COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
Autor
LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO LUNARDELLI
OAB/PR 13892·CPF·Representa: Autor
MELISSA LUNARDELLI
OAB/PR 59709·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2023, 13:13
Documento (Informações)
27/09/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 14:37
Documento (Informações)
24/08/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:19
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI Mov. 11.1 (autos recursais). Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:52
Homologação de Transação
06/07/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:03
Recebimento
03/07/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 VISTA, etc. JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, haja vista o acordo celebrado entre as partes e noticiado nas petições de movs. 11.1 e 11.2 da presente insurgência, o que faço com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo, a quem caberá a análise e decisão a respeito do referido acordo. Curitiba, 24 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:19
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI Mov. 11.1 (autos recursais). Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:52
Homologação de Transação
06/07/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:03
Recebimento
03/07/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 VISTA, etc. JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, haja vista o acordo celebrado entre as partes e noticiado nas petições de movs. 11.1 e 11.2 da presente insurgência, o que faço com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo, a quem caberá a análise e decisão a respeito do referido acordo. Curitiba, 24 de março de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI 1. Cumpra-se o item 2 do comando de mov. 56.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 18:09
Mero expediente
02/09/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 09:21
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 09:20
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 19:08
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI 1. Intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do NCPC). 2. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:19
Mero expediente
29/07/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:29
Confirmada
05/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP contra LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI, ambos com qualificação nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é credora do réu da importância atualizada de R$ 104.078,18, representada pela Cédula De Crédito Bancário nº. C05730919-8 (com valor originário de R$ 85.000,00). A parte ré apresentou embargos de mov. 22.1 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de liquidez do título. No mérito, afirma que: a) há excesso na cobrança da dívida, isso porque, foram imputados ao Contestante, juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito; b) há capitalização indevida dos juros; c) vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial fato esse não considerado pelo Banco, não tendo sido levados em consideração quando da confecção do demonstrativo apresentado. Requer, ao final, a improcedência da inicial. Impugnação em mov. 28.1. Em despacho de mov. 43.1, foi determinado o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas se confundem com o mérito e nele serão analisadas. Mérito A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.079/1995, com o fim de acelerar a formação do título executivo, tratando-se de processo de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária. Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Se não-embargada, ou sendo ou rejeitados os embargos, constitui-se título executivo judicial, prosseguindo o feito como execução para entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer, ou cumprimento de sentença. Afirma a parte ré/embargante que a inicial é inepta, vez que não instruídas com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que o título não possui liquidez, já que não apresentado memorial de cálculo com a inicial. Sem razão, contudo. No caso, em interpretação ao art. 700, do CPC, entende-se que a “prova escrita” capaz de respaldar a ação monitória é aquela que, sem maiores formalidades, apresenta elementos indiciários da materialização de dívida de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel, ou o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Isto é, não se exige a constituição formal de título executivo, bastando que, dos documentos apresentados com a exordial, possa o julgador depreender a existência do direito de crédito alegado. Nesse sentido, é a posição do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) Ainda, é necessário ter em consideração, segundo a máxima da experiência (art. 375, CPC), notadamente da praxe negocial, que, atualmente, a contratação de empréstimos bancários não mais exige que se formalize apenas presencialmente, com a elaboração e assinatura de instrumento físico. Via de regra, esses produtos são ofertados ao consumidor por canais virtuais, como aplicativos de celular, site oficial da instituição financeira ou terminais de autoatendimento, apresentando-se como “crédito pré-aprovado”. Nessa situação, fica a cargo do consumidor conferir e considerar as condições da proposta, podendo, por sua iniciativa, aderir ou não ao ajuste. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL – ação MONITÓRIA – sentença DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO EMENDADA COM O CONTRATO ESCRITO – IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA AUTORA – OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PRÉ-APROVADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – MODALIDADE EM QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO INFORMADOS AO CLIENTE POR MEIO DIGITAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS DIGITALMENTE E DAS CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO – JUNTADA, ADEMAIS, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS MESES EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DAS FICHAS GRÁFICAS DAS OPERAÇÕES INDICANDO, INCLUSIVE, A LIQUIDAÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS, ALÉM DOS CÁLCULOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002863-10.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022) A presente ação foi instruída pelas cláusulas e condições gerais de limite de crédito pré-aprovado (mov. 1.12) e pela cédula de crédito bancário digital referente ao empréstimo contratado pelo Réu (mov. 1.10), em que indicados os prazos de pagamento e os encargos incidentes na obrigação, além de todas as demais circunstâncias que permeiam o ajuste. Além disso, a Autora junta o extrato da conta corrente do Réu, onde foram efetivamente creditados os valores solicitados pelo correntista (mov. 1.13) e, ainda, apresenta as fichas gráficas das operações, que bem ilustram a evolução pormenorizada dos débitos, inclusive quanto às liquidações de parcelas e/ou amortizações parciais (mov. 1.11), tratando-se, portanto, de prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação Monitória, pois demonstra minimamente a existência do crédito alegado. Não menos importante, a Cooperativa autora ainda cumpre com o art. 700, §2º, I, do CPC, ao instruir o seu pedido com as memórias de cálculo do valor atualizado das dívidas (mov. 1.11). Diante dessas peculiaridades, e estando suficientemente comprovada a relação jurídica obrigacional, bem como a evolução do débito por outros meios, a ausência do contrato escrito, por si só, não é suficiente, de plano, para obstar a pretensão de cobrança da Cooperativa, de sorte que devem ser afastadas as preliminares arguidas. Da capitalização dos juros Alega a parte ré-embargante que há capitalização mensal dos juros no contrato em discussão, uma vez que não há expressa pactuação. A parte embargada, por sua vez, admite a ocorrência da capitalização, mas afirma que a prática é legítima. Recentemente, a capitalização mensal de juros foi objeto de uniformização jurisprudencial pelo STJ, o qual passou a ter o entendimento de que é suficiente a simples previsão no contrato acerca da taxa anual de juros superior à soma da taxa mensal para ser considerada expressa a pactuação da capitalização mensal de juros. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) - grifei Também merecem destaque os seguintes julgados do TJPR acerca do tema: “A simples análise do contrato (fls. 22/24) é suficiente para demonstrar a ocorrência de juros capitalizados, independente de perícia, porquanto a multiplicação da taxa mensal por 12 meses (3,10% x 12 = 37,2%) oferece um resultado inferior à taxa anual contratada (44,35%).No que tange ao anatocismo, a corrente à qual me filiava, inclusive consubstanciado em precedente do Superior Tribunal de Justiça (v.g: REsp 1.302.738/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi), era de que a divergência entre índices, um (mensal) em cotejo com outro (anual), serviria apenas para evidenciar a capitalização, e não para torná-la lícita; isto é, impô-la ao devedor, eis que todas as cláusulas contratuais devem restar claras, sob pena de não obrigá-lo, nos termos do art. 46 do CDC. Entretanto, a despeito do posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, ainda não publicado, sob o regime do art. 543-C do CPC, reviu o seu entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Destarte, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Outrossim, mesmo que assim não fosse, verifica- se que o contrato firmado entre as partes, expressamente, estabeleceu a incidência de juros capitalizados.” (TJPR – Apelação Cível n. 946612-4. 17ª Câmara Cível. R. Des. Mário Helton Jorge. Julg:31/10/2012) “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC). INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados anualmente, conforme a orientação ditada pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827-RS, com efeito vinculante por força do rito do art. 543-C do CPC. Uma vez admitida a capitalização anual de juros no cálculo da prestação, apresenta resultado financeiro inócuo afastar a capitalização mensal.” (TJPR – Apelação Cível n. 940388-9. 17ª Câmara Cível. R. Des. Lauri Caetano da Silva. J. 17/10/2012) O STJ editou as Súmulas 539 e 541 com os seguintes verbetes: “Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, há de se notar que é irrelevante a periodicidade da capitalização de juros, bastando para apurar a legalidade da sua cobrança tão somente a constatação da existência de cláusula contratual que a autorize, ainda que prevista a incidência de juros capitalizados em periodicidade diária. Nesse sentido, destaco: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESP NRS. 1.061.530/RS E 973.827/RS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO E EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1607528-4 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 22.03.2017) No caso em tela, todavia, não é possível concluir que pela pactuação expressa da capitalização de juros. Assim, não há nos autos expressa pactuação da capitalização, seja na proposta de abertura de conta (mov. 1.12), seja no crédito pré-aprovado (mov. 1.10). Os documentos juntados pela parte ré não demonstram de forma efetiva que a parte autora tenham com a capitalização anuído. Por outro lado, cabia ao autor comprovar que informou expressamente o réu acerca dos índices de juros utilizados, o que legitimaria a sua cobrança. Ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto os documentos juntados não trazem pacto expressa acerca da cobrança capitalizada de juros. Assim, não sendo comprovada a pactuação expressa, torna-se ilegítima e ilegal incidência dos juros na forma capitalizada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 539/STJ. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. PACTUAÇÃO NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA E TÍTULO B50931256-8 PRÉ-APROVADO. PACTUAÇÃO VERIFICADA. SSÚMULA 541/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA APENAS AO CONTRATO EM QUE FORAM CONSTATADAS ILEGALIDADES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001899-18.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 08.05.2020) Em razão desses argumentos e na forma autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconheço a nulidade da cobrança capitalizada de juros. Demais requerimentos Alega a parte ré-embargante que vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial fato esse não considerado pelo Banco, não tendo sido levados em consideração quando da confecção do demonstrativo apresentado, que deveriam ser por igual atualizados com os devidos abatimentos, conforme preceitua o art. 702, § 2º do CPC. Sem razão a parte embargante. Isso porque, conforme planilha de mov. 1.11, os pagamentos por ela feitos foram sim atualizados pela parte autora e, consequentemente, amortizados. Alega a ré-embargante, ainda, que há excesso na cobrança da dívida, isso porque, foram imputados ao Contestante, juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito. No entanto, tratando-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, leva à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. CONTRATO. QUITAÇÃO PARCIAL. SALDO DEVEDOR. COBRANÇA. CRÉDITO DEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Inexiste razão para se afastar a multa moratória prevista contratualmente, se o percentual aplicado não se mostra exorbitante. 6. Tratando-se de dívida e líquida, com vencimento certo, os juros e correção monetária incidem a partir do inadimplemento, independentemente de sua cobrança ser realizada via ação monitória. 7. Se os consectários legais já foram acrescidos ao valor original da dívida, inadmissível a incidência dos juros desde o vencimento da dívida, por estar configurada duplicidade em sua cobrança. 8. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte.9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059120-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.05.2022) Tais encargos contratuais, todavia, são devidos até a data de propositura da ação, momento em que o devedor é judicialmente constituído em mora, e partir de quando – então – serão incidentes sobre o débito exigido em juízo correção monetária e juros legais, nos termos do art. 240 do CPC e 397, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a procedência parcial dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança capitalizada de juros. Por consequência, e na forma do art. 702, §8º, do NCPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, observando-se unicamente a ilegalidade ora reconhecida. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, com juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês, com correção monetária incidente a partir da propositura da ação. Em razão da sucumbência quase integral verificada, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que, na forma do artigo 85, § 2o do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:53
Procedência em Parte
24/06/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:24
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI 1- Indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial, uma vez que, ante a sua natureza, a presente demanda trata de matéria comprovável por prova documental, já encartada aos autos. Anuncio, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2- Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:32
Mero expediente
05/05/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:37
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, intime-se na parte ré/embargante para que se manifeste sobre a alegação de preclusão de mov. 36.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:23
Mero expediente
12/04/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:32
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:03
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2. Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:34
Mero expediente
07/03/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:20
Confirmada
13/02/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001509-12.2021.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.078,18 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LUIS GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 22.1, no prazo de 10 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:31
Mero expediente
01/02/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:31
Petição (Embargos ação monitária)
27/01/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:40
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-12.2021.8.16.0162 1. A parte autora juntou documentos hábeis a demonstrar a presunção de existência do direito alegado, não dotados de eficácia de título executivo (art. 700 do NCPC). 2. Dessa forma, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, acrescido de honorários advocatícios na razão de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). 2.1. O réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, §1º do NCPC). 3. Em caso de não cumprimento, fixo o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. 4. Conste do mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º e art. 702 do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:01
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 08:58
deferimento
15/12/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:04
Confirmada
10/12/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:29
Documento (Certidão)
08/12/2021, 16:29
Recebimento
08/12/2021, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
08/12/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)