Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:28
Confirmada
19/10/2023, 16:25
Movimentação processual
09/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:21
Trânsito em julgado
09/10/2023, 13:21
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 13:21
Recebimento
28/09/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Apelado: EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001185-31.2016.8.16.0054 Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul
Vistos, etc. I.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida em face de EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME., na qual o juízo a quo declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito (mov. 366.1 – 1º grau). Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que: a) na sentença foi aplicada a nova redação do art. 921 do CPC, mas os fatos ocorreram antes da vigência da lei que alterou a regra; b) a regra anterior não previa que a suspensão da execução poderia ocorreu apenas uma vez, como previsto na regra atual; c) a lei nova não pode ser aplicada retroativamente a fatos já constituídos; d) em momento algum abandonou o processo ou ficou inerte à medida que cumpriu todas as diligências e prazos determinados pelo juízo; e) caso se mantenha a prescrição intercorrente, é necessária a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade (mov. 370.1 – 1º grau). O apelado não apresentou contrarrazões porque, apesar de citado por edital, não lhe foi constituído curador especial. Intimado para se manifestar a respeito da possibilidade de nulidade dos atos processuais na origem em razão da ausência de nomeação de curador especial ao devedor (mov. 9.1 – 2º grau), o recorrente desistiu do recurso (mov. 12.1 – 2º grau). É o relatório. II. Dispõe o artigo 932, III, do CPC que incumbe ao relator, mediante decisão monocrática, “não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. III. Com fulcro no art. 182, XVI, do RITJPR, homologo a desistência e, consequentemente, pelo fato extintivo do direito de recorrer, não conheço do recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. IV. Intime-se. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Apelado: EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001185-31.2016.8.16.0054 Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul
Vistos, etc. I – Em homenagem ao princípio da não surpresa inscrito no art. 10 do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca de eventual ocorrência de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital em virtude da ausência de nomeação de curador especial à parte executada. II – Intime-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:28
Confirmada
19/10/2023, 16:25
Movimentação processual
09/10/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:21
Trânsito em julgado
09/10/2023, 13:21
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 13:21
Recebimento
28/09/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Apelado: EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001185-31.2016.8.16.0054 Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul
Vistos, etc. I.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. da sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão movida em face de EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME., na qual o juízo a quo declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito (mov. 366.1 – 1º grau). Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que: a) na sentença foi aplicada a nova redação do art. 921 do CPC, mas os fatos ocorreram antes da vigência da lei que alterou a regra; b) a regra anterior não previa que a suspensão da execução poderia ocorreu apenas uma vez, como previsto na regra atual; c) a lei nova não pode ser aplicada retroativamente a fatos já constituídos; d) em momento algum abandonou o processo ou ficou inerte à medida que cumpriu todas as diligências e prazos determinados pelo juízo; e) caso se mantenha a prescrição intercorrente, é necessária a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade (mov. 370.1 – 1º grau). O apelado não apresentou contrarrazões porque, apesar de citado por edital, não lhe foi constituído curador especial. Intimado para se manifestar a respeito da possibilidade de nulidade dos atos processuais na origem em razão da ausência de nomeação de curador especial ao devedor (mov. 9.1 – 2º grau), o recorrente desistiu do recurso (mov. 12.1 – 2º grau). É o relatório. II. Dispõe o artigo 932, III, do CPC que incumbe ao relator, mediante decisão monocrática, “não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. III. Com fulcro no art. 182, XVI, do RITJPR, homologo a desistência e, consequentemente, pelo fato extintivo do direito de recorrer, não conheço do recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. IV. Intime-se. Curitiba, 22 de setembro de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Apelado: EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL – ME Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001185-31.2016.8.16.0054 Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul
Vistos, etc. I – Em homenagem ao princípio da não surpresa inscrito no art. 10 do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca de eventual ocorrência de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital em virtude da ausência de nomeação de curador especial à parte executada. II – Intime-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 14:39
Documento (Certidão)
12/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 19:11
Confirmada
16/06/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME (CPF/CNPJ: 18.801.408/0001-28) Rua Del Miguel dos Santos, 80 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Sentença Vistos e examinados 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EVERSON RIBEIRO SANTOS – FLORESTAL - ME. Citação infrutífera à seq. 51.1 (12/12/2016). Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial à seq. 56 (16/01/2017). Primeira penhora frustrada à seq. 174 (10/10/2018). Feito arquivado provisoriamente entre 10/06/2019 (seq. 230) e 31/08/2021 (seq. 235). Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, defendeu a exequente sua inocorrência (seq. 364) É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre destacar que os débitos executados estão prescritos. Conforme acórdão proferido pelo STJ em REsp de nº 1.604.412-SC, cuja data de publicação é 22.08.2018, foi firmada tese de que quando o exequente permanece inerte nos autos por prazo superior ao de prescrição do direito material sobre o qual versa a demanda, incide a prescrição. Verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. [...]1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não obstante, o tema foi apreciado também em 14.02.2017, entendendo pela desnecessidade de prévia intimação pessoal para impulsionamento do feito. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1487316/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Grifado. Como acima exposto, verifica-se que o feito permaneceu por mais de seis anos sem realizar constrições patrimoniais suficientes para a satisfação do débito, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida necessária. Nesse sentido a jurisprudência: Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Fase de cumprimento de sentença. Decisão QUE RECONHECEU A OCORRRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) Em relação ao termo inicial da prescrição, passo à análise. Conforme já mencionado, a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5°, I do Código Civil. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispensada as partes do pagamento das custas processuais diante da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Levantem-se eventuais constrições determinadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 19:56
Confirmada
08/05/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME (CPF/CNPJ: 18.801.408/0001-28) Rua Del Miguel dos Santos, 80 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Vistos e examinados. 1. Deixo para analisar o pedido de seq. 359 em momento oportuno. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:01
Mero expediente
25/04/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:55
Confirmada
15/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 22:46
Documento (Certidão)
06/03/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Confirmada
16/01/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:12
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:07
Confirmada
03/11/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME (CPF/CNPJ: 18.801.408/0001-28) Rua Del Miguel dos Santos, 80 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 1.Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, dando andamento ao processo, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:25
Indeferimento
20/10/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:19
Confirmada
17/10/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) CIDADE DE DEUS, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME (CPF/CNPJ: 18.801.408/0001-28) Rua Del Miguel dos Santos, 80 - Centro - TUNAS DO PARANÁ/PR - CEP: 83.480-000 Vistos e examinados. 1. O exequente requereu consulta ao sistema BACEN-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema Sisbajud. Na verdade, o Sistema Sisbajud foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. Em sendo assim, por ser desnecessária, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 2. Assim, intime-se o credor para manifestação sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:45
Indeferimento
06/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 16:29
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:06
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Por decisão judicial
23/08/2022, 12:32
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:07
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:34
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:32
Confirmada
17/06/2022, 11:01
Confirmada
08/06/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:01
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:23
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:33
Confirmada
01/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:35
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:56
Confirmada
18/03/2022, 09:31
Confirmada
18/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 291.1. II. Expeça-se Ofício na forma requerida. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 08 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:56
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:55
Determinação de Diligência
09/03/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:20
Confirmada
03/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:43
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:43
Confirmada
22/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:22
Confirmada
04/02/2022, 16:20
Confirmada
04/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 144.1. II. Considerando as diversas diligências para localização de bens, para satisfação da dívida, defiro o pedido de inserção junto ao Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome da parte devedora, lançando-se restrição judicial sobre os bens imóveis pertencentes a mesma. III. Expeça-se ofícios aos serviços de proteção ao crédito (SERASAJUD) para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. Art. 782, § 3º do NCPC).. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 26 de janeiro de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:28
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:27
Determinação de Diligência
27/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:25
Confirmada
15/12/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:16
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:16
Documento (Certidão)
06/12/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:14
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:57
Confirmada
01/12/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 254.1. II. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. III. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:59
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:58
Determinação de Diligência
23/11/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 06:52
Confirmada
11/11/2021, 02:40
Confirmada
11/11/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:40
Documento (Certidão)
04/11/2021, 23:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 14:25
Confirmada
06/09/2021, 14:24
Confirmada
06/09/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001185-31.2016.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001185-31.2016.8.16.0054 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.223,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EVERSON RIBEIRO SANTOS - FLORESTAL - ME I. Defiro nova consulta e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, na forma requerida, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. II. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 31 de agosto de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:42
Documento (Certidão)
01/09/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 12:41
Determinação de Diligência
31/08/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 08:00
Desarquivamento
31/08/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:07
Provisório
10/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:28
Suspensão Condicional do Processo
07/06/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:32
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:57
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2019, 15:43
Ato ordinatório
28/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:35
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:25
Ato ordinatório
09/03/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:36
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:35
deferimento
12/02/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:36
Documento (Certidão)
07/12/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:13
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:11
Mero expediente
30/10/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:43
Documento (Certidão)
10/10/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:39
Documento (Certidão)
18/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:08
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:08
Mero expediente
28/08/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 15:29
Documento (Certidão)
16/05/2018, 15:29
Ato ordinatório
09/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 12:44
Documento (Ofício)
19/04/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:16
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 17:57
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:52
Documento (Certidão)
06/02/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 12:51
Mero expediente
05/02/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 16:43
Documento (Ofício)
11/01/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 15:38
Documento (Ofício)
11/01/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:17
Documento (Ofício)
09/01/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:19
Documento (Certidão)
07/12/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 12:36
Documento (Certidão)
16/11/2017, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:04
Documento (Certidão)
06/11/2017, 16:04
Ato ordinatório
04/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:21
Documento (Certidão)
25/10/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 16:36
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:36
Mero expediente
19/09/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:14
Documento (Certidão)
12/06/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:39
Documento (Certidão)
18/04/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:44
Documento (Certidão)
30/03/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2017, 15:07
Ato ordinatório
17/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:08
Documento (Certidão)
02/02/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2017, 09:58
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:34
Documento (Informações)
23/01/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:09
Documento (Certidão)
16/01/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:08
Remessa (em diligência)
16/01/2017, 17:06
Ato ordinatório
16/01/2017, 17:06
Documento (Certidão)
14/12/2016, 12:37
Mero expediente
13/12/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 14:12
Documento (Certidão)
01/12/2016, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 17:21
Documento (Certidão)
21/09/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:32
Documento (Certidão)
15/09/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:24
Ato ordinatório
15/09/2016, 12:35
Determinação de Diligência
14/09/2016, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 14:45
Movimentação processual
12/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:38
Documento (Certidão)
06/09/2016, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 12:34
Documento (Certidão)
06/09/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 17:45
Mero expediente
23/08/2016, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 17:03
Documento (Certidão)
23/08/2016, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)