Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ANA LUCIA BISPO FRATUS
Reu
FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS RIBERTO VOLPATO
OAB/PR 29669·CPF·Representa: Autor
SERGIO YOSHIKAZU MIAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 26405·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONTANA FRANÇA
OAB/PR 57624·CPF·Representa: Autor
THAYS REGINA GUEDES PAIÃO DOS SANTOS
OAB/PR 80984·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:19
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:08
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 12:25
Trânsito em julgado
20/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:33
Confirmada
29/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Ante o decurso de prazo de um ano, ausência de informação de descumprimento, bem como o acordo entabulado e homologado no mov. 305, JULGO EXTINTA a presente demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Diligências necessárias. Marialva, 18 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:33
Confirmada
29/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Ante o decurso de prazo de um ano, ausência de informação de descumprimento, bem como o acordo entabulado e homologado no mov. 305, JULGO EXTINTA a presente demanda com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Diligências necessárias. Marialva, 18 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:13
Homologação de Transação
18/06/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:38
Confirmada
29/03/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Confirmada
09/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:35
Documento (Informações)
27/02/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:22
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Diante da inércia quanto à intimação para pagamento das custas processuais, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso a tentativa seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Oportunamente, arquivem-se os autos. Marialva, 20 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 17:15
Mero expediente
22/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 07:57
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Confirmada
23/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 04:34
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:02
Confirmada
08/12/2023, 20:28
Remessa (em diligência)
08/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:56
Confirmada
04/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:30
Confirmada
16/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 14:53
Confirmada
03/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
03/10/2023, 12:43
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Defiro o requerimento. Expeça-se alvará de transferência. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 28 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2023, 19:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:17
Confirmada
18/08/2023, 12:05
Confirmada
18/08/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:25
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:15
Confirmada
18/08/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:58
Confirmada
18/07/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A move cumprimento de sentença contra ANA LUCIA BISPO FRATUS e FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME, contudo, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 296). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que determino a suspensão do processo até o integral cumprimento do avençado, sem prejuízo de futura retomada da execução para o caso de descumprimento, nos termos do arts. 921 e 922 do Código de Processo Civil. Custas são de responsabilidade da parte executada. Desde já esclareço que, após a data prevista para a quitação, deverá a parte credora informar o Juízo sobre o total cumprimento do acordado, só então é que será declarada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. Aguarde-se em cartório até informação de quitação ou até o transcurso do prazo de um ano de suspensão, certificando-se e enviando concluso para deliberações. Diligências necessárias. Marialva, 14 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:18
Homologação de Transação
17/07/2023, 11:19
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 04:57
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:19
Confirmada
05/06/2023, 18:09
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:59
Confirmada
05/06/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Diante da inércia da executada quanto ao bloqueio Sisbajud realizado no mov. 286, intime-se a exequente para se manifestar e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. Marialva, 24 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:46
Mero expediente
24/05/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 04:00
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:28
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:42
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:02
Confirmada
26/01/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Defiro o petitório retro. Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor, através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Marialva, 13 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:56
Confirmada
29/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 10:08
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 16:09
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Através da iniciativa do Programa Justiça 4.0, de autoria do CNJ, foi implementada a ferramenta de pesquisa SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – por meio da qual se possibilitou o acesso individualizado a bases de dados para pesquisas de acervo patrimonial de titularidade do devedor. A ferramenta já se encontra disponível e operante, logo, é possível deferir o pedido de mov. 258. À Escrivania para realizar a consulta de bens e ativos, em nome do devedor, através do sistema SNIPER. Eventual inconsistência do sistema ou impossibilidade de pesquisa, ainda que parcial, deverá ser certificada nos autos, com posterior intimação do exequente. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:07
Mero expediente
01/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:28
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME A busca junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, é diligência que pode ser promovida diretamente pela parte, tratando-se de sistema de pesquisa eletrônica passível de utilização por qualquer cidadão, bastando que solicite a busca de bens diretamente no site da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Desse modo, o pedido não comporta atendimento. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:44
Mero expediente
11/11/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:30
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Indefiro o pedido retro porque a própria parte pode diligenciar na busca de bens imóveis do devedor. Inclusive, no sítio eletrônico da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), é possível solicitar a referida busca mediante pagamento de custas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:09
Mero expediente
05/10/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:02
Confirmada
05/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:51
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:37
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:37
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME I - Intime-se a parte exequente para que apresente a planilha de débito atualizada visando o cumprimento da diligência requerida. II - Após, certifique a escrivania se a execução se encontra garantida. Em caso negativo, promova-se a inclusão das partes executadas nos cadastros de inadimplentes, como requerido pela credora, na forma do art. 782, § 3º do CPC, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º do CPC). Cumpra-se através do Sistema Serasajud. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:39
Documento (Certidão)
22/07/2022, 16:39
Determinação de Diligência
22/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:47
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:01
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:53
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:08
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO.” (TJPR, agravo de instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) Assim, considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da parte executadas, defiro o pedido de mov. 214. Proceda-se à comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:54
Mero expediente
09/03/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 12:32
Confirmada
21/01/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:20
Documento (Certidão)
21/01/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:51
Confirmada
21/01/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência em favor da executada. Após, intime-a para se manifestar sobre a petição de mov. 189. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 10 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:21
Mero expediente
19/01/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:04
Confirmada
31/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2021, 08:39
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Documento (Certidão)
26/11/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:10
Confirmada
26/11/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Assiste razão à executada porque a decisão de mov. 153 deferiu a liberação de 50% do valor bloqueado. O montante se refere à salário, ou seja, verba alimentar, pelo que defiro a imediata liberação de parte do montante bloqueado. Expeça-se alvará desta porcentagem em favor da executada. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:59
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:59
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 18:34
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:54
Documento (Certidão)
23/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:43
Confirmada
23/11/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Após o bloqueio via sistema Sisbajud (mov. 134), a executada apresentou petitório no mov. 150 alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, pois constitui bloqueio em conta poupança e em verba salarial. O despacho de mov. 153 determinou que a executada apresentasse outros elementos probatórios sobre a alegação de impenhorabilidade, origem do montante penhorado e sobre o comprometimento de sua sobrevivência. A executada manifestou-se no mov. 162. O credor, por sua vez, requereu a manutenção do bloqueio (mov. 168). DECIDO. Anote-se que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício quando ela se mostrar evidente. Registra-se que, embora a jurisprudência venha reconhecendo a relativização da impenhorabilidade em alguns casos, estas circunstâncias não se verificaram no caso. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "REGRAS DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CIRCUNSTANCIAS NÃO VERIFICADAS. VALORES MODESTOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 1 - As hipóteses que propiciam a relativização das regras que tocam à impenhorabilidade, somente ocorrem em circunstancias nas quais existam recebimentos em montantes exorbitantes, de modo que tal verba perderia a natureza que propicia a proteção legal. 2 - Os extratos bancários juntados demonstram que os valores penhorados da conta em que foi feito bloqueio, representarem montante modesto e que foram depositados em conta destinada ao recebimento de salário, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649, inciso IV)." (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1408116-4 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 02.02.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA QUE INDICAM QUE OS VALORES NELA DEPOSITADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE RECAIU EM CONTA-SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 15426087 PR 1542608-7 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1899 07/10/2016) A executada Ana Lucia Bispo Fratus compareceu nos autos dizendo que o valor bloqueado é impenhorável porque se trata de salário depositado em conta poupança e que suas despesas mensais são no valor de R$8.703,01, ou seja, o salário está comprometido em sua totalidade. O bloqueio atingiu valor de R$ 8.208,16 na conta bancária da Caixa Econômica Federal (poupança). A movimentação da poupança que a descaracterizaria, de acordo com o credor, seria aquela que a pessoa faria para pagamentos do dia a dia, como contas e realização de diversos saques. No entanto, em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse argumento não prospera. Isso porque, mesmo havendo movimentação na conta poupança, os valores depositados no limite de 40 salários mínimos serão impenhoráveis, veja-se: AGRAVO E INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS NA CONTA DA AGRAVADA, POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXECUTADO (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) É EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELOS DEVEDORES EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO SUA MODALIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000510-60.2021.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.06.2021) (negritei) Fora isso, a executada comprovou que suas despesas mensais alcançam o montante de aproximadamente R$ 8.000,00, conforme consta no mov. 162, consubstanciando em pagamentos de plano de saúde, água, luz, farmácia, faculdade, IPTU, internet, transporte e cartão de crédito. Dessa forma, o bloqueio afetaria a sua subsistência. Assim, só se pode concluir que o valor bloqueado é impenhorável.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 8.208,16, depositado na poupança da executada, determinando o desbloqueio do valor e expedição de alvará de transferência em seu favor. Intimem-se. Marialva, 17 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:21
deferimento
19/11/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:18
Confirmada
27/10/2021, 17:13
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Conforme constou na decisão anterior, o credor deve se manifestar sobre os documentos juntados pela devedora, pois, se concordar com as alegações, o valor será imediatamente liberado. Após a manifestação do credor, voltem-me para deliberação mantendo a aba de urgência. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:57
Mero expediente
21/10/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:29
Confirmada
11/10/2021, 01:04
Confirmada
11/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Após o bloqueio via sistema Sisbajud (mov. 134), a executada apresentou petitório no mov. 150 alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, pois constitui bloqueio em conta poupança e em verba salarial. Com a petição, juntou um extrato bancário, carteira de trabalho e holerite. A singela alegação que se trata de aplicação em caderneta e poupança não implica na imediata liberação do valor bloqueado porque é preciso melhor investigar as condições que esses recursos estão assim aplicados, mesmo porque não se descarta a possibilidade que algum percentual venha a recair sobre eles. No extrato apresentado pela executada constam diversos saques e movimentação na conta, o que poderia descaracterizar a conta como poupança. No entanto, há indícios de que se trata de verba salarial, valor necessário para a subsistência da executada, porque o valor depositado reflete o apontado no holerite. Portanto, até que sobrevenham elementos probatórios mais claros, determino a liberação de 50% do montante bloqueado em favor da executada. No mais, a executada deverá apresentar novos e consistentes elementos da origem desse recurso e sobre o comprometimento de sua sobrevivência se se mantiver o bloqueio, sem prejuízo de ouvir o credor que, após a manifestação da executada, poderá concordar com o pedido de liberação. Intimem-se. Marialva, 27 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:11
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 19:10
deferimento
30/09/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 06:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:12
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:11
Confirmada
31/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:20
Confirmada
17/08/2021, 11:15
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 07:43
Ato ordinatório
23/07/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:46
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Confirmada
12/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003634-08.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003634-08.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.916,62 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ANA LUCIA BISPO FRATUS FARMACIA FRATUFARMA LTDA ME Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Marialva, 30 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:41
Mero expediente
01/07/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:32
Confirmada
01/04/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 04:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2021, 01:16
Por decisão judicial
20/03/2020, 15:47
Execução frustrada
20/03/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:51
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:50
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:50
Outras Decisões
27/02/2020, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:52
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:27
Mero expediente
31/10/2019, 18:24
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:44
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:52
Ato ordinatório
29/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:47
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 06:04
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:23
Documento (Certidão)
03/04/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:21
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:42
Documento (Informações)
28/03/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:33
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:33
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 16:32
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
22/03/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:31
deferimento
22/03/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 08:00
Ato ordinatório
23/01/2019, 03:36
Ato ordinatório
23/01/2019, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:59
Mandado
28/11/2018, 12:57
Mandado
28/11/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:43
deferimento
01/11/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:27
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 08:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)