Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033855-53.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0033855-53.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$74.111,68 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marcos Augusto Genovez Serra, 2-39 - Vila Regina - BAURU/SP - CEP: 17.012-647 Réu(s): VAGNER APARECIDO LEITE (CPF/CNPJ: 541.907.621-72) Rua Conselheiro Laurindo, 809 SALA 402 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VAGNER APARECIDO LEITE em face da sentença proferida no evento nº. 211.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o embargante ao pagamento do valor postulado na petição inicial. Em apertada síntese, sustentou o embargante que a sentença padece de omissão por ter se omitido quanto ao cumprimento do disposto no artigo 99 do Código de Processo Civil, vez que em nenhum momento o juízo determinou que a parte comprovasse o preenchimento dos pressupostos ao deferimento da justiça gratuita. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o vício apontado, com a concessão de efeitos integrativos e modificativos para que ao final seja a sentença “reformada” e determinado a intimação do ora embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da hipossuficiência financeira. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, quando um ponto do corpo da decisão é contraditório com outro também nela constante. Em outras palavras, a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta para corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (STJ - 5.ª Turma - EDcl no HC n. 290.120/SC - Rel. Min. Regina Helena Costa - J. 26/Ago/2014). A luz do caso concreto, anoto que o embargante não conseguiu demonstrar qualquer contradição no interlocutório objurgado, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida. Omissão também não se verificou, porquanto foi analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo, não havendo que se falar em falta de apreciação de matéria posta à análise. Noutra senda, a clareza com que foi proferida a sentença, outrossim, afasta qualquer alegação de obscuridade. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei, ou valoração equivocada de prova, desde que não fundado em premissa fática equivocada, o que não é o caso. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). A matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos moldes da fundamentação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2022, 21:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 15:49
Confirmada
10/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033855-53.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0033855-53.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$74.111,68 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): VAGNER APARECIDO LEITE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VAGNER APARECIDO LEITE, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que o réu se tornou inadimplente com o pagamento da fatura do cartão de crédito nº 5396141001724270, bandeira MASTERCARD PREMIER, no valor de R$ 42.188,76. Pleiteou a procedência dos pedidos para a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 74.111,68. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida (ref. 12.1). Realizadas audiências de conciliação (refs. 45.1, 87.1 e 109.1), restaram infrutíferas pela ausência do réu. Devidamente citado (ref. 185.1), o réu apresentou contestação (ref. 187.1). Pleiteou a justiça gratuita. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela não instrução com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Alegou, genericamente, que os juros aplicados são abusivos. Disse que os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Requereu a realização de perícia técnica. Ao final, requereu a revisão do contrato e a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação, reafirmando os argumentos iniciais (ref. 192.1). Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 193.1), pleiteou o autor pelo julgamento antecipado (ref. 199.1), requerendo o réu a relação de prova pericial (ref. 201.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é dispensável a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o magistrado o destinatário da prova, aferindo condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, ainda que o réu tenha pleiteado a produção de prova pericial, vislumbro ela desnecessária, haja vista que a questão posta em debate é eminentemente de direito. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Inviável o indeferimento da petição inicial, no presente feito, sob o argumento de descumprimento do art. 320 do CPC, uma vez que a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, aptos a demonstrarem os fatos constitutivos do direito do autor. Constata-se que a inicial foi instruída com as faturas do cartão de credito vinculado à consta bancária do réu (ref. 1.6), as quais demonstram que houve a utilização do crédito pelo réu. Não fosse isso, a petição inicial preenche todos os requisitos contidos no art. 319 do CPC, sendo possível compreender perfeitamente os fatos e pedidos, permitindo-se, ainda, ao próprio réu respondê-la integralmente em sua contestação. Logo, não há se falar em inépcia da inicial. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo ao exame de mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, razão pela qual possível a análise das cláusulas que o autor entende ilegais e abusivas, com as consequências daí derivadas. Segundo Arnaldo Rizzardo (in Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): “...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato”. Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Passa-se, assim, à análise das supostas ilegalidades apontadas pelo réu, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Na impugnação à contestação, o autor informou que a contratação ocorreu de forma eletrônica, razão pela qual inexiste via física a ampará-la. Veja-se que o réu em nenhum momento negou a contratação, tanto é que as faturas demonstram a utilização do cartão de crédito! A inexistência de contrato escrito se mostra irrelevante à comprovação do vínculo obrigacional, vez que se trata de formalidade não essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos. Veja-se que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, a teor do que aludem os artigos 440 e 441 do CPC, tais como extratos bancários, demonstrativos, contratos com assinatura digital, etc. Isto se deve às notórias inovações tecnológicas que hodiernamente abraçam o mercado econômico-financeiro, sobretudo o setor bancário. Para prevenir fraudes e alavancar a captação de novos clientes e a venda de produtos por meio de internet ou caixa eletrônico, estas operações eletrônicas são concretizadas mediante a utilização de cartão com chip e de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, ou por meio de biometria, deixando, por consequência, de gerar documentos físicos de adesão aos termos da contratação. A corroborar, registra-se o Enunciado nº 173 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF: “A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico se completa com a recepção da aceitação pelo proponente.” É dizer, em outras palavras, que para o contrato eletrônico bancário se concretizar, seja nos terminais eletrônicos, seja em ambiente virtual (internet), é imprescindível que haja a expressa manifestação do cliente em contratar, o que pode ser feito pelo uso da senha pessoal e exclusiva, ou por biometria. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, não se pode olvidar que o instrumento eletrônico não diz respeito a uma nova forma de contratar, vez que somente o meio de formalização é que foi alterado. Mister, portanto, a observância dos princípios e normas clássicas que regem os contratos, sem prejuízo da aplicação da normatização específica. Nesta senda, oportuna é a observância do Princípio da Equivalência Funcional, segundo o qual as negociações firmadas em ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não havendo se falar em diferenciação contratual e invalidação do ato pela circunstância de ter sido firmado e elaborado através de transmissão eletrônica de dados. Neste sentido é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho (2007): “o princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais. Afirma que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim as certezas e incertezas que podem exsurgir do contrato eletrônico não são diferentes das do contrato pessoal” (in Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, V. III). E consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide. Veja-se que o réu alegou que houve aplicação de juros abusivos na cobrança do cartão de crédito, porém, fez isso de maneira genérica, não apontando exatamente em que recairia a abusividade. Portanto, totalmente insubsistentes as alegações do réu, mormente porque as faturas demonstram a utilização do cartão de crédito vinculado a sua conta corrente. A inadimplência, por sua vez, é incontroversa. O pagamento de dívida, como é cediço, se prova por meio da apresentação de recibo ou documento idôneo, a teor do que aludem os artigos 319 e 320 do Código Civil. Entretanto, limitou-se o réu a alegar genéricas abusividades, não instruindo o feito com qualquer prova apta a demonstrar o pagamento do valor das faturas do cartão de crédito. Assim, por ser inegável a ausência de pagamento na data e no valor previsto na fatura, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e condeno o réu ao pagamento do valor postulado na inicial, devendo incidir sobre ele juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela média do INPC-IGP/DI, desde a data da propositura da ação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a matéria deduzida e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente. Deixo de conceder ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, diante da ausência de qualquer documento apto a corroborar a alegação de miserabilidade jurídica, não havendo nada que indique a sua impossibilidade de arcar com o valor das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:23
Procedência
08/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:37
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:33
Confirmada
25/01/2022, 15:33
Confirmada
19/01/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:19
Mero expediente
16/12/2021, 23:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:53
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:54
Confirmada
16/11/2021, 09:37
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Confirmada
09/11/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:22
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:36
Confirmada
19/10/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:50
Petição (Contestação)
15/10/2021, 17:46
Confirmada
28/09/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2021, 16:36
Ato ordinatório
21/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 09:54
Documento (Certidão)
18/09/2021, 21:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:20
Confirmada
22/06/2021, 00:25
Documento (Informações)
17/06/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033855-53.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0033855-53.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$74.111,68 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Réu(s): VAGNER APARECIDO LEITE 1. Retifique-se o polo ativo, nos termos da petição de mov.169.1. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, dizendo, detalhadamente, qual o objetivo da produção, sob pena de indeferimento, caso não haja o convencimento da real necessidade. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 25 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:15
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 14:15
Ato ordinatório
11/06/2021, 14:14
Ato ordinatório
11/06/2021, 14:14
Mero expediente
25/05/2021, 22:18
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 00:34
Por decisão judicial
11/11/2020, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:19
Por decisão judicial
22/10/2020, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 00:31
Por decisão judicial
09/07/2020, 21:21
Documento (Certidão)
09/07/2020, 21:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:39
Mero expediente
18/03/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 14:49
de Conciliação (cancelada)
16/03/2020, 14:37
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2019, 01:18
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:14
Ato ordinatório
06/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:18
de Conciliação (designada)
06/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:48
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:58
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:04
Documento (Ofício)
12/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:53
Documento (Ofício)
30/10/2019, 15:15
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:53
Documento (Ofício)
16/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:38
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:16
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:49
de Conciliação (não-realizada)
29/07/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:11
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:23
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:56
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:22
de Conciliação (designada)
23/05/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:13
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:09
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
29/11/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:06
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:36
Documento (Certidão)
26/09/2018, 10:36
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:31
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/09/2018, 10:31
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:38
Documento (Certidão)
11/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:31
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:11
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:28
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:22
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:02
Documento (Certidão)
09/08/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:20
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:10
de Conciliação (não-realizada)
25/05/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:48
Decurso de Prazo
06/04/2018, 01:06
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:54
Expedição de documento (Carta)
26/03/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:11
de Conciliação (designada)
26/03/2018, 12:10
de Conciliação (cancelada)
26/03/2018, 12:10
Mero expediente
22/03/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 09:27
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2018, 10:34
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:19
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2018, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 09:46
de Conciliação (designada)
23/01/2018, 09:46
Mero expediente
16/01/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:38
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 13:30
Documento (Certidão)
12/01/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)