COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA REPRESENTADO(A) POR (SíNDICO) LUIZ EDUARDO VACçãO DA SILVA CARVALHO
Reu
HELTON FERNANDO DA MATA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 42562·CPF·Representa: Autor
EDIVAN DOS SANTOS FRAGA
OAB/PR 51527·CPF·Representa: Autor
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB/PR 32438·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROGERIO CURTI
OAB/PR 108059·Representa: Autor
RODRIGO JOSE PINTO VEIT
OAB/PR 96930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no art. 145, § 1º do CPC. 2. Assim sendo, encaminhem-se ao Juiz Substituto Competente, com as nossas homenagens. 2.1. Acaso necessário, expeça-se ofício para o órgão competente para designação de magistrado para atuar no feito. 3. Procedam-se às anotações no Sistema Projudi certificando a suspeição ora declarada. 4. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 01:03
Petição (Alegações finais)
10/06/2026, 17:32
Petição (Alegações finais)
01/06/2026, 11:42
Confirmada
17/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:00
Petição (Alegações finais)
05/05/2026, 17:23
Confirmada
10/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:00
Petição (Alegações finais)
05/05/2026, 17:23
Confirmada
10/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:37
Documento (Certidão)
23/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:55
Confirmada
08/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO HELTON FERNANDO DA MATA SILVA Município de Nova Londrina/PR DECISÃO 1. Não há que falar em abandono pela parte autora pelo simples retorno negativo de sua intimação. Ademais, manifestou-se em mov. 355.1 informando que comparecerá a audiência. Assim, aguarde-se a realização do ato marcado para a presente data. 2. No mais, diante do desinteresse no imóvel manifestado pelo Município, promova-se sua exclusão do polo passivo. Anote-se. Dê-se ciência às partes. Nova Londrina, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:15
Confirmada
09/02/2026, 19:31
Confirmada
05/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
05/02/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:49
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 13:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:48
Outras Decisões
04/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:58
Confirmada
14/01/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO HELTON FERNANDO DA MATA SILVA Município de Nova Londrina/PR DESPACHO 1. DESIGNO a audiência destes autos para o dia 04 de fevereiro de 2026 às 13h00min, próxima data viável. 2. No mais, CUMPRAM-SE as deliberações determinadas nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:21
Confirmada
06/10/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:01
de Instrução (designada)
02/10/2025, 17:00
Mero expediente
24/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/09/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 22:49
Confirmada
16/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:21
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:53
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:53
Confirmada
24/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:30
Confirmada
05/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 DECISÃO Avoquei os autos. I – Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências do Juízo com as demais atribuições deste Magistrado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 17h00min., na modalidade semipresencial, próxima data viável. II – No mais, CUMPRAM-SE as deliberações determinadas nos autos. III – Aguarde-se a realização do ato processual. IV – Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:08
Confirmada
30/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:04
de Instrução (redesignada)
25/07/2025, 17:03
Outras Decisões
06/07/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2025, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:33
Confirmada
16/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:11
Confirmada
09/03/2025, 00:21
Confirmada
09/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DECISÃO I. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 210.1, o terceiro interessado HELTON FERNANDO DA MATA SILVA requereu sua habilitação no feito como parte ré, bem como apresentou contestação, alegando que adquiriu o imóvel objeto dos autos por meio de leilão judicial, tratando-se do proprietário do imóvel desde o ano de 2020. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 224.1, assim como não se opôs à inclusão do peticionante no polo passivo da demanda (mov. 251.1). A ré MASSA FALIDA DE COMAUTO – COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LOANDA LTDA se manifestou sobre a contestação no mov. 264.1, não se opondo quanto ao pedido de habilitação apresentado no mov. 210.1. Desse modo, havendo pertinência entre as alegações do peticionante com o objeto da presente demanda (mov. 210.1), e não havendo oposição de sua habilitação pelas demais partes (movs. 251.1 e 264.1), DEFIRO o pedido de inclusão de HELTON FERNANDO DA MATA SILVA no polo passivo. Anotações necessárias. II. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que todas as partes (inclusive o réu HELTON) foram intimadas para se manifestar sobre o interesse na prova oral, e que todas as partes confirmaram o interesse na realização de tal prova (movs. 272.1, 275.1 e 280.1), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 16h30min., próxima data viável, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas. No ponto, observo que na decisão de mov. 192.1 havia sido indeferido o pedido da parte autora com relação ao seu depoimento pessoal, eis que não requerido pela parte contrária (mov. 185.1). Contudo, havendo a inclusão do réu HELTON no polo passivo da demanda, observo que ele pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor, de modo que DEFIRO o pedido, nos termos do art. 385 do CPC. Ante o deferimento do depoimento pessoal, as partes deverão ser pessoalmente intimadas, advertidas de que, o não comparecendo ao ato, incidirão na pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1°, do Código de Processo Civil. Caberá à secretaria, portanto, proceder às intimações necessárias. De outro lado, advirto de que caberá aos respectivos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e § 4°, inciso II, Código de Processo Civil). No mais, CUMPRAM-SE as deliberações exaradas nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (23/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:30
de Instrução (designada)
26/02/2025, 16:22
de Instrução (cancelada)
26/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:11
Outras Decisões
23/02/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:11
Confirmada
22/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:20
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:32
Confirmada
13/09/2024, 00:27
Confirmada
13/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste interesse na prova testemunhal, conforme deferida em decisão saneadora de mov. 192.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:01
Mero expediente
02/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:18
Confirmada
26/04/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:13
Confirmada
15/04/2024, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
25/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:09
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:36
Confirmada
02/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 DECISÃO Avoquei os autos. 1 - Compulsando os autos, verifico que a constatação determinada na decisão de mov. 192.1 ainda não fora realizada, eis que a requerida ainda não providenciou o endereço completo do imóvel objeto da constatação (mov. 239.1), diligência essencial para a realização da audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje. Ademais, verifico que resta pendente de análise a habilitação como requerido do peticionante de mov. 210.1, que poderia trazer, em caso de habilitação, futuras alegações de nulidade por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje. 2 - Aguarde-se a juntada do mandado de constatação determinado na decisão de mov. 192.1. Em complemento à intimação de mov. 239.1, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a declinação do mencionado endereço, sob as penas legais. 3 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as alegações prestadas no mov. 224.1, também manifestando sobre a admissão do peticionante de mov. 210.1 na qualidade de requerido. 4 - Após, com ou manifestação, INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os termos da petição de mov. 210.1, requerendo o que entenderem necessário. 5 - Transcorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberações. 6 - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Confirmada
24/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:01
de Instrução (cancelada)
24/01/2024, 13:01
Outras Decisões
24/01/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:38
Confirmada
20/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 DECISÃO I – Considerando os termos do Decreto Judiciário 638/2023 – DM, no qual este Magistrado foi nomeado ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Nova Londrina/PR, visando readequar a pauta de audiências do Juízo com as demais atribuições deste Magistrado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de janeiro de 2024, às 14h30min., na modalidade semipresencial, próxima data viável. II – No mais, CUMPRAM-SE as deliberações determinadas nos autos. III – Aguarde-se a realização do ato processual. IV – Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Confirmada
21/11/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:04
de Instrução (designada)
21/11/2023, 10:04
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/11/2023, 10:03
Outras Decisões
18/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/11/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 23:19
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Confirmada
08/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:59
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:57
Petição (Contestação)
24/07/2023, 20:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:14
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Confirmada
10/07/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:06
Confirmada
05/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DECISÃO 1.
Trata-se de usucapião proposto por JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES em face de COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO. 2. Da detida análise dos autos é possível concluir que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Em que pese manifestação de mov. 96.1, se faz necessária a devida instrução probatória a fim de esclarecer os fatos. 3. Para a produção da prova, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a efetivação do período aquisitivo pelo autor; e b) a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pela mesma sobre a área em litígio. Quanto ao ônus da prova do ponto definido como controvertido, tem-se que incumbe à parte autora. 4. Primeiramente, à Secretaria para que proceda a habilitação nos autos do Sr. HELTON FERNANDO DA MATA SILVA para que, querendo, se manifeste na condição que entender pertinente. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Expeça-se mandado de constatação, nos termos requeridos no mov. 184.1, no que diz respeito a necessidade de vistoria sobre a real situação do imóvel, bem como guia de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para o recolhimento das despesas respectivas pela parte exequente. 5.1. Com a juntada do mandado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 6. Designe-se em secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Conforme entendimento que Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, indefiro o pedido da parte autora com relação ao seu depoimento pessoal, eis que não requerido pela parte contrária (mov. 185.1). 6.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7. Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 8. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:05
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:04
de Instrução (designada)
04/07/2023, 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:04
Confirmada
12/06/2023, 15:04
Entrega em carga/vista
02/06/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:20
Confirmada
18/03/2023, 00:13
Confirmada
18/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSE ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DECISÃO 1. A decisão de mov. 160.1 determinou que a secretaria certificasse se houve, ou não, a expedição de edital de citação e, verificada a ausência, determinou a respectiva expedição. A secretaria certificou que não consta dos autos edital de citação (mov. 163.1). Na sequência, expediu-se edital de citação dos herdeiros e/ou cônjuges e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 164.1). A parte ré, Massa Falida de Comauto – Comércio de Automóveis Loanda LTDA, alegou que o feito não reúne condições de ser julgado antecipadamente e pugnou pelo prosseguimento da instrução processual com a produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 167.1). O autor alegou que após o despacho de mov. 9.1 não se verificou a expedição de edital de citação, razão pela qual pugnou pela nulidade de todos os atos processuais a partir do referido despacho (mov. 168.1). A parte ré, Massa Falida de Comauto – Comércio de Automóveis Loanda LTDA, pugnou pelo indeferimento do pedido de nulidade e requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 173.1). Eis o relato do essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de nulidade feita pela parte autora não deve prosperar. Isto porque o caso em apreço não se trata de ausência de expedição de edital de citação, eis que conforme se depreende do mov. 163.1 e 176.1 houve a efetiva expedição e publicação de edital de citação dos herdeiros e/ou cônjuges e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. De modo que, apesar da expedição do edital não ter ocorrido logo na sequência em que foi proferido o despacho de mov. 9.1, essa diligência foi devidamente efetivada em momento posterior, de modo a afastar a alegação de nulidade. Ainda, cabe destacar que a parte autora alega que sofreu um prejuízo imensurável, todavia, não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar o efetivo prejuízo sofrido. Ressalta-se que os autos tramitam desde 13/04/2011; a decisão que havia determinado a expedição do edital é datada de 12/09/2011 (mov. 1.9) e somente agora, com a devida efetivação da citação por edital dos interessados é que a parte autora arguiu referida nulidade. Quanto a alegação de nulidade em questão cabe destacar que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Por todo o exposto, considerando que a expedição de edital de citação foi realizada, ainda que em momento posterior, bem como, que a parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízo, REJEITO a alegação de nulidade formulada ao mov. 168.1. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando, objetiva e fundamentadamente, concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:12
Indeferimento
03/03/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:00
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:48
Confirmada
29/09/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:27
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:38
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSÉ ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DECISÃO
Trata-se de ação de Usucapião proposta por JOSÉ ADRIANO DOS ANJOS LOPES, em face de COMAUTO – COM. DE AUT. LOANDA LTDA e MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. Diante disso, sob a alegação de preenche os requisitos estampados no art.1242, do Código Civil, requer seja declarada, por sentença, a propriedade do imóvel registrado em nome do requerido, para posterior averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca. Juntou documentos (mov.1.2). Em análise aos autos, verifico que, na decisão inicial proferida no mov. 1.9 foi determinada a citação por edital de eventuais réus em lugares incertos e não sabidos, bem como de terceiros interessados. Acontece que, ao analisar os autos, não constatei a expedição do referido edital para a citação dos indicados na decisão inicial. Assim, por medida de cautela, buscado evitar qualquer alegação de nulidade, certifique, em secretaria, se houve, ou não, a expedição de edital de citação. Em caso positivo, voltem conclusos para sentença. Verificada a ausência de expedição, determino, desde logo, cumpra-se o item 4da decisão de mov. 9.1, expedindo edital, com prazo de 30 (trinta) dias, pra a citação de eventuais réus em lugar incerto e não sabido, bem como dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme orientação dos artigos 257 e 259, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 9.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 16:31
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Determinação de Diligência
21/07/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:01
Confirmada
20/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSÉ ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro (mov. 152). Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:42
Mero expediente
09/05/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:36
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:59
Confirmada
12/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSÉ ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DECISÃO Considerando que no AR de mov. 131, consta que a informação prestada por Gilmar (ilegível) Vaz que o destinatário seria desconhecido, mas supostamente este é o próprio destinatário. Expeça-se ofício a ser cumprido por intermédio do Oficial de Justiça. Após, manifestem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Outras Decisões
03/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:30
Confirmada
13/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:06
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:25
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 17:52
Confirmada
02/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:29
Confirmada
13/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000609-07.2011.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000609-07.2011.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSÉ ADRIANO DOS ANJOS LOPES Réu(s): COMAUTO - COM. DE AUT. LOANDA LTDA representado(a) por (SÍNDICO) LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO Município de Nova Londrina/PR DESPACHO 1. Considerando a certidão de mov. 124.1, reitere-se, expressamente, constando que novo descumprimento ensejará apuração de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 108.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 15:53
Mero expediente
07/07/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:51
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:43
Confirmada
12/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:59
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:24
Confirmada
20/01/2021, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:04
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:41
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:43
Requisição de Informações
21/09/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:28
Mero expediente
03/08/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:55
Mero expediente
16/03/2020, 20:17
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:24
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 13:13
Mero expediente
21/11/2019, 10:15
Conclusão (para julgamento)
26/08/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:10
deferimento
24/06/2019, 13:55
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:45
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 18:00
Petição (Alegações finais)
25/02/2019, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:35
Mero expediente
22/01/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 14:42
Mero expediente
29/06/2018, 11:21
Mero expediente
29/06/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 13:09
Documento (Certidão)
05/02/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:14
Documento (Certidão)
09/11/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:08
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 18:07
Documento (Certidão)
08/11/2017, 18:06
Mero expediente
06/11/2017, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 13:59
Documento (Certidão)
26/07/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:50
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 10:04
Expedição de documento (Carta)
16/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:21
Mero expediente
12/04/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 10:39
Documento (Certidão)
14/12/2016, 10:38
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 17:17
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 12:28
Expedição de documento (Carta)
12/08/2016, 11:00
Ato ordinatório
12/08/2016, 10:59
Mero expediente
11/08/2016, 11:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:22
Ato ordinatório
09/06/2016, 00:19
Por decisão judicial
09/05/2016, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:40
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)