizadas pelo falecido em favor dos herdeiros. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê o exercício da jurisdição civil em todo o território nacional, exigindo das partes para tanto as condições da ação: interesse e legitimidade, conforme dispõe o artigo 17 ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Com efeito, o interesse processual depende do binômio necessidade e adequação, devendo o autor demonstrar a necessidade da ação em virtude de seu direito material não se concretizar sem a intervenção do Poder Judiciário e que o meio jurídico eleito é adequado para tanto. Deveras, a necessidade indica que o autor não conseguirá a satisfação de sua pretensão sem a ação judicial, enquanto a adequação exige que a ação proposta seja cabível ao caso abordado, atentando ao direito material analisado no processo. Nesse particular, as condições da ação devem estar presentes no momento da propositura da demanda e permanecer durante todo o seu desenvolvimento, podendo sua ausência superveniente ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.1 -Da perda superveniente do interesse de agir Na espécie, verifica-se que a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios tramita desde 2001, tendo o demandado original Celso Bernardino Anes falecido em 04 de outubro de 2020, ocasião em que foi determinada a alteração do polo passivo para Espólio de Celso Bernardino Anes e a citação dos herdeiros Anatacha Correa Anes, Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes. Sem embargo, ao longo do procedimento, foram realizadas diversas tentativas de citação dos herdeiros e investigação patrimonial, incluindo consultas aos sistemas oficiais e expedição de ofício à Vara de Sucessões de União da Vitória, sem que se constatasse a existência de patrimônio transmitido aos sucessores que justifique a manutenção da demanda. Por outro vértice, em se tratando de ação contra espólio, mostra-se imprescindível a adequada investigação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como eventuais transferências realizadas aos herdeiros antes ou após o óbito. O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", mas "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Nesse sentido, torna-se essencial verificar a real composição do patrimônio hereditário para adequada persecução dos direitos alegados pela massa falida. 2.2 - Da ausência de patrimônio e perda de interesse processual Na espécie, a certidão de óbito de Celso Bernardino Anes (mov. 179.1) é categórica ao declarar que o falecido "não deixou bens a inventariar", circunstância corroborada pela resposta negativa da Vara de Sucessões de União da Vitória (mov. 282.1), que informou não ter localizado antecedentes relacionados às partes. Dessa feita, inexiste demonstração de que o falecido tenha deixado patrimônio passível de transmissão hereditária ou que tenha havido qualquer transferência patrimonial aos herdeiros. Com efeito, quando comprovada a ausência de bens a inventariar ou a insuficiência patrimonial do espólio, opera-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Nesse particular, não há utilidade na manutenção de demanda contra espólio que comprovadamente não possui patrimônio para responder pelos alegados débitos. A massa falida busca ressarcimento de prejuízos decorrentes de contrato de arrendamento, mas a ausência de patrimônio no espólio torna inviável qualquer satisfação do direito pretendido, configurando perda superveniente do interesse de agir. Por fim, o processo tramita há mais de duas décadas, encontrando-se em situação de "processo morto-vivo" sem perspectiva de satisfação dos direitos alegados, impondo-se sua extinção por ausência de interesse processual superveniente. A extinção do processo é medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a comprovada ausência de patrimônio no espólio apto a responder pelos débitos alegados e a consequente perda superveniente do interesse de agir: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, ante a comprovada ausência de bens no Espólio de Celso Bernardino Anes; b) PREJUDICO o pedido de exclusão do polo passivo formulado por Gilberto Lens Anes, bem como as diligências requeridas pela parte autora para consulta aos órgãos notariais, ante a extinção do feito; c) Sem condenação em custas e honorários, ante a perda superveniente de objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União da Vitória, 04 de julho de 2025 às 13:52:43 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ANATACHA CORREA ANES ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES GILBERTO LENS ANES SIMONE LENS ANES
Vistos... 1. INDEFIRO o requerimento retro. Contrariamente ao afirmado pelo herdeiro, ainda não houve apreciação do juízo quanto sua exclusão do polo passivo. 2. Para continuidade do feito, melhor analisando os autos, é necessário que a parte autora demonstre que houve a transmissão de patrimônio aos herdeiros de Celso Bernardino Anes. Caso contrário, não há utilidade para prosseguimento desta ação, que já está na pendência de citação dos herdeiros desde o ano de 2021, tratando-se de processo "morto-vivo". Assim, intime-se a parte autora para, em 10 dias, comprovar a remanescência de interesse de agir, tendo em vista que não existe qualquer indício de herança transmitida aos herdeiros, razão pela qual se encontra, em princípio, prejudicada a satisfação de qualquer direito pretendido na ação. Saliento que, dadas as circunstâncias do caso, na hipótese de haver falta superveniente do interesse de agir, o feito será extinto sem custas às partes. 3. Im-se. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ANATACHA CORREA ANES ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES GILBERTO LENS ANES SIMONE LENS ANES
Vistos. 1 - DEFIRO a consulta a todos os sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário para localização do endereço de Anatacha Correa Anes (v.g. SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SANEPAR, Nota Paraná, PORTALJUD, INFOJUD, INFOSEG e COPEL). Caso a Secretaria já tenha consultado alguns desses sistemas, deverá certificar o acontecido. 2 - Localizado endereço diverso do constante dos autos, DETERMINO a renovação da tentativa de citação. 3 - Não sendo encontrado nenhum endereço ou se todos os indicados nos sistemas informatizados forem objeto de diligência infrutífera, DETERMINO a intimação do polo ativo, na pessoa de seu procurador (e pessoalmente em caso de inércia), para promover o prosseguimento do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4 - Intimações e diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ANATACHA CORREA ANES ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES GILBERTO LENS ANES SIMONE LENS ANES Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios movida por MASSA FALIDA DE BORDIN S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES representado por ANATACHA CORREA ANES, GILBERTO LENS ANES e SIMONE LENS ANES Em mov. 284 o herdeiro Gilberto requer sua exclusão do polo passivo, sob argumento de que renunciou aos direitos hereditários, conforme escritura pública (mov. 284). A carta de citação da herdeira Anatacha retornou com a informação “ausente” (mov. 331) A parte autora encartou comprovante de recolhimento de custas para citação da ré Anatacha via Oficial de Justiça (mov. 340). A carta de citação da herdeira Simone restou sem sucesso, ante a informação (não procurado) (mov. 341) O Cartório indicou a guia ser recolhida pela autora para expedição de mandado de citação da herdeira Simona (mov. 342). O herdeiro Gilberto reiterou os pedidos de mov. 284 (mov. 337). É o relato. 2. Inicialmente, quanto ao requerimento de mov. 284, em observância ao princípio do contraditório, esculpido pelo art. 6º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender por direito. 3. Tendo em vista o recolhimento das custas para citação da herdeira Anatacha via Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação, no endereço indicado em mov. 309, a fim de que a herdeira se manifeste sobre a habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto em mov. 342. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos etc. 1. Na espécie, estando comprovado por documento hábil o falecimento do demandado, com fundamento no art. art. 689, do CPC, ADMITO A HABILITAÇÃO INCIDENTAL solicitada, para os devidos e legais efeitos, os quais doravante passam a integrar o polo passivo da presente demanda, em substituição ao executado falecido. 2. Proceda à Escrivania as anotações necessárias junto à distribuição, registro e autuação, retomando o processo, curso regular. 3. Ato contínuo, citem-se os réus para se pronunciarem sobre a habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seus respectivos advogados, e em caso de não ter sido constituído causídico, intimem-se pessoalmente (art. 690, do CPC). Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o falecimento do demandado Celson Bernardino Anes, a sucessão no polo passivo desta demanda deve operar-se com relação a todos os herdeiros, pois inexiste prova de que há inventário em aberto. Ainda, os sucessores do de cujus devem formar um litisconsórcio passivo necessário, em face da repercussão que o resultado desta lide, pode acarretar nos seus quinhões hereditários. 2. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de até 30 dias, indique os dados completos de todos os herdeiros de Celso Bernardino Anes, para fins de habilitação nos autos, sob pena de extinção por carência de pressuposto processual de regular desenvolvimento. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO MARQUES (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio) Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES 01. Indefiro o pedido retro (mov. 293.1), tendo em vista que o processo está em fase de conhecimento e que o requerido Celso Bernardino Alves faleceu na data de 04 de outubro do ano de 2020, sem deixar bens (mov. 267.1), sendo certo que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, consoante prevê o artigo 1.792 do Código Civil. Assim, eventual arquivamento provisório do processo nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil seria contraproducente à celeridade processual. Ademais, eventual interesse no prosseguimento da ação em face do espólio é de incumbência do próprio requerente, conforme dispõe o artigo 313, §2o, inciso I, do mesmo diploma processual. 02. Intime-se a parte requerente quanto à subsistência do interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 03. Determino o desapensamento dos presentes autos do processo falimentar. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES 01.
Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios proposta por MASSA FALIDA DE BORDIN S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de CELSO BERNARDINO ANES. Relata a parte autora que é proprietária de um imóvel rural com vinte e três alqueires, localizado na Estrada de Campina, Colônia Santa Bárbara, no Município de Bituruna/PR. Afirma que na data de 1º de abril do ano de 2001, os envolvidos celebraram contrato de arrendamento tendo como objeto: a) o imóvel rural com vinte e três alqueires, contendo um escritório de madeira e dois barracões; b) uma serra fita série 25.1981, modelo DT 150-D, marca Schiffer, completa, com carro; c) uma afiadeira modelo 02, marca Langer; d) um cilindro para serra fita, marca Langer; e) uma ponte rolante com vão de 15 metros com capacidade para 10 (dez) toneladas; f) três serras circulares para detopo e aproveitamento; e f) uma detospadeira grande. Sustenta a parte autora que na data de 30 de julho de 2003, ao cumprir determinação prolatada nos autos de falência, o Oficial de Justiça Hélio Perez Stefaniu e o outrora síndico da massa falida, Hélio Ricardo da Cunha, compareceram no imóvel, ocasião em que fora realizado termo de diligência, constatação e declaração. Afirma que teria ficado estabelecido que os alugueres vencidos do período de abril a julho de 2003 ficariam no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e a partir de 1º de agosto de 2003 o pagamento seria realizado na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 29 de cada mês. Alega que o último pagamento verificado teria ocorrido em 11 de outubro do ano de 2005. Também afirma que em 21 de dezembro de 2007, o síndico teria recebido informações de que as benfeitorias existentes no imóvel estariam sendo desmanchadas e removidas do imóvel. Narra que na data de 22 de dezembro do ano de 2007 o meirinho dirigiu-se ao imóvel supracitado e declarou a existência de: a) um barracão de madeira aberto coberto com telhas de barro, em péssimo estado de conservação; b) um escritório em madeira, que servia de residência ao arrendatário, com uma pequena benfeitoria em alvenaria; c) uma ponte rolante com vão de 15 metros com capacidade para dez toneladas. Pugnou, ao final, pela rescisão contratual do negócio jurídico firmado, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por pernas e danos, correspondente aos prejuízos, em tese, sofridos pela não entrega dos bens (1.1). Juntou aos autos o contrato de arrendamento de máquinas, equipamentos e imóvel (1.3); termo de diligência, constatação e declaração (1.4); mandado de arrecadação, reintegração e intimação (1.5); notificação para pagamento do saldo devedor (1.6 e 1.9); recibos (1.7); comprovantes de pagamento (1.8 e 1.10). Ao mov. 1.11 o síndico pugnou pela concessão de tutela de urgência. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à massa falida, determinadas a intimação do autor para pagamento das custas pertinentes e a citação da parte ré (1.13). O demandado Celso Bernardino Annes foi devidamente citado dos termos da ação (1.24), o qual se habilitou na sequência (1.25). O réu apresentou contestação ao mov. 1.26, momento em que refutou os argumentos trazidos na exordial. Alega que após a realização do contrato de arrendamento do imóvel passou a iniciar a conservação dos bens – escritório de madeira e barracões – que estariam em péssimo estado de conservação. Ademais, noticiou os que os maquinários estariam sendo leiloados na Vara do Trabalho e outros bens e imóveis teriam sido alienados. Também alegou deixou o imóvel no ano de 2009. Pleiteou pela improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi juntada aos autos impugnação à contestação (1.28). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandado e oitiva de testemunhas e produção de prova pericial para demonstração dos danos sofridos (1.30). O demandado pugnou pela produção de prova oral (1.36). Determinado o apensamento da ação aos autos de usucapião distribuídos sob a numeração 0005616-54.2007.8.16.0174 (1.37). Ao mov. 33.1 foi apresentado novo requerimento de provas (33.1). Intimado o demandado a regularizar a representação processual são mov. 53.1, contudo, deixou o prazo decorrer sem manifestação (55). Seguidamente, foi decretada a revelia da parte demandada (60.1). Proferida decisão de saneamento e organização da demanda, na qual foram fixados os pontos controvertidos no processo e designada audiência de instrução e julgamento (67.1 e 73.1). Sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandado Celso Bernardino Anes e determinada a suspensão processual para regularização da representação do espólio (106.1; 142.1; 152.1). Determinada a consulta dos endereços dos herdeiros de Celso Bernardino Anes nos sistemas de buscas disponíveis à serventia (163.1). Anexou-se aos autos a certidão de óbito de Celso Bernardino Anes, falecido em 04 de outubro de 2020, no qual consta que o de cujus era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou três filhos maiores, quais sejam: Anatacha; Simone e Gilberto (179.1). Foram concedidos novos prazos para regularização do polo passivo da demanda (188.1 e 193.1). Localizados os numerais do CPF de Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes localizados através de busca no Sistema Infojud (204.2/204.3). Gilberto Lens Anes foi devidamente citado dos termos da presente ação (254.1). O herdeiro apresentou resposta ao processo em momento subsequente, na peça pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para si e arguiu a existência de prescrição, bem como alegou que não possui conhecimento detalhado sobre os negócios que o genitor Celso mantinha em vida e requereu a designação de audiência conciliatória (257.1). O autor se manifestou ao mov. 261.1. Gilberto Lens Anes apresentou manifestação ao mov. 267.1, pugnando pela extinção da demanda justificando a inexistência de bens em nome do espólio de acordo com a certidão de óbito acostada nos autos (267.1). Determinada a regularização dos documentos digitalizados (275.1). O cartório certificou a juntada (276). Na decisão de mov. 278, foi reconhecido que Celso Bernardino Anes faleceu na data de 04 de outubro do ano de 2020, solteiro e deixando três filhos. Ademais, consta do mov. 125.1 que o falecido possuía vínculo afetivo com Joziane Correia. Assim, a fim de verificar a regularidade da sucessão processual da parte, bem como a análise de eventuais bens, foi determinado a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões de União da Vitória para que esclareça eventual existência de procedimento de inventário ativo ou arquivado naquela seara em nome de Celso Bernardino Anes, CPF 480.061.149-00. Encaminhe-se o expediente através de mensageiro. 02. Decido. Ao que tudo indica, o demandado não deixou bens. A certidão de óbito menciona que não existem bens a inventariar. O filho do falecido Gilberto Lens Anes declarou a inexistência de bens a inventariar (mov. 179). Assim, intime-se o requerente para que manifeste eventual interesse no prosseguimento da demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES 01.
Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios proposta por MASSA FALIDA DE BORDIN S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de CELSO BERNARDINO ANES. Relata a parte autora que é proprietária de um imóvel rural com vinte e três alqueires, localizado na Estrada de Campina, Colônia Santa Bárbara, no Município de Bituruna/PR. Afirma que na data de 1º de abril do ano de 2001, os envolvidos celebraram contrato de arrendamento tendo como objeto: a) o imóvel rural com vinte e três alqueires, contendo um escritório de madeira e dois barracões; b) uma serra fita série 25.1981, modelo DT 150-D, marca Schiffer, completa, com carro; c) uma afiadeira modelo 02, marca Langer; d) um cilindro para serra fita, marca Langer; e) uma ponte rolante com vão de 15 metros com capacidade para 10 (dez) toneladas; f) três serras circulares para detopo e aproveitamento; e f) uma detospadeira grande. Sustenta a parte autora que na data de 30 de julho de 2003, ao cumprir determinação prolatada nos autos de falência, o Oficial de Justiça Hélio Perez Stefaniu e o outrora síndico da massa falida, Hélio Ricardo da Cunha, compareceram no imóvel, ocasião em que fora realizado termo de diligência, constatação e declaração. Afirma que teria ficado estabelecido que os alugueres vencidos do período de abril a julho de 2003 ficariam no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e a partir de 1º de agosto de 2003 o pagamento seria realizado na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento no dia 29 de cada mês. Alega que o último pagamento verificado teria ocorrido em 11 de outubro do ano de 2005. Também afirma que em 21 de dezembro de 2007, o síndico teria recebido informações de que as benfeitorias existentes no imóvel estariam sendo desmanchadas e removidas do imóvel. Narra que na data de 22 de dezembro do ano de 2007 o meirinho dirigiu-se ao imóvel supracitado e declarou a existência de: a) um barracão de madeira aberto coberto com telhas de barro, em péssimo estado de conservação; b) um escritório em madeira, que servia de residência ao arrendatário, com uma pequena benfeitoria em alvenaria; c) uma ponte rolante com vão de 15 metros com capacidade para dez toneladas. Pugnou, ao final, pela rescisão contratual do negócio jurídico firmado, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por pernas e danos, correspondente aos prejuízos, em tese, sofridos pela não entrega dos bens (1.1). Juntou aos autos o contrato de arrendamento de máquinas, equipamentos e imóvel (1.3); termo de diligência, constatação e declaração (1.4); mandado de arrecadação, reintegração e intimação (1.5); notificação para pagamento do saldo devedor (1.6 e 1.9); recibos (1.7); comprovantes de pagamento (1.8 e 1.10). Ao mov. 1.11 o síndico pugnou pela concessão de tutela de urgência. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à massa falida, determinadas a intimação do autor para pagamento das custas pertinentes e a citação da parte ré (1.13). O demandado Celso Bernardino Annes foi devidamente citado dos termos da ação (1.24), o qual se habilitou na sequência (1.25). O réu apresentou contestação ao mov. 1.26, momento em que refutou os argumentos trazidos na exordial. Alega que após a realização do contrato de arrendamento do imóvel passou a iniciar a conservação dos bens – escritório de madeira e barracões – que estariam em péssimo estado de conservação. Ademais, noticiou os que os maquinários estariam sendo leiloados na Vara do Trabalho e outros bens e imóveis teriam sido alienados. Também alegou deixou o imóvel no ano de 2009. Pleiteou pela improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi juntada aos autos impugnação à contestação (1.28). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do demandado e oitiva de testemunhas e produção de prova pericial para demonstração dos danos sofridos (1.30). O demandado pugnou pela produção de prova oral (1.36). Determinado o apensamento da ação aos autos de usucapião distribuídos sob a numeração 0005616-54.2007.8.16.0174 (1.37). Ao mov. 33.1 foi apresentado novo requerimento de provas (33.1). Intimado o demandado a regularizar a representação processual são mov. 53.1, contudo, deixou o prazo decorrer sem manifestação (55). Seguidamente, foi decretada a revelia da parte demandada (60.1). Proferida decisão de saneamento e organização da demanda, na qual foram fixados os pontos controvertidos no processo e designada audiência de instrução e julgamento (67.1 e 73.1). Sobreveio aos autos a notícia de falecimento do demandado Celso Bernardino Anes e determinada a suspensão processual para regularização da representação do espólio (106.1; 142.1; 152.1). Determinada a consulta dos endereços dos herdeiros de Celso Bernardino Anes nos sistemas de buscas disponíveis à serventia (163.1). Anexou-se aos autos a certidão de óbito de Celso Bernardino Anes, falecido em 04 de outubro de 2020, no qual consta que o de cujus era solteiro, não deixou bens a inventariar e deixou três filhos maiores, quais sejam: Anatacha; Simone e Gilberto (179.1). Foram concedidos novos prazos para regularização do polo passivo da demanda (188.1 e 193.1). Localizados os numerais do CPF de Simone Lens Anes e Gilberto Lens Anes localizados através de busca no Sistema Infojud (204.2/204.3). Gilberto Lens Anes foi devidamente citado dos termos da presente ação (254.1). O herdeiro apresentou resposta ao processo em momento subsequente, na peça pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para si e arguiu a existência de prescrição, bem como alegou que não possui conhecimento detalhado sobre os negócios que o genitor Celso mantinha em vida e requereu a designação de audiência conciliatória (257.1). O autor se manifestou ao mov. 261.1. Gilberto Lens Anes apresentou manifestação ao mov. 267.1, pugnando pela extinção da demanda justificando a inexistência de bens em nome do espólio de acordo com a certidão de óbito acostada nos autos (267.1). Determinada a regularização dos documentos digitalizados (275.1). O cartório certificou a juntada (276). 02. À secretaria para esclarecer se a inclusão dos documentos mediante reprodução fotográfica sanaria a ausência de visibilidade dos mesmos. 03. Quanto ao prosseguimento do feito, vislumbra-se do documento de mov. 179.1, que Celso Bernardino Anes faleceu na data de 04 de outubro do ano de 2020, solteiro e deixando três filhos. Ademais, consta do mov. 125.1 que o falecido possuía vínculo afetivo com Joziane Correia. Assim, a fim de verificar a regularidade da sucessão processual da parte, bem como a análise de eventuais bens, oficie-se ao Juízo da Vara de Sucessões de União da Vitória para que esclareça eventual existência de procedimento de inventário ativo ou arquivado naquela seara em nome de Celso Bernardino Anes, CPF 480.061.149-00. Encaminhe-se o expediente através de mensageiro. 04. Após, retornem conclusos para análise. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Preliminarmente, à secretaria para regularização da juntada dos documentos de movs. 1.8, fl. 06; 1.19, fl. 01 e 1.27, fls. 03 e 05, posto que ilegíveis. Após, retornem conclusos para análise do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
28/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Observe-se a decisão do mov. 14. União da Vitória, 14 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
17/07/2023, 00:00
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Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. Em que pese o atestado médico juntado pela advogada Dra. Bruna Libardi (mov. 265), verifico que a autora é representada também por outra causídica (Dra. Angela Renata Lotoski). Assim, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, intime-se a Dra. Angela acerca da certidão de mov. 262. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital do espólio, uma vez que não foram esgotados os meios ordinários de localização da parte. 2. Reexpeça-se o mandado regionalizado do mov. 239, devendo aquela Central de Mandados atentar-se ao endereço indicado no expediente, diverso daquele mencionado na certidão do mov. 240. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de fevereiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Cite-se, conforme requerido (mov. 236). 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de janeiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. Considerando o atestado médico apresentado pela advogada da parte autora, renove-se o prazo para manifestação, conforme requerido. Prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. Intime-se, por ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se à Receita Federal nos termos requeridos no mov. 201. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de agosto de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. 1. Indefiro o pedido de citação por Edital dos herdeiros do requerido (mov. 196), porquanto sequer demonstrado pela parte as diligências tomadas para identificação dos herdeiros, como, por exemplo, busca de endereço, busca de dados via Receita Federal ou, mesmo, busca acerca da abertura de inventário em nome do requerido. 2. Assim, intime-se o exequente para que comprove que tentou localizar os herdeiros do requerido ou para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
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Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora regularize o polo passivo. 2. Diligências necessárias União da Vitória, 1 de junho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora regularize o polo passivo. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 5 de abril de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. Intime-se o autor para que informe a qualificação dos herdeiros indicados ou para requerer o que for de direito para tal fim, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Corrija-se o polo passivo para Espólio de Celso Bernadino Anes. 2. Traslade-se para estes autos cópia da certidão de óbito juntada no mov. 280.6 dos autos n. 0005616-54.2007.8.16.0174. 3. Indefiro o pedido de citação por edital em face da ausência de demonstração do esgotamento das buscas pelos herdeiros do espólio. 4. Assim, intime-se a parte autora para regularização do polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DESPACHO Intime-se a parte autora para que providencie as diligências necessárias à regularização do polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES Vistos etc. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que não esgotados os meios ordinários na localização da parte, tendo em vista a possibilidade de consulta do endereço da parte por outros meios, como é o caso do sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização do herdeiro. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Defiro em parte o requerimento retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho do mov. 127.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DESPACHO Defiro o requerimento retro e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor promova a habilitação dos herdeiros. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requer o autor. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de junho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES Vistos e examinados os autos. Deverá o autor diligenciar a busca pelos herdeiros do requerido, bem como comprovar a condição de herdeira da pessoa de Josiane Correa, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 115. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de março de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009651-52.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009651-52.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Massa Falida Bordin S/A Industria e Comercio Réu(s): CELSO BERNARDINO ANES DECISÃO 1. Extrai-se dos autos de usucapião em apenso sob n.° 0005616-54.2007.8.16.0174 a notícia de falecimento do requerido Celso Bernardino Anes (mov. 280 daqueles autos). 2. Assim, diante da necessidade de regularização do polo passivo, cancelo a audiência de instrução designada. 3. Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora para que providencie a citação dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses (art. 313, §2°, inc. I, do Código de Processo Civil). 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 29 de janeiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito