Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:56
Confirmada
27/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANO MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 29/10/2021. Até o presente momento, após diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PENHORA ONLINE, INFOJUD, PREVJUD, NAVEJUD, MANDADO DE PENHORA), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu nova intimação para que a executada comprovasse a inexistência de bens em seu nome (seq. 329). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta bancária ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Em que pese tal artigo trate especificamente da execução de título executivo extrajudicial, é firme o entendimento acerca da sua aplicabilidade, também, ao cumprimento de sentença. Neste sentido: Enunciado n. 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado n. 13 da Primeira Turma Recursal do TJPR: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. No presente caso, apesar das diversas tentativas de localização e penhora de bens, não houve satisfação do crédito da parte exequente. Após ser intimada para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu nova intimação para que o executado comprovasse a inexistência de bens em seu nome. Importa destacar que o executado já se manifestou, atendendo à intimação anterior, informando a ausência de bens. Ainda assim, o exequente reiterou o pedido para que o executado comprovasse tal alegação, o que não lhe compete. De rigor o indeferimento do pedido, uma vez que o ônus da indicação de bens recai sobre o exequente, conforme o art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Ademais, o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, em desacordo com o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais. Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução, contudo, não prejudica o crédito constituído em favor da parte exequente, de modo que, havendo pedido neste sentido, deverá ser expedida certidão de crédito. Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio constante no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:56
Confirmada
27/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANO MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 29/10/2021. Até o presente momento, após diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PENHORA ONLINE, INFOJUD, PREVJUD, NAVEJUD, MANDADO DE PENHORA), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu nova intimação para que a executada comprovasse a inexistência de bens em seu nome (seq. 329). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta bancária ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Em que pese tal artigo trate especificamente da execução de título executivo extrajudicial, é firme o entendimento acerca da sua aplicabilidade, também, ao cumprimento de sentença. Neste sentido: Enunciado n. 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Enunciado n. 13 da Primeira Turma Recursal do TJPR: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. No presente caso, apesar das diversas tentativas de localização e penhora de bens, não houve satisfação do crédito da parte exequente. Após ser intimada para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, a parte exequente requereu nova intimação para que o executado comprovasse a inexistência de bens em seu nome. Importa destacar que o executado já se manifestou, atendendo à intimação anterior, informando a ausência de bens. Ainda assim, o exequente reiterou o pedido para que o executado comprovasse tal alegação, o que não lhe compete. De rigor o indeferimento do pedido, uma vez que o ônus da indicação de bens recai sobre o exequente, conforme o art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995. Ademais, o presente cumprimento de sentença tramita desde 2021, em desacordo com o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais. Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. A extinção da execução, contudo, não prejudica o crédito constituído em favor da parte exequente, de modo que, havendo pedido neste sentido, deverá ser expedida certidão de crédito. Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio constante no sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:31
Inexistência de bens penhoráveis
13/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:39
Confirmada
31/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:51
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:34
Confirmada
01/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANO MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANO e MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO. Após diligências constritivas negativas, a parte exequente requereu a indisponibilidade de bens da executada junto ao sistema CNIB (mov.315.1). É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução. Contudo, verifica-se que houve uma alteração da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, de modo a ser possível a utilização do sistema não somente para os casos expressamente previstos em lei (como no de improbidade administrativa), mas, sim, em execuções de qualquer natureza, quando as buscas anteriores de bens se mostrarem infrutíferas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RECURSO REPETITIVO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0013115-04.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.07.2022) Ocorre que tal entendimento deve ser compatibilizado com o rito sumaríssimo que rege os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Neste ponto, é de se destacar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não é uma ferramenta de constrição de bens (como é o Sisbajud e o Renajud, por exemplo), e nem de consulta de bens e rendimentos (como é o Infojud). Em verdade, uma vez deferida a ordem de indisponibilidade, haverá apenas a comunicação da existência desta para os usuários do sistema (como tabeliões), os quais, no momento da prática de algum ato registral, deverão verificar junto ao sistema a existência de alguma ordem de indisponibilidade e, caso existente, fazer constar essa restrição no ato a ser lavrado. Como consequência, diante da ciência da ordem de indisponibilidade, um dos efeitos seria a possibilidade de se afastar a alegação de boa-fé de um terceiro adquirente, dentre outras hipóteses similares. Há, ainda, o efeito coercitivo da medida, no sentido de forçar o executado a quitar a obrigação para ser ver livre da medida. Por outro lado, o sistema não permite a localização de bens individualizados, muito menos constrição de bens, que é o que se exige para que uma execução permaneça ativa junto aos Juizados, conforme artigo 53, §4°, da Lei 9.099/1995 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Ou seja, a ferramenta deve ser utilizada como forma de coerção para a quitação da dívida, a fim de que o executado cumpra com a obrigação para ser ver livre da ordem de indisponibilidade e poder adquirir e alienar bens sem que conste a restrição nos documentos relativos a essas negociações. Não há, contudo, localização ou constrição de bens determinados, como ocorre com os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Em uma execução que tramita numa Vara Cível, até faz sentido o deferimento de uma ordem coercitiva como essa, já que a execução pode permanecer suspensa enquanto não prescrita a dívida, por um longo período, mesmo sem a localização de bens penhoráveis, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida. Já nos Juizados, ausente a indicação de bem penhorável determinado ou a pendência de diligências aptas para a localização de bens (via Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não há como se manter a execução suspensa por prazo indeterminado, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida, já que a Lei impõe a extinção do feito. Feitos tais esclarecimentos, INDEFIRO o pedido realizado. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:49
Indeferimento
20/03/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 17:02
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:42
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANO MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANO e MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO. Vieram os autos conclusos para análise do pedido do exequente de consulta da parte executada junto ao sistema INFOJUD (seq. 306). Decido. Diante do pedido formulado pela parte exequente e da negativa na busca por bens da parte passíveis a penhora, determino, via INFOJUD, a realização de buscas das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
deferimento
30/11/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:16
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANO MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada MILENA MARIANO e MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANO, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – Sisbajud O valor da dívida corresponde a R$15.388,05 conforme cálculo de evento 296.2, somado de 10% de multa conforme art. 523, §1º do CPC. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – Renajud Deferido, ainda, a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III– Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:57
Confirmada
18/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANA DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA. Intime-se a exequente para juntar nova memória de cálculo, com os valores atualizados, no prazo de 5 dias, para que se sejam realizados os atos constritivos peticionados na seq. 291.1, sob pena de extinção. Adverte-se que os cálculos deverão obedecer aos parâmetros determinados em sentença (índice de correção). Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:01
Outras Decisões
06/08/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:18
Confirmada
01/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movida por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANA DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido da parte exequente para realização de buscas junto ao sistema CNIB. É o relatório. Decido. Quanto à utilização do CNIB em execuções de natureza cível, verifica-se que houve uma alteração da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, de modo a ser possível a utilização do sistema não somente para os casos expressamente previstos em lei (como no de improbidade administrativa), mas, sim, em execuções de qualquer natureza, quando as buscas anteriores de bens se mostrarem infrutíferas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022) Ocorre que tal entendimento deve ser compatibilizado com o rito sumaríssimo que rege os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Neste ponto, é de se destacar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não é uma ferramenta de constrição de bens (como é o Sisbajud e o Renajud, por exemplo), e nem de consulta de bens e rendimentos (como é o Infojud). Em verdade, uma vez deferida a ordem de indisponibilidade, haverá apenas a comunicação da existência desta para os usuários do sistema (como tabeliões), os quais, no momento da prática de algum ato registral, deverão verificar junto ao sistema a existência de alguma ordem de indisponibilidade e, caso existente, fazer constar essa restrição no ato a ser lavrado. Como consequência, diante da ciência da ordem de indisponibilidade, um dos efeitos seria a possibilidade de se afastar a alegação de boa-fé de um terceiro adquirente, dentre outras hipóteses similares. Há, ainda, o efeito coercitivo da medida, no sentido de forçar o executado a quitar a obrigação para ser ver livre da medida. Por outro lado, o sistema não permite a localização de bens individualizados, muito menos constrição de bens, que é o que se exige para que uma execução permaneça ativa junto aos Juizados, conforme artigo 53, §4°, da Lei 9.099/1995 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Ou seja, a ferramenta deve ser utilizada como forma de coerção para a quitação da dívida, a fim de que o executado cumpra com a obrigação para ser ver livre da ordem de indisponibilidade e poder adquirir e alienar bens sem que conste a restrição nos documentos relativos a essas negociações. Não há, contudo, localização ou constrição de bens determinados, como ocorre com os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Em uma execução que tramita numa Vara Cível, até faz sentido o deferimento de uma ordem coercitiva como essa, já que a execução pode permanecer suspensa enquanto não prescrita a dívida, por um longo período, mesmo sem a localização de bens penhoráveis, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida. Já nos Juizados, ausente a indicação de bem penhorável determinado ou a pendência de diligências aptas para a localização de bens (via Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não há como se manter a execução suspensa por prazo indeterminado, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida, já que a Lei impõe a extinção do feito. Feitos tais esclarecimentos, INDEFIRO o pedido realizado. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:43
Indeferimento
19/06/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:03
Confirmada
26/05/2024, 00:36
Confirmada
26/05/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:02
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:51
Confirmada
06/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANO DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME (empresa individual). Houve o bloqueio do veículo FORD/FIESTA – placa IGG6086 pertencente a executada no sistema Renajud (mov. 232.1). O mandado de penhora e avaliação do veículo teve retorno negativo, eis que o Oficial de Justiça não localizou o endereço constante no mandado (mov. 244.1). O segundo mandado de penhora do veículo retornou com a indicação de que nem a executada nem o veículo foram encontrados no local (mov. 266). Diante disso, a parte exequente requereu a intimação do advogado da parte executada para que indique o endereço atual da parte executada e do veículo, além de outras diligências executivas (mov. 271.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Intimação do advogado Defiro o pedido formulado e determino a intimação do advogado da parte executada para que indique o atual endereço da sua cliente MILENA MARIANO DE OLIVEIRA, tendo-se em vista o princípio da cooperação, previsto no artigo 6° do CPC. Indicado endereço, expeça-se mandado de penhora do veículo bloqueado no sistema. INFOJUD Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. DECRED Indefiro o pedido de busca ao sistema DECRED, eis que a declaração permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. DOI e DITR No que diz respeito ao pedido de busca de imóveis, determino a consulta no sistema “Penhora Online”, o qual foi devolvido para interligar o Poder Judiciário ao Registro de Imóveis. CNIB No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução. Contudo, verifica-se que houve uma alteração da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, de modo a ser possível a utilização do sistema não somente para os casos expressamente previstos em lei (como no de improbidade administrativa), mas, sim, em execuções de qualquer natureza, quando as buscas anteriores de bens se mostrarem infrutíferas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0068502-38.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE. DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RECURSO REPETITIVO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.CÍVEL - 0013115-04.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.07.2022) Ocorre que tal entendimento deve ser compatibilizado com o rito sumaríssimo que rege os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. Neste ponto, é de se destacar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens não é uma ferramenta de constrição de bens (como é o Sisbajud e o Renajud, por exemplo), e nem de consulta de bens e rendimentos (como é o Infojud). Em verdade, uma vez deferida a ordem de indisponibilidade, haverá apenas a comunicação da existência desta para os usuários do sistema (como tabeliões), os quais, no momento da prática de algum ato registral, deverão verificar junto ao sistema a existência de alguma ordem de indisponibilidade e, caso existente, fazer constar essa restrição no ato a ser lavrado. Como consequência, diante da ciência da ordem de indisponibilidade, um dos efeitos seria a possibilidade de se afastar a alegação de boa-fé de um terceiro adquirente, dentre outras hipóteses similares. Há, ainda, o efeito coercitivo da medida, no sentido de forçar o executado a quitar a obrigação para ser ver livre da medida. Por outro lado, o sistema não permite a localização de bens individualizados, muito menos constrição de bens, que é o que se exige para que uma execução permaneça ativa junto aos Juizados, conforme artigo 53, §4°, da Lei 9.099/1995 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor). Ou seja, a ferramenta deve ser utilizada como forma de coerção para a quitação da dívida, a fim de que o executado cumpra com a obrigação para ser ver livre da ordem de indisponibilidade e poder adquirir e alienar bens sem que conste a restrição nos documentos relativos a essas negociações. Não há, contudo, localização ou constrição de bens determinados, como ocorre com os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc. Em uma execução que tramita numa Vara Cível, até faz sentido o deferimento de uma ordem coercitiva como essa, já que a execução pode permanecer suspensa enquanto não prescrita a dívida, por um longo período, mesmo sem a localização de bens penhoráveis, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida. Já nos Juizados, ausente a indicação de bem penhorável determinado ou a pendência de diligências aptas para a localização de bens (via Sisbajud, Renajud, Infojud etc.), não há como se manter a execução suspensa por prazo indeterminado, na esperança de que uma medida coercitiva (como a do CNIB) surta efeito em relação à satisfação da dívida, já que a Lei impõe a extinção do feito. Feitos tais esclarecimentos, INDEFIRO o pedido realizado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:18
Deferimento em Parte
10/04/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:08
Confirmada
25/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:13
Mandado
22/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:39
Confirmada
09/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 18:11
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Confirmada
01/12/2023, 00:24
Confirmada
01/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANO DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME (empresa individual). Houve o bloqueio do veículo FORD/FIESTA – placa IGG6086 pertencente a executada no sistema Renajud (mov. 232.1). A parte exequente requereu a lavratura do termo de penhora do veículo (mov. 250.1). No entanto, o mandado de penhora e avaliação do veículo teve retorno negativo, eis que o Oficial de Justiça não localizou o endereço constante no mandado (mov. 244.1). Portanto, tendo-se em vista que o veículo ainda não foi localizado não há que se falar em penhora do bem. Verifica-se que foi expedido um segundo mandado de penhora para o endereço da executada constante nos autos, o qual ainda não teve retorno (mov. 237.1). Desse modo, à Secretaria para que certifique o cumprimento do mandado expedido em mov. 237.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:25
Indeferimento
19/10/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:20
Confirmada
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Mandado
19/08/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 22:00
Confirmada
07/08/2023, 00:27
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANO DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME (empresa individual). A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n° 0001028-32.2014.5.09.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 230.1). É o relatório. A parte exequente indicou um processo em que a parte executada do presente feito figura como autora/exequente, qual seja, autos n° 0001028-32.2014.5.09.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Curitiba. Portanto, DEFIRO o pedido retro, consistente na realização de penhora sobre os direitos pleiteados (penhora no rosto dos autos) na ação promovida pela executada da presente ação, nos termos do artigo 860 do CPC, in verbis: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Oficie-se o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, informando o deferimento da penhora, para a realização da averbação desta nos autos da ação de n° 0001028-32.2014.5.09.0003, que MILENA MARIANO DE OLIVEIRA move em face de DIONÍSIO CLAUDIANO DE OLIVEIRA NETO e outros. Realizada a penhora, intime-se a executada, nos termos do artigo 841 do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 227.1. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:16
Ato ordinatório
27/07/2023, 20:14
deferimento
24/07/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:30
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANA DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME (empresa individual). A parte exequente se manifestou pela penhora do veículo localizado no sistema Renajud e penhora no rosto dos autos 0001028-32.2014.5.09.0003 (mov. 225.1). É o relatório. RENAJUD a. Conforme certidão de mov. 198.1, verifica-se que a executada possui o veículo Ford Fiesta CLX, placa IGG-6086, cuja alienação fiduciária já foi baixada. Deferido, portanto, a realização de bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, de circulação, transferência e licenciamento. b. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A parte exequente indicou um processo em que a parte executada do presente feito figura como autora, qual seja, autos n° 0001028-32.2014.5.09.0003. Entretanto, não há nos autos comprovação de que a executada atua como autora no processo, nem sequer a informação de qual Vara pertencente o feito. Portanto, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:01
Deferimento em Parte
18/04/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:03
Confirmada
23/02/2023, 15:00
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:40
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:55
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 15:15
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:57
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:56
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:20
Confirmada
15/08/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOINHO ARAPONGAS S/A em face de MILENA MARIANA DE OLIVEIRA e MILENA MARIANO – ME (empresa individual). A diligência realizada no sistema Sisbajud restou parcialmente positiva, com o bloqueio da quantia de R$ 364,23 (mov. 184). A diligência junto ao sistema Renajud restou negativa, ante a localização de veículo com restrição (mov. 177.1). Sendo assim, a parte exequente requereu diversas diligências, quais sejam, a expedição do histórico detalhado do veículo localizado no sistema Renajud, a fim de verificar possíveis ônus; inclusão das executadas no Serasajud; inclusão no CNIB; INFOJUD; DOI; DITR; INSS; SREI; CENSEC; SIMBA; CRCJUD; NAVEJUD (mov. 183.1). É o relatório. SISBAJUD Tendo-se em vista que a diligência junto ao Sisbajud restou parcialmente positiva, intime-se a executada na forma do artigo 841 do CPC. Decorrido o prazo sem oposição da executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. RENAJUD Conforme aponta a certidão de mov. 177.3, o veículo localizado no sistema Renajud possui alienação fiduciária, sendo desnecessária nova diligência junto ao sistema. SERASAJUD O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO a inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada. Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida. Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo. CNIB e “Penhora Online” No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução. Inclusive, este tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao entender pela necessidade de uma interpretação restritiva das hipóteses em que pode haver o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) Conforme consta do inteiro teor do acórdão, a utilização do cadastro estaria restrita às seguintes hipóteses, todas previstas na legislação: São casos de decretação de indisponibilidade de bens: a) improbidade administrativa; b) intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras; c) medida cautelar fiscal; d) do devedor tributário; e) decretada na recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária; f) lesão ao patrimônio público - Lei 8.429/92; g) CLT dívidas fiscais; h) de administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial; i) do responsável pela fiscalização de atos e contratos do Tribunal de Contas; j) dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; k) intervenção ou de liquidação extrajudicial da entidade fechada de previdência complementar. Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 04ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DEBENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ” (TRF4- Agravo de Instrumento nº 5013896-51.2015.404.0000. Relatora Desa. Marga Inge Barth Tessler. Data da Publicação: 28/05/2015). Neste cenário, por entender incabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no presente caso, fica o pedido INDEFERIDO. Contudo, determino a pesquisa de bens imóveis dos executados no sistema “Penhora Online”. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. INFOJUD Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. DOI, DITR, SREI e CENSEC No que diz respeito ao pedido de busca de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e consulta no sistema DITR, esclareço que cabe à parte interessada diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis visando a localização de propriedades imóveis urbanas e rurais da parte executada, o que, atualmente, pode ser realizado diretamente pela internet, junto ao sistema “SREI” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - J. 13.07.2020). Da mesma forma, esclareço que incumbe a própria parte fazer a pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas junto ao CENSEC. No mais, já foi deferida a busca por imóveis junto ao sistema “Penhora Online”. INSS e CEF Defiro o pedido formulado e determino que seja diligenciado junto ao Sistema SAT Central (INSS) informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela executada e seu respectivo valor. Nesse mesmo sentido deverá ser expedido ofício à CEF para que informe se existem registros de vínculos empregatícios atuais em nome da parte executada, qualificando o empregador, indicando o seu endereço e a sua atual remuneração, bem como saldo de FGTS em nome da executada. Com o retorno do ofício, caso fique demonstrada a existência de vínculo empregatício da parte executada, determino, desde logo, a expedição de ofício ao empregador para que envie a este Juízo os seus três últimos holerites. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SIMBA A respeito do sistema Simba, por sua vez, destaco o seguinte trecho do julgado: Sobre a realização de consulta no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, registre-se que foi desenvolvido pela Procuradoria Geral da República PGR.
Trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. Está associada à quebra de sigilo bancário relativo às organizações e associações criminosas. O sistema envolve: a) Definição de processo para solicitação de afastamento de sigilo bancário; b) Verificação dos registros através do módulo validador; c) Envio seguro dos dados através do módulo transmissor; d) Processamento e geração de relatórios através do módulo processador. O SIMBA será operacionalizado pela Gerência de Auditoria Contábil da Superintendência de Controle e Fiscalização, sendo que o banco de dados ficará hospedado na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, assegurado o acesso aos registros nele contidos e o sigilo, observada a legislação tributária. A utilização do SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, está restrita aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - J. 13.07.2020). Dessa forma, sendo um sistema voltado para investigação criminais, incabível sua utilização presente execução, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. CRC-JUD Indefiro o pedido de consulta junto a Central de Informações do Registro Civil, tendo-se em vista que tal sistema/portal não é destinado a localização de bens. NAVEJUD À Secretaria para que realize a consulta junto ao sistema Navejud, caso tenha acesso ao referido sistema. Determinações finais 1. Intimação da executada acerca do valor penhorado e expedição de alvará; 2. Inclusão no Serasajud; 3. Busca no sistema “Penhora Online”; 4. Busca no sistema Infojud; 5. Busca no sistema do INSS e expedição de ofício à CEF; 6. Busca no sistema Navejud. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:04
deferimento
07/07/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:20
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:05
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:33
Confirmada
10/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052853-74.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Moinho Arapongas S/A Executado(s): MILENA MARIANA DE OLIVEIRA MILENA MARIANO – ME representado(a) por MILENA MARIANA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para análise do pedido do exequente de busca por ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada e automática pelo período de 30 (trinta) dias (seq. 167.1). Decido. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – SISBAJUD O valor da dívida corresponde a R$18.953,60, conforme cálculo de evento 167. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD (MILENA MARIANA DE OLIVEIRA - CPF: 553.123.579-87 e CNPJ: 19.522.418/0001-97). Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – RENAJUD Deferido, ainda, a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III – Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:38
Documento (Informações)
23/12/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:17
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 11:17
Mudança de Classe Processual
29/10/2021, 11:16
Trânsito em julgado
29/10/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:43
Recebimento
04/10/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052853-74.2018.8.16.0182/1 Recurso: 0052853-74.2018.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Moinho Arapongas S/A Embargado(s): MILENA MARIANO – ME MILENA MARIANA DE OLIVEIRA Considerando que os presentes Embargos de Declaração têm por objeto o suprimento de aventados vícios que, se admitidos, poderão atribuir-lhe o chamado efeito infringente, entendo necessário, de acordo com o entendimento jurisprudencial (STF – RE 250396/RJ e AI - AgR 479382/SP), que se manifeste o embargado, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. MARIA ROSELI GUIESSMANN Relatora
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2020, 09:57
Petição (Contra-razões)
19/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:57
Sem efeito suspensivo
07/10/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:38
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:18
Documento (Certidão)
11/08/2020, 20:18
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
10/07/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:36
Ato ordinatório
05/05/2020, 08:35
Expedida/Certificada
14/02/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:18
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:16
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:17
deferimento
13/11/2019, 13:48
Ato ordinatório
06/11/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 10:49
Documento (Ofício)
04/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:06
Documento (Ofício)
04/10/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 13:51
Ato ordinatório
16/08/2019, 22:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:46
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2019, 01:12
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2019, 01:12
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:47
Documento (Informações)
11/07/2019, 13:51
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:06
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 12:59
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:18
Antecipação de Tutela
10/07/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:43
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/05/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:49
Petição (Contestação)
15/05/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:09
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
06/05/2019, 15:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/05/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:09
Documento (Ofício)
16/04/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:04
Mero expediente
29/03/2019, 21:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 13:34
Documento (Certidão)
28/02/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/02/2019, 13:00
deferimento
27/02/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 13:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:08
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:48
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)