Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016052-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016052-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$170.124,76 Exequente(s): Antonio Barrela Gama Executado(s): ACIR PIE ALVARO AUGUSTO DA SILVA PIE MARIA APARECIDA DORNELES PIE
Vistos. Ref. 317.1: A executada Maria Aparecida Dornelles Pie apresentou manifestação nos autos na qual sustentou, em síntese, a nulidade da decisão proferida na ref. 313.1, sob o fundamento de que não foi previamente intimada, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar acerca da constrição. Alegou, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade profissional como trabalhadora autônoma, possuindo natureza alimentar e destinando-se ao sustento próprio e de sua família, razão pela qual seriam impenhoráveis. Aduziu, também, que a quantia constrita é inferior a 40 salários-mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, além de ser irrisória e insuficiente até mesmo para a cobertura das custas processuais, o que atrairia a aplicação do art. 836 do CPC. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução com a intimação da pessoa jurídica Setta Construtora de Obras Ltda., em razão da penhora da integralidade das cotas sociais pertencentes a um dos executados, para fins de cumprimento do art. 861 do CPC. Pleiteou, igualmente, a intimação da herdeira Fabiola Regina Pie Nunes, a fim de que informe quais os bens deixados pelo devedor principal falecido, que responderiam pelo débito executado. Por fim, indicou à penhora direitos aquisitivos sobre dois imóveis situados no município de Tibagi/PR, ainda não registrados, sustentando que são passíveis de constrição e suficientes para garantir a execução, requerendo a intimação do exequente para manifestação. Juntou documentos (ref. 317.2 a 317.3). Foi determinada a intimação da executada Maria Aparecida Dornelles Pie para instruir suas alegações e do exequente para se manifestar (ref. 321.1). A parte exequente se manifestou alegando a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade de valores, pugnando pelo indeferimento da impugnação à penhora e expedição de alvará de levantamento dos valores localizados (ref. 331.1). A executada Maria Aparecida Dornelles Pie alegou ser prescindível a comprovação da origem dos valores bloqueados (ref. 336.1). Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, consigno que assiste parcial razão à executada quanto à alegada nulidade da decisão que converteu o bloqueio em penhora. Verifica-se, dos autos, que houve habilitação do procurador Alexandre Sutkus de Oliveira na ref. 298.1, a qual foi seguida de pedido de desabilitação no movimento subsequente (ref. 299.1). Não obstante, a intimação acerca do resultado do bloqueio de valores foi realizada em seu nome (ref. 307.1), sem que houvesse intimação prévia dos procuradores regularmente constituídos nos autos acerca da conversão do bloqueio em penhora, em desconformidade com o procedimento previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Tal vício, contudo, não enseja a decretação de nulidade, porquanto suprido pelo comparecimento espontâneo da executada, que, por meio de petição nos autos, exerceu amplamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando a constrição, arguindo a impenhorabilidade dos valores e requerendo providências correlatas. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da intimação, desde que não demonstrado prejuízo, o que também se coaduna com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 277 do mesmo diploma legal. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, considerando que a executada se manifestou de forma completa e tempestiva sobre a constrição, afasto a alegada nulidade, convalidando o vício formal. Ultrapassada esta premissa, passo a analisar a alegação de impenhorabilidade de valores: Da análise dos autos, verifica-se que a indisponibilidade de valores realizada na ref. 300 restou parcialmente frutífera, sendo declarado indisponível o valor total de R$ 2.409,11 localizados nas contas de titularidade da executada Maria Aparecida Dornelles Pie. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados realizada pela executada Maria Aparecida Dornelles Pie está amparada pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, os quais preceituam que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; De acordo com os relatos da executada Maria Aparecida Dornelles Pie, os valores localizados por meio do SISBAJUD são provenientes de seu trabalho como autônoma, motivo pelo qual são impenhoráveis, além de inferiores a 40 salários mínimos, cabendo seu imediato levantamento. Quanto à impenhorabilidade salarial, esta visa, basicamente, garantir o mínimo vital do devedor, isto é, impedir que a satisfação do crédito do exequente o impeça de arcar com os gastos básicos necessários à subsistência. A ideia central, pois, é garantir a dignidade da pessoa humana do executado, assegurando-lhe que a retribuição percebida em decorrência da atividade laborativa exercida seja efetivamente destinada ao sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, porém, a executada Maria Aparecida Dornelles Pie não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que os valores localizados em suas contas correntes são verbas salariais ou que a indisponibilidade de valores realizada poderá comprometer sua sustentabilidade ou de sua família. O diploma processual civil estabelece que é obrigação da parte executada comprovar que os valores bloqueados se encaixam na exceção legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Não se ignora a natureza informal do trabalho da parte executada, entretanto, não há, nos autos, qualquer comprovação da alegação de que o valor bloqueado diz respeito à sua remuneração. Nesse sentido são os julgados em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÕNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É do devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados via Sistema Bacenjud são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, inc. I), não sendo exigíveis, à míngua de impugnação fundamentada, que o Poder Judiciário diligencie a origem dos recursos constritos.2. Inexistente nos autos demonstração de que a verba constrita possui natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075620-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TER NATUREZA SALARIAL, EIS QUE DECORRENTES DE SEU PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO, ADEMAIS, PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO DESTINADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047361-31.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE indeferiu o pedido de desbloqueio da verba penhorada.1. (...) 3. Alegação de penhora de valores que possuem natureza salarial – Inocorrência – Inexistência de comprovação de que os valores bloqueados são decorrentes de verba salarial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019851-43.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.02.2020) A executada Maria Aparecida Dornelles Pie também afirmou que os valores localizados não comportam bloqueio em razão da possibilidade de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer conta de titularidade da parte executada. Conforme decidido pela Corte Especial no REsp 1.677.144/RS, tal proteção não se aplica automaticamente, sendo indispensável a demonstração de que os valores constituem reserva patrimonial estável e duradoura, destinada à proteção do mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Fazendo uma interpretação teológica do art. 833, X, do CPC, o Ministro Relator Herman Benjamin no julgado citado apontou os parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao analisar a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, os quais transcrevo a fim de facilitar a análise do caso concreto: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Partindo destes pressupostos, o disposto no art. 833, X, do CPC não deve ser aplicado indistintamente e sem qualquer critério pelo julgador, sendo necessária a mínima comprovação, pelo devedor, de que os valores bloqueados se trata de reserva monetária. No caso dos autos, embora o montante indisponibilizado seja inferior ao limite legal, a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 854, §3º, I, do CPC), deixando de comprovar que os valores mantidos em conta corrente constituem reserva monetária com características semelhantes às da poupança. Na realidade, sequer há, nos autos, informações acerca da natureza da conta bancária em que houve o bloqueio realizado, deixando a executada de juntar qualquer documento apto a comprovar suas alegações. Importante consignar que, independentemente da nova interpretação dada ao art. 833, do CPC, conforme já consignado, continua sendo ônus processual do devedor demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu concretamente. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há que se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado ou de sua família. Nesse sentido é o julgado em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA a ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA e se os VALORES BLOQUEADOS constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à instituição financeira PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. impossibilidade. EXECUTADO QUE tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. PRECEDENTES DO STJ. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta-corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, § 3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 351.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial. 3. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 351.1). 4. Porém, “A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores” (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária, e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima, apresentando os documentos pertinentes. 6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 7. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. (TJ-PR 0109097-11.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora realizada na ref. 317.1. Por força do art. 854, § 5º, do CPC, diante da rejeição da alegação de impenhorabilidade, determino a conversão da indisponibilidade da integralidade dos valores localizados em nome da executada Maria Aparecida Dornelles Pie em penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. No mais, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, se manifestando especialmente quanto aos demais pedidos realizados pela executada Maria Aparecida Dornelles Pie, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito