Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 18:47
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 20:32
Confirmada
04/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22) AV. CIDADE DE DEUS,, S/N PREDIO PRATA - 2 ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO (CPF/CNPJ: 032.362.359-00) Rua Senador Gaspar Velloso, 181 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-570 SENTENÇA Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do procurador da parte Luiz Henrique Bueno para levantamento dos valores depositados nos autos, devidamente atualizados, em conta informada na petição de mov. 319.1. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:09
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 23:21
Confirmada
03/11/2024, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 00:36
Confirmada
03/10/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Defiro o pedido de mov. 300, expeça-se alvará judicial conforme postulado. 2. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, observando-se devidamente os polos. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º do Código de Processo Civil), via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do Código de Processo Civil. 2.1 Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º do Código de Processo Civil). 3. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos ou outras instituições não englobadas pelo convênio, se solicitado pela parte autora) e, se negativa ou parcial, pelo sistema Renajud. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, valendo a minuta como auto de penhora, realize-se a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor (art.841, §3º do Código de Processo Civil). 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada em relação a penhora realizada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Não havendo penhora (inexistência de saldo em conta ou ausência de veículos aptos a penhora), intime-se a parte credora para manifestação. 8. Desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Sendo realizada penhora de valores, ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias da retirada do alvará, sendo que, no silêncio, os autos devem voltar conclusos para extinção pela satisfação do credor. 10. Vencido o alvará, e seguido o regulamento aplicável, transfira-se o valor ao FUNJUS, devendo constar tal advertência na intimação para retirada do expediente, e arquivem-se os autos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
02/10/2024, 15:16
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 10:52
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:51
deferimento
01/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 17:35
Confirmada
29/09/2024, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:55
Documento (Informações)
27/08/2024, 12:40
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 15:33
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:38
Confirmada
17/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:28
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 17:18
Trânsito em julgado
28/05/2024, 17:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 00:51
Confirmada
12/03/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO SENTENÇA DE EXTINÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Considerando que a sentença de mov.246 reconheceu a quitação integral da dívida pelo executado na via extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. Nestes termos, julgo extinto o feito, diante da extinção total da dívida reconhecida em sentença, com base no art. 924, inc. III, do CPC. Eventuais valores e bens bloqueados nos autos devem ser levantados em favor do executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivos patrono do executado, os quais os quais, fixo em R$ 2.642,67, (conforme RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 02/2024 da OAB/PR, Capítulo VII, item 15) o que faço com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. Adriana Benini, Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 19:48
Confirmada
03/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:46
Por decisão judicial
12/07/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:41
Confirmada
19/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:45
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:16
Confirmada
02/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:15
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Diante da anuência das partes, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos em apenso. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:33
Confirmada
24/10/2022, 14:32
Por decisão judicial
24/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:10
Convenção das Partes
17/10/2022, 23:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:37
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:07
Confirmada
29/07/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Junte-se aos autos a sentença exarada nos autos em apenso; 2. Em sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, informarem se concordam com a suspensão do presente feito, no aguardo do trânsito em julgado. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:29
Mero expediente
14/06/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 16:24
Confirmada
31/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:41
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Acolho o pedido da parte constante no mov. 214.1, pois o pedido do executado de suspensão não conta com previsão legal, e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 2. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito; 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 215. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:35
Confirmada
26/01/2022, 11:34
Confirmada
26/01/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:16
Mero expediente
25/01/2022, 13:41
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:24
Confirmada
24/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:19
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:36
Confirmada
15/10/2021, 00:52
Confirmada
05/10/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Enfrento a exceção (sequência 44) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ.2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória.3. Recurso Especial provido. (STJ REsp 1.712.903/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – Julg. 27.02.2018) Por aí se vê que as matérias invocadas pelos devedores neste azo não se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Isso porque a discussão acerca da existência de pagamento da parcela em execução é objeto de análise na demanda declaratória em apenso, sendo indispensável a instauração do contraditório e de instrução probatória, afastando a possibilidade de conhecimento em sede de exceção. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:59
Exceção de pré-executividade
04/10/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:49
Confirmada
16/06/2021, 11:49
Confirmada
11/06/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a distribuição dos embargos por dependência, na forma do §1º do art. 914 do CPC, ou formular exceção de pré-executividade; 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012316-97.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012316-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$362,53 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): LUIZ HENRIQUE BUENO 1. Promova-se o apensamento eletrônico com os autos n. 0006910-87.2021.8.16.0001; 2. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 17:23
Apensamento
19/05/2021, 17:15
Mero expediente
11/05/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:37
Petição (Contestação)
05/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:22
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:34
Confirmada
20/01/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:12
Confirmada
30/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:33
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:42
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 08:41
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:50
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:05
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:35
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:41
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 08:30
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:42
Expedição de documento (Carta)
20/04/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:45
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:59
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:47
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 10:20
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Expedição de documento (Carta)
12/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:18
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:30
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:14
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:57
Mero expediente
29/08/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:06
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:22
Documento (Certidão)
10/07/2019, 14:21
Ato ordinatório
31/05/2019, 00:52
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 14:17
Mandado
09/05/2019, 18:45
Documento (Informações)
06/05/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:26
Remessa (em diligência)
15/04/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:18
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
15/04/2019, 18:17
deferimento
12/04/2019, 23:03
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 16:13
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:03
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:14
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:00
Determinação de Diligência
15/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 18:16
Mero expediente
28/02/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:28
Mero expediente
08/01/2019, 22:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:22
Distribuição (sorteio)
18/12/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)