Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:42
Confirmada
03/05/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:59
Documento (Certidão)
30/04/2023, 20:18
Confirmada
27/04/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 13:47
Trânsito em julgado
26/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O exequente informou o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção do feito dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 20 de abril de 2023. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:45
Confirmada
24/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:31
Confirmada
19/04/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. Havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador da parte autora. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, intime-se a autora para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ficando ciente que o silêncio será interpretado como anuência. Na sequência, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Recebimento
15/04/2023, 00:39
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:51
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 09:26
Mero expediente
26/08/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
12/08/2022, 14:53
Confirmada
03/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito merecem acolhimento, para fins de sanar o vício apontado na sentença de seq. 62.1. Analisando o caderno processual verifica-se que em virtude das lesões sofridas, a parte autora apresenta dano parcial incompleta, de graduação de 25%. Portanto, considerando que 100% da indenização securitária corresponde ao total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), neste caso o valor indenização será de 25% de 25% de R$ 13.500,00, conforme preceitua a tabela DPVAT, o que totaliza o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Desta feita, a parte dispositiva da sentença de seq. 62.1, passa a ter o seguinte teor: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial e, por corolário, CONDENO a ré ao pagamento da importância equivalente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) à autora, sobre valor da condenação deve incidir correção monetária desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. Condeno ainda à ré, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se”.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, e mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada. Por oportuno, advirto o embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 12:23
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 14:15
Confirmada
20/07/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:29
Mero expediente
11/07/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 13:30
Confirmada
04/07/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Autos n. 0000365-67.2022.8.16.0194
Vistos. I. RELATÓRIO Jessica Karine dos Santos ajuizou ação sumária de cobrança de seguro DPVAT em face da seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A, alegando, em síntese, que, em 21/09/2021, a autora foi vítima de um acidente automobilístico causado pela parte ré; aduz que o veículo Renaut Sandero de placas PVU587 transitava na Rua Riachuelo, próximo ao número 256, parou de maneira irregular na via e abriu a porta do passageiro da lateral direita, ocasionando o arremesso da parte autora que transitava no sentindo da via em uma bicicleta; informa que a autora sofreu diversas lesões; menciona que foi aberto chamado do sinistro através da seguradora SulÁmerica, com apólice de seguro em nome da proprietária do veículo, Maria Tereza Teixeira de Freitas, pelo condutor e causador do sinistro Jeferson Otávio da Silva; ocasião em que a seguradora promoveu o pagamento doi seguro, porém descontando o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), presumindo o recebimento do valor de DPVAT; aduz que a autora deu entrada no pedido de seguro DPVAT, entretanto esse foi negado sob a justificativa de não de tratar de um legítimo acidente de trânsito. Assim, pugna pelo reconhecimento ao direito de indenização securitária da parte autora, devendo a ré promover o pagamento da indenização. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC (seq. 30). Requereu, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita, o qual foi deferido pela decisão de seq. 14.1. Citada a parte ré apresentou contestação (seq. 50.1), alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da inicial, ante violação ao art. 319, inc. VI, do CPC, ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, rebateu a narrativa contada na inicial, afirmando que os documentos juntados pela parte autora não comprovam que o grau de sua invalidez; informa ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o dano ora noticiado; alega que inexiste comprovação de que o dano decorreu de acidente com veículo automotor, visto que o veículo estava parado; teceu comentários sobre a necessidade de se observar os valores indenizatórios disposto na Lei n. 11.945/09. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Laudo pericial na seq. 45.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 51.1, oportunidade em que refutaram os argumentos da contestação e reiteraram os pedidos da petição inicial Instadas para informar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir mais provas, bem como manifestou-se sobre o laudo pericial (seqs. 55.1 e 56.1), e a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (seq. 59.1). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares e Prejudiciais Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação Afirma, ainda, a parte ré que o autor não acostou aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da ação, consubstanciado no laudo do IML. Compulsando-se os autos, verifico que acompanharam a inicial os seguintes documentos: a) boletim de ocorrência (seq. 1.5); b) o laudo médico oficial (seq. 1.7/1.10); fotos (seq. 1.14/1.15). Portanto, havendo a apresentação de laudo médico idôneo, que atesta a invalidez sofrida pelo acidente automobilístico, está suprido o requisito de apresentação do laudo do IML. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A alteração do pólo passivo da demanda é medida excepcional, prevalecendo sempre que possível o princípio da estabilidade subjetiva (art. 41, CPC). 2. A exigência de laudo do IML para reconhecimento de invalidez, de acordo com a lei, dá-se apenas na esfera administrativa. 3. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 4. A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida da ré, no percentual de 1% ao mês. 6. Verificada a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – Apelação Cível n. 876978-4, 10ª Câmara Cível, Rel. Nilson Mizuta, Julgamento: 17/05/2012, Publicação: 31/05/2012)”. Assim, tendo em vista que os requisitos do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974, bem como dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram cumpridos a contento pelo autor, rejeito a preliminar suscitada. II.II. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral e documental, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Nesse sentido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC[1], compete ao Magistrado indeferir as provas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, tendo em vista ser ele o destinatário da prova. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas. II.III. Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca do direito de a parte autora receber indenização pelo seguro DPVAT. Inicialmente, convém mencionar, que acerca da dinâmica do acidente, apresentada pelos documentos juntados com a inicial, é possível perceber que esse ocorreu quando o veículo Renaut Sandero de placas PVU587, estava parado na Rua Riachuelo, próximo ao número 256, momento em que ao abrir a porta lateral do lado direito acabou acertando a autora que trafegava de bicicleta. Assim, verifica-se que a abertura da porta pelo veículo parado foi determinante para a causa do acidente narrado nos presentes autos, de modo que houve violação ao disposto no art. 29, §2º, do CTB, o qual estabelece o dever da proteção do maior veículo ao menor, concluindo que cabe o dever de proteção também do motorizado em relação ao não motorizado. Desta feita, considerando que a Lei n. 6.194/74, prevê o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT às vítimas, transportadas ou não, de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, mediante simples prova do acidente de trânsito e das lesões dele advindas, não se suprimindo a cobertura securitária ainda que haja culpa do segurado, bem como de que o veículo automotor acima mencionado foi causa determinante para o acidente narrado nos autos, é devida a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.4. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)” Assim sendo, o fato de a vítima tratar-se de condutora de bicicleta não afasta a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização do DPVAT, desde que comprovados o envolvimento determinante do veículo automotor no acidente e o dano pessoal por ele causado, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista os documentos de seqs. 1.5/1.10 e 45.1. Portanto, o presente caso deve ser analisado sob o prisma da Lei n. 6.194/74, que criou o Seguro DPVAT, com a finalidade de atender as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Estabelece o referido diploma, em seu artigo 3º, não revogado pela Lei n. 8441/92, que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa vitimada. Conforme estipula o artigo 5o, letra b, da Lei n. 6194/74, para o pagamento da indenização, no caso de danos pessoais, como ora postulado, exige-se simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No caso em tela, logrou a autora em demonstrar documentalmente o fato constitutivo de seu direito. Com a inicial foram trazidos todos os documentos comprobatórios do acidente e a perícia realizada confirmou o nexo causal entre a incapacidade permanente parcial incompleta e o acidente pessoal sofrido pela autora. Quanto ao valor da indenização por invalidez permanente devida às vítimas de acidente automobilístico, com a edição da Medida Provisória nº 451, convertida à Lei 11.945/2009, se faz necessária à avaliação do grau de invalidez da vítima para que seja apurado o quantum indenizatório. Portanto, aplicável ao caso a Súmula 474, do STJ, que indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente oscila conforme o grau de invalidez: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - NOVO ENTENDIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA DEBILIDADE, CONFORME FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO (...) (TJPR - 9ª C.Cível - AC 938291-0 - Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 04.10.2012) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO DO IML - QUITAÇÃO PARCIAL.PAGAMENTO ANTERIOR À MENOR, QUE NÃO INIBE O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO - LEIS 11.482/07 E 11.945/2009.INAPLICABILIDADE. ACIDENTE QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR.INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 980531-2 - Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013) Conforme se verifica no Laudo de Perícia Médica (seq. 465.1), o perito concluiu que, em virtude das lesões sofridas no acidente, a autora apresenta dano parcial incompleto. Graduou a incapacidade parcial incompleta que acomete a requerente no percentual de 25%. Dessa forma, o valor da indenização deve obedecer a esta graduação. Considerando que 100% da indenização securitária corresponde ao total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), neste caso o valor indenização será de 25% de 70% de R$ 13.500,00, conforme preceitua a tabela DPVAT, o que totaliza o valor de R$ de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial e, por corolário, CONDENO a ré ao pagamento da importância equivalente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à autora, sobre valor da condenação deve incidir correção monetária desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. Condeno ainda à ré, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Curitiba, 29 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:31
Procedência
30/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:43
Confirmada
15/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:15
Confirmada
02/06/2022, 12:20
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:59
Petição (Contestação)
18/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:22
Documento (Informações)
12/05/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:28
Confirmada
04/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:41
Confirmada
26/04/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Acolho a emenda à inicial de seq. 21.1. À Serventia para retificar o polo passivo da lide. Após, cumpra-se a decisão de seq. 14.1. Curitiba, 19 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/04/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 15:42
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:42
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:41
deferimento
19/04/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2022, 16:03
Documento (Certidão)
13/04/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:14
Confirmada
11/03/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Autor(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pleito da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98º, caput, uma vez que presentes nos autos a necessária declaração de pobreza, bem como a comprovação de rendimentos. 2.Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o teor do Decreto Judiciário 472-D.M de 25.11.2014, remetam-se os autos ao Centro de Atendimento e Conciliação do Programa Justiça nos Bairros (perfil no sistema Projudi - conforme Of. 1695/16 - gabinete Desa. Joeci Machado Camargo), e, com a data informada, citar o réu nos termos do art. 334 do NCPC e intimar o autor pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que será feita a perícia, nos termos do Ofício n° 1695/2016. Após o retorno das cartas, devolva-se ao referido perfil do projudi, atentando-se para que a devolução ocorra na semana e antes da audiência designada. 3.Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência conciliatória (art. 335, I, CPC/15). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 5.Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 6. Em seguida, venham conclusos para saneamento. 7.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:16
deferimento
08/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:17
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
08/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-67.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-67.2022.8.16.0194 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$2.700,00 Requerente(s): JESSICA KARINE DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC. Decido. 2. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta