Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:13
Confirmada
19/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA MILTON LANA A sentença de improcedência foi confirmada em grau recursal. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 12 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 16:13
Confirmada
19/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA MILTON LANA A sentença de improcedência foi confirmada em grau recursal. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 12 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:04
Arquivamento
12/12/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:21
Trânsito em julgado
12/12/2025, 17:18
Documento (Acórdão)
12/12/2025, 17:14
Recebimento
11/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
INTERESSADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALINE KOSIK NUNES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2931092/PR (2025/0165589-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALINE KOSIK NUNES
AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BOTELHO
ADVOGADOS: JANAINA CRISTINA DA SILVA - PR059610
JULIO CESAR DA SILVA - PR065112
AGRAVADO: MILTON LANA
AGRAVADO: EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
ADVOGADOS: MOACYR CORRÊA NETO - PR027018
ALCIDES PAVAN CORRÊA - PR037292
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: APELANTE 1 e APELANTE 2 RELATOR: Desembargador ROGÉRIO RIBAS DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007816-18.2016.8.16.0045, DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS APELANTE 1: EXPRESSO MARINGÁ LTDA E OUTRO APELANTE 2: ANA CAROLINE NUNES DA SILVA E OUTRAS
Vistos. Foram apresentada contrarrazões pela seguradora (mov. 321.1), tendo as autoras apeladas renunciado ao seu prazo para tanto (mov. 319). Não se vislumbra, na origem, intimação dos réus apelados MILTON LANA e EXPRESSO MARINGÁ LTDA. Em respeito ao contraditório faculto a apresentação de contrarrazões pelos apelados MILTON LANA e EXPRESSO MARINGÁ LTDA, no prazo de 15 dias úteis (1.010, § 2º do CPC). Intimem-se. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:30
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:16
Confirmada
08/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 20:35
Confirmada
11/12/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA SENTENÇA – Embargos de declaração Autoras e réus opuseram embargos de declaração apontando contradição e omissão na sentença (seqs. 292.1 e 293.1). Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Intimadas, as partes embargadas pugnam pela rejeição do respectivo recurso (seq. 299.1 e 304.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatado o essencial, decido. Destaca-se, inicialmente, que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A par disso, segundo lição de Araken de Assis, os embargos declaratórios “não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado ” (Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 530). Feitas essas considerações, recebo os embargos de declaração dos seqs. 292.1 e 293.1, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida. Além disso, a decisão embargada está em consonância com o entendimento do magistrado prolator, não sendo possível a este juiz, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria decidida, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 09 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 19:56
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 17:34
Confirmada
03/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA DESPACHO Intime-se a litisdenunciada KOVR SEGURADORA S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de seq. 292.1. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de junho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:25
Mero expediente
02/06/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 14:09
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:08
Confirmada
13/12/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:05
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 08:52
Confirmada
30/09/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação indenizatória proposta por VERA LÚCIA BOTELHO, ANA CAROLINE NUNES DA SILVA e ALINE KOSIC NUNES em face de MILTON LANA e EXPRESSO MARINGÁ LTDA. Relatam, em síntese, que no dia 1/3/2016, por volta das 10h, na Avenida Antônio Ormenezes, em frente ao estabelecimento comercial denominado ‘Masta Transportes’, na Cidade de Nova Londrina-PR, o requerido MILTON, conduzindo veículo de propriedade da pessoa jurídica requerida, atropelou Amarivaldo Nunes da Silva (respectivamente, ex-marido e pai das autoras), que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pelo impacto. Em decorrência, pleiteiam a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Por meio da decisão de seq. 9.1 foi concedido às autoras o benefício de gratuidade de justiça. Devidamente citadas (seqs. 12.1 e 13.1), as partes requeridas ofereceram contestação (seq. 14.1) denunciando a lide à Investprev Seguradora S.A. Quanto ao mérito aduziram, em apertada síntese, culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, impugnam os valores requeridos. Ao final, requer a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, com a consequente condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (seq. 14.2 ao seq. 14.13). Houve réplica (seq. 19.1). Regularmente citada (seq. 42.1), a Litisdenunciada ofereceu contestação (seq. 43.1) e, no mérito, reforçou a tese levantada pelas partes requeridas. Pede, subsidiariamente, a observância dos termos e limites da apólice. Juntou documentos (seq. 43.2-3). O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral (seq. 68.1). Aberta a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerido MILTON LANA e do informante José Carlos Lobato. Pela decisão de seq. 192.1, foi indeferida a oitiva da testemunha Sérgio Rodrigo Aleixo, que não compareceu no ato anteriormente designado (seq. 173.9). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas Junior Mulfait e Ednaldo Alves da Silva (seq. 151). Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (seqs. 264, 269 e 287). Em seguida, os autos vieram conclusos. Sucintamente relatados, decido. Fundamentação Lide principal Conforme relatado,
trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual as autoras pleiteiam a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. A doutrina entende que são quatro os elementos da responsabilidade civil subjetiva: (a) conduta; (b) culpa; (c) nexo causal; e (d) dano (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – CC). Assim, verificando-se que o caso concreto envolve responsabilidade extracontratual subjetiva, incumbe à parte requerente demonstrar a efetiva existência de danos, a conduta culposa do requerido e o nexo de causalidade entre referida conduta e o resultado danoso. Não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente descrito na inicial, envolvendo o veículo pertencente à empresa ré, conduzido pelo requerido MILTON, que atingiu o marido/genitor das autoras, visto que o fato é incontroverso e está devidamente comprovado pelos documentos acostados, em especial o Boletim de Ocorrência de seq. 1.7. Assim, está configurado o elemento conduta, pois o requerido, na data dos fatos, conduzia o veículo de atropelou o falecido. A ocorrência de danos também é evidente, tendo em vista os prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos pelas autoras. O nexo de causalidade entre a conduta do requerido MILTON e os danos provocados, por sua vez, igualmente aparece com clareza, pois a ação perpetrada foi causa direta do evento danoso, isto é, o atropelamento. Por fim, analisa-se a existência de culpa. Consoante lição doutrinária, a culpa em sentido amplo ou culpa genérica engloba o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo que esta última pode ser conceituada como “o comportamento equivocado da pessoa, despida da intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se poderia exigir comportamento diverso, posto que erro inescusável ou sem justificativa plausível e evitável para o homo medium” (STOCO, Rui. “Tratado de Responsabilidade Civil”. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 132) No caso concreto, depreende-se dos elementos probatórios produzidos que o atropelamento foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que deu causa ao acidente de trânsito. Com efeito, pelo Boletim de Ocorrência inserido no seq. 1.7, é possível constatar que, na data dos fatos, o requerido MILTON trafegava pela Avenida Antônio Ormenezes, na Cidade de Nova Londrina/PR, quanto atingiu o Senhor Amarivaldo Nunes da Silva, que iniciava uma tentativa de travessia da via. A dinâmica do acidente, na visão das autoras, foi consignada a partir das informações prestadas por Sérgio Rodrigo Aleixo (seq. 1.14) três meses após os fatos, segundo o qual a vítima foi colhida pelas costas assim que desceu do carro e acionou o alarme. Também relatou que o requerido imprimia velocidade incompatível com o local (aproximadamente 60 km/h) e sequer tentou frear para evitar o ocorrido. Neste ponto, destaca-se que o declarante não foi ouvido na fase judicial e, consequentemente, não prestou o compromisso de dizer a verdade, na forma do art. 458 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, não há como ter certeza de que presenciou o acidente. Desse modo, na aferição do valor das provas, tem-se que a declaração prestada, não referendada em juízo, consiste em mero indício e não na certeza da forma como ocorreu a dinâmica dos fatos. Fixada essa premissa, conforme consignado no Boletim de Ocorrência e replicado na petição inicial, o acidente ocorreu em frente ao estabelecimento localizado na Avenida Antônio Ormenezes, nº 1.186, e segundo consulta ao Google Maps é possível verificar que a velocidade permitida no local, ao contrário do que pretendem fazer crer as autoras, era de 40 km/h, sendo certo que o ponto retratado na inicial, indicando a velocidade máxima permitida de 20 km/h, não representa o local dos fatos, pois fica a aproximadamente duas quadras à frente de onde ocorreu o acidente. Inquirido em juízo (seq. 164.2), e mantendo a versão apresentada em sede policial, MILTON afirmou que trafegava numa velocidade de 30 a 40 km/h, e não há nada nos autos que infirme sua versão. A par disso, a despeito de o condutor do veículo ter avistado a vítima, as características do local do acidente e do próprio veículo não permitiriam que se fizesse manobra rápida para tentar evitar o ocorrido. No mais, da leitura do Laudo do Exame Cadavérico não é possível concluir que a vítima foi colhida pelas costas. As demais testemunhas/informantes ouvidas na fase processual nada esclareceram acerca do acidente, visto que não estavam presentes no momento do atropelamento. Além dos depoimentos e documentos mencionados, não foram produzidas outras provas no que tange especificamente ao acidente, visto que o restante da documentação juntada pelas autoras diz respeito aos danos que teriam sofrido. Tais elementos probatórios, contudo, não são suficientes para comprovar as alegações expostas na exordial, no sentido de que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do primeiro requerido. Na verdade, o conjunto probatório produzido evidencia que a vítima realizou travessia de alto risco, em trecho urbano de avenida com tráfego intenso de automóveis, em local onde não existia faixa de pedestres. Nesse contexto, não se vislumbra conduta culposa ou dolosa do motorista do automóvel. De fato, as autoras não comprovaram que o réu agiu com falta de cuidado ou de habilidade. Não é ocioso destacar, neste ponto, que a prova dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual competia aos requerentes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, contudo não se desincumbiram do seu ônus. Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão deduzida pelas autoras. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE TENTA ATRAVESSAR A RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA ALEGADA CULPA DO REQUERIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO VERSÃO MAIS COERENTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1119576-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 24.04.2014. Sem destaque no original) Por fim, apenas a título de reforço, frise-se que o Juízo da Vara Criminal de Nova Londrina concluiu pela inexistência de culpa do motorista pela ocorrência do atropelamento, motivo pelo qual não foi responsabilizado, tampouco denunciado, na esfera criminal. Lide secundária De acordo com o art. 125, inciso II, do CPC, é cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Nos termos do art. 129 do CPC, “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”, de modo que a falta de condenação do denunciante na lide principal implica perda do objeto da lide secundária, já que não se consolida qualquer dano a ser ressarcido pelo denunciado. Note-se, ainda, que a denunciação da lide apenas se deu em razão da demanda principal, sendo certo que os requeridos denunciantes restaram vencedores na ação, não havendo que se falar, portanto, em ônus de sucumbência. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, o autor da lide principal responde, da mesma forma, pelos ônus sucumbenciais provenientes da denunciação, quando vencido na ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO GARANTIA VINCULADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, ESSE ÚLTIMO FIRMADO ENTRE TOMADORA E SEGURADA - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA - DESPROVIMENTO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE EMBASADA EM PROVA ILÍCITA, CONSUBSTANCIADA EM CONTEÚDO DE E- MAILS TROCADOS PELAS PARTES, CONFIGURANDO QUEBRA OU VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA - AFASTAMENTO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE INTERFERIRIAM NA ACEITAÇÃO DO RISCO - AGRAVAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO SINISTRO - EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ÚLTIMO ENDOSSO - RECUSA JUSTIFICADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - LIDE PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - VERBAS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ - ELEVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA (APELANTE "2") DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ (APELANTE "1") PROVIDO. (...) 6 - Se a denunciação da lide somente é formulada em razão da ação principal, não se afigura justo que a demandada, vencedora da demanda, ante a improcedência do pedido, tenha que suportar o pagamento da verba honorária da lide secundária, na medida em que nada sucumbiu. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1299357-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 21.05.2015. Sem destaque no original) Dispositivo Lide principal
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão deduzida por VERA LÚCIA BOTELHO, ANA CAROLINE NUNES DA SILVA e ALINE KOSIC NUNES em face de MILTON LANA e EXPRESSO MARINGÁ LTDA. nos Autos nº 0007816-18.2016.8.16.0045, nos termos da fundamentação acima. Sucumbentes, condeno as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Lide secundária Ainda, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, julgo extinta a demanda secundária, ante a improcedência da pretensão deduzida na demanda principal. Condeno as autoras as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. Arapongas, 22 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:22
Improcedência
22/08/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 08:38
Petição (Alegações finais)
06/04/2022, 15:29
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA DESPACHO Cumpra-se integralmente a determinação proferida em audiência, intimando-se a Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Após conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:39
Mero expediente
21/02/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:32
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:39
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Confirmada
07/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:56
Confirmada
28/10/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:59
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:55
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Alegações finais)
06/10/2021, 11:01
Confirmada
02/10/2021, 00:50
Confirmada
02/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:28
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 08:48
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:51
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 08:54
Confirmada
25/08/2021, 08:45
Confirmada
25/08/2021, 08:45
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/08/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:58
Confirmada
24/08/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:42
Expedida/Certificada
24/08/2021, 13:41
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:33
Expedida/Certificada
24/08/2021, 13:23
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:22
Confirmada
19/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:13
Confirmada
06/08/2021, 00:09
Confirmada
06/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, não vincula o juízo deprecado à realização do ato de acordo com a da designada nos autos do juízo deprecante, mas sim de acordo com a disponibilidade de pauta própria. Defiro a expedição de carta precatória para a Comarca de Loanda para oitiva da testemunha indicada em mov. 225, porém sem qualquer ressalva. Dil. Nec. Arapongas, 23 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:08
Mero expediente
23/07/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:47
Confirmada
23/07/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:21
Confirmada
21/07/2021, 11:17
Confirmada
13/07/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007816-18.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-18.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.294.557,60 Autor(s): ALINE KOSIK NUNES ANA CAROLINE NUNES DA SILVA PEREIRA VERA LUCIA BOTELHO Réu(s): Expresso Maringá Ltda MILTON LANA DESPACHO Tendo em vista a carta precatória expedida, designo o dia 24 de agosto de 2021, às 16h30min para oitiva da(s) testemunha(s) por sistema de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário n° 400/2020. As testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação judicial; cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia e da hora da audiência acima designada (art. 455, CPC/2015). O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC/2015). Comunique-se ao Juízo Deprecado. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedida/Certificada
12/07/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:27
de Instrução (designada)
12/07/2021, 10:26
Mero expediente
09/07/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2021, 01:53
Confirmada
12/03/2021, 16:28
Confirmada
08/02/2021, 15:43
Por decisão judicial
17/12/2020, 14:40
Confirmada
07/12/2020, 12:43
Ato ordinatório
17/11/2020, 19:00
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:31
Ato ordinatório
17/11/2020, 14:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:31
Mero expediente
26/03/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2020, 07:37
Ato ordinatório
08/01/2020, 07:36
Confirmada
29/11/2019, 12:54
Por decisão judicial
06/11/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:41
Ato ordinatório
08/10/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/10/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:51
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:09
Documento (Ofício)
16/08/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/08/2019, 10:18
Mero expediente
14/08/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:11
Documento (Ofício)
19/07/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:35
Documento (Certidão)
08/07/2019, 15:28
Documento (Certidão)
08/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:44
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 08:58
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 10:02
Documento (Ofício)
21/03/2019, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:57
Documento (Certidão)
17/12/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:39
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:54
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:52
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:50
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:08
deferimento
24/10/2018, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 10:45
Mero expediente
27/07/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:25
Mero expediente
14/02/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 14:34
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:15
Petição (Contestação)
22/09/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:54
Expedição de documento (Carta)
10/07/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:20
Documento (Informações)
03/07/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 09:30
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 09:29
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:28
deferimento
02/06/2017, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 08:21
Documento (Certidão)
01/11/2016, 08:20
Documento (Certidão)
01/11/2016, 08:17
Petição (Contestação)
27/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 08:28
Expedição de documento (Carta)
05/09/2016, 09:49
Expedição de documento (Carta)
05/09/2016, 09:48
deferimento
30/08/2016, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:29
Recebimento
04/07/2016, 14:53
Distribuição (sorteio)
04/07/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)