Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 00:22
Confirmada
12/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao que requerido em seq. 749.1, uma vez que o valor depositado no feito é impassível de penhora ou reserva em favor do Município de Londrina, como já esclarecido na decisão preclusa de seq. 742.1. 2. Cumpra-se integral e imediatamente a decisão de seq. 742.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao que requerido em seq. 749.1, uma vez que o valor depositado no feito é impassível de penhora ou reserva em favor do Município de Londrina, como já esclarecido na decisão preclusa de seq. 742.1. 2. Cumpra-se integral e imediatamente a decisão de seq. 742.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 18:02
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:30
Indeferimento
01/06/2026, 12:09
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:12
Documento (Certidão)
22/05/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:21
Confirmada
16/05/2026, 00:25
Confirmada
16/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 742.1. 2. Desabilite-se ou anote-se nos autos a desnecessidade de intervenção do Ministério Público como se requer em seq. 746.1 e 760.1. 3. Ciente quanto ao que contido em seq. 751.1, bem como quanto à ausência de minuta de acordo pendente de homologação nos autos. Não obstante, existindo depósito espontâneo do saldo devedor remanescente (cf. seq. 752.1), expeça-se alvará à parte exequente junto ao valor já apontado no item 1 deste despacho (cf. item 03 da decisão de seq. 742.1); 4. Após a expedição de alvará referente à integralidade dos valores depositados nos autos, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 742.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:07
Mero expediente
24/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:07
Confirmada
23/04/2026, 09:53
Entrega em carga/vista
23/04/2026, 09:32
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:36
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:45
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:53
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:29
Confirmada
06/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Do concurso de credores Compulsando o feito, verifica-se que somente os créditos tributários municipais foram habilitados no feito (cf. seq. 227.1), de forma que passo à análise do concurso instaurado em seq. 636.1. 1.1. Dos créditos tributários É evidente que os créditos habilitados pelo Município de Londrina possuem natureza propter rem e, portanto, são legalmente garantidos pelo próprio imóvel gerador do tributo inadimplido. Ocorre que, no caso em tela, o crédito disponível dos autos não decorreu da arrematação do imóvel gerador dos tributos habilitados, mas, sim, de substituição da penhora do imóvel pela penhora do direito do devedor ao saldo disponível junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Evidentemente, o saldo relativo ao FGTS é, em regra, impenhorável, na forma do art. 833, IV, CPC, passível de liberação em favor do trabalhador apenas em situações que visem garantir as finalidades previstas na Lei nº 8.036/1990. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PENHORA DE EVENTUAL SALDO VINCULADO À CONTA DO FGTS. AFASTAMENTO. VERBA QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. DIREITO DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL QUE INVIABILIZA A CONSTRIÇÃO (CF, ART. 7º, INCISO III; E LEI N.º 8.036/1990, ART. 2º, § 2º). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE APTA A AFASTAR O CARÁTER IMPENHORÁVEL DOS VALORES. TESE DE APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTEMPLADA PELO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EMBORA CONSTITUAM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO CARACTERIZAM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102560-96.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS E PIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES – PRETENSÃO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA SALARIAL DO FGTS E DO PIS – VEDAÇÃO LEGAL À PENHORA – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.036/1990, BEM COMO DO CAPUT DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022355-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.10.2023) O crédito tributário, por sua vez, não se amolda às hipóteses legais que excepcionam a impenhorabilidade de verba alimentar, na forma do art. 833, 2º, CPC, ou a impenhorabilidade ainda mais rígida do FGTS. Outrossim, as peculiaridades do caso concreto não tornam viável a penhorabilidade de tais quantias pelo Município, eis que estas foram objeto de substituição em favor do exequente em acordo. Por conseguinte, deixo de reservar qualquer valor ao Município de Londrina. 2. Do valor atualizado do crédito exequendo Pende de análise a impugnação ao cálculo do exequente, apresentada pelos devedores em seq. 627.1. Em 13.12.2024 (seq. 626.2), o condomínio promovente apontou como devida a soma de R$ 158.699,81 (cento e cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), em razão do acréscimo dos consectários da mora sobre o saldo devedor. Sucessivamente, os devedores impugnaram tal conclusão, argumentando que (seq. 627.1) “estando garantido o juízo com o numerário pertencente ao executado (saldo do FGTS), entende-se que a dívida deveria ter sido estancada no valor supra (R$113.744,33). Na pior das hipóteses o valor da dívida deveria ser acrescido apenas de correção monetária e não juros como consta na planilha apresentada na mov. 626.2”. Razão não assiste à parte executada. Ao contrário do que defende a devedora, constata-se que, a despeito do acordo firmado nos autos para substituir a penhora e disponibilizar seu saldo junto ao FGTS ao credor ainda em novembro de 2023 (seq. 431.1), referida soma só foi disponibilizada ao exequente em 03.12.2025 (seq. 728.2). Nesse cenário, é inconteste a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 677, a qual possui efeito vinculante, nos termos do art. 1.039 e 1.040, CPC, in verbis: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Destaco que eventual “culpa” pelo atraso na disponibilização dos valores deve ser debatida pela parte interessada pelas vias que entender adequadas, mas o atraso, na forma do precedente vinculante supra, não pode prejudicar o credor que a ela não deu causa. Diante disso, é notória a higidez do cálculo apresentado em seq. 626.2 e atualizado em seq. 738.2, o qual computa os encargos moratórios por todo o período em que não houve efetivo pagamento à parte exequente. 3. Inexistindo recurso pelo Município de Londrina, expeça-se alvará à parte exequente quanto a integralidade dos valores depositados nos autos (cf. seq. 728.2). 4. Com a liberação da soma, intime-se a parte exequente para indicar o valor remanescente da execução. Não obstante, o prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos devedores dependerá da preclusão desta decisão ou do recebimento de recurso interposto pelos executados sem efeito suspensivo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:04
Confirmada
23/02/2026, 16:06
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:51
Outras Decisões
20/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:28
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:16
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Certifique-se quanto ao valor atualizado depositado nos autos e, após, intimem-se as partes para requerimentos de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:43
Confirmada
19/01/2026, 15:20
Entrega em carga/vista
19/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:04
Mero expediente
16/01/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:40
Confirmada
07/01/2026, 10:24
Entrega em carga/vista
07/01/2026, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2025, 11:32
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:09
Confirmada
28/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando-se as reiteradas omissões injustificadas da terceira Caixa Econômica Federal quanto às intimações encaminhadas por este juízo, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça – nos moldes do advertido previamente –, em 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 77, IV, e §2º, do CPC. 2. Reitere-se a intimação à referida instituição, intimando-a para justificar a ausência e promover o depósito do FGTS do executado, no prazo de 15 dias. Ademais, saliente-se que novo descumprimento implicará na remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual crime de desobediência, com autoria a apurar. Em caso de não pagamento, intime-se o Estado do Paraná, para as providencias cabíveis. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:28
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:44
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Ante o contido em seq. 702, esclareço à CEF que, s.m.j., as custas de seq. 679 foram direcionadas à parte exequente – que, inclusive, já realizou seu pagamento, conforme se nota da expedição do ofício de seq. 695. 2. Deste modo, intime-se a CEF, em 5 dias, para que justifique a ausência de depósito do FGTS do executado, nos termos das decisões proferidas por este juízo e referendadas pelo TJPR. Fica a CEF advertida de que eventual descumprimento das decisões judiciais poderá implicar na fixação de multa diária. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:40
Mero expediente
05/09/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:38
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Confirmada
29/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:29
Confirmada
18/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:48
deferimento
15/08/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:25
Confirmada
05/08/2025, 00:04
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:04
Mero expediente
18/07/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:07
Confirmada
20/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, em 15 dias, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:55
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:55
deferimento
06/06/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:09
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:20
Confirmada
20/05/2025, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:30
Confirmada
26/04/2025, 00:10
Confirmada
26/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania acerca da existência de depósito de valores, por parte da Caixa Econômica Federal, em decorrência da penhora deferida sobre valores devidos ao devedor à título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, em cumprimento ao ofício de seq. 614.1, eis que, s.m.j., a despeito do contido em petição de seq. 626.1, não foram localizados valores nos autos pendentes de levantamento; 2. Em caso de não ter havido a remessa dos valores, expeça-se novo ofício à CEF, a fim de que promova o imediato cumprimento da ordem judicial – mantida, inclusive, pelo TJPR, quando do julgamento do mandado de segurança impetrado –, sob pena de aplicação de multa; 3. Com a vinculação dos valores, concluam-se os autos para decisão acerca do concurso de credores já instaurado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:26
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:26
Mero expediente
11/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:10
Confirmada
04/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifeste-se o Município de Londrina-PR quanto à eventual inexigibilidade de seu crédito – ante a realização de parcelamento dos tributos, conforme indicado pelo executado em seq. 650.1 –, no prazo de 5 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:53
Mero expediente
21/03/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:15
Confirmada
04/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:48
Confirmada
21/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o Município de Londrina, para que, na qualidade de credor habilitado nos autos, informe o valor atualizado de seu crédito; 2. Após, intime-se a parte executada para manifestar-se, nos moldes do já determinado em item 02 da decisão de seq. 636.1; 3. Na sequência, concluam-se os autos para decisão acerca do concurso de credores já instaurado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:05
Mero expediente
07/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:47
Confirmada
03/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:22
Confirmada
27/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista os pedidos de liberação de valores, se fará necessária a instauração do concurso de credores, na forma do Art. 908 do Código de Processo Civil. Portanto, determino, desde já, intimem-se a parte exequente e demais interessados para que, em 5 (cinco) dias, apresentem cálculo atualizado quanto aos valores perseguidos e demonstrativo de prévia penhora ou ajuizamento de execução de crédito, se o caso; 2. Após a juntada dos cálculos atualizados, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao cômputo da mora defendido em seq. 634.1 e quanto ao valor atualizado indicado por ambos os credores. 3. Após, conclua-se para decisão, fins de se proceder a ordem das respectivas preferencias e expedição dos alvarás, bem como, analisar a impugnação ao cálculo da parte exequente. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:48
Mero expediente
16/01/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:23
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente quanto à impugnação ao cálculo de seq. 627.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Para evitar qualquer imbróglio futuro, certifique-se novamente quanto a existência de penhoras no rosto destes autos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 10:14
Mero expediente
17/12/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 08:52
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:49
Confirmada
07/12/2024, 00:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:01
Recebimento
26/11/2024, 16:42
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:47
Confirmada
05/11/2024, 14:08
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Castel Gandolfo em face de Cláudia Soncini Maciel e Valdir Custódio. Conforme se observa dos autos, em novembro de 2023, Valdir Custódio, proprietário do bem penhorado, apresentou uma proposta de substituição da penhora, solicitando que o crédito exequendo fosse adimplido por meio de seu saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), argumentando ser essa a medida menos gravosa. A parte exequente concordou com a substituição, desde que a penhora sobre o imóvel fosse mantida até a transferência efetiva dos ativos. A decisão judicial de seq. 431 deferiu a substituição da penhora, reconhecendo a renúncia da impenhorabilidade dos valores do FGTS por parte do executado. Em março de 2024, a Caixa Econômica Federal foi oficiada para depositar nos autos as verbas do FGTS, mas solicitou a confirmação da legalidade da transferência. Decisão de seq. 516 complementou que a substituição da penhora para atingir verbas do FGTS é possível, pois atende aos princípios do processo civil, como a primazia do interesse do credor, a efetividade e celeridade processuais, a razoável duração do processo e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. A penhora sobre dinheiro também satisfaz a ordem de preferência de penhora prevista no Código de Processo Civil. Naquela ocasião, ressaltou-se que a substituição visa proteger o direito à moradia do executado, permitindo a expropriação do imóvel gerador do débito. Ademais, a utilização do saldo do FGTS para levantar a constrição sobre o imóvel foi considerada uma medida menos gravosa ao patrimônio do devedor. Ao final, determinou-se que a Caixa Econômica Federal depositasse os valores do FGTS em conta vinculada aos autos no prazo de dez dias. A CEF interpôs mandado de segurança (autos 0042621-54.2024.8.16.0000), no qual, inicialmente, houve concessão de liminar para fins de suspender a decisão que determinou a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS de titularidade de Valdir Custodio (seq. 532.2). Diante da concessão liminar, decisão de seq. 550 determinou o restabelecimento da penhora sobre o imóvel em questão. A parte executada interpôs agravo de instrumento (seq. 558), no qual houve a concessão de liminar para determinar a sustação da decisão que restabeleceu a penhora do imóvel (seq. 562.2). Decisão de seq. 581 determinou o levantamento da penhora deferida através da decisão de seq. 550. Em seq. 610, certificou-se o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0042621-54.2024.8.16.0000. Decido. 1. Conforme se observa dos autos 0042621-54.2024.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança. Destaco trecho parcial do acórdão: Neste contexto, ainda que a impetrante esteja atuando para preservar a observância dos critérios para saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, não há direito líquido e certo dela a ser tutelado pela via do writ, pois a quantia em discussão pertence exclusivamente ao executado Valdir Custódio, que, no caso, manifestou expresso interesse na substituição da penhora do imóvel objeto das dívidas condominiais executadas pelos valores atinentes ao seu fundo de garantia por tempo de serviço (mov. 431.1). (...) A título de reforço argumentativo, embora não se olvide a impenhorabilidade dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90[4]), na espécie, o saldo proveniente do FGTS do executado será destinado ao pagamento de débitos condominiais, a fim de evitar a alienação do imóvel que originou a dívida, resguardando, assim, o direito à moradia dele e da família, sendo possível a aplicação analógica do disposto no art. 20, VII, da Lei nº 8.036/90, o qual prevê a possibilidade de saque do FGTS para pagamento total ou parcial do preço da aquisição da moradia própria[5]. Ainda, tratando-se a demanda originária de execução, deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, do CPC), sendo certo que a medida autorizada pelo juízo da execução atende satisfatoriamente também os interesses do credor, sem onerar excessivamente a parte devedora, que poderá permanecer com a propriedade do imóvel objeto da dívida exequenda. Portanto, diante da ausência de flagrante abusividade do ato impetrado e da inexistência de comprovação de direito líquido e certo da impetrante, é caso de denegação da segurança (...) 2. Deste modo, restabelecida a decisão de seq. 516, oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, deposite em conta vinculada a estes autos a integralidade dos valores retidos em favor de VALDIR CUSTODIO, CPF nº 599.352.279-87, a título de FGTS. 2.1. Instrua o referido ofício com os documentos de seq. 136.1, 251.2, 431.1, 443.1, 511.2, bem como, a decisão de seq. 516 e a presente decisão. 3. Vistas às partes, para ciência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:45
Outras Decisões
15/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Certifique-se a escrivania acerca da existência de certificação, pela 10ª Câmara Cível, do trânsito em julgado pela instância superior, nos autos de mandado de segurança 0042621-54.2024.8.16.0000. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:49
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2024, 00:49
Mero expediente
27/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Por conta do dever de cautela, aguarde-se a certificação do transito em julgado pela instância superior, nos autos de mandado de segurança 0042621-54.2024.8.16.0000. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 11:57
Confirmada
13/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de mandado de segurança 0042621-54.2024.8.16.0000. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 09:47
Por decisão judicial
12/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 09:45
Documento (Certidão)
12/09/2024, 09:43
Mero expediente
11/09/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 19:02
Confirmada
10/09/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ante o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo (seq. 562.2) "sustando a decisão que restabeleceu a penhora do imóvel até o julgamento definitivo do recurso ou até que haja alteração nas circunstâncias fáticas", expeça-se Termo de Levantamento de Penhora e oficie-se novamente o 1º CRI de Londrina/PR para que proceda com o cumprimento da ordem emanada do TJPR. Saliento ao exequente que as custas deverão ser por si adiantadas, como de praxe, sendo que a inclusão de tais valores ao crédito exequendo dependerá a sucumbência a ser fixada no recurso nº 0074048-69.2024.8.16.0000 AI. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:58
Mero expediente
30/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:32
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:16
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:55
Documento (Ofício)
12/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:35
Confirmada
06/08/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:34
Confirmada
06/08/2024, 00:21
Por decisão judicial
29/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:55
Mero expediente
26/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:11
Confirmada
06/07/2024, 00:21
Confirmada
05/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu o restabelecimento da penhora sobre o apartamento 1604, do Condomínio Edifício Castel Gandolfo, matrícula 32.512 – justificando, para tanto, a existência de mandado de segurança contra a decisão que determinou a liberação do saldo do FGTS de titularidade da parte executada. Intimada, a parte executada requereu o indeferimento do pleito e, sucessivamente, que a penhora incida sobre o saldo existente na conta vinculada ao FGTS de titularidade do executado Valdir Custódio. Pois bem. 2. Considerando que pende de decisão a questão atinente à possibilidade de liberação de valores oriundos do FGTS da parte executada para fins de adimplemento do débito exequendo, de rigor o restabelecimento da penhora sobre o imóvel indicado pelo credor (cf. termo de seq. 136). 3. Lavre-se novo termo. 4. Nomeio a parte executada depositária do imóvel. Cientifique-o do encargo e intimem-se ainda eventuais credores hipotecários, bem como seu cônjuge, se casado for, da realização da penhora. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:49
Mero expediente
21/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:13
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, manifeste-se a parte executada quanto ao exposto em seq. 539 (art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:07
Mero expediente
29/05/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:08
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:27
Confirmada
18/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 532.2), suspendo os efeitos da decisão de seq. 516, até ulterior julgamento definitivo do mandado de segurança. 2. Oficie-se a CEF, com urgência, para que deixe de cumprir o contido no ofício de seq. 525. 3. Comunique-se o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná a respeito da presente decisão, salientando que as informações a serem prestadas por este juízo constam do decisum de seq. 516. Em adendo, acresço que a decisão se fundamentou nos princípios legais e processuais da efetividade das decisões processuais, razoável duração do processo, interesse do credor, menor onerosidade ao devedor, bem como seguiu a ordem de penhora de bens em dinheiro em espécie. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Confirmada
07/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:44
Mero expediente
07/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:10
Ato ordinatório
01/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:20
Ato ordinatório
18/04/2024, 00:35
Confirmada
16/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 14:10
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTEL GANDOLFO em face de CLAUDIA SONCINI MACIEL e VALDIR CUSTODIO. Em agosto de 2019 foi expedido Termo de Penhora sobre o imóvel que originou os débitos condominiais em execução (seq. 136.1). Imóvel arrematado em seq. 237.1. Deferida a desistência da arrematação em seq. 327.1. Decisão mantida em seq. 370.2/383.2, oportunidade em que se determinou o prosseguimento da execução. Determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado com a realização de hasta pública (seq. 390.1). Em novembro de 2023 a parte executada proprietária do bem, VALDIR CUSTÓDIO, apresentou proposta de substituição da penhora, à luz do art. 847 e 848, CPC, requerendo que o crédito exequendo fosse adimplido por meio do seu saldo a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por entender ser a medida menos gravosa (seq. 431.1). Oportunizado o contraditório (seq. 433.1), a parte exequente anuiu com a substituição, requerendo a manutenção da penhora sobre o imóvel até a efetiva transferência dos ativos aos autos (seq. 441.1). Diante disso, sobreveio decisão deferindo a substituição da penhora e reconhecendo judicialmente a renúncia pela parte executada quanto a impenhorabilidade própria dos referidos valores (seq. 443.1). Em 27/03/2024 sobreveio resposta da Caixa Econômica Federal quanto ao ofício que lhe foi expedido – mais de uma vez – para depositar nos autos as verbas dadas em pagamento pela parte executada. Em sua resposta, a CEF requereu “a confirmação da hipótese legal da transferência ora determinada de acordo com as disposições da norma e/ou a explicitação da natureza processual, de modo a eximir esta empresa pública da imputação de procedimento inconforme pela autoridade competente” (seq. 511.1). É a síntese do essencial. 2. Pois bem. Em complementação ao já esclarecido na decisão de seq. 443.1, pontuo que a substituição da penhora ora deferida para atingir verbas sob a guarda da CEF a título de FGTS é plenamente possível uma vez encontra respaldo nos principais princípios que regem o processo civil, são eles: (i) primazia do interesse do credor; (ii) efetividade e celeridade processuais; (iii) razoável duração do processo; (iv) efetiva entrega da prestação jurisdicional. Ainda, a referida penhora satisfaz a ordem de preferência de penhora, uma vez que se trata de constrição sobre dinheiro, nos moldes do art. 835, I, CPC. Por outro lado, à luz dos argumentos apresentados pela CEF, cabe ressaltar que a substituição deferida visa, justamente, proteger o direito basilar à moradia (art. 6º, CF), uma vez que, mesmo que residindo o executado no imóvel penhorado nestes autos, sendo este o gerador do débito propter rem em execução, é possível a sua expropriação. Sob esta ótica, entendeu o devedor que a penhora de seus numerários seria menos gravosa ao seu patrimônio do que a continuidade dos atos expropriatórios em relação ao imóvel. Nesse cenário, imperioso se reconhecer o caráter de disponibilidade dos referidos valores, notadamente em razão da finalidade da sua utilização – levantar a constrição sobre bem que pode ser utilizado como moradia pelo devedor. Existindo, assim, na visão deste juízo, razão idônea para constrição excepcional do saldo do FGTS custodiado pelo governo federal, uma vez que, no caso concreto, a sua utilização se amolda a finalidade das hipóteses em que a Lei nº 8.036/1990 permite o seu saque pelo trabalhador. 3. Dito isso, oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, deposite em conta vinculada a estes autos a integralidade dos valores retidos em favor de VALDIR CUSTODIO, CPF nº 599.352.279-87, a título de FGTS. 4. Instrua o referido ofício com os documentos de seq. 136.1, 251.2, 431.1, 443.1, 511.2, bem como, a presente decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:44
Confirmada
15/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:23
Mero expediente
12/04/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:08
Confirmada
27/03/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:18
Confirmada
25/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 14:33
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Reexpeça-se, nos mesmos termos, o Ofício nº 662/2024 (seq. 486.1), esclarecendo ao banco oficiado a legitimidade da assinatura da Analista Judiciária aposta no referido ofício, uma vez que permitido por este juízo - como expressamente indicado no documento - nos termos do art. 19, XI, do Decreto Judiciário nº 753/2011. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:48
Confirmada
18/03/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:21
Mero expediente
15/03/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:09
Confirmada
08/03/2024, 17:09
Confirmada
08/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:08
Confirmada
08/03/2024, 00:04
Confirmada
01/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:15
Ato ordinatório
28/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 473, para fins de afastar a necessidade de contraditório quanto ao requerimento formulado em seq. 448. 2. Isso porque, a despeito da decisão de seq. 294 ter determinado que o exequente efetuasse a restituição do valor relativo à carta de arrematação, tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 470), exonerando o exequente da mencionada restituição, in verbis: (...)
Diante do exposto, não havendo nulidade a ser reconhecida, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, a fim de ser dado regular prosseguimento ao processo na origem, ficando o agravante desonerado de efetuar a devolução dos valores por ele já levantados, bem como de restituir quantia ao arrematante. (...) Assim, indefiro o pedido de seq. 448, ante a desoneração promovida pelo decisium do proferido pelo TJPR, mencionado acima. 3. Preliminarmente à deliberação quanto ao requerimento de seq. 481, manifeste-se o exequente quanto ao exposto em seq. 482. 4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:16
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Confirmada
16/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 13:24
Confirmada
14/02/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:05
Recebimento
08/02/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao exposto em seq. 448 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:14
Confirmada
06/02/2024, 00:13
Confirmada
06/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:50
Mero expediente
02/02/2024, 18:54
Confirmada
02/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:31
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada ofertou bens à penhora em substituição ao imóvel constrito nestes autos em seq. 136.1. A despeito do pedido de substituição da penhora não respeitar o prazo de dez dias previsto no art. 847, CPC, verifica-se que o bem indicado pela parte executada foi aceito pela parte exequente. Uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), observados os meios menos gravosos ao devedor (art. 805, CPC), verifica-se a possibilidade de substituição de bens constritos nos autos a qualquer tempo, desde que haja concordância expressa de ambas as partes e ausência de prejuízo à terceiros, como no caso concreto, à luz do art. 805, §1º, CPC. 2. Diante disso, defiro o pleito de substituição da penhora e reconheço a renúncia pela parte executada quanto à impenhorabilidade que recai sobre as verbas alimentares ofertadas nestes autos (seq. 431.2), conforme entendimento jurisprudencial da corte paranaense[1]. 3. Intime-se a parte exequente para indicar o valor atualizado do crédito exequendo. 4. Após, intime-se a parte executada para ciência. 5. Sucessivamente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência dos valores devidos ao devedor à título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para conta vinculada a estes autos, limitada ao valor da execução, como se requer em seq. 441.1. 6. Após, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja dada baixa na penhora formalizada sobre o imóvel indicado em seq. 136.1. 7. Por fim, expeça-se alvará à parte exequente em relação ao crédito objeto destes autos e voltem-me conclusos para extinção do feito por quitação. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE BLOQUEIO SISBAJUD ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA À OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL. TRANSACIONÁVEL. validade. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.Restou patente a renúncia expressa do agravante em discutir a questão do bloqueio ocorrido nos autos, ainda que de conta poupança, eis que renunciou a oposição ou prosseguimento com qualquer medida judicial, inclusive com a objeção de exceção de pré-executividade outrora apresentada.No tocante aos bens patrimoniais discutidos, não se pode confundir eventual impenhorabilidade de valores com os direitos indisponíveis. A discussão dos autos versa sobre bloqueio de quantia depositada em conta poupança, a conta poupança em si, até o limite legal de 40 salários mínimos, goza da proteção de impenhorabilidade, isso não quer dizer que as partes não possam transacionar sobre tais direitos, eis que se consubstanciam em direitos patrimoniais de caráter privado onde se permite a transação.Ademais, vale diferenciar os institutos do bloqueio e da penhora, eis que o bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora em dinheiro. A penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura de termo de penhora. Dos autos, colhe-se que o bloqueio do dinheiro não foi convertido em penhora e tampouco há decisão no sentido de se converter a referida constrição como tal, em outras palavras, não ocorreu qualquer expropriação.Assim sendo, uma vez que há cláusula de renúncia expressa, o referido bloqueio subsistirá até o integral cumprimento da avença, porquanto que o acordo celebrado entre as partes deve prevalecer em respeito à boa-fé. Apenas haverá liberação em caso de integral cumprimento do ajuste. Sobrevindo inadimplemento, caberá aproveitar o bloqueio e então efetivar a penhora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036399-07.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL OFERECIDO LIVREMENTE EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. ART. 3º, inciso V, DA LEI 8.009/90. IRRELEVÂNCIA A RESPEITO DO PROVEITO ECONÔMICO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000371-48.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 21.08.2023)
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:38
Confirmada
14/12/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:27
Outras Decisões
14/12/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:20
Confirmada
06/12/2023, 17:05
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:10
Mero expediente
17/11/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Fins de se evitar eventuais nulidades futuras, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde a avaliação do imóvel - nos moldes do atestado pelo Sr. Avaliador em seq. 426.1 -, proceda-se à nova avaliação do bem. Expeça-se mandado; 2. Após, com juntada do laudo, intimem-se as partes. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:56
Confirmada
13/11/2023, 16:55
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 14:42
deferimento
10/11/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cumpra-se, no que couber, o item 03 do despacho de seq. 411.1, intimando-se o Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento ao feito; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:41
Confirmada
09/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:14
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:14
deferimento
08/11/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:42
Confirmada
06/11/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:25
deferimento
26/10/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:06
Confirmada
14/10/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado em seq. 408, uma vez o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de agravo de instrumento 0007215-06.2023.8.16.0000 determinou o prosseguimento da execução. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que acoste a matrícula atualizada do imóvel, conforme requerido pelo sr. Leiloeiro. 3. Posteriormente, vistas ao sr. Leiloeiro para prosseguimento da hasta pública. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:42
Mero expediente
29/09/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Confirmada
05/09/2023, 00:07
Confirmada
05/09/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, denota-se que a decisão de seq. 327.1 deferiu a desistência da arrematação, determinou a expedição de alvará de transferência ao Sr. Arrematante, após a preclusão, e condicionou a realização de nova hasta pública ao trânsito em julgado do Recurso Especial. Em face de tal decisão, foi interposto agravo de instrumento em seq. 336.1. Em seq. 370.1, a parte exequente noticiou o julgamento do agravo de instrumento, tendo havido manutenção da decisão no tocante ao pedido de desistência de arrematação e determinação de imediato prosseguimento da ação. Da mesma forma, em seq. 372.1, o Sr. Arrematante pugnou pela liberação dos valores pagos, em virtude da hasta anulada. Em seq. 383.2 e 385.2 sobreveio certificação do trânsito em julgado do acórdão referente ao agravo de instrumento. 2. Pois bem. Diante do trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão de seq. 327.1, determino seu imediato cumprimento. Assim, expeça-se alvará de transferência à conta indicada em seq. 271.1, em relação aos valores pagos em virtude da arrematação. No mais, certifique-se a escrivania acerca da efetiva restituição dos valores levantados pelo Sr. Leiloeiro a título de comissão, no importe de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Não tendo havido restituição até o presente momento, intime-se o Sr. Leiloeiro para depósito. 3. No mais, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou o imediato prosseguimento do feito, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial, determino a continuidade dos atos expropriatórios. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação; 4. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação; 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010; 6. Intimem-se os executados pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça; 7. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 8. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 9. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 14:15
Confirmada
25/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:56
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. A despeito das anotações em sistema acerca da renúncia de prazo das partes – nos autos recursais –, vislumbra-se que não há certificação expressa acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, que determinou o prosseguimento destes autos, sem necessidade de se aguardar o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Pautado no princípio geral de cautela do magistrado, sobretudo considerando que o prosseguimento do feito implicaria em imediata expedição de alvará de valores ao arrematante – com possível irreversibilidade da medida –, determino a expedição de ofício ao Eg. TJPR – autos nº. 0007215-06.2023.8.16.0000 AI, para que, solicitando os bons préstimos, certifique se houve efetivamente o trânsito em julgado do acórdão de seq. 28.1 dos autos recursais; 2. Após, voltem-me os autos conclusos com urgência para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/08/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:00
Confirmada
21/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:29
Mero expediente
18/08/2023, 17:55
Recebimento
17/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:49
Confirmada
05/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para comprovarem o trânsito em julgado do acórdão acostado aos autos em seq. 370.2 e 372.2; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:52
deferimento
14/07/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:50
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:07
Confirmada
26/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nada a prover; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 354.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:38
deferimento
07/06/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:59
Confirmada
29/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Compulsando os autos, vislumbra-se que a decisão de seq. 327.1 determinou a expedição de alvará de transferência, após a preclusão da decisão e a realização de nova hasta pública, após o trânsito em julgado do Recurso Especial. Assim, considerando que fora interposto agravo de instrumento em face do mencionado pronunciamento judicial – o que, por óbvio, obsta sua preclusão – e que não houve julgamento definitivo do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de seq. 349.1 e determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias; 2. Esclareço, no entanto, que, em razão da inexistência de efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, a parte exequente poderá formular requerimentos de direito não englobados nas vedações constantes da mencionada decisão, para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se a escrivania acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto; 2. Após, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/05/2023, 00:00
Determinação de Diligência
12/05/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:05
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:04
deferimento
05/05/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:21
Confirmada
25/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:59
Confirmada
26/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:42
Mero expediente
13/02/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:51
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, em que houve o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados a partir da seq. 73.1 – inclusive da arrematação realizada nos autos –, com fulcro no acolhimento da exceção de pré-executividade de seq. 263.1 e 294.1. Irresignado com as decisões supramencionadas, a parte exequente interpôs agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo para fins de determinar o regular prosseguimento dos autos, sem reconhecer a ocorrência de quaisquer nulidades. Em face do acórdão pende Recurso Especial. Nos autos recursais – e, também, nestes autos em seq. 324.1 –, o arrematante pugnou pela desistência da arrematação, considerando o longo decurso de prazo desde o leilão. As partes se manifestaram e, após, os autos vieram conclusos para decisão. 2. Da análise dos autos, denota-se que a arrematação se perfectibilizou em 13 de outubro de 2021, data em que o auto de arrematação foi lavrado. Por sua vez, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada ocorreu na data de 04 de fevereiro de 2022. Já o reconhecimento da validade dos atos processuais, mediante o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, somente ocorreu no dia 20 de setembro de 2022. Assim, mister reconhecer que o termo inicial do prazo de 10 dias para requerimento de desistência da arrematação se iniciou quando da manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no tocante à validade dos atos. Assim, o prazo de 10 dias para a formulação do pedido de desistência teve início, de forma revigorada, em tal data, nos termos da previsão do Código de Processo Civil. Vejamos as previsões sobre o tema: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. In casu, considerando que o acórdão foi publicado somente em 20 de setembro de 2022, o pleito de desistência foi regularmente apresentado dentro do prazo legal, nos 10 dias ulteriores, diante da interpretação que se extrai do artigo 903, §5º, I do Código de Processo Civil acima transcrito. Isto, pois, o arrematante informou a situação nos autos e requereu a desistência da arrematação em 19 de julho de 2022 (cf. seq. 26.1 dos autos recursais). Não pairam dúvidas, portanto, de que tal manifestação é tempestiva. De rigor, portanto, o deferimento do pedido de desistência da arrematação, formulado em petição de seq. 324.1. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará de transferência à conta indicada em seq. 271.1, em relação aos valores pagos em virtude da arrematação. Ainda, defiro o pedido de seq. 270.1 e determino que o Sr. Leiloeiro restitua os valores levantados a título de comissão, no importe de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). 3. Em cumprimento à determinação do E. TJPR, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, formulando requerimentos específicos de direito. No entanto, condiciono a realização de nova hasta pública ao trânsito em julgado do Recurso Especial, diante das especificidades da decisão de primeiro grau, a título de poder geral de cautela, e das incertezas jurídicas causadas pela decisão do E. TJPR, a que este Juízo se submete em razão de preclusão hierárquica. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:40
Confirmada
06/12/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:23
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Por decisão judicial
08/11/2022, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:27
Mero expediente
28/10/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:47
Por decisão judicial
05/08/2022, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:32
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Confirmada
14/06/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:23
Por decisão judicial
03/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, nota-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada foi acolhida (cf. seq. 263.1). Na ocasião, foi reconhecida a nulidade dos atos praticados a partir da seq. 73.1, considerando a irregularidade no prosseguimento do feito, após o descumprimento do acordo. Ainda, houve a determinação de levantamento dos valores da arrematação e a intimação da parte executada para comprovar a hipossuficiência alegada. Na sequência, a parte executada opôs embargos de declaração, em petição de seq. 268.1, alegando (i) a necessidade de extinção da execução, (ii) a restituição dos valores liberados em seq. 119.1, em decorrência do bloqueio de seq. 81.2, (iii) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Sr. Arrematante, por sua vez, pugnou pelo levantamento do produto do leilão, bem como pela devolução da comissão do leiloeiro e dos valores pagos com a confecção da carta de arrematação, conforme se vislumbra da petição acostada aos autos em seq. 270.1. A parte exequente, em seq. 282.1, também opôs embargos de declaração, aduzindo a ausência de enfrentamento de todos os argumentos aventados, sobretudo pelo fato de as partes terem pactuado, de comum acordo, a retomada da execução em caso de descumprimento do acordo. Em seq. 287.1 e ss., a parte executada apresentou documentos comprobatórios de hipossuficiência alegada e se manifestou acerca dos embargos opostos em seq. 282.1. Posteriormente, a parte exequente exerceu o contraditório em relação aos embargos de declaração opostos em seq. 268.1; 2. Em relação aos embargos de declaração de seq. 268.1, opostos pela parte executada, recebo-os e acolho-os parcialmente. Isto porque, de fato, houve omissão pontual na decisão de seq. 263.1, acerca da determinação de devolução dos valores bloqueados nas contas da parte executada. Considerando que todos os atos praticados após a seq. 73.1 foram reputados nulos, é de rigor a determinação de devolução dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada (cf. seq. 81.2) e já levantados pelo exequente em seq. 119.1. Determino a intimação da parte exequente para que promova a devolução dos valores acima referidos. Noutro giro, os demais argumentos aventados nos embargos de declaração não merecem prosperar. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a decisão da exceção de pré-executividade somente importa em condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais no caso de acolhimento, com extinção, total ou parcial, da execução. Vejamos a ementa do paradigmático julgamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso.3. Agravo interno não provido.” ( AgInt nos EDcl no REsp 1769192 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Compulsando os autos, vislumbra-se que tal hipótese não se amolda ao caso em tela. Em que pese a demanda tenha sido ajuizada como “execução por quantia certa de título executivo extrajudicial”, nota-se que esta foi extinta com a homologação do acordo, nos termos da sentença de seq. 46.1. Assim, os autos prosseguiram sem que houvesse a instauração da fase de cumprimento de sentença e/ou a rescisão da sentença homologatória. Portanto, não havia execução – seja de título executivo judicial, seja de título executivo extrajudicial – em curso – fato este, inclusive, que levou ao acolhimento da exceção apresentada –, apta a ser extinta em sede de julgamento da exceção de pré-executividade e, consequentemente, a acarretar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, de rigor a rejeição dos embargos de declaração quanto aos pleitos de extinção da execução e condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acima exposto. 3. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte exequente em seq. 282.1, recebo-os e rejeito-os, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise da petição colacionada em seq. 282.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este magistrado em seq. 263.1. Isto porque, em que pese tenha havido expressa pactuação entre as partes, no sentido de que a execução retomaria seu curso normal em caso de descumprimento, verifica-se que a decisão retro foi explícita ao discorrer acerca da impossibilidade de tal ajuste, com inclusão dos consectários do acordo, nos casos em que há homologação da avença – e não mera suspensão dos autos –, sob pena de configuração de prolação de sentença condicionada. Por este motivo, em tais casos – sobretudo havendo pretensão de inclusão de multas e demais encargos previstos no acordo, somados aos valores principais –, há necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, para que o título executivo judicial – vale dizer, sentença homologatória da minuta apresentada – seja devidamente executado. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. Às vias recursais, pois. 4. Noutro giro, defiro às partes executadas os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-ão aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC; Ressalta-se que os benefícios aqui concedidos não retroagem à prévia fase executiva, sendo devido, portanto, os honorários de sucumbência e as custas processuais em que fora condenada, nos termos da sentença homologatória. Salienta-se, ainda, que os benefícios concedidos não alcançam o valor homologado, mas somente custas processuais, a partir deste momento. 5. Por fim, em análise aos pleitos formulados pelo Sr. Arrematante (cf. seq. 270.1), determino a expedição de alvará de transferência à conta indicada em seq. 271.1, em relação aos valores pagos em virtude da arrematação. Em virtude da nulidade da arrematação, defiro o pedido de seq. 270.1 e determino que o Sr. Leiloeiro restitua os valores levantados a título de comissão, no importe de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Ainda, considerando que a nulidade da arrematação foi causada pelo prosseguimento irregular do feito, promovido pela parte exequente, condeno a parte exequente à restituição do valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Sr. Arrematante, referentes aos valores pagos para a confecção da carta de arrematação. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2022, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 18:05
Confirmada
29/04/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:20
Confirmada
10/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:10
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Mero expediente
25/02/2022, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se a existência de valores depositados nos autos à título de arrematação. 2. Ato contínuo, anote-se para embargos de declaração, fins de apreciação da petição de seq. 268.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:41
Ato ordinatório
21/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
21/02/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:38
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Julgamento em Diligência
18/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:24
Documento (Certidão)
10/02/2022, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 16:20
Confirmada
09/02/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada em seq. 251.1, em que a parte executada discorreu sobre a nulidade da execução, em virtude da ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença após o descumprimento do acordo homologado. Discorreu, ainda, acerca de irregularidades nas intimações da parte executada. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos autos e pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, a parte exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade apresentada (cf. seq. 261.1), aduzindo a necessidade de produção de provas para análise da mencionada exceção. Discorreu sobre a preclusão das alegações aventadas pela parte exequente e sobre a necessidade de indeferimento da gratuidade pleiteada pela executada. Alegou ser possível a continuidade da execução, sem necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, diante da pactuação expressa neste sentido em acordo. Requereu a rejeição da exceção apresentada. DECIDO. Diante da análise das petições dos autos, que versam sobre ‘exceção de pré-executividade’ – e que na melhor técnica se trata, em verdade, de ‘objeção de pós-executividade’ -, verifica-se ser de rigor o recebimento e acolhimento desta. A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo executado, quando houver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Além disso, a exceção de pré-executividade só é cabível quando o excipiente já trouxer prova pré-constituída. Tendo a parte executada cumprido todos os requisitos acima elencados, passo à análise da exceção apresentada, em seq. 251.1: Preliminarmente, cumpre esclarecer que o acordo homologado é título executivo judicial, a ser cobrado por meio de cumprimento de sentença. Assim, não é permitido às partes condicionar eventuais ‘descontos’ ao cumprimento ou não da transação, com consequentemente retorno da ação original ao seu curso, uma vez que não é possível a prolação de sentença condicionada a termo futuro e incerto. Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de acordo não homologado, o valor a ser efetivamente pago pelo executado é o inicial da execução, não sendo possível a inclusão dos consectários do acordo para atos de excussão. Por sua vez, havendo descumprimento de acordo homologado – como é o caso dos autos, em virtude da sentença de seq. 46.1 –, fica de plano constituído o título judicial no valor a ser efetivamente pago pelo executado – e não no valor inicial execução, pelas razões acima expostas -, com os consectários do acordo para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer. Da análise dos autos, vislumbra-se que, após a juntada da minuta de acordo, em seq. 44.1, o avençado foi devidamente homologado por este Juízo através da sentença de seq. 46.1. Neste aspecto, esclarece-se à parte exequente que não houve mera suspensão da execução para que se aguardasse o cumprimento do acordo; ao contrário, o acordo foi homologado em seus exatos termos, sem suspensão da execução que se encontrava em curso. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos para noticiar o descumprimento das disposições entabuladas entre as partes (cf. seq. 73.1), ocasião em que indicou o valor que entendia devido, tendo acrescido, inclusive, as multas e demais cláusulas penais anteriormente pactuadas. Todavia, por um equívoco, este Juízo deixou de determinar à parte exequente a correção do pleito, com consequente adequação ao artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que, conforme já fundamentado acima, o acordo homologado deve ser executado através de cumprimento de sentença, por constituir título executivo judicial. No entanto, a execução prosseguiu – com a inclusão dos valores previstos no acordo – com a realização de penhoras. Ora, houve flagrante nulidade na condução do processo, haja vista que deveria ter havido prévia instauração da fase de cumprimento de sentença, com consequente intimação da parte executada para pagamento voluntário. Os atos processuais praticados após a homologação do acordo se encontram, portanto, eivados de nulidade absoluta. Este é o entendimento jurisprudencial majoritário, corroborado pelo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná extraído de caso semelhante, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO HOMOLOGANDO ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO HOMOLOGADO DESCUMPRIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO DEVERIA TER SIDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTAURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC. APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AS BLOQUEIOS E PENHORAS. ART. 281 E 283 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027705-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.08.2019) Em razão do acima exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para fins de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados a partir da seq. 73.1. Considerando ter havido arrematação de bem imóvel (cf. seq. 237.2), determino a intimação do Sr. Arrematante para que se abstenha de depositar o valor da arrematação ou, em caso de já ter efetuado o depósito, levantá-lo, diante do reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes ao acordo, incluídos, portanto, os atos referentes ao leilão e à arrematação do bem em comento. Em relação ao pleito de concessão de assistência judiciária gratuita (cf. seq. 251.1), alguns esclarecimentos se fazem necessários. Destaca-se que, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Assim, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No caso em tela, verifica-se que, em verdade, a parte executada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira para pagamento das custas e processuais. Portanto, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos que comprovem de forma efetiva a alegada situação de hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou holerites; certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário nome dos requerentes; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:06
Indeferimento
04/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:28
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC) quanto ao exposto em seq. 251.1. 2. Após, venham-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:31
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:42
Mero expediente
12/11/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Aguarde-se o prazo previsto no Art. 903 do CPC, com necessidade de certificação pela escrivania. 2. Após, intime-se o exequente para requerimentos de direito. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 Vistos; 1.Aguarde-se os prazos em aberto. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:48
deferimento
22/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:12
Confirmada
26/09/2021, 00:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a habilitação dos referidos créditos tributários municipais, conforme se requer em petição retro. 2. No mais, ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:20
Confirmada
15/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:36
Ato ordinatório
15/09/2021, 11:35
deferimento
03/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:00
Confirmada
28/08/2021, 01:26
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Documento (Ofício)
19/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 19:30
Documento (Edital)
17/08/2021, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Homologo a importância apresentada pelo Sr. Avaliador Judicial como valor do bem penhorado, nos termos do laudo de seq. 210.2; 2. Defiro o pedido de continuidade dos atos expropriatórios já determinados pelo Juízo, nos termos do pleito formulado em seq. 214.1. Assim, para hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o Sr. Jorge Espolador, que deverá designar dia e hora para a realização do leilão, no átrio do Fórum, a se realizar pelo valor da avaliação; 3. Na hipótese de não realização da hasta na data designada, por motivo superveniente, fica desde já o Leiloeiro autorizado a designar nova data para sua realização, por valor não inferior a 50% sobre o valor da avaliação; 4. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do CPC. Cumpra-se ainda, itens 18 e ss. da Portaria 01/2010; 5. Intimem-se os executados pessoalmente, por mandado, desde que recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça; 6. Ad cautelam, conste no edital a intimação dos devedores, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 7. As partes poderão solicitar a alienação privada, caso os mesmos não sejam encontrados para a intimação pessoal; 8. Por fim, intimem-se as pessoas indicadas dos incisos do art. 889 do CPC, se o caso. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:36
Confirmada
11/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:04
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:04
deferimento
30/07/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:53
Confirmada
28/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida em quinze dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/07/2021, 00:00
Confirmada
05/07/2021, 13:19
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 09:56
deferimento
02/07/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:34
Documento (Certidão)
28/06/2021, 12:31
Confirmada
09/06/2021, 13:55
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:40
Confirmada
09/06/2021, 09:40
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, proceda-se a avaliação do bem penhorado em seq. 134.1, ouvindo-se as partes no prazo de cinco dias. Expeça-se mandado. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 02:18
Confirmada
02/06/2021, 02:15
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 01:36
deferimento
28/05/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:45
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 14:39
Confirmada
24/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065638-58.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Expeça-se certidão conforme se requer. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:31
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:31
Mero expediente
10/04/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:35
Confirmada
20/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:50
Ato ordinatório
06/02/2021, 01:17
Confirmada
15/12/2020, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 14:05
Ato ordinatório
30/11/2020, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2020, 08:33
Por decisão judicial
26/11/2020, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
26/10/2020, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 17:22
Documento (Certidão)
20/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:21
Documento (Certidão)
27/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:20
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:08
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 00:56
Por decisão judicial
25/11/2019, 10:19
Documento (Certidão)
24/10/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:17
deferimento
01/08/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:40
Mero expediente
08/07/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:30
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2018, 20:48
Ato ordinatório
11/12/2018, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 09:18
Reativação
06/08/2018, 09:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2018, 11:18
Definitivo
30/10/2017, 10:39
Documento (Informações)
30/10/2017, 09:33
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:04
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 11:03
Remessa (em diligência)
10/07/2017, 12:46
Trânsito em julgado
10/07/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:03
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:16
Remessa (em diligência)
07/06/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 18:14
Homologação de Transação
07/06/2017, 17:13
Conclusão (para julgamento)
07/06/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2017, 08:36
Documento (Termo de Compromisso)
22/05/2017, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 17:41
Mero expediente
12/05/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 09:45
Documento (Certidão)
12/05/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 13:06
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 10:14
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 10:13
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 10:12
deferimento
16/11/2016, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 12:30
Distribuição (sorteio)
06/10/2016, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)