Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Aguarde-se o término da reiteração da ordem de penhora emanada junto ao sistema Sisbajud; 2. Após, vistas à parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:27
Mero expediente
26/06/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Confirmada
12/06/2026, 13:53
Confirmada
12/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 14:26
Confirmada
12/06/2026, 13:53
Confirmada
12/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:49
Confirmada
22/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 10:51
Mero expediente
15/05/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:02
Ato ordinatório
11/05/2026, 20:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:35
Confirmada
08/05/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 7 Vistos; 1. Efetuado o bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud (cf. seq. 653.2), a parte executada compareceu aos autos e, em seq. 670.1 (fls. 05-06), sustentou a impenhorabilidade da verba constrita, por ter recaído sobre economias destinadas para custear tratamento de saúde. Intimada para robustecer o argumento (seq. 679.1), a parte apresentou uma série de atestados médicos (seq. 681.2 a 681.8). A exequente exerceu o contraditório na seq. 691.1. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do essencial. Decido. 2. Compulsando os autos e as alegações veiculadas pela parte executada, vislumbra-se que razão não lhe assiste. Isto porque, não há, nos presentes autos, quaisquer documentos aptos a comprovar que o bloqueio de R$ 4.853,87 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) - efetivado via SisbaJud na conta mantida junto à CEF, conforme seq. 653.2 - recaiu efetivamente sobre valores economias destinadas para custear tratamento de saúde, notadamente diante da ausência de juntada de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, extratos bancários, dentre outros documentos equivalentes que poderia comprovar referida alegação. Assim, a fim de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada, cumpria ao executado demonstrar que era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, os quais, por sua vez, são impenhoráveis caso não superem 50 salários mínimos, conforme previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC. Contudo, a parte executada não colacionou aos autos documentos suficientes a demonstrar que os valores bloqueados são destinados para sua subsistência. Assim, em que pese este juízo lamente o quadro de saúde noticiado pelos atestados médicos acostados ao feito, tais documentos por si só não comprovam a destinação de verba patrimonial. Assim, no que se refere ao montante de R$ 4.853,87 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), indefiro a pretensão da parte executada e determino a expedição de alvará no referido valor à parte exequente – condicionada à preclusão da presente decisão. 3. Proceda-se a escrivania à indisponibilidade do(s) bens do(s) executado(s) junto ao sistema CNIB, em observância ao pedido de seq. 688.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:08
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; Cumpra-se o que já determinado no item 4 da decisão de seq. 679.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Indeferimento
29/04/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:50
Confirmada
24/04/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:10
Mero expediente
17/04/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:26
Confirmada
10/04/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados valores das contas bancárias da executada Edna mantidas junto à Caixa Econômica Federal (cf. seq. 653). Intimada acerca da constrição, a executada Edna, em seq. 670.1, sustentou ter a constrição recaído sobre valores recebidos a título de Bolsa Família, bem como de suas economias para tratamento de saúde. Pugnou pela liberação dos valores. Oportunizado o contraditório, a parte exequente, em seq. 677.1, discorreu acerca da inexistência de provas das alegações formuladas, em relação às supostas economias da executada. No entanto, concordou com o desbloqueio dos valores decorrentes de Bolsa Família. Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. 2. Compulsando os autos, observa-se que razão parcial assiste à parte executada, por ora, devendo ser reconhecida como impenhorável a quantia constrita na conta mantida pela executada Edna, junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Confirme se denota do extrato carreado aos autos em seq. 670.2, observa-se que a Sra. Edna recebe, efetivamente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de bolsa família, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Corroborando a documentação supramencionada, o extrato da diligência junto ao Sisbajud dá conta de ter havido o bloqueio da importância recebida no mês de fevereiro, a título de Bolsa Família, no mesmo dia, por força da ordem emanada junto ao sistema Sisbajud (cf. seq. 653.4). Há, ademais, expressa concordância da parte exequente quanto à impenhorabilidade de tais verbas (cf. seq. 677.1). Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais), bloqueado por este Juízo, via sistema Sisbajud, em seq. 653.4, na conta da Sra. Edna, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Assim, preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência à parte executada Edna, em relação aos R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários da poupança, constritos junto à Caixa Econômica Federal; 3. Por sua vez, em relação aos demais valores constritos nas contas da Sra. Edna, faz-se mister sua intimação para comprovação adicional das alegações veiculadas, notadamente para demonstrar que se tratam, em verdade, de proventos decorrentes de suas economias e utilizadas em tratamento de saúde - sobretudo considerando que não foi apresentado qualquer documento neste sentido. 4. No mais, apresentados novos documentos, à luz da determinação acima, intime-se a parte exequente com urgência para manifestar-se; 5. Após, concluam-se os autos para decisão, com anotação de urgência. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:59
Confirmada
27/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente quanto à impenhorabilidade arguida pela parte executada, no prazo de 48 horas (art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:04
Confirmada
20/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:03
Mero expediente
13/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2026, 21:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2026, 21:31
Confirmada
06/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:43
Confirmada
27/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:23
Confirmada
20/02/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:51
Confirmada
06/02/2026, 16:14
Confirmada
06/02/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:50
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) MANDADO DEVOLVIDO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 69.337,68 (sessenta e nove mil e trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), em nome de DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF /MF sob o nº 034.674.389-38 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2026, 16:26
Ato ordinatório
22/01/2026, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:33
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 472 no endereço indicado em seq. 596 - observada a gratuidade de justiça concedida à parte exequente. 2. Ao impulso oficiail. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:11
Documento (Ofício)
05/12/2025, 15:11
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:20
Confirmada
03/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:27
Mero expediente
28/11/2025, 17:54
Confirmada
26/11/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:02
Confirmada
14/11/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:28
Confirmada
10/11/2025, 09:22
Confirmada
10/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
08/11/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:03
Confirmada
07/11/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:53
Confirmada
04/11/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:16
Confirmada
31/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF /MF sob o nº 034.674.389-38, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 3. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:02
Confirmada
24/10/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:10
Mero expediente
17/10/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:52
Confirmada
15/10/2025, 09:09
Confirmada
15/10/2025, 09:07
Confirmada
10/10/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:13
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido retro e, desde já, esclareço que, sem a necessidade de nova conclusão, e sem prejuízo do integral recolhimento das custas processuais, se o caso, ficam autorizadas as buscas de endereço da parte devedora junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG), bem como a expedição de ofícios às companhias de telefonia (VIVO, OI, TIM e CLARO) e às concessionárias de saneamento energia deste (SANEPAR e COPEL - oportunidade na qual a escrivania deverá comunicar, via mensageiro, a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail [email protected], telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da parte requerida), ou de outros Estados. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:44
Confirmada
03/10/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:39
Confirmada
30/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:28
deferimento
26/09/2025, 17:52
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 529.1; expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns) indicado em seq. 518.3, procedendo-se às providências de praxe, devendo a parte executada – proprietária do bem -, por ora, figurar como depositária; 2. Após, intimem-se as partes para eventuais impugnações e/ou manifestações. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:26
Confirmada
24/09/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2025, 14:00
deferimento
12/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 68.244,49 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em nome de DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF /MF sob o nº 034.674.389-38. b) ao bloqueio de transferência de eventuais veículos de propriedade dos executados DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF /MF sob o nº 034.674.389-38. c) a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF /MF sob o nº 034.674.389-38, em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de Imposto de Renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito; Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:49
Confirmada
22/08/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao pleito de instauração de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em manifestação retro (seq. 508.1), à medida em que o cumprimento de sentença já fora instaurado pela parte exequente ainda em meados de março de 2023 (seq. 318.1). 2. Preliminarmente à análise quanto aos pedidos formulados pela parte exequente à seq. 494.1, intime-se a parte exequente para que exclua de seu cálculo todos os honorários advocatícios e quaisquer custas ou despesas processuais eventualmente exigidas, uma vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (seq. 98. §3º, CPC). 3. Efetivamente cumprido o ‘item 2’, voltem-me conclusos para deliberações quanto às buscas pleiteadas (seq. 494.1). Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:45
Mero expediente
01/08/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, observados os necessários abatimentos referentes às verbas já liberadas; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:06
Mero expediente
18/07/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Considerando a inércia da parte executada em impugnar a penhora efetuada nos autos (cf. seq. 495), na forma do art. 854, §5º, CPC, expeça-se alvará à parte exequente quanto aos valores constritos em seq. 491.1, para a conta indicada em seq. 494.1. 2. À parte exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:16
Confirmada
13/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) MANDADO DEVOLVIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:09
Confirmada
06/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:05
Confirmada
16/05/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 16:35
Confirmada
02/05/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Nos termos do art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SISBAJUD, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. Portanto, proceda a Escravania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade “teimosinha”, com reiteração por 30 (trinta) dias, na soma de R$ 70.663,03 (setenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), em nome de DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 111.276.939-05 e em nome de EDNA APARECIDA RIBEIRO, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.674.389-38. 2. Por sua vez, defiro o pedido de penhora e avaliação formulado pela parte exequente (seq. 464.1). Assim, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora do bem, notadamente o veículo bloqueado por este juízo (seq. 459.1 e seguintes), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º). Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, devendo a parte executada, por ora, figurar como depositária. Cientifique-o do encargo e intime-o ainda, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora; Proceda-se a Escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora e avaliação realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e seguintes; 3. Com o retorno da penhora on-line determinada no ‘item 1’, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos específicos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:32
Confirmada
11/04/2025, 16:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:46
Mero expediente
28/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:40
Confirmada
21/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro os pedidos formulados pela parte exequente em seq. 452.1. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) ao bloqueio de transferência e de eventuais veículos de propriedade das executadas DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF nº 111.276.939-05) e EDNA APARECIDO RIBERO (CPF 034.674.389-38 ). b) a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF nº 111.276.939-05) e EDNA APARECIDO RIBERO (CPF 034.674.389-38), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:13
Mero expediente
14/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:33
Confirmada
28/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 18:05
Confirmada
07/02/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 53.688,84 (cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavosem nome de DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF nº 111.276.939-05) e EDNA APARECIDO RIBERO (CPF 034.674.389-38 ). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:00
Confirmada
27/01/2025, 00:03
Confirmada
24/01/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. 3. Cumpra-se a decisão de seq. 412, no que couber. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 10:12
Mero expediente
16/01/2025, 17:48
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:39
Movimentação processual
16/01/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:02
Confirmada
28/12/2024, 10:56
Confirmada
24/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 16:22
Confirmada
20/12/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram bloqueados valores das contas bancárias da executada Edna mantidas junto à Nu Investimentos, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, assim como da executada Dhessica, perante a Nu Pagamentos (cf. seq. 375.1). Intimadas acerca da constrição, as executadas impugnaram-na, aduzindo, em petição de seq. 388.1, tratar-se de verba alimentar. Em relação à executada Edna, sustentou ter a constrição recaído sobre valores recebidos a título de Bolsa Família e de “diarista”. Com relação à executada Dhessica, afirmou que a importância constrita é decorrente de contraprestação de “bicos” como babá. Pugnaram pela liberação dos valores. Oportunizado o contraditório, a parte exequente, em seq. 401.1, discorreu acerca da inexistência de provas das alegações formuladas. A decisão de seq. 403.1 intimou as partes executadas, novamente, para apresentação de documentos aptos a corroborar suas alegações. Sobreveio a juntada de novos extratos em seq. 406.2 a 406.10. Novamente, a parte exequente reiterou, em seq. 410.1, os argumentos anteriormente apresentados, no sentido de não haver provas da natureza impenhorável dos valores. Na sequência, os autos vieram conclusos para decisão. 2. Compulsando os autos, observa-se que razão parcial assiste à parte executada, devendo ser reconhecida como impenhorável a quantia constrita na conta mantida pela executada Edna, junto à Caixa Econômica Federal. Confirme se denota do extrato carreado aos autos em seq. 406.2, observa-se que a Sra. Edna recebe, efetivamente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de bolsa família, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Corroborando a documentação supramencionada, o extrato bancário (cf. seq. 406.8) dá conta de ter havido o bloqueio da importância recebida no mês de setembro, a título de Bolsa Família, no mesmo dia, por força da ordem emanada junto ao sistema Sisbajud (cf. seq. 375.1). Neste sentido, diante da previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC e da comprovação efetiva de que o valor constrito era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, reconheço a impenhorabilidade do montante correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais), bloqueado por este Juízo, via sistema Sisbajud, em seq. 375.1, na conta da Sra. Edna, mantida junto à Caixa Econômica Federal. Por sua vez, em relação aos demais valores constritos nas contas da Sra. Edna – perante a Nu Investimentos e a Nu Pagamentos – e da Sra. Dhessica, de rigor a rejeição da impugnação à penhora. Isto porque, nos termos do Art. 833, IV do CPC – invocado pelas executadas, ao alegar a nulidade da penhora –, o valor proveniente de salários e remunerações não pode ser penhorado, ainda que pagos por terceiros, desde que utilizados para o sustento dos executados. Todavia, não há, nos presentes autos, quaisquer documentos aptos a comprovar que o bloqueio recaiu efetivamente sobre valores decorrentes das remunerações das partes executadas. Assim, a fim de comprovar a impenhorabilidade da importância bloqueada, cumpria aos executados demonstrar que era decorrente de salários e/ou demais vencimentos e remunerações utilizadas para sua subsistência, os quais, por sua vez, são impenhoráveis caso não superem 40 salários mínimos, conforme previsão legal expressa do artigo 833, IV do CPC, ainda que se tratem de “bicos” e demais prestações de serviços informais, as quais poderiam ser facilmente demonstradas por meio de recebidos ou declarações firmadas pelos tomadores de serviço. Contudo, mesmo após regularmente intimadas por este Juízo (cf. seq. 403.1), as partes executadas não colacionaram aos autos documentos suficientes a demonstrar que os valores bloqueados são, em verdade, oriundos de verbas remuneratórias, tendo se limitado a apresentar extratos que não demonstram, especificamente, o recebimento dos valores (cf. seq. 406.3 a 406.7). Desta forma, não há como verificar se o valor constrito efetivamente adveio de remuneração. Assim, preclusa a presente decisão, determino: a) a expedição de alvará de transferência à parte executada Edna, em relação aos R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos dos consectários da poupança, constritos junto à Caixa Econômica Federal; b) após, expedido o alvará acima, a expedição de alvará de transferência à parte exequente, em relação aos demais valores constantes dos autos, decorrentes da constrição efetuada em seq. 375.1. 3. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria para possibilitar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no feito, conforme seq. 384.1. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:00
Confirmada
06/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:52
Confirmada
02/12/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 7 Vistos; 1. Diante do dever de cautela imposto ao magistrado e observando a necessidade de robustecimento das alegações formuladas à seq. 388.1, intime-se a parte executada fins de colacionar aos autos os extratos de suas contas bancárias sobre as quais recaíram os referidos bloqueios, além de juntar documentos que demonstrem que os valores bloqueados pelo Juízo referem-se a pagamentos de benefícios assistenciais ou ainda foram repassados às executadas à título remuneratório, notadamente pela realização de diárias de faxina ou de babá, como informado em seq. 388.1; 2. Após, vistas à parte exequente, com urgência, e, na sequência, concluam-se os autos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:03
Mero expediente
28/11/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:16
Petição (Resposta)
28/11/2024, 10:04
Confirmada
22/11/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:04
Confirmada
19/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório com urgência à parte exequente quanto a impenhorabilidade arguida em seq. 388.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. 3. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria para possibilitar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no feito, conforme seq. 384.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:31
Mero expediente
12/11/2024, 18:24
Recebimento
12/11/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 17:22
Confirmada
27/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor efetivamente devido neste cumprimento de sentença, fins de possibilitar a análise da impugnação apresentada; 2. Após, vistas às partes e, na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:10
Mero expediente
20/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:15
Confirmada
13/09/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:00
Confirmada
23/08/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em seq. 321.1; 2. Após a intimação da(s) parte(s) executada(s), houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 335.1; 3. Dessa forma, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, pois não observados os requisitos do art. 525, §6º do CPC; 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar da impugnação apresentada no prazo de 15 dias, devendo, inclusive, especificar provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, arts. 9º, 771 e 920, caput); 5. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 6. Nada a prover quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que tais benefícios já foram concedidos às partes executadas na fase de conhecimento. 7. Cumpra-se a ordem de 361.1, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes devedoras foi recebida sem efeito suspensivo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 335. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
deferimento
09/08/2024, 17:56
Confirmada
09/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:40
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:40
Mero expediente
02/08/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 53.572,48 (cinquenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em nome de DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF nº 111.276.939-05) e EDNA APARECIDO RIBERO (com CPF a ser indicado pela parte exequente). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:38
Confirmada
19/07/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que exclua de seu cálculo todos os honorários advocatícios e qualquer custa o despesa processual eventualmente exigida, uma vez que as partes devedoras são beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:38
Mero expediente
05/07/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2024, 11:38
Confirmada
28/06/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:58
Mero expediente
20/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:26
Confirmada
07/06/2024, 12:07
Confirmada
07/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:27
Mero expediente
24/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:11
Confirmada
17/05/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:17
Indeferimento
03/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:35
Confirmada
26/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Documento (Certidão)
10/04/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:54
Confirmada
22/03/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 15:58
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:58
deferimento
08/03/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:35
Reativação
06/03/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:33
Definitivo
16/02/2024, 09:21
Documento (Informações)
15/02/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 14:08
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:30
Confirmada
08/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:45
Recebimento
29/11/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 01 e 02 de junho de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 15:42
Documento (Certidão)
02/06/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 09:02
Confirmada
26/05/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:25
Confirmada
21/04/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 5 SENTENÇA Vistos e Examinados estes autos registrados sob o nº 0055493-35.2019.8.16.0014, de Ação de Reparação de Danos, em que figuram como parte autora MARCOS DINIZ FERNANDES e partes requeridas DHESSICA RIBEIRO DOS SANTOS e EDNA APARECIDO RIBERO, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, em que a parte autora alega, em síntese, que, em junho de 2019, sofreu um acidente de trânsito, por culpa da parte requerida, a saber, Edna Aparecida Ribeiro. Assim, por conta do referido acidente, teria sofrido diversas lesões e/ou fraturas, as quais o afastaram de suas atividades cotidianas. Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais, estéticos, bem como lucros cessantes e pensionamento vitalício. Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação em seq. 135.1, alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício judiciário concedido. Defenderam, no mérito, a inexistência de dever de indenizar, culpa exclusiva da vítima ou concorrente. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 139.1. Decisão saneadora em seq. 158.1, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de provas periciais e orais. Laudo pericial em seq. 214.1. Audiência de instrução em seq. 260. As partes apresentaram alegações finais em seq. 270.1 e 292.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: A parte autora arguiu que sofreu um acidente de trânsito, no dia 03 de junho de 2019, por culpa do condutor do veículo VOLKSWAGEM/GOL, placa AEY-3972, o qual, ao ingressar na rodovia PR-445, cruzou a preferencial da motociclista, causando inúmeras fraturas e/ou lesões corporais na requerente. As partes rés, em contrapartida, imputam a culpa do acidente à autora que não teria observado as regras de trânsito, especialmente devido à alta velocidade que transitava na via – em que a velocidade máxima permitida seria de 60km/h –, motivo pelo qual ocorreu a colisão. Assim, imperioso ressaltar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O conceito de culpa, ainda, para a esfera civil é muito mais tênue do que para a área criminal, bastando a existência da culpa levíssima para poder haver a responsabilização civil. Já o nexo causal para o direito civil é buscado pela Teoria da Causalidade Adequada. Segunda tal teoria, um fato é considerado causa de outro fato quando é uma consequência logicamente possível e previsível de outro fato anterior. Frente ao caso concreto, deverá se apreciar a existência de ação ou omissão atribuível ao veículo do réu que tenha influenciado de alguma forma no evento. Utiliza-se a chamada prognose retrospectiva, ou seja, perquire-se quais os fatos que poderiam ser causadores do evento. Parte-se de uma formulação negativa, se procurando identificar o que é causa inadequada para o fato danoso. Em outras palavras, retira-se hipoteticamente a conduta investigada, com o fim de verificar se, ausente está o evento danoso ainda ocorreria. Tal teoria obriga o demandado comprovar que a causa não foi adequada, ou foi irrelevante à ocorrência do evento. Diante disso, a responsabilidade deve ser atribuída aos réus. Refira-se que o motorista réu realizou manobra excepcional, de transposição de cruzamento, devendo, para tanto, cercar-se de todos os cuidados. Assim, presumível que tenha cortado a frente da motocicleta, sendo esta manobra a razão fundamental do acidente. No caso concreto, a utilização de tal técnica acarreta a evidente responsabilização da parte ré. Ocorre que, tivesse o condutor do veículo respeitado a regra de preferencialidade da via, a motocicleta do autor teria seguido tranquilamente pela rodovia, sem que qualquer colisão tivesse ocorrido. Ademais, sabendo-se que a via pela qual o réu trafegava lhe concede preferência – conforme as próprias alegações da parte autora em depoimento pessoal em seq. 260.6 –, enquanto que a via transversa impõe a obrigação de parar o veículo – o que, vale dizer, é indicado por placa informativa de trânsito -, é de se exigir do motorista do carro, no mínimo, cautela para efetuar a passagem. À vista disso, das provas produzidas nos autos, merece destaque o depoimento do policial elaborador do croqui, ouvido em audiência de instrução (cf. seq. 260.2), que afirmou que, da análise dos depoimentos das partes, no momento do acidente, seria presumível o avanço da preferencial realizado pela condutora do veículo, ora segunda parte requerida. Nota-se, portanto, que a prova testemunhal é contundente ao indicar que a ré desrespeitou a preferencial. Por evidente que, caso se encontrasse a parte autora em alta velocidade, parcela de culpa seria atribuída a ela. Tal possibilidade, entretanto, não foi comprovada pelos requeridos, haja vista que o velocímetro apresentado (cf. fl. 02, seq. 135.12) não é capaz de atestar a higidez e veracidade da velocidade pela qual o autor circulava na via, assim como não é possível comprovar, tendo em vista a ausência de requerimento de provas periciais para tanto, se essa peça era de fato da motocicleta do autor, ou se houve preservação/alteração da mesma. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. ARTIGOS 34 E 44, AMBOS DO CTB, NÃO RESPEITADOS. CULPA DA RECLAMADA DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS NO CASO EM APREÇO. GRAVIDADE DAS LESÕES QUE CULMINARAM EM NEUROCIRURGIA. RECLAMANTE QUE APRESENTOU QUADRO DE AMNÉSIA LACUNAR. VALOR ARBITRADO MANTIDO. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL NO MESMO SENTIDO, POR SE TRATAR DO MESMO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004497-84.2020.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.12.2022) Portanto, há que se reconhecer a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente. Dos danos estéticos: A parte autora pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos estéticos, tendo em vista as lesões e/ou cicatrizes decorrentes do acidente de trânsito em questão. Assim, passando a análise do laudo pericial de seq. 214.1, concluiu assim o expert: De acordo com a avaliação pericial realizada, restou ao autor invalidez temporária e parcial relativa à limitação de movimentos do joelho esquerdo em grau médio e do tornozelo esquerdo em grau mínimo ou leve (vide exame físico e fotos em evidências). O autor declarou que não recebeu alta médica e que aguarda nova intervenção cirúrgica. Há dano estético de grau suficientemente importante (05) caracterizado pelas cicatrizes em perna esquerda (grifo nosso) Diante disso, havendo a constatação de dano estético em grau suficientemente importante, fixo, pois, a indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. Dos danos materiais/lucros cessantes: Apesar da parte autora ter comprovado, em seq. 1.12, que o conserto ficaria em R$ 2.206,00 (dois mil, duzentos e seis reais), as partes requeridas colacionaram aos autos Termo de Quitação, devidamente reconhecido em cartório, confirmando o conserto da motocicleta pela parte requerida Edna. Nesse sentido, tendo em vista que o pagamento dos danos materiais, isto é, conserto do automóvel da parte autora, foi efetuado em março de 2020, reconheço a ocorrência de perda superveniente de objeto, por culpa da parte requerida. Em contrapartida, em relação ao pedido de ressarcimento a título de lucros cessantes, foi constatada pelo expert em seq. 214.1 a existência de invalidez temporária e parcial no joelho e tornozelo esquerdo, a qual, de certa forma, impossibilitou o autor de exercer sua atividade profissional regularmente pelo período em que foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho. À vista disso, procedente a indenização devida ao autor, relativamente aos lucros cessantes/pensão proporcional, pelo período de 7 (sete) meses – equivalente a data de início do pagamento do benefício (19 de junho de 2023) até a data de cessação (19 de janeiro de 2020). O arbitramento do valor indenizatório deverá ser feito, aqui, pela média salarial apresentada pela parte autora. Portanto, a análise do holerite juntado à seq. 1.7 permite chegar à média de vencimento de R$1.927,79, que multiplicado pelos sete meses de invalidez, totalizam o valor de R$13.494,53 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC/IGP-DI), desde a data do acidente, acrescido de juros de mora simples de 1% desde o acidente. Nesse sentido, vejamos entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO (REQUERIDO) E MOTOCICLETA (REQUERENTE) – DINÂMICA DO ACIDENTE – VEÍCULO DO DEMANDADO QUE ADENTRA NA PISTA DE ROLAMENTO, PROVINDO DE UMA VIA SECUNDÁRIA, SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIA, DANDO CAUSA À COLISÃO COM A MOTOCICLETA DE CONDUZIDA PELA DEMANDANTE, QUE SEGUIDA REGULARMENTE PELA PREFERENCIAL – INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 36, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR – PENSÃO MENSAL – INVALIDEZ PERMANENTE VERIFICADA – AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO SENSIVELMENTE REDUZIDO, MÁXIME CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECÔNOMICA DOS LITIGANTES - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013436-65.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023) Dos danos morais: No caso em tela, compreende-se que o autor sofreu prejuízos, tanto em âmbito material, em decorrência do estrago em sua motocicleta, quanto fisicamente, diante das fraturas e procedimentos, conforme depreendido dos prontuários médicos acostados. Assim, verifica-se que a situação acima delineada, pela qual a parte autora passou, não configura mero dissabor, mas sim, causa de abalo psíquico. Segundo lições de Silvio de Salvo Venosa, “no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente”. [1] Ainda Venosa a respeito do dano moral: “A indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se pela dor da morte de alguém querido, mas indeniza-se também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade (...) dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos de personalidade”. [2] Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, então, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão; situação patrimonial das partes; e consequências advindas do episódio. Não deve, portanto, haver enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. No presente caso, mais uma vez os princípios básicos do equilíbrio devem ser levados em conta, quais sejam o da razoabilidade e bom senso. Cada vez mais se busca no direito, sobretudo, o ideal mais próximo do que se pode chamar de justiça, inclusive, em alguns casos, sendo aplicada, quando necessária, a parcialidade positiva do juiz, na busca da equidade e interpretação e integração social da lei ao caso concreto, nos termos do CC de 2002 e da LICC, Art. 5º. Aguiar Dias cita Lacoste a respeito da quantificação da indenização por dano moral: “Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a idéia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa”. [3] Percebe-se, pois, que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos. O ideal visado pelo instituto do dano moral em casos como o presente, além de trazer compensação à parte autora, é certamente o educativo, para que futuramente motoristas redobrem seus cuidados no trânsito, e proprietários, responsáveis por seus veículos, orientem seus prepostos quantos aos riscos da condução. Por isso, não se deve descurar jamais o julgador do caráter pedagógico da indenização de dano, pois, conforme doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, em suas “Instituições”[4], o mais novo escopo da jurisdição é o social da educação, por meio da coerente e reiterada manifestação da jurisdição quando do exercício pelo jurisdicionado, conscientizando as partes de seus direitos, deveres e limites a estes. Destarte, fixo, pois, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, fins de julgar: a) PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes/pensão proporcional, nos termos da fundamentação acima. b) PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. c) PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, por se tratar de ilícito extracontratual, por ser aplicável a Súmula 54 do STJ. d) Em relação ao pedido de danos materiais a título de conserto da motocicleta, JULGO sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que as parte requeridas efetuaram o pagamento das custas da reforma do automóvel apenas em março de 2020, sete meses após ao ajuizamento da presente demanda. Por fim, pela sucumbência integral suportada pela requerida, condeno as partes requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais de ambos os procedimentos, além de honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC/2015, valorados o zelo profissional dos procuradores, complexidade da demanda, tempo de trâmite e necessidade de audiência de instrução. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004 - pág. 34. [2] Ibidem - págs. 248 e 249. [3] DIAS, Aguiar - Da Responsabilidade Civil. Vol. II. Forense, 5a ed. Pág. 371. [4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. Pág. 127 e ss.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:39
Procedência em Parte
14/04/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:16
Confirmada
05/04/2023, 14:58
Petição (Alegações finais)
14/03/2023, 15:00
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:53
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:46
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Confirmada
13/12/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:21
Confirmada
08/12/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:04
Petição (Alegações finais)
02/12/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:30
Confirmada
25/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:57
Confirmada
22/11/2022, 17:33
Confirmada
22/11/2022, 17:27
Confirmada
22/11/2022, 17:26
de Instrução (realizada; Juiz(a))
22/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos; Determino a expedição de intimação às testemunhas indicadas em petição de seq. 245.1, fins de viabilizar seu comparecimento em audiência. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/11/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2022, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:33
Confirmada
18/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:57
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 13:50
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:44
Mero expediente
18/11/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:23
Confirmada
28/10/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:22
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:05
Confirmada
26/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; Com vistas a dar prosseguimento ao feito, em observância à decisão saneadora de seq. 158.1, designo audiência de instrução para a data 22 de novembro de 2022, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 117 717 837 5, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE3NGFmOWMtZWMxZS00YmI1LTg5YmYtYzc4MjA1ZGU2NjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%224fadc1bd-36f8-4138-b83d-5a316216791f%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Intimem-se; Diligências Necessárias. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/ Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:42
de Instrução (designada)
21/09/2022, 09:40
Mero expediente
16/09/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 08:32
Confirmada
05/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:48
Confirmada
15/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:51
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:36
Confirmada
11/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:32
Confirmada
04/07/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Aguarde-se a realização da prova pericial. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:42
Mero expediente
23/06/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:22
Confirmada
30/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:14
Confirmada
30/05/2022, 16:07
Confirmada
30/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:14
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:42
Confirmada
24/05/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:58
Confirmada
20/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:09
Ato ordinatório
19/05/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:32
Confirmada
19/04/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, assim de rigor a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo em R$ 2.000,00; 2. Intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. 3. Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 dias; 4. Ainda, posteriormente à juntada do laudo, expeça-se a certidão de honorários requerida pelo sr. Perito. 5. Transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2022, 15:50
Mero expediente
01/04/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:09
Confirmada
15/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:22
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:58
deferimento
25/02/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:58
Confirmada
21/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:33
Ato ordinatório
16/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:27
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 8 Vistos e Examinados; À luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). Questões processuais pendentes. Não há questões processuais pendentes de análise. Questões preliminares. Não há questões preliminares pendentes de análise. Pontos Controvertidos De fato e de direito: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: 1. Efetiva existência de culpa da parte requerida no acidente narrado na inicial; 2. Eventual existência de culpa exclusiva da vítima – notadamente quanto à eventual velocidade elevada por parte do autor – ou culpa concorrente, bem como culpa de terceiro; 3. Efetiva ocorrência de invalidez – se parcial ou total, e se permanente ou não -, decorrente do acidente que sofreu a parte autora; 4. Para o caso de configuração de invalidez, se esta é total ou parcial; 5. No caso de constatação de invalidez parcial permanente, qual o percentual (grau) da invalidez, quais os membros atingidos, e se ainda há capacidade laborativa, considerando além dos danos, idade, qualificação profissional e grau de instrução; 6. Efetiva existência ou não de danos materiais indenizáveis – despesas emergentes, lucros cessantes, lucros cessantes permanentes - e sua quantificação; 7. Efetivo direito da parte autora ao recebimento de pensão, e, em caso positivo, o valor e a forma em que esta se dará; 8. Efetiva ocorrência de danos morais e estéticos, e, em caso positivo, o quantum indenizatório; 9. Existência de valores recebidos a título de seguro DPVAT, em razão do acidente de trânsito sofrido, e eventual abatimento em relação a indenizações fixadas em caso de procedência da demanda. Deferimento de Provas. Defiro, pois: a) A juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). b) A colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, bem como testemunhas das partes autora e requerida, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357,440 e ss., e 450 do CPC), a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 357, §4, CPC), sob pena de preclusão. Postergo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da perícia. c) Defiro, ainda, a perícia médica, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela. Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, e para ofertar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o Sr. Luiz Fernando Paes Mello, encontrável conforme dados do ofício, como perito. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários, a ser perseguido junto ao Estado, haja vista ter sido requerida por ambas as partes, as quais são beneficiárias da assistência judiciária gratuita; Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados; d) A expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, fins de informar se houve recebimento de valores a título de seguro DPVAT. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:21
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:21
Confirmada
23/11/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 4 Vistos; 1. Tendo em vista o contido em petição retro, defiro à referida parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. No mais, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:05
deferimento
12/11/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:20
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:18
Confirmada
26/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Ante a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte requerida EDNA os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Em relação a parte requerida DHESSICA, observa-se que nao houve apresentação das paginas da CTPS demonstrando existir, ou não, vinculo trabalhista, mesmo que em branco, caso não haja, restando demonstrado apenas a pagina principal da CTPS. Portanto, intime-se novamente para comprovação, em cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:15
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:11
Assistência Judiciária Gratuita
08/10/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:38
Confirmada
05/10/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:45
Petição (Contestação)
04/10/2021, 16:28
Confirmada
20/09/2021, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 01:11
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:07
Confirmada
24/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055493-35.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:09
Confirmada
17/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:23
deferimento
06/08/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:13
Confirmada
03/08/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
11/06/2021, 01:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:27
Por decisão judicial
11/05/2021, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
03/03/2021, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 00:25
Por decisão judicial
30/11/2020, 14:57
Documento (Certidão)
29/10/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:21
de Conciliação (cancelada)
21/09/2020, 15:20
Mero expediente
21/09/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 13:03
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 10:30
Mero expediente
08/05/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:57
Mero expediente
24/04/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:09
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:58
de Conciliação (designada)
20/04/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:54
de Conciliação (cancelada)
20/04/2020, 09:53
Mero expediente
17/04/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 08:55
Mero expediente
03/04/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2020, 23:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:19
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 11:48
de Conciliação (designada)
11/02/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
13/01/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:48
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/12/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:14
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)