Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MITRA DIOCESANA DE PARANAVAí REPRESENTADO(A) POR MáRIO SPAKI
Autor
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Reu
Advogados / Representantes
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
FABIANO NUUD DE SOUZA
OAB/PR 23151·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO VOLPI DA SILVA
OAB/PR 8108·CPF·Representa: Autor
IGOR BRITO DE LIMA
OAB/PR 91070·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB/PR 22129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/03/2026, 08:40
Documento (Informações)
03/03/2026, 11:14
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:16
Confirmada
30/01/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:13
Ato ordinatório
17/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:45
Documento (Certidão)
10/12/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:13
Ato ordinatório
17/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO As partes celebraram acordo, o qual foi homologado, conforme seq. 320. Houve o pagamento do valor acordado (seq. 302.2/336). O exequente pediu o levantamento do valor (seq. 324). Assim, defiro/determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores em favor do exequente e/ou seu advogado (caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação e esteja atualizada, ou seja, datada há menos de 3 (três) meses). Caso haja requerimento de levantamento dos valores devidos ao exequente em favor de conta bancária do advogado e a procuração esteja desatualizada, intime-se o advogado para apresentar nova procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Não juntada a procuração, o alvará deverá ser expedido em nome da própria parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE. (1) PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO DE ACORDO COM SEU PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO FOI CARREADO AOS AUTOS JÁ CONTANDO COM CERCA DE 3 ANOS. (3) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.“O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010). Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010” (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058386-36.2022.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03.2023) Oportunamente, quitadas as custas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:36
Outras Decisões
01/08/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:11
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:08
Confirmada
25/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:57
Confirmada
04/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:26
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:25
Trânsito em julgado
28/01/2025, 17:18
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ (CPF/CNPJ: 75.476.796/0004-03) representado(a) por MÁRIO SPAKI (RG: 58432393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.149.889-53) Praça da Matriz, s/n - NOVA LONDRINA/PR Executado(s): Banco Bamerindus S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 317 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Antonio Felipe, 1.136 centro - PARANAVAÍ/PR SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no mov. 300.2, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Deixo de suspender o andamento dos autos por se tratar de medida desnecessária, visto que o acordo homologado pode ser executado a qualquer tempo em caso de inadimplemento, uma vez que se trata de título executivo judicial. Levante-se eventuais constrições e restrições sobre o patrimônio da parte requerida. Custas e despesas processuais remanescentes conforme acordado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, após observadas as cautelas de praxe, inclusive com anotação junto à distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:24
Confirmada
06/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 06:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/11/2024, 01:07
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:40
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:40
Confirmada
26/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:51
Confirmada
18/09/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ (CPF/CNPJ: 75.476.796/0004-03) representado(a) por MÁRIO SPAKI (RG: 58432393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.149.889-53) Praça da Matriz, s/n - NOVA LONDRINA/PR Executado(s): Banco Bamerindus S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 317 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Antonio Felipe, 1.136 centro - PARANAVAÍ/PR DESPACHO I - INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 295.1. II - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Confirmada
03/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:13
Mero expediente
03/07/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:52
Confirmada
29/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ (CPF/CNPJ: 75.476.796/0004-03) representado(a) por MÁRIO SPAKI (RG: 58432393 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.149.889-53) Praça da Matriz, s/n - NOVA LONDRINA/PR Executado(s): Banco Bamerindus S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 317 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) Antonio Felipe, 1.136 centro - PARANAVAÍ/PR DESPACHO I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:00
Mero expediente
21/04/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Confirmada
07/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:41
Confirmada
19/01/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:10
Confirmada
20/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO DEFIRO a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Porém, insta salientar que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, sob pena de extinção. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:56
Mero expediente
12/08/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 10:10
Confirmada
16/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:25
Confirmada
20/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:40
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:38
Confirmada
20/12/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:33
Confirmada
04/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:14
Confirmada
02/09/2022, 15:38
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1. Ao exequente para que tome ciência do teor do mov. 251. 1.1. A parte deverá, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os termos do acordo. 1.2. Caso não concorde, no mesmo prazo, deverá se manifestar em termos de prosseguimento. 2. quanto ao teor da petição de mov. 254, ao distribuidor para as anotações necessárias. 3. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:43
deferimento
30/08/2022, 14:28
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:43
Confirmada
08/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:46
Confirmada
11/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:18
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO 1. Considerando a manifestação da parte autora, intimem-se o banco executado para dizer se tem proposta de acordo para apresentar. Prazo:10 dias. 1.1. Apresentada proposta, intime-se a exequente para dizer se concorda, oportunidade em que poderá apresentar contraproposta, se for o caso. Prazo:10 dias. 1.2. Em caso de haver formulação de contraproposta, vista a executada para se manifestar no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo do item 1 ou não oferecido proposta de acordo, voltem conclusos para analise do pedido de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:50
Mero expediente
09/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:15
Confirmada
13/05/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para se manifestar quanto aos termos da petição de mov. 227.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:17
deferimento
03/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:58
Confirmada
11/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002534-67.2013.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002534-67.2013.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.304,52 Exequente(s): MITRA DIOCESANA DE PARANAVAÍ representado(a) por MÁRIO SPAKI Executado(s): Banco Bamerindus S/A HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Considerando o petitório retro (mov. 227), imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:09
Mero expediente
09/03/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:55
Confirmada
10/01/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:21
Confirmada
12/11/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:26
Petição (Renúncia de mandato)
08/10/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:36
Confirmada
01/10/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:12
Por decisão judicial
09/04/2021, 13:50
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:46
Confirmada
06/02/2021, 15:30
Confirmada
02/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:46
deferimento
18/01/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 11:20
Confirmada
04/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:05
Mero expediente
02/12/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:42
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:38
Mero expediente
28/10/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 16:49
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:58
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:35
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:03
Mero expediente
27/04/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:55
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 12:07
Movimentação processual
06/02/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:32
Documento (Certidão)
31/01/2020, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 15:13
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:54
Documento (Certidão)
08/11/2019, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:31
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:08
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 11:05
Documento (Certidão)
31/10/2019, 10:59
Ato ordinatório
31/10/2019, 10:46
Ato ordinatório
31/10/2019, 10:38
Ato ordinatório
31/10/2019, 10:37
deferimento
30/10/2019, 06:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 22:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:39
Por decisão judicial
12/06/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:15
Mero expediente
11/06/2019, 18:33
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:42
Conclusão (para julgamento)
29/03/2019, 12:21
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:11
Mero expediente
05/02/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 10:11
Mero expediente
29/06/2018, 11:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 17:53
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:20
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:28
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:08
Trânsito em julgado
23/02/2018, 17:05
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 09:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/12/2017, 11:48
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:17
Conclusão (para julgamento)
25/08/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2017, 18:53
Conclusão (para julgamento)
08/05/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 10:46
Mero expediente
12/04/2017, 14:19
Conclusão (para julgamento)
21/03/2017, 17:48
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Documento (Certidão)
09/01/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 09:09
Perempção, litispendência ou coisa julgada
01/12/2016, 17:53
Conclusão (para julgamento)
14/07/2016, 17:04
Petição (Contra-razões)
16/06/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:54
Mero expediente
23/05/2016, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 17:35
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:14
Documento (Certidão)
15/02/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 14:57
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 13:20
Ato ordinatório
21/12/2015, 12:46
Ato ordinatório
17/12/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 08:35
Ato ordinatório
17/12/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 17:47
Mero expediente
30/11/2015, 10:53
Ato ordinatório
01/10/2015, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2015, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 10:30
Mero expediente
19/07/2015, 20:14
Ato ordinatório
18/11/2014, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 14:42
Mero expediente
10/10/2014, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 17:57
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2014, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente