Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002021-16.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-16.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.827,66 Autor(s): ILDA SEVERINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte autora, conforme requerido. O alvará deverá ser expedido em nome dos procuradores da parte. Contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Marialva, 13 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002021-16.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-16.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.827,66 Autor(s): ILDA SEVERINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro o pleito no mov. 87. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Marialva, 02 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
02/02/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Marialva Recurso: 0002021-16.2019.8.16.0113 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado(s): ILDA SEVERINO I – O embargante argui omissão na decisão embargada, em relação ao pedido de alteração das taxas utilizadas pelo magistrado para limitação dos juros remuneratórios em dois dos dezessete contratos revisados (n.º 32660021098 e n.º 32660021106). II – Diante da pretensão de efeitos infringentes, manifeste-se a embargada, Ilda Severino. Curitiba, 30 de setembro de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: Vara Cível de Marialva Recurso: 0002021-16.2019.8.16.0113 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado(s): ILDA SEVERINO I – O embargante argui omissão na decisão embargada, em relação ao pedido de alteração das taxas utilizadas pelo magistrado para limitação dos juros remuneratórios em dois dos dezessete contratos revisados (n.º 32660021098 e n.º 32660021106). II – Diante da pretensão de efeitos infringentes, manifeste-se a embargada, Ilda Severino. Curitiba, 30 de setembro de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
04/10/2021, 00:00
Confirmada
01/10/2021, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 17:32
Confirmada
21/09/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:16
Documento (Acórdão)
20/09/2021, 14:06
Não-Provimento
20/09/2021, 12:25
Confirmada
16/08/2021, 01:04
Confirmada
09/08/2021, 00:53
Confirmada
06/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 20:57
Adiado
05/08/2021, 20:56
Confirmada
03/08/2021, 00:49
Confirmada
30/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:57
Inclusão em pauta
29/07/2021, 18:57
Mero expediente
28/07/2021, 22:07
Confirmada
26/07/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 16:50
Distribuição (sorteio)
23/07/2021, 16:50
Recebimento
23/07/2021, 16:04
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002021-16.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-16.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.827,66 Autor(s): ILDA SEVERINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento A parte ré apresentou recurso de apelação no mov. 74. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002021-16.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-16.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.827,66 Autor(s): ILDA SEVERINO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O réu apresentou embargos de declaração contra a sentença de mov. 58 alegando que houve erro material na aplicação da taxa de juros para o contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098, e contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1590385/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os presentes embargos não procedem. Isto porque a taxa de juros determinada para a incidência nos contratos impugnados foi extraída de planilha apresentada nos autos pela parte autora (mov. 45.2). O documento apresentado no mov. 45.2 foi impugnado pela ora embargante apenas com o escopo de tentar afastar a limitação da taxa de juros, inexistindo impugnação específica quanto a incidência da taxa de juros aplicada pelo BACEN para o contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098, e contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106. Na sentença de mov. 58.1. assim constou: A autora provou que, quando das contratações dos empréstimos, as taxas médias de juros publicadas pelo BACEN eram de: (...) 16) Contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098 – 125,96% ao ano; 17) Contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106 – 125,96% ao ano. A planilha com as taxas médias de juros utilizadas pela Banco Central juntada no mov. 45.1 assim expôs: Logo, verifica-se que a taxa média de juros aplicada corresponde exatamente àquela prevista e fornecida pelo próprio Banco Central do Brasil.
Diante do exposto, ficam improvidos os embargos declaratórios Intimações e diligências necessárias. Marialva, 26 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002021-16.2019.8.16.0113 ILDA SEVERINO propôs a presente ação revisional c/c restituição de valores contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alegando, em resumo, que contratou empréstimos pessoais com a ré, sobre os quais houve cobrança de juros remuneratórios abusivos; que incide no caso o CDC e a inversão do ônus da prova; nulidade das cláusulas abusivas. Ao final, requer a procedência total dos pedidos, com a apresentação dos contratos; concessão dos benefícios da justiça gratuita; nulidade das cláusulas abusivas; condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados de forma abusiva. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25), na qual impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora e alegou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual; inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; no mérito, sustenta que as cláusulas contratadas foram livremente pactuadas; que não se trata de contrato de adesão; defendeu a legalidade da taxa de juros aplicada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da condenação à restituição de valores; requerendo, por fim, a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 29. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de se produzir mais provas. Em que pese não ser entendimento pacífico, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” ( STJ – 4ª. T, REsp 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo ), valendo notar que, também como decidiu o STJ, “em matéria de julgamento antecipado, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso em concreto” ( 4ª. T., REsp 3.047, REl. Min. Athos Carneiro, j. 21/08/90). Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo caso, portanto, das hipóteses aventadas no artigo 485 do CPC. A alegação de inépcia da inicial não procede porque há pedido certo e determinado e a causa de pedir está fundamentada fática e juridicamente. Também há interesse processual, posto ser legítimo o direito da autora de ver afastadas as cobranças que entende indevidas. Afasto a genérica impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da autora. Além da impugnação ser desprovida de qualquer comprovação quanto à capacidade econômica da autora, é contrária à prova dos autos, conforme documentação colacionada na inicial.
Trata-se de revisão de contrato bancário direto ao consumidor, figurando a autora como destinatária final e a ré como fornecedora, em típica relação de consumo porque se travou entre fornecedor e consumidor de serviços e bens, conforme artigos 3.º, “caput”, e seu parágrafo único, e art. 2.º, “caput”, do CDC. Ademais, conforme Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O contrato é de adesão porque a maior parte das condições está prévia e unilateralmente determinada pelo fornecedor e não há livre pactuação por parte do aderente, de modo que, em razão disso e também da vulnerabilidade do consumidor (art. 4.º, I, do CDC), impõe-se a relativização de suas cláusulas e autoriza a revisão (art. 6.º do CDC) de excessos para amoldá-lo aos princípios norteadores que regem a relação de consumo, como pondera Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Ed. RT, p. 227). O contrato tem função social porque proporciona o desenvolvimento econômico e social do país, encontrando-se nesse princípio os limites quanto à liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil). Esse interesse público justifica a intervenção estatal para manter-se o equilíbrio da relação contratual quando verificar que uma das partes se utilizou de sua supremacia ou superioridade técnica para conseguir alguma vantagem em detrimento da parte mais vulnerável ou que nela está mais fragilizada, enfim, restabelecendo-se a uniformidade dos direitos quando constatar ilegalidades (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. in Direito Civil, Atlas, vol. 2, 5a. ed., 2005, p. 403 ). A autora se opõe à cobrança de juros remuneratórios alegando que são muito superiores às taxas médias de mercado vigentes quando das contratações. Verifica-se que a autora firmou 17 contratos de empréstimos junto à ré entre os anos de 2015 a 2018 (movs. 25.6 a 25.7): Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003863, valor financiado de R$ R$ 1.000,00, que seria pago em 12 parcelas de R$ 210,04, totalizando R$ 2.520,48, à taxa de juros mensal de 14,50%, correspondente a 407,77% ao ano (mov. 25.6); Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003865, valor financiado de R$ 187,76, que seria pago em 1 parcela de R$ 275,80, totalizando R$ 275,80, à taxa de juros mensal de 14,50%, correspondente a 407,77% ao ano (mov. 25.7); Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005322, valor financiado de R$ 1.472,58, que seria pago em 12 parcelas de R$ 332,00, totalizando R$ 3.984,00, à taxa de juros mensal de 19,00%, correspondente a 706,42% ao ano (mov. 25.8); Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005323, valor financiado de R$ 613,61, que seria pago em 12 parcelas de R$ 156,00, totalizando R$ 1.872,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.9); Contrato celebrado em 13/07/2016, sob o nº 032660006264, valor financiado de R$ 1.000,00, que seria pago em 12 parcelas de R$ 217,87, totalizando R$ 2.614,44, à taxa de juros mensal de 16,50%, correspondente a 525,04% ao ano (mov. 25.10); Contrato celebrado em 02/09/2016, sob o nº 032660006530, valor financiado de R$ 556,13, que seria pago em 12 parcelas de R$ 134,00, totalizando R$ 1.608,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.11); Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006807, valor financiado de R$ 219,37, que seria pago em 1 parcela de R$ 308,00, totalizando R$ 308,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.14); Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006806, valor financiado de R$ 220,86, que seria pago em 1 parcela de R$ 308,00, totalizando R$ 308,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.13); Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006804, valor financiado de R$ 435,85, que seria pago em 12 parcelas de R$ 98,20, totalizando R$ 1.178,40, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.12); Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007904, valor financiado de R$ 717,74, que seria pago em 12 parcelas de R$ 165,00, totalizando R$ 1.980,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.16); Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007903, valor financiado de R$ 1.532,72, que seria pago em 12 parcelas de R$ 350,00, totalizando R$ 4.200,00, à taxa de juros mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano (mov. 25.15); Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009391, valor financiado de R$ 750,76, que seria pago em 12 parcelas de R$ 165,00, totalizando R$ 1.980,00, à taxa de juros mensal de 18,50%, correspondente a 666,69% ao ano (mov. 25.20); Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009389, valor financiado de R$ 1.601,68, que seria pago em 12 parcelas de R$ 350,00, totalizando R$ 4.200,00 à taxa de juros mensal de 18,50%, correspondente a 666,69% ao ano (mov. 25.18); Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 095000086185, valor financiado de R$ 1.687,86, que seria pago em 12 parcelas de R$ 356,34, totalizando R$ 4.276,08, à taxa de juros mensal de 18,50%, correspondente a 666,69% ao ano (mov. 25.27); Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 032660010199, valor financiado de R$ 1.916,19, que seria pago em 12 parcelas de R$ 384,00, totalizando R$ 4.608,00, à taxa de juros mensal de 17,00%, correspondente a 558,01% ao ano (mov. 25.22); Contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098, valor financiado de R$ 2.266,71, que seria pago em 12 parcelas de R$ 465,00, totalizando R$ 5.580,00, à taxa de juros mensal de 18,50%, correspondente a 666,69% ao ano (mov. 25.24); Contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106, valor financiado de R$ 1.639,65, que seria pago em 12 parcelas de R$ 356,34, totalizando R$ 4.276,08, à taxa de juros mensal de 20,50%, correspondente a 837,23% ao ano (mov. 25.25); A autora provou que, quando das contratações dos empréstimos, as taxas médias de juros publicadas pelo BACEN eram de: 1) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003863 – 115,80% ao ano; 2) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003865 – 115,80% ao ano; 3) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005322 – 122,84% ao ano; 4) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005323 – 122,84%; 5) Contrato celebrado em 13/07/2016, sob o nº 032660006264 – 132,08% ao ano; 6) Contrato celebrado em 02/09/2016, sob o nº 032660006530 – 134,98% ao ano; 7) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006807 – 136,16% ao ano; 8) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006806 – 136,16% ao ano; 9) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006804 – 136,16% ao ano; 10) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007904 – 129,16% ao ano; 11) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007903 – 129,16% ao ano; 12) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009391 – 132,11% ao ano; 13) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009389 – 132,11% ao ano; 14) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 095000086185 – 124,99% ao ano; 15) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 032660010199 – 124,99% ao ano; 16) Contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098 – 125,96% ao ano; 17) Contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106 – 125,96% ao ano. No tocante à abusividade da taxa de juro, tem-se a considerar que a Lei de Usura não se aplica a essas instituições, conforme Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Mencione-se, ainda, a Súmula 382 do STJ no sentido de não haver abusos se os juros forem fixados acima de 12%: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Vale ressaltar que no REsp 1.061.530-RS ( Relatora Min. Nancy Andrighi – Dje 10.03.2009 ), com base no artigo 543-C, do CPC, o STJ consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Por outro lado, ausente previsão da taxa de juros, entende o STJ que, "ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente". Assim se decidiu no Recurso Especial 1112880-PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª. Seção, julgamento de 12/05/2010 (DJe 19/05/2010 REVFOR vol. 408 p. 422 RSSTJ vol. 44 p. 459), com a seguinte ementa: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. Neste sentido é a atual Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a divulgada pelo Bacen, taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (grifamos). O entendimento é cogente, ainda mais em se considerando as atuais normas legais quanto à indispensabilidade do julgador observar as decisões superiores emanadas de recursos repetitivos, súmulas e decisões proferidas em incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 489, § 1º, VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento). Ainda: “(...). A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1342968 / RS – Min. Raul Araújo, 4ª. T., julg. 05/02/2019, DJe 14/02/2019). “(...).1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS e REsp 963.528/PR). 2. A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Admitida, por outro lado, a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada, afastando-se a descaracterização da mora do devedor, em razão da inexistência de encargo remuneratório abusivo” (STJ - REsp 1349695/SC – Rel. Raul Araújo, 4ª. T., julg. 26/02/2019). Deve-se perquirir, então, no que consistem “juros remuneratórios abusivos”. Alguns parâmetros foram dados pela Ministra NANCY ANDRIGHI ao julgar o REsp 1.061.530-RS e aos motivos de se adotar a taxa média publicada pelo Banco Central: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Portanto, o parâmetro a ser seguido deve ser a taxa média para igual operação publicada pelo Banco Central, mas admitindo-se uma faixa variável como razoável a fim de não configurar abusividade. Contudo, no caso dos autos, é evidente que as taxas contratadas são abusivas, bastando para isso simples comparações entre as taxas médias de mercado e aquelas contratadas: 1) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003863: taxa média de mercado – 115,80% ao ano - taxa contratada –407,77% ao ano (3x maior) 2) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003865: taxa média de mercado – 115,80% ao ano taxa contratada –407,77% ao ano (3x maior) 3) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005322: taxa média de mercado – 122,84% ao ano – taxa contratada – 706,42% ao ano (5x maior) 4) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005323: taxa média de mercado – 122,84% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (8x maior) 5) Contrato celebrado em 13/07/2016, sob o nº 032660006264: taxa média de mercado –132,08% ao ano - taxa contratada – 525,04% ao ano (3x maior). 6) Contrato celebrado em 02/09/2016, sob o nº 032660006530: taxa média de mercado – 134,98% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 7) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006807: taxa média de mercado – 136,16% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 8) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006806: taxa média de mercado – 136,16% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 9) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006804: taxa média de mercado – 136,16% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 10) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007904: taxa média de mercado – 129,16% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 11) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007903: taxa média de mercado – 129,16% ao ano - taxa contratada – 987,22% ao ano (7x maior) 12) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009391: taxa média de mercado – 132,11% ao ano - taxa contratada – 666,69% ao ano (5x maior) 13) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009389: taxa média de mercado – 132,11% ao ano - taxa contratada – 666,69% ao ano (5x maior) 14) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 095000086185: taxa média de mercado – 124,99% ao ano - taxa contratada – 666,69% ao ano (5x maior) 15) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 032660010199: taxa média de mercado – 124,99% ao ano - taxa contratada – 558,01% ao ano (4x maior) 16) Contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098: taxa média de mercado – 125,96% ao ano - taxa contratada – 666,69% ao ano (5x maior) 17) Contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106: taxa média de mercado – 125,96% ao ano - taxa contratada – 837,23% ao ano (6x maior) Da comparação das taxas, conclui-se que aquelas aplicadas pela ré chegam a ser 8x superiores às taxas médias de mercado para o mesmo período, não havendo que se falar em qualquer razoabilidade nas variações e sendo, assim, evidente a abusividade. Para exemplificação, relativamente ao quarto empréstimo (contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005323), a autora obteve emprestada a quantia de R$ 613,61; como assumiu 12 parcelas de R$ 156,00, o total final a ser pago é de R$ 1.872,00. Contudo, utilizando-se da calculadora do cidadão do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) e uma taxa anual de 122,84%, a prestação deveria ser 8 vezes menor, o que totalizaria R$ 753,75. Desnecessário realizarem-se cálculos abrangendo as 16 contratações por ser flagrante a gigantesca e desproporcional remuneração do capital a impor a revisão e limitação de todos os contratos a uma taxa mais razoável que, ainda assim, mostra-se bastante elevada. Há, na espécie, ofensa ao princípio da boa-fé e a grande vantagem em favor da financeira justifica a revisão para afastar as taxas de juros cobradas, haja vista a previsão do artigo 51, IV, do CDC, considerando-se nula cláusula que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Vale lembrar que as referências às taxas como sendo o “dobro” ou o “triplo” da taxa média devem ser adotadas com maior cautela porque, por si só, já demonstram remuneração exagerada (vantagem) da instituição financeira e, em contrapartida, uma desarrazoada imposição de maior gravame ao consumidor, o que deverá ser compatibilizado, inclusive, quando se confronta com o saldo final que as duas situações representariam. Havendo cobrança de encargos ilegais, deve a parte beneficiada devolver o que foi recebido, até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito. A devolução deverá ser na forma simples porque não ficou demonstrada a má-fé da ré: “1. (...). 8. Em relação à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (...). 13. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – REsp AgRg no AREsp 747747 / SP – Rel. Min. Raul Araújo, 4ª. T., julg. 05/11/2015, DJe 03/12/2015). Assim, ausente a má-fé (artigos 940 do Código Civil, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), não há devolução do dobro: STJ – AgRg no AREsp nº 606.522/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe 13-5-2016; STJ - AgInt no AREsp nº 1.164.061/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 26-4-2018.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios constantes dos contratos e determinar suas limitações às taxas médias de mercado publicadas pelo BC, que, neste caso, serão de: 1) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003863 – 115,80% ao ano; 2) Contrato celebrado em 14/07/2015, sob o nº 032660003865 – 115,80% ao ano; 3) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005322 – 122,84% ao ano; 4) Contrato celebrado em 24/02/2016, sob o nº 032660005323 – 122,84% ao ano; 5) Contrato celebrado em 13/07/2016, sob o nº 032660006264 –132,08% ao ano; 6) Contrato celebrado em 02/09/2016, sob o nº 032660006530 – 134,98% ao ano; 7) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006807 – 136,16% ao ano; 8) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006806 – 136,16% ao ano; 9) Contrato celebrado em 10/10/2016, sob o nº 032660006804 – 136,16% ao ano; 10) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007904 – 129,16% ao ano; 11) Contrato celebrado em 07/04/2017, sob o nº 032660007903 – 129,16% ao ano; 12) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009391 – 132,11% ao ano; 13) Contrato celebrado em 27/10/2017, sob o nº 032660009389 – 132,11% ao ano; 14) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 095000086185 – 124,99% ao ano; 15) Contrato celebrado em 01/03/2018, sob o nº 032660010199 – 124,99% ao ano; 16) Contrato celebrado em 09/10/2018, sob o nº 032660021098 – 125,96% ao ano; 17) Contrato celebrado em 10/10/2018, sob o nº 032660021106 – 125,96% ao ano; b) condenar a ré a restituir em favor da autora as diferenças entre as prestações previstas contratualmente e as que resultarem da aplicação dessas taxas. Sobre cada diferença identificada incidirá correção monetária (INPC) a partir de cada pagamento, bem como juros de mora de 1,0% ao mês, estes da citação. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença e mediante simples cálculos matemáticos. Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, verba que arbitro no percentual de 10% sobre o montante a ser restituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 08 de março de 2021. Devanir Cestari Magistrado