Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003080-75.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003080-75.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.092,96 Autor(s): LUCI FERREIRA MARCONDES Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA.
Vistos. I – RELATÓRIO. LUCI FERREIRA MARCONDES propôs “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” em face de BANCO BMG SA. A parte autora afirma que diante de notícias de fraudes, pretende conferir o contrato que possui com a parte ré, alegando que não se recorda de ter realizado referida contratação e que diante da negativa na entrega do contrato propôs a presente ação. Pleiteou a apresentação do contrato nº 224531185, para que conhecendo-os, pudesse impugná-los. Verificando algum vício, pleiteou que seja declarado ilegal os descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte e seja indenizada por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. A parte ré juntou a documentação requerida e apresentou contestação. Alegou preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito aduziu que a validade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais (mov. 23.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que a apresentação do contrato não é capaz de comprovar que o referido empréstimo fora efetivado de acordo com o avençado. Sustentou que o negócio jurídico em tela foi entabulado junto à pessoa idosa e de pouca instrução sem que esta estivesse acompanhada de alguém de confiança (mov. 26.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pleiteou por expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 32.1) e a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 35.1). Em decisão saneadora foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. Houve determinação de expedição de ofício e produção de prova oral (mov. 51.1). Houve a juntada do extrato bancário das movimentações da conta requerida (mov. 87.1). Foi realizada audiência de instrução (mov. 89.1) As partes apresentaram alegações finais (mov. 92.1 e 94.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Prejudiciais de mérito. Prescrição. Aduz a parte ré o decurso do prazo prescricional, pois pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prescreve em cinco anos. Sobre a prescrição em ações declaratórias de inexigibilidade de desconto A pretensão de reparação de dano por fato do serviço sujeita-se, ao prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" No presente feito, o desconto discutido nestes autos, referente ao contrato nº 224531185, teve seu desconto iniciado em 06/2012 e seu último desconto foi feito em 01/2014, quando foi excluído (mov. 1.6, p. 02): Considerando que o último desconto foi realizado em 01/2014 e a parte autora ajuizou a demanda em 20/03/2020, passaram-se mais de seis anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Assim, operou-se, de fato, a prescrição. III - DISPOSITIVO. Por todo exposto, acolho a prejudicial arguida em contestação e pronuncio a prescrição da pretensão postulada na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que ausente condenação ou proveito econômico e, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados (art. 82 §2º do CPC). Em razão da concessão do benefício da gratuidade à parte autora (mov. 12.1), resta suspensa a exigibilidade de seu pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de 5 anos (art. 98, §3º do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta