Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-54.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida por THIAGO DE OLIVEIRA SILVA em face de MARCIO HENRIQUE CAMBIAGUI e MARISA SOARES DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29/08/2021, e a queixa-crime foi juntada ao mov. 1.1 em 02/02/2022, com procuração anexada ao seq. 1.2. No seq. 12.1 foi determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, tendo sido juntado pela parte autora no seq. 15.1 (22/03/2022). Realizado audiência preliminar no seq. 72.1, tendo comparecido somente o querelante, foi determinado realização de audiência com juízo de deliberação sobre recebimento ou não da queixa crime (seq. 81.1), em sede de audiência (seq. 126), foi recebida a representação e realizado a instrução, momento em que fora ouvido o querelante, bem como duas testemunhas, e, ao final, considerando a ausência dos querelados, mesmo devidamente intimados, fora decretada a revelia de ambos. Em sede de alegações finais, o querelante (seq. 142), pleiteou pela condenação do querelados nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal, bem como que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de processo Penal. O Ministério Público, em sede de alegações finais (seq. 145), manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade dos querelados em razão da decadência do prazo semestral para propositura da queixa-crime, tendo em vista que a irregularidade da procuração do querelante foi sanada após a decadência do prazo semestral, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. A defesa de Marcio Henrique Cambiaghi, em sede de alegações finais (seq. 149), pleiteou pela extinção de punibilidade do querelado, em razão da decadência, virtude da ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 38 do CPP, bem como absolvição do querelado dos delitos a ele imputados, com fundamento no artigo 386, incisos II e V do CPP. A defesa de Marisa Soares da Silva, em sede de alegações finais (150), pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 38 do CPP, bem como requereu absolvição da querelada dos delitos a ela imputados, pela ausência de provas, com fundamento no artigo 386, incisos II e V do CPP. É o breve e necessário relato. Passo a decidir. 2. Os delitos previstos nos artigos 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal, são de ação penal pública condicionada à representação, demandando, em conformidade com o disposto no art. 88, da Lei 9.099/95. O prazo para oferecimento da representação é de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima veio a saber quem praticou o ato (artigos 103 do CP e 38 do CPP). Sendo assim, o marco inicial da referida contagem cinge-se à data de 29/08/2021, pois desde o momento do registro da ocorrência do fato, já possuía a vítima conhecimento de quem, em tese, lhe caluniou, difamou e injuriou. A queixa-crime foi juntada ao mov. 1.1 em 02/02/2022, determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, tendo sido juntado pela parte autora no seq. 15.1 (22/03/2022). Verifica-se a ocorrência da decadência, os fatos ocorreram em 29/08/2021, com o prazo decadência de 6 meses para apresentação de queixa-crime, com prazo decadencial em 29/02/2022. No seq. 12.1 foi determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, sendo sanado o vício somente após a ocorrência do prazo decadencial semestral (22/03/2022). Eis o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138, 139 e 140 DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 44, CPP. PROCURADORES SUBSCRITORES NÃO POSSUEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. VERIFICADO. ART. 38, CPP. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 569, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011524-82.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2021) EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 44, CPP. PROCURAÇÃO NÃO CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DE FATO CRIMINOSO DETERMINADO. INSTRUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES VERIFICADO. ART. 38, CPP. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 569, CPP. RETIFICAÇÃO DE VÍCIO DEVE SER ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A DECADÊNCIA. Conhecimento e concessão da ordem. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-90.2022.8.16.9000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2022) Observo, portanto, que a representação não foi apresentada no prazo semestral estabelecido na norma. 3.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE delitos previstos no artigo 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal, imputados à MARISA SOARES DA SILVA e MARCIO HENRIQUE CAMBIAGUI nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP e 38 do CPP. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, comunicando-se este fato ao Sr. Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-54.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1.
Trata-se de queixa-crime oferecida por THIAGO DE OLIVEIRA SILVA em face de MARCIO HENRIQUE CAMBIAGUI e MARISA SOARES DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal. Os fatos ocorreram em 29/08/2021, e a queixa-crime foi juntada ao mov. 1.1 em 02/02/2022, com procuração anexada ao seq. 1.2. No seq. 12.1 foi determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, tendo sido juntado pela parte autora no seq. 15.1 (22/03/2022). Realizado audiência preliminar no seq. 72.1, tendo comparecido somente o querelante, foi determinado realização de audiência com juízo de deliberação sobre recebimento ou não da queixa crime (seq. 81.1), em sede de audiência (seq. 126), foi recebida a representação e realizado a instrução, momento em que fora ouvido o querelante, bem como duas testemunhas, e, ao final, considerando a ausência dos querelados, mesmo devidamente intimados, fora decretada a revelia de ambos. Em sede de alegações finais, o querelante (seq. 142), pleiteou pela condenação do querelados nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c o Art. 141, III, todos do Código Penal, bem como que seja fixado valor mínimo para a reparação dos danos causados, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de processo Penal. O Ministério Público, em sede de alegações finais (seq. 145), manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade dos querelados em razão da decadência do prazo semestral para propositura da queixa-crime, tendo em vista que a irregularidade da procuração do querelante foi sanada após a decadência do prazo semestral, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. A defesa de Marcio Henrique Cambiaghi, em sede de alegações finais (seq. 149), pleiteou pela extinção de punibilidade do querelado, em razão da decadência, virtude da ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 38 do CPP, bem como absolvição do querelado dos delitos a ele imputados, com fundamento no artigo 386, incisos II e V do CPP. A defesa de Marisa Soares da Silva, em sede de alegações finais (150), pugnou pela declaração da extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 38 do CPP, bem como requereu absolvição da querelada dos delitos a ela imputados, pela ausência de provas, com fundamento no artigo 386, incisos II e V do CPP. É o breve e necessário relato. Passo a decidir. 2. Os delitos previstos nos artigos 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal, são de ação penal pública condicionada à representação, demandando, em conformidade com o disposto no art. 88, da Lei 9.099/95. O prazo para oferecimento da representação é de seis meses, contados a partir do dia em que a vítima veio a saber quem praticou o ato (artigos 103 do CP e 38 do CPP). Sendo assim, o marco inicial da referida contagem cinge-se à data de 29/08/2021, pois desde o momento do registro da ocorrência do fato, já possuía a vítima conhecimento de quem, em tese, lhe caluniou, difamou e injuriou. A queixa-crime foi juntada ao mov. 1.1 em 02/02/2022, determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, tendo sido juntado pela parte autora no seq. 15.1 (22/03/2022). Verifica-se a ocorrência da decadência, os fatos ocorreram em 29/08/2021, com o prazo decadência de 6 meses para apresentação de queixa-crime, com prazo decadencial em 29/02/2022. No seq. 12.1 foi determinada a intimação da parte querelante para que emendar a inicial, juntando procuração em consonância com os requisitos do artigo 44 do CPP, sendo sanado o vício somente após a ocorrência do prazo decadencial semestral (22/03/2022). Eis o entendimento do TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 138, 139 e 140 DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 44, CPP. PROCURADORES SUBSCRITORES NÃO POSSUEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. VERIFICADO. ART. 38, CPP. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 569, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011524-82.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.02.2021) EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 44, CPP. PROCURAÇÃO NÃO CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DE FATO CRIMINOSO DETERMINADO. INSTRUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES VERIFICADO. ART. 38, CPP. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO ART. 569, CPP. RETIFICAÇÃO DE VÍCIO DEVE SER ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A DECADÊNCIA. Conhecimento e concessão da ordem. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-90.2022.8.16.9000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2022) Observo, portanto, que a representação não foi apresentada no prazo semestral estabelecido na norma. 3.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE delitos previstos no artigo 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação), e artigo 140, caput (injuria), todos do Código Penal, imputados à MARISA SOARES DA SILVA e MARCIO HENRIQUE CAMBIAGUI nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP e 38 do CPP. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, comunicando-se este fato ao Sr. Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Mandado
23/11/2023, 16:50
Confirmada
23/11/2023, 14:50
Entrega em carga/vista
23/11/2023, 13:55
Confirmada
22/11/2023, 15:31
Mandado
21/11/2023, 15:58
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 15:39
Decadência ou perempção
14/11/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 01:01
Petição (Alegações finais)
18/08/2023, 16:22
Petição (Alegações finais)
16/08/2023, 09:20
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 17:42
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 16:52
Confirmada
09/07/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:56
Documento (Certidão)
28/06/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:01
Confirmada
27/06/2023, 00:26
Confirmada
27/06/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
16/06/2023, 17:24
Documento (Certidão)
16/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:21
Denúncia
16/06/2023, 17:18
Denúncia
16/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/06/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:16
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:23
Confirmada
14/06/2023, 12:51
Confirmada
14/06/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 12:09
Mandado
01/06/2023, 15:17
Confirmada
31/05/2023, 15:05
Mandado
30/05/2023, 16:35
Mandado
30/05/2023, 16:31
Mandado
30/05/2023, 16:28
Confirmada
28/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:52
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:51
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:50
Ato ordinatório
17/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 09:59
Confirmada
17/02/2023, 16:13
Mandado
15/02/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:57
Confirmada
03/02/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1. Tendo em vista as inspeções judiciais, extrajudiciais e eleitoral designadas, bem como ante à necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 14h00min. 2. Citações/intimações conforme determinado no despacho de seq. 81. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 14:11
Ato ordinatório
02/02/2023, 12:51
Ato ordinatório
02/02/2023, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 12:46
Entrega em carga/vista
02/02/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:33
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2023, 12:33
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/02/2023, 12:31
Outras Decisões
01/02/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 14:44
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA Acolho a promoção ministerial de seq. 78.1, designo o dia 30/03/2023 às 15h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento. Citem-se e intimem-se pessoalmente os Querelados, entregando-lhes cópia da queixa crime para comparecerem acompanhados de advogado à audiência de instrução e julgamento, sob pena de nomeação de defensor dativo; ficando cientes, também, de que poderão trazer as suas testemunhas (no máximo três) independentemente de intimação ou, do contrário, apresentar requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência da audiência para intimá-las (art. 78, §1º da Lei 9099/95). Na audiência, o advogado deverá apresentar defesa oral, com posterior juízo de deliberação sobre recebimento ou não da queixa crime e prosseguimento da instrução. Intimem-se o Ministério Público, o ofendido e seus advogados. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:26
Confirmada
04/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:03
de Instrução e Julgamento (designada)
04/10/2022, 10:02
Outras Decisões
30/09/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:41
Confirmada
19/09/2022, 13:39
Entrega em carga/vista
19/09/2022, 12:50
Confirmada
19/09/2022, 12:48
Confirmada
19/09/2022, 12:46
Confirmada
19/09/2022, 12:45
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
16/09/2022, 16:27
Mandado
01/09/2022, 15:25
Mandado
01/09/2022, 15:09
Mandado
29/08/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:41
Confirmada
22/08/2022, 16:40
Confirmada
22/08/2022, 16:40
Confirmada
18/08/2022, 14:32
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:44
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:43
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:55
Ato ordinatório
17/08/2022, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 11:54
Preliminar (designada)
06/07/2022, 15:25
Preliminar (cancelada)
06/07/2022, 15:25
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
14/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:53
Confirmada
01/06/2022, 12:52
Mandado
24/05/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:40
Mandado
23/05/2022, 20:19
Mandado
23/05/2022, 20:11
Recebimento
16/05/2022, 15:42
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:27
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:45
Confirmada
11/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1. Deixo de acolher, por ora, o parecer ministerial, por não ser o momento processual oportuno. Determino, primeiramente, à Secretaria a designação de audiência preliminar, com a intimação das partes para comparecimento. 2. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 14:05
Confirmada
05/05/2022, 14:05
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:02
Preliminar (designada)
05/05/2022, 13:02
Indeferimento
29/04/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-54.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1. Renove-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberações. 2. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:58
Confirmada
13/04/2022, 15:54
Entrega em carga/vista
13/04/2022, 12:25
Mero expediente
04/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:44
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000207-54.2022.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jardim Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000207-54.2022.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): Thiago de Oliveira Silva Réu(s): MARCIO HENRIQUE CAMBIAGHI MARISA SOARES DA SILVA 1.Acolho a promoção ministerial de seq. 9.1. 2.Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos instrumento de mandato contendo os requisitos expostos no art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. 4.Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito